Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026322 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA CAUSA DE PEDIR PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SIGILO BANCÁRIO ARBITRAMENTO PRAZO MATÉRIA DE FACTO EXAME À ESCRITA ACÇÃO DE CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501250847892 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4938 | ||
| Data: | 05/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | P CARLOS ANOT 1940 PAG669. M ANDRADE NOÇ 1963 PAG7. J BASTOS NOTAS VOLI 1970 PAG71. C MENDES DIR PROC CIV VOLI 1980 PAG279. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de condenação representa uma reação contra determinada violação da ordem jurídica; na acção de simples apreciação não se exige do réu prestação alguma, por falta de violação, visando o autor pôr termo a uma incerteza que o prejudica, sobre a existência de um direito ou de um facto. II - Verificando-se pelo conjunto dos factos articulados que os direitos de que o Autor se arroga têm por fundamento uma apropriação, por ele atribuída ao Réu, cuja legalidade nega, apropriação tida por ilícito, existe causa de pedir e ela é intelegível. III - Escapa à censura do S.T.J. a relevância dos meios de prova oferecidos pelo Autor para prova dos factos questionados - artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do C.P.C. IV - Dado o disposto no Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro sobre o segredo bancário, o requerimento do Autor relativo a informações bancárias não se enquadrava nos artigos 519, 531 e 532 do C.P.C., quando o Réu não tenha dado a autorização referida no artigo 2, n. 2 do citado Decreto-Lei. V - Não estando os documentos cuja junção o Autor pediu protegidos pelo segredo bancário e a sua junção não constitui exame à escrita e só este se encontra sujeito às regras dos artigos 41 e 43 do Código Comercial, procede o seu pedido. VI - Dada a redacção do artigo 512 do C.P.C., pelos Decretos-Lei 457/80, de 10 de Outubro e 242/85, de 9 de Julho, o prazo aí referido passou a ser de dez dias, inclusive para requerer arbitramentos, mas não estando em causa qualquer responsabilidade atribuida às sociedades em questão, as suas escritas não podem ser objecto do exame requerido - artigo 41 e 43 do Código Comercial. | ||