Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B576
Nº Convencional: JSTJ00034048
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EMBARGOS DE EXECUTADO
DEDUÇÃO
PRAZO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
ACESSO AO DIREITO
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
Nº do Documento: SJ199807090005762
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9113/94
Data: 12/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só quando a nulidade estiver coberta por decisão judicial, a ordená-la, autorizá-la ou sancioná-la, ao menos de modo implícito, é que o meio adequado de a arguir será o recurso interposto dessa decisão.
II - Não constitui violação dos artigos 18, 20 e 205, da Constituição da República, o considerar-se relevante, por a eventual nulidade não ter sido oportunamente arguida, o acto de notificação para deduzir oposição por embargos, nos termos do n. 2, do artigo 933, do Código de Processo Civil, feito depois de outro em que, ao mesmo executado (que, antes, fora advertido de que esse seria o termo inicial do prazo para embargar), foi dado conhecimento de que tinha 10 dias para pagar, nomear bens à penhora ou alegar o que se lhe oferecesse.