Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010782 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE CIRCULO COMPETENCIA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106060807922 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG441 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 535/90 | ||
| Data: | 11/22/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ARTIGO 81. L 24/90 DE 1990/08/04 ARTIGO 81. | ||
| Sumário : | I - A lei de processo e de aplicação mediata. II - As alterações introduzidas pela Lei n. 24/90, de 4 de Agosto, aplicam-se aos processos que a data da sua entrada em vigor se encontravam pendentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Silvigest - Gestão Florestal, S. A." intentou, no tribunal de circulo de Abrantes, contra A e mulher B acção com processo especial de restituição de posse. Esta acção, a qual foi atribuido o valor de 7660980 escudos, foi contestada pelos reus, mas estes não invocaram, no seu articulado, o direito de propriedade sobre as coisas cuja restituição e pedida. A acção seguiu, assim, a forma de processo sumario - artigos 1033 e 1034 do Codigo de Processo Civil. Houve resposta da autora a contestação dos reus, tendo estes apresentado ainda um articulado que chamaram de treplica. A manutenção deste articulado nos autos opõs-se a autora, que pediu o seu desentranhamento deles. O Meretissimo Juiz proferiu então douto despacho em que julgou incompetente o tribunal de Circulo de Abrantes para conhecer da acção. Desta decisão recorreram os reus, mas a Relação, negando provimento ao agravo, confirmou aquela. Ainda inconformados, trazem os reus novo recurso de agravo, agora para este Supremo, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1 - Atribuido a acção o valor de 7660980 escudos e iniciada a instancia perante o tribunal de circulo, e nesse tribunal que devem arguir todos os seus termos, não havendo lugar a distinção entre "preparação" e "julgamento" do processo; 2 - decidindo-se, como se decidiu, pela competencia do tribunal de comarca para a "preparação" do processo, violou-se o disposto no artigo 81 n. 1 b) e c) da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 da Lei n. 24/90 de 4 de Agosto; 3 - deve, pois, ser revogada a douta decisão recorrida e substituida por outra, atraves da qual se declare competente para a "preparação" e "julgamento" o tribunal de circulo de Abrantes. Não houve contra-alegações. O que tudo visto: A questão que nos e posta neste recurso configura-se pela forma seguinte: o processo em causa foi instaurado no tribunal de circulo de Abrantes, quando estava em vigor o disposto no artigo 81 da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais), na sua primitiva redacção. Estabelecia, então, tal preceito da lei que "no tribunal de circulo competia aos juizes a preparação dos processos referidos nas alineas a) e b) do artigo 79, que lhe fossem distribuidos, bem como proferir a decisão, supriu as suas deficiencias, esclarece-la, reforma-la e sustenta-la, nos termos da lei do processo". Na referida alinea b) do artigo 79 - aquela que agora nos interessa considerar - aludia-se as questões de facto nas acções de natureza civel, familia e trabalho de valor superior a alçada dos tribunais judiciais de 1 instancia, exceptuando-se, porem, as acções de processo especial, cujos termos excluissem a intervenção do tribunal colectivo. Estando em pleno vigor estas disposições na sua primitiva redacção o Meritissimo Juiz do tribunal de circulo entendeu não ser ele o competente para conhecer do processo. E que, segundo aquele Magistrado, tratando-se de uma acção com a forma sumaria, era ao juiz singular - o juiz de comarca - que, em principio, cabia conhecer dela; e so eventualmente - se tanto fosse requerido - - podia verificar-se a intervenção do tribunal colectivo no julgamento da materia de facto. Era o que resultava, no entendimento do Sr. Juiz, do disposto no artigo 791 do Codigo de Processo Civil, que não foi revogado. Por isso, foi ordenada a remessa do processo ao tribunal de comarca. Esta decisão foi, como dissemos, confirmada pela Relação de Evora. Mas vejamos se estara correcta esta confirmação. Entre o momento em que foi sustentado o despacho impugnado no tribunal de circulo e aquele em que o Excelentissimo Desembargador Relator procedeu ao exame preliminar do processo foi publicada a Lei n. 24/90 de 4 de Agosto, que introduziu varias alterações na Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais). Entre essas alterações figura a nova redacção dada ao artigo 81. Estabelece-se nele, agora, que compete ao tribunal de circulo: "b) preparar e julgar as acções declarativas civeis e de familia, de valor superior a alçada da Relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsivel no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes;" O problema que se põe, portanto, e o de saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 24/90 se aplicam aos processos que a data da sua entrada em vigor se encontravam pendentes, como sucede com o presente processo. Diga-se desde ja, que sim. Mas vejamos. E sabido que no dominio da lei processual se impõe, como principio, a aplicação imediata da lei nova, isto e, ela deve aplicar-se não apenas as acções que venham a instaurar-se apos a sua entrada em vigor, mas deve aplicar-se tambem as que nessa data se encontrem pendentes. Mas como funciona este principio no dominio das leis sobre a competencia dos tribunais? A competencia de um tribunal e a medida da sua jurisdição e as leis da competencia são as que fixam a medida da jurisdição dos diversos tribunais. Estas leis podem introduzir alterações organicas ou alterações meramente funcionais na competencia dos tribunais; as organicas criam ou suprimem tribunais e as funcionais limitam-se a uma nova distribuição das diversas causas entre os tribunais existentes, modificando, assim, a medida da sua jurisdição - cfr. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 1979, pagina 44. Na hipotese em apreço estamos claramente em presença de uma lei de competencia de natureza funcional, enquanto nela se redimensiona a medida de jurisdição dos tribunais de circulo. Pois bem: De acordo com o principio da aplicação imediata da lei de processo a alteração constante da Lei n. 24/90 deve aplicar-se a esta acção de que agora nos ocupamos. Este principio não esta abertamente formulado no Codigo de Processo Civil, mas este texto de lei não o afasta de modo algum e, antes, o confirma nas suas poucas disposições transitorias gerais. Mas se duvidas houvesse de que assim e, no caso em apreço elas terão de ser afastadas em vista da disposição transitoria especial que se contem no artigo 3 da Lei n. 24/90, especialmente no seu n. 3, que manda aplicar as modificações introduzidas pela lei em causa imediatamente aos processos pendentes. So assim não seria se ocorresse qualquer das situações previstas no n. 4 do referido artigo 3, o que claramente não se verifica nos autos. Não esta, com efeito, resolvida definitivamente a questão da competencia do tribunal - e justamente isso que se esta a discutir - e não se deu inicio a audiencia de julgamento em 1 instancia. Ha, por conseguinte, que aplicar a estes autos o disposto no artigo 81 da Lei Organica dos Tribunais, na sua nova redacção. Ora, como vimos, tal preceito da lei estabelece que compete ao tribunal de circulo "preparar e julgar as acções declarativas civeis e de familia, de valor superior a alçada da Relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo ou em que esta, não sendo previsivel no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes". Ja vimos que a acção tem o valor de 7660980 escudos, superior, portanto, a alçada da Relação. E não se trata de processo cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do Colectivo. Pelo contrario, aquilo que e normal em acções sumarias deste valor e serem elas julgadas pelo Colectivo. Veja-se, por exemplo, o que se passa com as acções destinadas a exigir a responsabilidade civil, emergentes de acidentes de viação, que seguem os termos do processo Sumario, seja qual for o seu valor - artigo 462 n. 2 do Codigo de Processo Civil - e que na sua quase totalidade são julgados pelo Colectivo. E trata-se tambem, no caso concreto, de uma acção na qual, desde logo, e de prever que seja requerida a intervenção do Colectivo para o seu julgamento. De tudo isto resulta que para a preparação e julgamento desta acção e competente o tribunal de circulo de Abrantes, onde alias, ela foi instaurada. Por todo o exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se, por isso, o douto acordão recorrido, para ser substituido por outro que decida nos termos atras expostos. Custas por quem, a final, for julgado responsavel pelas devidas pelo processo, quer neste Supremo, quer na Relação. Lisboa, 6 de Junho de 1991. Cabral de Andrade, Ricardo da Velha, Moreira Mateus. |