Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23074/18.3T8PRT.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PODERES DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ERRO DE DIREITO
CASO JULGADO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
ARTICULADOS
ABUSO DO DIREITO
DOCUMENTO PARTICULAR
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Sumário1:

I - A diferença entre o posicionamento na sentença e no acórdão recorrido não se encontra na essência teórica da construção, mas tão só na sua concreta aplicação ao caso concreto, porquanto ambos os tribunais estipulam que a declaração confessória pode ser afastada se existir um princípio de prova que assim o imponha.

II - Só que a sentença entendeu que o documento particular – contrato promessa - era o princípio de prova e a prova complementar; e o TR entendeu que o que o documento particular – contrato promessa - era o princípio de prova – mas tinha faltado a prova que complementasse o princípio.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. Os autores AA e esposa, BB, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da ré Metropark – Investimentos Imobiliários, Lda. a pagar-lhes a quantia de 141.336,00€, acrescida de juros vencidos no valor de 3.655,64 € bem como nos juros vincendos.

Alegam para tanto que:

- Celebraram com a ré contrato promessa, em 10 de Março de 2017, mediante o qual os autores prometeram vender a ré prometeu comprar os prédios descritos na cláusula 1ª;

- Foi acordado o preço de 1.825.000,00€ a pagar nas seguintes condições:

a) na data da celebração do CPCV 25.000,00€;

b) 60 dias após a data referida na al. a), o reforço de sinal de 25.000,00€;

c) na data da outorga da escritura 1.775.000,00€;

- Antes da celebração da escritura pública, agendada para o dia 09 de Março de 2018 a ré declarou aos autores que abdicava da comissão imobiliária constante da cláusula 6ª do CPCV;

- A ré entregou aos autores antes da celebração da escritura pública, as seguintes importâncias:

a) € 25 000,00, na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda;

b) € 25 000,00, 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do contrato promessa;

c) € 50 000,00, em 9 de Março de 2018, à Autoridade Tributária;

d) € 1. 583 664,00, em 9 de Março de 2018, ao BCP, totalizando 1.683.664,00€

- O preço que consta da escritura – 1 .762.000,00€ - não corresponde ao montante acordado de 1.825.000,00€;

- Não tendo sido entregues aos autores, no fim da assinatura da escritura, os dois cheques bancários de 20.825,93€ e 57.510,07€.

2. Citada a ré ofereceu contestação alegando não ser devida qualquer importância aos autores e que:

- Antes da escritura as partes contratantes acordaram na redução do preço da compra e venda para o valor de 1.762.000,00€, compensando a ré do valor que pagou a título de imposto de selo (63.000,00 €) derivado da antecipação da data da escritura sem que estivesse munida das ‘’licenças’’;

- O cheque no valor de 20.895,93€ foi destinado a reembolsar a ré de acréscimo de despesas incorridas com a antecipação da data da escritura.

3. A ré deduziu reconvenção pedindo a condenação dos autores em indemnização da quantia de 594.308,47€ (sendo 478.335,27 € de danos patrimoniais e 100.000,00 € de danos não patrimoniais) que entende ser-lhe devida por força do incumprimento de deveres acessórios da obrigação principal assumida no contrato-promessa, alegando os seguintes fundamentos:

- Ter pago a totalidade das taxas devidas pelo lote vendido pelos autores e o pertencente a CC, no total de 233.641,11 €;

- Ter liquidado à EDP a quantia de 44.134,52 € que esta cobrou pela alteração do traçado das linhas e postes por força da servidão de vistas que impendia sobre o prédio prometido vender;

- Ter suportado o custo de descontaminação dos terrenos do lote alienado pelos autores que ascendeu a 80.559,64€;

- Finalmente a afetação da imagem da ré pela pendência da presente ação acarretou redução de lucros cessantes na ordem de 120.000,00€ a que acresce o valor de 16.000,00€ suportado pela ré a título de encargos com deslocações, reuniões e outras atividades necessárias à justificação da empresa.

4. Os autores apresentaram réplica, em que alegam o seguinte:

- Terem prestado todas as informações acerca do que venderam;

- A ré reuniu, antes da outorga da escritura, com o Vice-presidente da Câmara Municipal de ... tendo obtido a informação que, apesar de integrar uma UOPG, foi-lhe referido ser viável a construção de uma unidade comercial nos terrenos;

- Ainda antes da outorga do contrato-promessa a ré solicitou um pedido de informação prévia e começou a movimentar terras e iniciou obras no terreno vizinho ocasionando o embargo pelo proprietário;

- Não tendo a ré procedido ao pagamento dos reforços de sinal acordados no contrato-promessa, as partes decidiram considerar sem efeito a comissão consignada na cláusula sexta nº3 do documento;

- Em 15 de Setembro de 2017, foram licenciadas as obras de urbanização e, por via disso, a ré deveria requerer a emissão do aditamento ao alvará de loteamento e proceder ao pagamento de € 26 253,56, acrescido da Taxa Municipal de Urbanização no valor de € 340 361,95 e Compensação no montante de € 599 958,25, tendo ficado obrigada a ré à apresentação:

- De garantia bancária no valor de € 1 190 018,70;

- De declaração do proprietário do terreno (CC) no qual será executada a nova rotunda a declarar que cede gratuitamente ao domínio público a parcela com a área de 284,00 m2 e que autoriza a construção na rotunda na área abrangida.

- A ré omitiu aos autores a decisão de 15 de Setembro de 2017, acabando estes por tomarem conhecimento em Outubro de 2017;

- a ré estava obrigada a pagar os valores que a Câmara lhe comunicou em 15 de Setembro de 2017;

- O autor informou a ré que no seu terreno havia funcionado as instalações da fábrica K..., S.A., tendo a H.... sido encarregada de monitorizar o solo e o subsolo e as entidades públicas confirmaram que o solo estava descontaminado;

- Foi a ré que pretendeu alterar o traçado existente, motivo pelo qual teve que suportar o custo daí decorrente junto da EDP.

5. Em sede de audiência prévia, tendo sido definido o objeto do litígio e seleccionados os factos provados por confissão e através de prova documental, bem como elencados os temas da prova, não foi admitido o pedido reconvencional, decisão que foi parcialmente revertida pelo acórdão deste TRL de 14.07.2020 proferido no apenso de recurso de apelação em termos de serem admitidos os pedidos reconvencionais relativos à condenação dos autores a pagarem:

- 233.614,11€ a título de agravamento de taxas de construção e urbanização;

- 44.134, 52 referentes a custos de cancelamento de servidão de passagem linha de colocação de postes da EDP no terreno adquirido; e

- 80.559,84 de encargos com a remoção de resíduos.

