Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005266 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO REQUISITOS REGISTO CIVIL OBJECTO RECTIFICAÇÃO DE ACTO DO REGISTO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ197407020653152 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N239 ANO1974 PAG124 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que determina a forma de processo a empregar e apenas o pedido, sendo proprio, portanto, o que vise a finalidade pretendida pelo autor. II - O facto que constitui objecto do registo e o nascimento - - como diz o artigo 1, alinea a), do Codigo do Registo Civil. A alinea c) do artigo 113 do Codigo do Registo Civil, respeita apenas a inscrição de factos levados ao registo por meio de declarações de ciencia, tais como o nascimento ou a morte. III - O artigo 1802, n. 2, do Codigo Civil e expresso em conceder o direito de promover a rectificação do registo quando tenha sido registado como legitimo quem por lei o não devia ser, porque então não se ataca directamente a legitimidade do filho, ataca-se o registo que esta errado. | ||