Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE AMPLIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE DESPORTIVO JOGADOR PROFISSIONAL | ||
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| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULA-SE O JULGAMENTO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Sumário : | I. Prevendo a lei a possibilidade de recorrer ao incidente de revisão de incapacidade em casos de cura sem incapacidade, nada obsta a que nesse âmbito seja fixada a incapacidade do sinistrado, ainda que anteriormente não tenha sido constatada qualquer limitação da sua capacidade de trabalho ou de ganho. II. Constatando-se que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impõe-se, para o efeito, a remessa dos autos à Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 19325/24.3T8PRT.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA veio requerer a revisão da sua incapacidade contra a FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., alegando o agravamento do seu estado de saúde, em consequência do acidente de trabalho que sofreu enquanto praticante desportivo profissional de hóquei em patins. 2. Na 1ª Instância foi decidido julgar procedente o peticionado e, declarando-se que o sinistrado ficou afetado com uma IPP de 2,00%, desde 01.11.2024 (dia seguinte ao do requerimento inicial), condenar a ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de 2.195,85 €, ao abrigo do art. 70º da LAT (Lei nº 98/2009, de 04/09). 3. Interposto recurso pela ré, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) concedeu provimento à apelação e, revogando a sentença recorrida, julgou o pedido de revisão improcedente. 4. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, tendo a ré contra-alegado. 5. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da necessidade de se proceder à ampliação da matéria de facto, em Parecer a que respondeu apenas a ré, pugnando pela improcedência do recurso. 6. Em face das conclusões da alegação de recurso, a questão de fundo a decidir consiste em determinar se (im)procede o incidente de revisão de incapacidade. Todavia, pelas razões mencionadas em infra nº 11 a 13, suscita-se, efetivamente, a questão prévia da necessidade de proceder à ampliação da matéria de facto, tendo em vista possibilitar a boa decisão da causa, com prejuízo da análise, neste momento, da matéria que essencialmente constitui o objeto da revista. Decidindo. II. 7. Com relevo para a decisão do recurso de revista, a matéria de facto fixada no acórdão recorrido é a seguinte: 1. No dia 18 de dezembro de 2022, quando o sinistrado trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Entidade Empregadora, durante um jogo, no ..., em Lisboa, sofreu um acidente de trabalho resultante da disputa de bola traumatismo na mão direita. 2. O sinistrado foi submetido a múltiplos tratamentos de recuperação através da entidade patronal, sendo que no dia 16.01.2022 teve alta da companhia seguradora, com informação de “curado sem desvalorização”. 3. Nos presentes autos realizou-se exame de revisão, tendo o perito médico respondido aos quesitos da seguinte forma: “Após analisar os elementos clínicos documentais presentes e efetuado o exame o perito responde da seguinte forma aos quesitos: 1-Contusão da mão direita. 2-Tratamento conservador. 3- Dores residuais ao nível da mão direita agravadas com preensão em força de objetos. 4- A IPP de 2,00% a enquadrar na TNI conforme tabela supra. 5- Sim.” 4. Nos presentes autos realizou se exame por junta médica, tem os senhores peritos respondido aos quesitos da seguinte forma: “1. Tendo o A. sofrido uma lesão de contusão da mão direita com fratura do 3º metacarpo em 18/12/2021 de que teve alta em 16/1/2022 o autor ficou com uma deformidade na base do 3º metacarpo? - Sim. 2. E, essa deformidade sofreu alteração evolutiva comprovada desde 16/1/2022 até à presente data? - Não 3. Se sim, de agravamento ou melhoria? - Prejudicado. 4. Em que medida? - Prejudicado 5. e como podem os peritos mensurar a diferença? - Prejudicado 6. Entre a data da alta em 16/1/2022 a o momento atual, o autor viu agravada a capacidade de preensão da mão esquerda por agravamento das lesões do acidente de 18/12/2021. - Pelo perito do sinistrado considera que as sequelas resultantes do evento terão agravado, inclusive como foi referido pelo sinistrado, nomeadamente pelos fenómenos dolorosos. - Pelo perito da seguradora e do tribunal considera-se que não. 7. Entre a data da alta em 16/1/2022 a o momento atual, o autor viu agravada a rigidez dolorosa da sua mão esquerda por agravamento das lesões do acidente de 18/12/2021? - Por unanimidade, considera-se não existir rigidez articular, mas sim, que o sinistrado refere fenómenos dolorosos. 