6. Nessa sequência foi convocada nova audiência prévia, a fim de ser redefinido o objecto do litígio e aditados temas de prova.

7. Realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Na procedência da acção, por integralmente provada, que AA e esposa BB instauraram contra Metropark – Investimentos Imobiliários, Lda., decide-se condenar a ré a pagar aos autores a importância de 141.336,00 (cento e quarenta e um mil trezentos e trinta e seis euros), acrescida de juros legais contabilizados desde a data da escritura pública (09.03.2018).

4.2. Na total improcedência do pedido reconvencional, por integralmente não provado, que Metropark – Investimentos Imobiliários, Lda . contra AA e esposa BB, decide-se absolvê-los do pedido.

Custas da acção e reconvenção pela ré – art.º 527º do nCPC.

Registe e notifique.”

8. Inconformada, a Ré apelou da sentença.

9. Não foram apresentadas contra-alegações no recurso de apelação.

10. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

11. Por Acórdão proferido pelo TRL em 22.02.2024 foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para que o Tribunal de 1ª instância fundamentasse a decisão proferida relativamente aos pontos 2.1.18 e 2.1.23 da matéria de facto, assegurando o subsequente contraditório.

12. Em 24.05.2024 o Tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho:

“Em cumprimento do Acórdão que antecede:

- quanto à fundamentação do ponto 18 dos temas da prova, a resposta restritiva assentou no facto de os documentos constantes de fls. 340, 341 e 341, não espelharem que os trabalhos neles indicados tenham sido aqueles a que o tema da prova respeita – remoção de resíduos tóxicos – não sendo referido em nenhum trecho daqueles documentos, máxime no auto de medição, a retirada de resíduos, nem se conseguindo destrinçar dos trabalhos constantes deste auto de medição essa tarefa.

- adita-se à fundamentação do conjunto de factos enunciados, sob os pontos 25, 29 e 30, os temas da prova 23 e 24.

Notifique-se.

Disponibilize-se, conforme determinado, o CD junto aos autos pela Câmara Municipal de ....

13. A Ré/recorrente pronunciou-se, no sentido de que “em face da fundamentação agora adoptada, que se encontra em clara oposição à prova produzida, mantém a impugnação da matéria de facto que anteriormente tinha formulado, e que se renova, mantendo as conclusões proferidas.” (cf req. de 11.06.2024).

14. O Tribunal da Relação conheceu do recurso, tendo identificado como questões a decidir:

- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – parcialmente procedente;

- Da existência de crédito correspondente a parte do preço da compra e venda – em que se disse:

“Ora, os AA não lograram provar a inveracidade da sua declaração confessória sobre o preço de €1.762.000,00.

E também não lograram provar a inveracidade da sua declaração confessória relativamente ao recebimento desse preço de €1.762.000,00, designadamente no que respeita ao recebimento dos dois cheques em causa nos autos.

E, como tal, inexiste qualquer crédito dos AA sobre a Ré correspondente a parte do preço da compra e venda.

O que importa a revogação da condenação da Ré a pagar aos AA a referida quantia de €141.336,00€, bem como os respetivos juros de mora.”

- Da existência dos pressupostos da obrigação de indemnização dos AA a favor da Ré – em que se disse: “Assim sendo, não existe fundamento para condenar os AA a pagar-lhe qualquer quantia a título de agravamento de taxas de construção e urbanização.”

15. Veio a proferir acórdão com o seguinte segmento dispositivo:

“Pelo exposto acordam as Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pela Ré/recorrente, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar aos autores a importância de €141.336,00 (cento e quarenta e um mil trezentos e trinta e seis euros) acrescida de juros legais contabilizados desde a data da escritura pública (09.03.2018), assim absolvendo a Ré do pedido formulado pelos Autores, e mantendo a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional.

Custas da apelação e da ação por recorrente e recorridos, na proporção do respetivo decaimento.

Notifique.”

16. Houve recurso de revista por AA e mulher, BB, AA., no qual formulam as seguintes conclusões (transcrição):

1 - O Acórdão recorrido, no segmento que discorre sobre o preço da compra e venda, se deveria ser de € 1.825.000,00 como consta do contrato promessa de compra e venda ou de € 1.762.000,00 como foi vertido na escritura notarial, depois de considerar que foi feito princípio de prova através do contrato promessa, conclui que não foi feita prova complementar por testemunhas ou por presunção;

2 - Para o efeito, em vez de ir à procura da sua própria motivação, como é imposto por lei, refere o seguinte: “Sendo certo que as testemunhas DD e EE não precisaram o preço concreto da compra e venda, conforme resulta dos trechos dos respetivos depoimentos que vêm reproduzidos pela recorrente nas suas alegações.”;

3 - Isto é, o TRL apenas leu trechos dos depoimentos destas testemunhas, não os ouvindo como lhe era legalmente exigido, para, assim, poder formara sua própria motivação;

4 - O mesmo sucede na parte que o TRL se debruça sobre a questão dos cheques no valor de € 20.825,93 e € 57.510,07, referindo o seguinte: “Ora, DD e EE nada disseram de específico que confirmasse a falta de recebimento dos cheques, tal como FF (cf trechos dos depoimentos reproduzidos pela recorrente nas suas alegações…”;

5 - Por aqui se vê que o arresto recorrido se absteve de apreciar a totalidade da prova (designadamente a audição integral de tais testemunhas), para, assim, poder formar a sua própria convicção;

6 – A reapreciação da prova que compete à Relação, deve ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância em matéria de facto;

7-Impunha-se que a Relação procedesse a uma análise criteriosa dos meios de prova, cabendo-lhe proceder a uma análise e observação de todos os elementos probatórios, para formar a sua própria convicção (artigo 607º do Código de Processo Civil), indicando com o devido detalhe as razões e elementos de tal convencimento;

8 - Ou seja, a Relação devia realizar um exame critico, concreto e pontual de todos os meios de prova;

9 - Assim, por o TRL não ter procedido a uma correta reavaliação da matéria de facto, procurando a sua própria convicção, não cumpriu o estipulado no artigo 662º, n.º2 do Código de Processo Civil, não assegurando o duplo grau de jurisdição no que concerne à matéria de facto, o que importa a anulação do acórdão recorrido, o que aqui expressamente se requer.

10 - Sempre com o devido respeito por melhor opinião, a Relação ao alterar a factualidade supracitada cometeu um erro de direito;

11 - É indubitável que os ora recorrentes, perante a Ré e a notária, declararam na escritura notarial que o preço do negócio foi de € 1.762.000,00, que o já haviam recebido;

12 - Como é realçado pelo tribunal da 1ª instância, a força probatória desse documento só cobre o facto de que os autores produziram essa declaração e não, também, que o facto declarado se tenha efetivamente, verificado, apesar de tal declaração traduzir uma declaração confessória extrajudicial dos vendedores quanto ao preço e quanto a o ter já recebido.

