Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084789
Nº Convencional: JSTJ00026322
Relator: ROGER LOPES
Descritores: ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
CAUSA DE PEDIR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SIGILO BANCÁRIO
ARBITRAMENTO
PRAZO
MATÉRIA DE FACTO
EXAME À ESCRITA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ199501250847892
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4938
Data: 05/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: P CARLOS ANOT 1940 PAG669. M ANDRADE NOÇ 1963 PAG7. J BASTOS NOTAS VOLI 1970 PAG71. C MENDES DIR PROC CIV VOLI 1980 PAG279.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A acção de condenação representa uma reação contra determinada violação da ordem jurídica; na acção de simples apreciação não se exige do réu prestação alguma, por falta de violação, visando o autor pôr termo a uma incerteza que o prejudica, sobre a existência de um direito ou de um facto.
II - Verificando-se pelo conjunto dos factos articulados que os direitos de que o Autor se arroga têm por fundamento uma apropriação, por ele atribuída ao Réu, cuja legalidade nega, apropriação tida por ilícito, existe causa de pedir e ela é intelegível.
III - Escapa à censura do S.T.J. a relevância dos meios de prova oferecidos pelo Autor para prova dos factos questionados - artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do C.P.C.
IV - Dado o disposto no Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro sobre o segredo bancário, o requerimento do Autor relativo a informações bancárias não se enquadrava nos artigos 519,
531 e 532 do C.P.C., quando o Réu não tenha dado a autorização referida no artigo 2, n. 2 do citado Decreto-Lei.
V - Não estando os documentos cuja junção o Autor pediu protegidos pelo segredo bancário e a sua junção não constitui exame à escrita e só este se encontra sujeito às regras dos artigos 41 e 43 do Código Comercial, procede o seu pedido.
VI - Dada a redacção do artigo 512 do C.P.C., pelos Decretos-Lei 457/80, de 10 de Outubro e 242/85, de 9 de Julho, o prazo aí referido passou a ser de dez dias, inclusive para requerer arbitramentos, mas não estando em causa qualquer responsabilidade atribuida às sociedades em questão, as suas escritas não podem ser objecto do exame requerido - artigo 41 e 43 do Código Comercial.