8. Em caso de resposta afirmativa aos quesitos 2, 3, 4, 6 e 7 supra, qual a medida do agravamento verificado fundamentando como o determinam? - Pelo perito do sinistrado, considera aumento dos fenómenos dolorosos e dificuldade de preensão com repercussões profissionais de relevo. - Pelo perito do tribunal e da seguradora, considera-se não haver agravamento, no entanto considera-se haver lugar a IPP. Por unanimidade: - Exame objetivo: sem alterações da mobilidade, ligeira deformidade carpometacarpica direita. Sem atrofia dos interósseos. Admite-se dor localizada na mão em situações de grande esforço o que determina uma IPP de 2%. Pelo perito do sinistrado: - Tendo em conta a alta curado sem desvalorização atribuída pela seguradora, e as sequelas agora valoradas e merecedoras de IPP de 2%, considera que estamos perante um agravamento.” [segue-se no auto um quadro com a seguinte menção: Rubrica de Tabelas a que correspondem as lesões ou doenças: I.7.2.1 b) (analogia). Coeficientes de incapacidade Previstos na Tabela: 0,02-0,04] III. 8. Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada – art. 70.º, n.º 1, da LAT. 9. In casu, o incidente de revisão foi intentado ao abrigo do art. 145º, nº 8, do CPT, visto que o acidente de trabalho não tinha sido participado ao tribunal, em virtude de o sinistrado ter sido considerado curado sem desvalorização/incapacidade pela Seguradora. A mera leitura deste preceito, ao prever expressamente o recurso ao incidente de revisão de incapacidade nos casos de cura sem incapacidade, impõe concluir que nada obsta à fixação de uma incapacidade neste incidente, ainda que não tenha sido fixada qualquer incapacidade anteriormente. Nesta perspetiva, decidiu o Ac. de 06.07.2022 desta Secção Social (Proc. n.º 2791/20.3T8FNCL1.S1), que “a revisão da prestação, ao abrigo do artigo 70.º da LAT (…), é possível mesmo quando não se fixou inicialmente qualquer prestação, mas se veio a constatar posteriormente que a lesão que constituiu o acidente de trabalho causou efetivamente uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho”. 10. O acórdão recorrido considerou que no caso sub judice não se encontra preenchido o condicionalismo previsto nesta disposição legal, com base na seguinte argumentação: «No acórdão do STJ de 30.03.2017, que teve como relatora Ana Luísa Geraldes, a propósito deste incidente, refere-se que: “O sentido e a razão de ser deste Incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir legalmente que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado que seja com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada. Aliás, a própria denominação de “revisão” só pode querer dizer que a sua situação clínica irá ser reapreciada (“revista”). E para que tal aconteça necessário se torna que o Sinistrado o tenha requerido em Tribunal, fundamentadamente, indicando – e provando – as razões desse agravamento e os termos em que se repercutam na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe foi fixada judicialmente. Provada a modificação, nos termos alegados, após a realização das respetivas diligências que se mostrem necessárias, com o Sinistrado a ser submetido à indispensável perícia médica, maxime por Junta Médica, estão reunidas as condições para que o Tribunal decida o incidente de revisão e fixe a incapacidade resultante dessas perícias.” […] É sabido que a situação clínica do sinistrado pode alterar-se. Mas resulta expressamente da norma citada que a revisão da incapacidade não tem por objeto a alteração ou correção de eventual erro na fixação inicial da incapacidade. Assim como não pode servir para suprir a inércia do sinistrado que, recebendo boletim de alta com indicação de curado sem desvalorização, não interpõe, no prazo legal, a necessária ação. A possibilidade de revisão pressupõe a verificação de uma real alteração – agravamento, recidiva, recaída ou melhoria – da situação clínica do sinistrado que ocorra posteriormente à data da alta definitiva. […] Ora, no caso concreto, os senhores peritos responderam, por unanimidade, ao quesito segundo. Ali se perguntava se a deformidade na base do 3º metacarpo sofreu alteração evolutiva comprovada desde 16/1/2022 até à presente data. E a resposta