13 – É curial compreender se a aludida confissão quanto ao preço e ao seu recebimento pode ser afastada, e, em caso afirmativo, quais os meios probatórios que se deve coligir.

14 – A Relação ao alterar a matéria dada como provada nos pontos 2.1.6.5 e 2.1.11 para não provada, violou as regras do direito probatória, abrindo, assim, a porta para o Supremo sindicar tal entendimento.

15 - A factualidade vertida no ponto 2.1.6. 5 foi considerada assente aquando da prolação do despacho saneador numerada sob o nº 5, que reza o seguinte:

“5 – Os AA. aceitam ter recebido € 1 683 664,00.”

16 - Tal factualidade foi considerada assente por força de acordo entre as partes e de prova documental – vide introito do segmento matéria assente do despacho saneador;

17 - A ré não reclamou e jamais pôs em causa tal factualidade, motivo pelo qual com o transito em julgado do despacho saneador tal factualidade deve ter-se por definitivamente assente, pelo que a Relação ,agora, ao dar como não provada tal matéria, pronunciou-se sobre uma questão que não lhe foi colocada e violou o princípio do caso julgado, o que constitui uma nulidade insanável;

18 - É assim manifesto que a Relação cometeu o vício plasmado na alínea d), n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 666º do Código de Processo Civil, por excesso de pronuncia, o que acarreta a nulidade do Acórdão;

19 - Além de que, a Relação violou ainda o caso julgado do despacho saneador, uma vez que o poder jurisdicional, no que tange a tal matéria, já há muito se encontrava esgotado.

20 - Ao ler-se a factualidade supra descrita é indubitável que o preço do negócio de compra e venda foi sempre no montante de €1.825.000,00, uma vez que, segundo alega a Ré, apesar do valor do negócio se manter, passou a constar na escritura notarial um outro valor, devido aos encargos de toda a ordem, que a Ré teve de suportar e por isso refleti-os no preço a pagar;

21 - Porém, como essa dedução seria suportada pelos Autores, como é afirmado pela Ré, o preço vertido do negócio plasmado no contrato promessa necessariamente seria sempre o mesmo, apesar da Ré fazer uma dedução a esse preço no valor dos encargos que alegadamente teria suportado, o preço mantinha-se o mesmo, apenas alterava-se a forma de pagamento, ou seja, deveria constar na escritura notarial o valor do negócio na quantia de € 1.825.000,00, referindo-se em tal instrumento notarial como tal montante seria pago, inclusivamente a parte que a Ré refere corresponder a compensações por encargos por si suportados;

22 - Donde resulta que a Ré confessa que, apesar de ter sido inscrito na escritura o valor de € 1.762.000,00, o valor efetivo do negócio é o que ficou plasmado no contrato promessa, ou seja, na quantia de € 1.825.000,00, uma vez que a diferença se destinou a compensar encargos que a Ré suportou, segundo alegou.

23 - Esta tomada de posição por parte da Ré no seu articulado constitui uma verdadeira confissão judicial, nos termos dos artigos 355º, n.º 2 e 356º do Código Civil.

24 - A confissão feita nos articulados é o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, como dispõe o artigo 352º do Código Civil.

25 - O princípio de prova baseado no contrato promessa e no aditamento conjugado com a confissão da ré de que o negócio foi de facto no valor de € 1.825.000,00 e que o cheque de € 20.825,00 se destinou a pagar encargos que a ré teve de suportar com a antecipação da escritura notarial e o cheque de € 57.510,07 se destinou a pagar uma dívida de terceiros (sociedade A...., Lda) ao BCP, a qual é feita em data ulterior à da declaração confessória dos Autores inserta na escritura notarial, prova inequivocamente que não correspondia à verdade a declaração feita de que o preço seria de € 1.762.000,00 e de que os Autores já teriam recebido integralmente o preço, motivo pelo qual deve ser dado como provado a factualidade inserta nos pontos 2.1.11 e 2.1.6.5 e, em consequência disso, revogar-se o Acórdão da Relação de Lisboa, repristinando-se a sentença da 1ª instância.

26 - Caso não venha a ser esse o entendimento desse Colendo Tribunal, o que se equaciona por mero dever de patrocínio, continua a não se subscrever o entendimento do TRL para não aceitar que existiu prova complementar ao princípio de prova;

27 - O TRL na esteira da 1ª instância considerou como princípio de prova o contrato promessa de compra e venda, no que concerne ao preço do negócio e os cheques no valor de € 20.825,00 e € 57.510,97, permitindo, assim, a produção de prova testemunhal e/ou por presunções;

28 - Assim, partindo desse facto (facto base), podemos concluir, à luz das regras da experiência, que o negócio foi efetivamente no valor de € 1.825.000,00, constando na escritura um outro valor, segundo alega a ré, por a diferença se destinar a compensar encargos que disse ter tido com a antecipação da escritura pública, pelo que se tais encargos ao serem suportados pelos Autores é insofismável que integravam o preço;

29 - Como os Autores não receberam a diferença entre o valor negociado e a quantia descrita na escritura, uma vez que se destinava a suportar encargos por estes sustentados e, como resulta da matéria dada como não provada, não ficou demonstrado que a ré tivesse de suportar qualquer encargo com a antecipação da escritura, cabendo-lhe o ónus da prova nesta matéria à ré, só se poderá concluir que de facto o valor indicado na escritura não corresponde à verdade, contrariando, assim, a declaração confessória, tornando verosímil o alegado pelos autores sobre esta matéria.

30 - Assim, tendo em consideração o princípio de prova, suportado pelos depoimentos que se transcreveu supra breves trechos, caldeado com os e-mails junto aos autos e pelas presunções judiciais é indubitável que o valor vertido na escritura de compra e venda de € 1.762.000,00 não corresponde à verdade, ficando, assim, infirmada a declaração confessória constante da escritura, devendo dar-se como provada que o preço do negócio foi o que constava no contrato promessa de € 1.825.000,00 e que os autores não receberam efetivamente o valor acordado.

31–No que tange aos cheques no valor de €20.825,00 e €57.510,97, respetivamente, mais uma vez, Colendos Juízes Conselheiros, a Relação interpretou de forma errónea as regras do direito probatório, uma vez que, ao coligir-se a prova indiciária com os efetivos beneficiários das importâncias tituladas nesses cheques, fica contrariado flagrantemente a declaração confessória vertida na escritura notarial, já que tais verbas ingressaram indubitavelmente na esfera da ré, o que torna verosímil o alegado pelos autores, cabendo a partir daí o ónus à ré de provar a que se destinaram as quantias que efetivamente recebeu para sie para pagar responsabilidade de uma sociedade que o seu legal representante é sócio gerente;

32 - Donde se conclui, diferentemente do TRL que, o princípio de prova encontra-se devidamente complementados pelos restantes meios de supra elencados, tendo, assim, a Relação cometido um verdadeiro erro de direito, o qual se integra na esfera de competência do Supremo e, por via disso, a factualidade dos pontos 2.1.6.6 e 2.1.11 deverá ser dada como provada, tudo com as demais consequências legais.

33 - A interpretação que a Relação confere à declaração confessória dos autores na escritura notarial, reveste contornos de verdadeiro abuso de direito, uma vez que, apesar das evidências que os autores foram locupletados da quantia de € 141.336,00, através de uma interpretação enviusada, mantém o preço constante da escritura notarial e desconsidera os cheques que a própria ré aceita ter recebido, o que excede os limites previstos no artigo 334º do Código Civil, constituindo um caso de verdadeiro abuso do direito.”

17. Foram apresentadas contra-alegações pela METROPARK- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, Lda, que se sintetizam:

- Falecem as conclusões 1 a 18, sendo de manter o acórdão recorrido;

- No que se refere às conclusões 20 a 25, o Recorrente vem colocar questões novas que não foram objecto nem de pronúncia, nem da matéria controvertida;

- No que se refere às conclusões encerradas sob os ns. 28 a 33 do douto recurso, o que o Recorrente pretende é suscitar a reapreciação da prova produzida, sem contudo a indicar de forma cabal, junto do tribunal superior, olvidando que o recurso de revista não é um recurso sobre a matéria de facto, e sobre a sua apreciação, mas sim um recurso sobre a matéria de direito, não identificando o Recorrente onde reside o erro de direito na apreciação da prova;

- também terão que improceder as conclusões encerradas sob os ns.º 25 a 33.

18. O recurso foi assim admitido:

Atenta a sua tempestividade, a legitimidade dos recorrentes, e a verificação dos requisitos previstos no art. 671 nº1, recebe-se o recurso de revista deduzido a 03.01.2025, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo - arts 675 nº1, e 676º nº1, este a contrariu sensu, todos do CPC.

Notifique e, observando-se as formalidades legais, subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”

19. Tendo sido invocadas nulidades contra o acórdão recorrido, teve o tribunal da Relação oportunidade de sobre elas se pronunciar, por acórdão, em conferência, de 13.03.2025, indeferindo-as.

II. Fundamentação

De facto

19. As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:

“2.1.1. 1- Em 10 de Março de 2017, os autores e a ré celebraram contrato promessa de compra e venda dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob os n.ºs 3101, 2232 e 3917 (doc. n.º 1 junto com a petição inicial, de fls. 12 a 22, em que falta uma página e doc. 1 junto com a contestação, de fls. 83 a 94).

2.1.2. 2 – Autores e ré acordaram que o preço seria de € 1 825 000$0 (cláusula quinta).

2.1.3. 3 - Da cláusula quinta consta, assinaladamente, o seguinte a propósito do preço e do respectivo pagamento:

a) € 25 000,00 já liquidados pelo promitente comprador, quantia que os promitentes vendedores declaram ter já recebido, dando na presente data a respectiva quitação (cláusula quinta);

b) € 25 000,00 a título de reforço de sinal no prazo de 60 dias após a assinatura do presente contrato;

c) € 1 775 000, 00 em simultâneo com a outorga da escritura pública de compra e venda.

2.1.4. 4 - A escritura pública de compra e venda teve lugar em 9 de Março de 2018, constando da mesma que o preço total de € 1 762 000, 00 já se mostra recebido (doc. 2 junto com a contestação).

2.1.5. 5 - Da escritura pública consta, assinaladamente, o seguinte:

Pelos outorgantes foi dito, nas respectivas qualidades:

- que o preço foi pago da seguinte forma: duas transferências bancárias no montante de vinte cinco mil euros, cada uma, efectuadas uma em vinte e três de Março de dois mil e dezassete e outra em vinte sete de Abril de dois mil e dezassete, da conta ordenando com o IBAN PT cinco zero zero zero sete nove zero zero zero zero seis dois nove seis um nove zero dois um zero um três quatro, para conta beneficiário com o IBAN PT cinco zero zero zero um zero zero zero zero zero três nove quatro quatro nove oito zero zero zero zero um cinco zero;

- que o remanescente do preço foi pago no dia de hoje mediante entrega de quatro cheques bancários, um no montante de vinte e oito mil oitocentos e vinte e cinco euros e noventa e três cêntimos com o número zero quatro nove nove sete dois quatro quatro zero nove, um no montante de cinquenta mil euros com o número sete zero nove nove sete dois oito dois dois um, um no montante de um milhão quinhentos e oitenta e três mil seiscentos e sessenta e quatro euros com o número dois dois nove sete dois quatro quatro zero sete e outro no montante de cinquenta e sete mil quinhentos e dez euros e sete cêntimos com o número um três nove nove sete dois quatro quatro zero oito, todos sacados à Caixa Económica Montepio Geral.

2.1.6. 5 - (passou a não provado após acórdão TR)

2.1.7. 6 - 6 - Nos termos da Cláusula 3.ª do contrato promessa que antecedeu a escritura de compra e venda:

n.º1:

“Todos e quaisquer ónus ou encargos que recaiam sobre o terreno serão resolvidos e assegurados pelos promitentes vendedores (…), garantindo estes o cancelamento de todos os ónus e encargos que incidem sobre o terreno, entregando no momento da outorga da escritura de compra e venda os respectivos termos de cancelamento.

n.º 2:

“.. Os promitentes vendedores asseguram e declaram expressamente ao promitente comprador que;

a) não têm conhecimento, de quaisquer outras restrições, encargos, ou limitações de qualquer espécie que incidam ou venham a incidir sobre este terreno, independentemente de os mesmos deverem ou não, constar do registo predial, e que, de alguma forma, limitem os poderes de administração ou de disposição sobre os mesmos, ou ainda os direitos de construção sobre este terreno, bem como não têm conhecimento de quaisquer condicionantes, impedimentos, ou limitações que possam por em causa a viabilidade do projecto de construção do estabelecimento comercial a designar para o local;

b) não existem quaisquer obrigações ou vínculos, de natureza real ou meramente obrigacional, envolvendo este terreno, assim como não incidem sobre os prédios confinantes com o mesmo e que sejam propriedade dos promitentes vendedores, quaisquer ónus ou vínculos de natureza semelhante aos já referidos e relacionados com este terreno;

d) não tem conhecimento, que quaisquer terceiros se arroguem direitos ou pretensões relativos ao domínio, posse ou mera detenção deste terreno;

e) não tem conhecimento, relativamente a quaisquer produtos ou materiais que se encontrem ou tenham encontrado neste terreno ou no respectivo subsolo e que, de alguma forma, constituam perigo para o promitente comprador ou quaisquer terceiros ou fazer aquela incorrer aquela incorrer em responsabilidade perante terceiros.