foi negativa. E, ao quesito sexto (onde se perguntava se entre a data da alta em 16/1/2022 a o momento atual, o autor viu agravada a capacidade de preensão da mão esquerda por agravamento das lesões do acidente de 18/12/2021), responderam da seguinte forma: “- Pelo perito do sinistrado considera que as sequelas resultantes do evento terão agravado, inclusive como foi referido pelo sinistrado, nomeadamente pelos fenómenos dolorosos. - Pelo perito da seguradora e do tribunal considera-se que não.” A decisão da junta não foi objeto de qualquer pedido de esclarecimentos, reclamações ou arguição de nulidade. […] Resta saber se, quanto ao quesito sexto, e tendo o mesmo sido respondido por maioria, deve ser seguida a posição da maioria dos peritos. E a resposta terá que ser positiva. Como refere a ré, de acordo com o ponto 12 das instruções gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, os sintomas que acompanhem défices funcionais, tais como dor e impotência funcional, para serem valorizáveis, devem ser objetivadas pela contractura muscular, pela diminuição da força, pela hipotrofia, pela pesquisa de reflexos e outros meios complementares de diagnóstico adequados. Ora, na resposta ao quesito 6 o perito do sinistrado respondeu que: - “considera que as sequelas resultantes do evento terão agravado, inclusive como foi referido pelo sinistrado, nomeadamente pelos fenómenos dolorosos”. Já os peritos da seguradora e do tribunal responderam negativamente. E, analisando a resposta do perito do sinistrado, verifica-se que a mesma assenta exclusivamente no que foi referido pelo sinistrado. E, na resposta ao quesito 7, os peritos, por unanimidade, consideram não existir rigidez articular, mas sim, que o sinistrado refere fenómenos dolorosos. Ou seja, a resposta dos peritos quanto à existência de dor não se baseou (não está objetivada) pela contractura muscular, pela diminuição da força, pela hipotrofia, ou pela pesquisa de reflexos. Pelo que não pode ser considerada pera efeitos de fixação de incapacidade, atento o teor do ponto 12 das instruções gerais. É certo que admitem dor localizada na mão. Mas mesmo este reconhecimento, os peritos do tribunal e da seguradora não o situam em data posterior à alta. Pelo que, neste contexto, não se pode concluir pelo agravamento das sequelas e, por isso, pela atribuição de IPP.» 11. Diferentemente, afigura-se-nos que os factos provados não permitem ajuizar, com a necessária segurança, no sentido da (não) apresentação por parte do sinistrado de um quadro clínico de “agravamento, recidiva [ou] recaída da lesão […] que deu origem à reparação”, Apesar de o Tribunal da Relação afirmar que “desde já se consignam os factos dados como provados na sentença de 1ª instância”, a verdade é que esta decisão é totalmente omissa quanto a factos, não permitindo minimamente compreender quais as lesões/limitações/dores do sinistrado que aí foram consideradas. Também o capítulo do acórdão recorrido intitulado “factos provados” é claramente rarefeito em matéria de concretos factos materiais, sendo certo que os relatórios periciais (exame médico e junta médica) transcritos na “fundamentação de facto” são meros meios de prova e não factos. Deste modo, analisada a factualidade assente, constata-se que ela não permite compreender qual o atual estado concreto do sinistrado (em termos, repete-se, de lesões/limitações/dores), tal como não permitem alcançar a diferença existente entre esta situação e aquela que se verificava em 16.01.2022, data em que teve alta da companhia seguradora, com informação de “curado sem desvalorização”. 12. Por outro lado, constata-se que o exame médico e a junta médica responderam a quesitos diferentes, o que poderá explicar as contradições existentes nas respetivas respostas, as quais também dificulta a apreensão dos elementos relevantes para a decisão. Com efeito. No exame médico, o perito único considerou que o sinistrado apresentava como sequelas dores residuais ao nível da mão direita, agravadas com prensão em força de objetos (quesito 3), e que tal se reconduzia a uma IPP de 2%, concluindo que isso configurava um agravamento comparativamente com a alta de “curado sem desvalorização” anterior (quesito 5). Ora, se bem interpretamos estas respostas, o perito não considerou que o sinistrado tivesse limitações na prensão em força de objetos, mas sim que ele tinha dores na mão direita, agravadas quando pressiona em força objetos (como é o caso da prensão em força do stick de hóquei). Já