2.1.8. 7 - Nos termos da Cláusula 6.ª do contrato promessa:

1. “... a escritura pública será outorgada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a notificação do deferimento incondicional do processo de licenciamento das construções dos estabelecimentos comerciais (…) e após a notificação de que todas as eventuais autorizações e licenças necessárias à construção se encontram aprovadas por todas as autoridades competentes e que se encontra a pagamento a licença de construção.”

3. “...No dia designado para a escritura de compra e venda deverá ser emitido pelo promitente vendedor um cheque visado no valor de Eur. 63.000,00 (sessenta e três mil euros) à ordem do BANCO MILLENIUM BCP para o pagamento de uma responsabilidade titulada pela sociedade comercial A...., Lda junto de tal instituição bancária, caso, no entanto, tal responsabilidade já se encontre liquidada aquando da data da outorga da escritura de compra e venda, deverá o mencionado cheque ser endossado à entidade que procedeu ao respectivo pagamento”.

2.1.9. 8 - A Caixa Económica Montepio Geral celebrou com a ré contrato denominado de mútuo, hipoteca e fiança, em que concede um empréstimo de quatro milhões e seiscentos mil euros, destinados a investimento e reestruturação da dívida.

2.1.10. 9 - Na aludida escritura consta que a ré se confessa devedora à CEMG da quantia de € 1 875 000, 00 destinando-se € 1 775 000, 00 à aquisição dos terrenos e 100.000,00 € ao pagamento das taxas e emolumentos com a respectivo loteamento junto do Município.

2.1.10. 10 - Mais consta: sendo o restante entregue, por uma ou mais vezes durante o período de doze meses a contar da presente data, da seguinte forma: quinhentos e vinte e cinco mil euros quando a CEMG, em função de vistorias sobre a obra realizada, autorizar o levantamento; trezentos mil euros na amortização do contrato zero cinco ponto três seis ponto um zero zero dois zero sete traço nove, titulado pela parte devedora; seiscentos e quarenta mil euros na amortização do contrato zero cinco zero ponto três seis ponto um zero zero dois zero seis traço um, titulado pela empresa S....; setecentos e vinte e cinco mil euros na amortização do contrato zero cinco zero ponto três seis ponto um zero zero dois zero quatro traço seis, titulado pela empresa ST...; quinhentos e trinta e cinco mil euros na amortização do contrato zero cinco zero ponto três seis ponto um zero zero dois zero cinco traço três, titulado pela empresa V.....

2.1.11. Único – (passou a não provado após acórdão TR)

2.1.12. - O local em causa, integrava uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) estabelecida pelo Município de ..., o que obrigava a que a edificação não pudesse ser levada a efeito sem que se contemplasse toda a área da UOPG. (6TP)

2.1.13. - Essa área abrangia um terreno pertença de CC. (7 TP)

2.1.14. - Em 1 de Março de 2018, a ré tomou conhecimento da existência de um edital /anúncio de venda, promovido pela AT, no proc. de execução fiscal n.º .............21, em que era executado o autor, em que se anunciava a venda do lote 2. (11 TP)

2.1.15. - As obras de urbanização foram primeiramente licenciadas por despacho do vice-presidente da Câmara Municipal de ..., datado de 15 de Setembro de 2017. (27 TP)

2.1.17. - O proprietário CC, apenas acedeu a concretizar a UOPG perante a aceitação por parte da ré do pagamento de todas as taxas (doc. 19). (17 TP)

2.1.18. 18 - Essas taxas ascenderam ao total de, pelo menos, 127.187,63 €, incluindo 25. 852, 96 €.(18 TP)

2.1.19. - Foi a ré que decidiu alterar o traçado dos postes de electricidade existentes no terreno. (21 TP)

2.1.20. – Na sequência de escavações efectuadas pela ré veio a constatar-se que a existência de lixos e óleos no subsolo, que tiveram que ser removidos. (22 TP)

2.1.23.– O preço dos trabalhos de remoção desses resíduos ascendeu a quantia não concretamente apurada. (24 TP)

2.1.24. - As entidades públicas informaram que os solos estavam descontaminados. (26 TP)

20. As instâncias deram como não provada a seguinte factualidade:

2.1.6. 5 - Os autores aceitam ter recebido 1.683.664, 00€. (passou a não provado após acórdão TR)

2.1.11. Único – Além da quantia de 1.683 664, 00 € recebida pelos autores, a ré omitiu o pagamento a estes da diferença entre aquela cifra e o valor acordado no contrato promessa de 1.825.000, 00 €. (único) (passou a não provado após acórdão TR)

2.2.1. - O facto de haver uma parte da UOPG pertença de CC determinou o embargo judicial da obra. (8 TP)

2.2.2. - Os AA. tinham conhecimento do referido. (9 TP)

2.2.3. - A R. não tinha conhecimento do referido. (10 TP)

2.2.4. - AA. e R. acordaram em antecipar a data da escritura acordada no contrato promessa para evitar nova penhora da Autoridade Tributária e execução do BCP. (12 TP)

2.2.5. - A falta de licença impedia a R. de celebrar com o banco a escritura de mútuo com hipoteca para a construção. (13 TP)

2.2.6. - Tal acarretou um agravamento do imposto de selo de € 63 000, 00. (14 TP)

2.2.7. - Pelo que AA. e R. acordaram em alterar o preço de venda para o inscrito na escritura pública de compra e venda - menos € 63 000, 00 (docs. 9 a 13). (15 TP)

2.2.8. - Os AA. declararam ter recebido o montante do cheque de € 20 895, 93 para compensar a R. do acréscimo de despesas com a antecipação da escritura. (16 TP)

2.2.9. - Sobre o terreno existia uma servidão de colocação de linhas e instalação de postes da EDP que, por força da alteração do traçado, cobrou à ré o valor de 44 134, 52 €. (19)

2.2.10. - Os autores sabiam da existência desta servidão. (20)

2.2.11. - Os autores sabiam desta contaminação. (23 TP)

2.2.12. - O autor comunicou à ré que nos terrenos em causa tinham funcionado as instalações fabris da “K..., S.A... (25 TP)

2.2.13. - A ré omitiu a comunicação aos autores de que tinha sido emitido parecer favorável ao pedido de informação prévia sobre a viabilidade da construção de uma unidade comercial e de que tinha sido aprovado o projecto de alteração ao loteamento. (29 TP)

2.2.14. - Os autores apenas tomaram conhecimento das aprovações em Outubro de 2017. (30 TP)

De Direito

21. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

De acordo com as conclusões da revista, as questões suscitadas pelos recorrentes são as seguintes:

1. Saber se o TR exerceu correctamente os poderes conferidos pelo art.º 662.º do CPC, ao conhecer da impugnação da matéria de facto – em que os recorrentes alegam que o Tribunal não ouviu os depoimentos das testemunhas na íntegra, pelo que não formou a sua própria convicção – (Impunha-se que a Relação procedesse a uma análise criteriosa dos meios de prova, cabendo-lhe proceder a uma análise e observação de todos os elementos probatórios, para formar a sua própria convicção (artigo 607º do Código de Processo Civil), indicando com o devido detalhe as razões e elementos de tal convencimento);

2- Saber se o TR cometeu erro de direito – caso julgado e excesso de pronúncia, sobre questão não suscitada:

“14. A Relação ao alterar a matéria dada como provada nos pontos 2.1.6.5 e 2.1.11 para não provada, violou as regras do direito probatória, abrindo, assim, a porta para o Supremo sindicar tal entendimento.

15 - A factualidade vertida no ponto 2.1.6. 5 foi considerada assente aquando da prolação do despacho saneador numerada sob o nº 5, que reza o seguinte:

“5 – Os AA. aceitam ter recebido € 1 683 664,00.”

17 - A ré não reclamou e jamais pôs em causa tal factualidade, motivo pelo qual com o transito em julgado do despacho saneador tal factualidade deve ter-se por definitivamente assente, pelo que a Relação ,agora, ao dar como não provada tal matéria, pronunciou-se sobre uma questão que não lhe foi colocada e violou o princípio do caso julgado, o que constitui uma nulidade insanável”

3 – Violação do valor probatório da confissão em articulado –

20 - Ao ler-se a factualidade supra descrita é indubitável que o preço do negócio de compra e venda foi sempre no montante de €1.825.000,00, uma vez que, segundo alega a Ré, apesar do valor do negócio se manter, passou a constar na escritura notarial um outro valor, devido aos encargos de toda a ordem, que a Ré teve de suportar e por isso refleti-os no preço a pagar;

21 - Porém, como essa dedução seria suportada pelos Autores, como é afirmado pela Ré, o preço vertido do negócio plasmado no contrato promessa necessariamente seria sempre o mesmo, apesar da Ré fazer uma dedução a esse preço no valor dos encargos que alegadamente teria suportado, o preço mantinha-se o mesmo, apenas alterava-se a forma de pagamento, ou seja, deveria constar na escritura notarial o valor do negócio na quantia de € 1.825.000,00, referindo-se em tal instrumento notarial como tal montante seria pago, inclusivamente a parte que a Ré refere corresponder a compensações por encargos por si suportados;

22 - Donde resulta que a Ré confessa que, apesar de ter sido inscrito na escritura o valor de € 1.762.000,00, o valor efetivo do negócio é o que ficou plasmado no contrato promessa, ou seja, na quantia de € 1.825.000,00, uma vez que a diferença se destinou a compensar encargos que a Ré suportou, segundo alegou.

23 - Esta tomada de posição por parte da Ré no seu articulado constitui uma verdadeira confissão judicial, nos termos dos artigos 355º, n.º 2 e 356º do Código Civil.

24 - A confissão feita nos articulados é o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, como dispõe o artigo 352º do Código Civil.

4 – Deviam ter sido considerados outros elementos probatórios a afastar o valor probatório da escritura, por traduzirem o complemento do princípio de prova:

25 - O princípio de prova baseado no contrato promessa e no aditamento conjugado com a confissão da ré de que o negócio foi de facto no valor de € 1.825.000,00 e que o cheque de € 20.825,00 se destinou a pagar encargos que a ré teve de suportar com a antecipação da escritura notarial e o cheque de € 57.510,07 se destinou a pagar uma dívida de terceiros (sociedade A...., Lda) ao BCP, a qual é feita em data ulterior à da declaração confessória dos Autores inserta na escritura notarial, prova inequivocamente que não correspondia à verdade a declaração feita de que o preço seria de € 1.762.000,00 e de que os Autores já teriam recebido integralmente o preço, motivo pelo qual deve ser dado como provado a factualidade inserta nos pontos 2.1.11 e 2.1.6.5 e, em consequência disso, revogar-se o Acórdão da Relação de Lisboa, repristinando-se a sentença da 1ª instância.

5 – O princípio de prova foi complementado, mas o tribunal não atendeu a esses elementos e devia tê-lo feito:

28 - Assim, partindo desse facto (facto base), podemos concluir, à luz das regras da experiência, que o negócio foi efetivamente no valor de € 1.825.000,00, constando na escritura um outro valor, segundo alega a ré, por a diferença se destinar a compensar encargos que disse ter tido com a antecipação da escritura pública, pelo que se tais encargos ao serem suportados pelos Autores é insofismável que integravam o preço;

29 - Como os Autores não receberam a diferença entre o valor negociado e a quantia descrita na escritura, uma vez que se destinava a suportar encargos por estes sustentados e, como resulta da matéria dada como não provada, não ficou demonstrado que a ré tivesse de suportar qualquer encargo com a antecipação da escritura, cabendo-lhe o ónus da prova nesta matéria à ré, só se poderá concluir que de facto o valor indicado na escritura não corresponde à verdade, contrariando, assim, a declaração confessória, tornando verosímil o alegado pelos autores sobre esta matéria.

32 - Donde se conclui, diferentemente do TRL que, o princípio de prova encontra-se devidamente complementados pelos restantes meios de supra elencados, tendo, assim, a Relação cometido um verdadeiro erro de direito, o qual se integra na esfera de competência do Supremo e, por via disso, a factualidade dos pontos 2.1.6.6 e 2.1.11 deverá ser dada como provada, tudo com as demais consequências legais.

6 –A interpretação do tribunal traduz um abuso de direito:

33 - A interpretação que a Relação confere à declaração confessória dos autores na escritura notarial, reveste contornos de verdadeiro abuso de direito, uma vez que, apesar das evidências que os autores foram locupletados da quantia de € 141.336,00, através de uma interpretação enviusada, mantém o preço constante da escritura notarial e desconsidera os cheques que a própria ré aceita ter recebido, o que excede os limites previstos no artigo 334º do Código Civil, constituindo um caso de verdadeiro abuso do direito.”

22. Entrando na análise das questões do recurso, façamos uma síntese dos problemas enfrentados.

A fixação da base de facto foi decisiva para a diferença de posição que se denota entre a sentença e o acórdão.