na Junta Médica os quesitos (formulados pela Seguradora) são substancialmente diferentes. Perguntados sobre a existência de uma deformidade na base do 3º metacarpo da mão direita, os peritos confirmaram a respetiva existência e que esta não sofreu alteração evolutiva desde a data da alta (cfr. quesitos 1 e 2), conclusão que não é contraditória com o Exame médico singular nem sequer com o alegado pelo sinistrado, que não se queixa de aumento da deformidade). Perguntados os peritos se, desde a data da alta, a capacidade de preensão da mão esquerda (?) foi agravada, evidenciam-se respostas pouco claras: por um lado, o perito do sinistrado, refere que as sequelas (quais?) se agravaram “pelos fenómenos dolorosos”; quanto aos outros dois peritos, concluem negativamente. Desde logo, importa realçar que o acidente se deu na mão direita e não na mão esquerda, o que suscita a dúvida consistente em saber se os peritos observaram a mão direita, como deviam, ou a esquerda, como consta do relatório (por eventual lapso na formulação dos quesitos). Perguntados se havia agravamento da rigidez dolorosa (mais uma vez se suscitam dúvidas, por ser referida a mão esquerda, ao invés de mão direita), todos os peritos consideraram não haver rigidez, embora o sinistrado refira fenómenos dolorosos, o que não é contraditório com o relatório do perito singular. Por fim, perguntados – em caso de resposta afirmativa aos quesitos 2, 3, 4, 6 e 7 – sobre qual a medida do agravamento verificado, dois peritos concluíram que não há agravamento e um perito conclui existir aumento da dor e dificuldade de prensão com repercussões profissionais. Ora, os quesitos 2, 3 e 4 referem-se à evolução da deformidade do 3º metatarso, que não se verifica e do que o próprio sinistrado nunca se queixou, sendo que, não havendo evolução da deformidade, não há “agravamento”. Por outro lado, os quesitos 6 e 7 referem-se à capacidade de prensão e de rigidez da mão esquerda (!), que naturalmente não se verificam e, mesmo que os peritos se estivessem a referir à mão direita, também se compreende que possa não existir, também na linha do relatório do perito singular já explicitada. 13. Em suma, o que se impõe apurar cabalmente é se o sinistrado passou a ter dores na mão direita (que antes não tinha) e, em caso afirmativo, se essas dores são agravadas pela prensão com força, em especial, sendo o sinistrado jogador de hóquei em patins, se essas dores o impossibilitam (ou dificultam) de segurar num stick com força e pressão, afetando a sua capacidade de trabalho ou de ganho. Uma nota ainda, para sinalizar que a sucessiva referência a “agravamento” nos quesitos é suscetível de induzir em erro os peritos e o julgador, admitindo-se, desde logo, que aqueles possam ter considerado não existir “agravamento” por terem entendido (mal) que no quadro dos autos apenas relevará a intensificação de um estado anterior. Na verdade, do ponto de vista técnico-jurídico, poderá estar em causa uma recidiva ou até uma recaída, mais do que propriamente um “agravamento”. A eventual subsunção aos conceitos de recidiva, recaída e agravamento cabe ao julgador e não aos peritos, os quais deverão proporcionar todos os elementos de facto necessários para a boa decisão da causa. Uma vez que o Supremo não tem competências no domínio da fixação dos factos, salvo o caso excecional previsto no nº 3 do art. 674º, do CPC (cfr. art. 682º, nºs 1 e 2), ou no tocante a factos provados por confissão, acordo das partes ou documento autêntico – circunstâncias que não se verificam no caso em apreço –, impõe-se, por conseguinte, a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, para isso se remetendo os autos à Segunda Instância (art. 682º, nº 3, do CPC), sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art. 662º, nº 2, c), do mesmo diploma]. Para estes efeitos, as instâncias exercerão os necessários poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento da matéria de facto, seja, nos termos gerais, tomando em consideração os pertinentes factos instrumentais, complementares e concretizadores, seja, inclusive, socorrendo-se de factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT. IV. 14. Em face do exposto, acorda-se em anular o acórdão recorrido, para ampliação da matéria de facto, para os efeitos e nos termos definidos em supra nº 11 a 13. Custas a fixar a final. Lisboa, 13.05.2026 (Mário Belo Morgado) ( Relator ) (José Eduardo Sapateiro) - 1º Adjunto (Antero Dinis Ramos Veiga) - 2º Adjunto |