Na sentença o Tribunal considerou provado que o valor do negócio era superior ao declarado na escritura pública e que não houve pagamento integral do preço. No acórdão, o tribunal considerou que o facto provado sobre o valor do negócio superior ao valor declarado na escritura não podia ser dado por provado.

E não podia ser dado por provado por não ter havido elementos de prova que acrescessem ao contrato-promessa, tido como princípio de prova, que poderia potenciar o afastamento da declaração confessória na escritura.

A alteração realizada pelo TR não se traduz assim em qualquer violação de meio de prova de valor fixado – confissão – mas na abordagem de outra problemática jurídica: o que é um princípio de prova que pode afastar o valor da confissão.

A diferença entre o posicionamento na sentença e no acórdão recorrido não se encontra na essência teórica da construção, mas tão só na sua concreta aplicação ao caso concreto, porquanto ambos os tribunais estipulam que a declaração confissória pode ser afastada se existir um princípio de prova que assim o imponha.

Só que a sentença entendeu que o documento particular – contrato promessa - era o princípio de prova e a prova complementar; e o TR entendeu que o que o documento particular – contrato promessa - era o princípio de prova – mas tinha faltado a prova que complementasse o princípio (e que podia ser testemunhar ou por presunção) – nomeadamente no que se reportou ao alegado preço de €1.825.000,00 que consta do ponto 2.1.11.”

E o próprio TR explicitou o entendimento, aplicando a mesma ideia aos cheques usados para liquidação do preço (no qual consta que a R omitiu o pagamento da diferença entre a cifra de 1.683 664, 00 € recebida pelos autores e o valor acordado no contrato promessa de 1.825.000, 00 €) – também incluídos no ponto 2.1.11 e que se conjugava igualmente com o ponto 2.1.6.5. – que considerou serem princípio de prova, admissível, mas que teve um outro problema (“a declaração do recebimento do preço de €1762.000,00, através de duas transferências bancarias e dos quatro cheques identificados, constitui confissão extrajudicial, com força probatória plena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 4, e 358º, nº 2 do CCiv.. E portanto tal facto teria que se considerar provado, sem se admitir prova testemunhal e por presunção em sentido contrário, a não ser que exista um principio de prova que torne verosímil a inveracidade do facto confessado, permitindo, desse modo, o recurso a tal prova testemunhal e por presunção para complementar o principio de prova e demonstrar que o facto confessado não é verdadeiro.

Está especificamente em causa o recebimento de dois dos cheques identificados na escritura pública, um no valor de €20.825,93 e outro no valor de €57.510,07, os quais os AA alegam na p.i. não ter recebido.

As cópias dos dois referidos cheques que foram juntas à contestação podem ser consideradas como principio de prova da alegação dos AA, uma vez que num dos cheques ( o de €20.825,93) o beneficiário é a própria Ré, enquanto que no outro (o de €57.510,07) o beneficiário é o BCP, ou seja, em ambos os casos os beneficiários não são os AA. Embora também os cheques no valor de € 50.000,00 e €1583.644,00 indicados na escritura tenham sido emitidos à ordem de outras entidades que não os AA (cf documentos 7 e 8 juntos com a contestação), sendo certo que os AA não põem em causa o respetivo recebimento.

Ainda assim, admitimos estar perante princípio de prova que permite o recurso à prova testemunhal e por presunção.”)

E esse problema foi o facto de os meios de prova complementares do princípio de prova não criarem no julgador a convicção de dever ser afastado o valor probatório da confissão.

Por isso, o Tribunal disse:

“Ora, DD e EE nada disseram de especifico que confirmasse a falta de recebimento dos cheques, tal como FF (cf trechos dos depoimentos reproduzidos pela recorrente nas suas alegações), e GG confirmou ter-lhe sido entregue, enquanto representante do BCP, na data da escritura o cheque de 57.510,07€, para pagamento de uma divida da A...., Lda para com o BCP, o qual depositou, tal como lhe foi entregue o de valor superior a 1 milhão que também depositou (cf trechos dos depoimentos reproduzidos pela recorrente nas suas alegações).

Por outro lado, não se pode olvidar, conforme refere a recorrente, que na clausula 6º nº3 do contrato promessa celebrado entre as partes e junto aos autos está prevista a emissão, na data da escritura, de um cheque, então no valor de €63.000,00, pelo vendedor (os AA) à ordem do BCP para pagamento de uma responsabilidade da sociedade comercial A...., Lda junto de tal entidade.

Ou seja, os AA comprometeram-se, no âmbito do negócio prometido (a compra e venda a celebrar com a Ré) a pagar ao BCP, uma divida de uma terceira sociedade, a A...., Lda.

Sendo o destino de tais fundos o pagamento ao BCP de uma divida da A...., Lda, é irrelevante, em termos práticos, que, em vez de serem os AA a receber os fundos e imediatamente terem que emitir cheque a favor do BCP para o efeito, tenha sido o cheque bancário de €57.510,07 diretamente direcionado para o BCP. E correspondendo a entrega de €57.510,07 ao BCP ao cumprimento de uma obrigação que os AA assumiram no contrato promessa, o mesmo cheque ingressou na esfera jurídica dos AA, liberando-os relativamente a tal obrigação. O que afasta a tese dos AA relativamente à falta de recebimento do cheque.

Não há, pois, prova da inveracidade do facto confessado.

O mesmo se diga relativamente ao cheque de €20.825,93. “

23. Tendo sido invocadas nulidades contra o acórdão recorrido, teve o tribunal da Relação oportunidade de sobre elas se pronunciar, por acórdão, em conferência, de 13.03.2025, indeferindo-as.

Acompanhamos o indeferimento pelos fundamentos aí indicados, que aqui se consideram como fundamentação do indeferimento, e que são complementados pelas considerações seguintes relativas às diversas questões objecto do recurso.

24. Segundo os recorrentes, ao assim decidir, o Tribunal cometeu diversos erros.

Dizem os recorrentes que o tribunal não ouviu os depoimentos das testemunhas na íntegra, e que por isso não formou a sua própria convicção.

Responde a recorrida, dizendo que falecem as conclusões 1 a 18, sendo de manter o acórdão recorrido.

Vejamos.

Na impugnação da matéria de facto solicitada ao tribunal da Relação, o pedido foi realizado pelo R.

E fundamentado em meios de prova por si indicados, entre os quais depoimentos de testemunhas – não integrais.

Na contra-alegação da apelação incumbiria aos AA. não só defender que a posição da Ré não devia ser atendida, com explicação dos motivos, como também indicar que deveriam ser ouvidas outras partes dos depoimentos indicados – o que poderia fazer quer como mera contra-alegação, quer como ampliação do objecto do recurso sobre a mesma problemática, mesmo que apenas para a hipótese de o tribunal considerar que a Ré tinha razão. Era esse o momento próprio para invocar o que se lhe oferecesse dizer sobre o pedido de alteração dos factos - e os AA., por opção sua, não contra-alegaram na apelação.

Ainda que o tribunal recorrido tenha indicado que apenas ouviu os depoimentos nas partes solicitadas, não se afigura que tivesse de actuar de modo diverso.

É que o regime legal da impugnação da matéria de facto do art.º 640.º do CPC pretende impor uma análise dos factos ao tribunal superior, mas não um novo e integral julgamento, ou não faria sentido que obrigasse o recorrente ao esforço de cumprimentos dos ónus ínsitos no art.º 640.º do CPC.

Pelos elementos disponíveis no acórdão recorrido, à luz do recurso de apelação e inexistentes contra-alegações, não se descortina qualquer violação do art.º 662.º do CPC.

E nem existe qualquer falta de fundamentação relativamente às alterações realizadas pelo tribunal, que explicita com detalhe e lógica o caminho percorrido para o resultado, com indicação fundamentada dos meios de prova e do direito aplicável.

Também não existe excesso de pronúncia, na medida em que foi o próprio recorrente na apelação que suscitou a questão da impugnação da matéria de facto.

Igualmente não ocorre violação de caso julgado por o ponto da matéria de facto ter sido decidido em saneador, que é saneador-sentença, e que foi objecto de apelação, recebida, e em que a questão da correcta definição da base de facto é uma das questões suscitadas.

Ainda que se admitisse outra possibilidade, a questão da violação de caso julgado teria de ter sido suscitada pelos AA. nas contra-alegações da apelação, uma vez que os recursos se destinam a reapreciar questões suscitadas e abordadas (bem ou mal) nos acórdãos recorridos, logo que a questão surge pela primeira vez – e não quando é do interesse do recorrente - e os AA., por opção sua, não contra-alegaram na apelação.

25. Dizem os recorrentes que o tribunal recorrido incorreu em violação do valor probatório da confissão em articulado.

Respondeu a Ré dizendo que os Recorrentes vêm colocar questões novas que não foram objecto nem de pronúncia, nem da matéria controvertida.

Analisando.

Esta problemática, ainda que sob a aparência de questão jurídica sobre a qual o STJ se poderia pronunciar, não reúne os elementos necessários para um efectivo conhecimento por parte deste STJ.

Em primeiro lugar, porque seria um problema a colocar na apelação – por via de contra-alegação ou ampliação do recurso – e os AA., por opção sua, não contra-alegaram na apelação;

Em segundo lugar, porque não foi questão conhecida no recurso de apelação, que possa ser “revista” pelo recurso da decisão sobre ela adoptada.

Em terceiro lugar, porque não se encontra espelhada a referida confissão clara e inequívoca – ou o problema que a sentença teve em inverter a força probatória da escritura teria tido outro rumo, assim como o acórdão do Tribunal da Relação.

26. No entender dos recorrentes, na questão relativa ao princípio de prova, também houve erro do Tribunal recorrido: segundo a sua posição, os autos contêm os elementos que concretizam a prova complementar, nem que seja, por via de uma presunção que o tribunal devia ter tirado.

Resposta da Ré: no que se refere às conclusões encerradas sob os ns. 28 a 33 do douto recurso, o que o Recorrente pretende é suscitar a reapreciação da prova produzida, sem contudo a indicar de forma cabal, junto do tribunal superior, olvidando que o recurso de revista não é um recurso sobre a matéria de facto, e sobre a sua apreciação, mas sim um recurso sobre a matéria de direito, não identificando o Recorrente onde reside o erro de direito na apreciação da prova;

Analisando.

Tendo em conta o exposto, não se afigurando que exista aqui um problema estrito de fixação dos factos sobre os quais o Tribunal deve aplicar o Direito, consideramos que a questão suscitada é de direito – e consiste em saber o que é um princípio de prova e como deve funcionar a sua utilização prática para afastar um meio de prova com força tabelada.

É por esse motivo que o presente recurso não deve ser analisado como sendo uma mera impugnação da matéria de facto – vedada ao conhecimento do STJ, salvo os casos especialmente previstos – para ser uma questão jurídica.

E a resposta a essa questão jurídica – e a sua repercussão no caso concreto – foi bem analisada pelo Tribunal recorrido: um princípio de prova é um indício, que carece de ser complementado com elementos adicionais, facultados pelo interessado em colocar em causa o valor legalmente estabelecido de um meio de prova, que se pretende seja preterido.

Nesse sentido, a admitir-se que o contrato-promessa seja um princípio de prova – a concretização desse indício deveria resultar de meios de prova complementares do facto indiciado, admitindo que os cheques eram princípios de prova, as provas complementares (documental – emails – e testemunhal) não levavam o julgador a ficar convencido do afastamento do valor da confissão.

Já a questão de saber se os meios complementares impunham esta resposta ou diversa, é questão sobre a qual o STJ não se pode imiscuir, por ser problema de fixação de factos, com base em meios de prova ( in casu) sujeitos a livre apreciação do julgador.

Não se acompanha o raciocínio dos recorrentes, desde logo na indicação de que estão reunidos os pressupostos de utilização da presunção judicial, porque a lógica da presunção, ainda que seja a do homem médio, não se coaduna com a imposição pelo STJ ao TR do que é facto evidente, a partir de outros factos provados. Admitir que o STJ pudesse impor a utilização de uma presunção judicial seria atribuir ao STJ poder para conhecer sobre a fixação dos factos da causa, em violação directa do disposto na lei – art.º 674.º, n.3 e 682.º, n.º2 do CPC.

A existência de factos a retirar de outros provados a partir da lógica da vida é matéria sujeita a livre apreciação do julgador.

27. Finalmente, dizem os recorrentes que a decisão do Tribunal de alterar a matéria de facto e decidir no sentido do acórdão recorrido é um abuso de Direito.

Neste ponto o recorrido responde com a mesma argumentação do ponto anterior.

Na expressão dos recorrentes o abuso de Direito é cometido pelo Tribunal.

A ser assim, naturalmente que a questão não é de abuso de direito, porque o instituto do art,º 334.º do CC está dirigido às partes e não ao tribunal.

O tribunal aprecia os factos e aplica o direito, procurando a solução que entende ser a melhor expressão da aplicação da lei ao caso concreto, com isenção e imparcialidade, dentro dos limites da lei e da Constituição.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.

As custas são da responsabilidade dos AA., recorrentes.

Lisboa, 15 de Maio de 2025

Fátima Gomes (relatora)

Maria de Deus Correia

Rui Machado e Moura

_________


1. Da Responsabilidade da relatora.