Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080023761 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3693/01 | ||
| Data: | 02/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Alega a autora que tal montante corresponde à totalidade das quantias que, a solicitação dos réus, a ambos emprestou para fazer face aos encargos da vida familiar do casal, tendo fundamentalmente em vista a instalação e manutenção de um negócio de peixaria e minimercado, tendo ficado assente que ambos devolveriam tal quantia, bem como os juros, com excepção dos anteriores à citação, porque, esses, perdoou-os a autora. O réu, filho da autora, não apresentou contestação. Ao contestar, a ré aceita que as referidas quantias tenham sido entregues pela autora ao seu marido, mas sustenta que as mesmas mais não representaram do que a materialização de um investimento feito por uma mãe na tentativa de impor hábitos de trabalho ao seu filho, que nunca os teve, nem, desse modo, os adquiriu, porque sempre viveu à custa dos seus progenitores. Que tais entregas de numerário devem ser tidas como doações, das quais a contestante não beneficiou, à semelhança de outras, de montantes aproximados, que a autora realizou em benefício da irmã do réu, relativamente às quais jamais se acordou devessem ser restituídas. Mais alega que ela, ré, e o réu, seu marido, se dão mal, encontrando-se separados de facto, vivendo o réu na companhia da mãe - a autora -, em comunhão de mesa e habitação. Conclui alegando que a presente acção constitui um artifício, congeminado pelo réu, seu marido, em colaboração com a autora, no sentido de que a ré venha a suportar os gastos que a autora realizou com o seu filho, ou um instrumento para, sob pressão, beneficiar o réu na partilha de bens comuns do casamento falhado. Replicou a autora, dizendo ter havido doações , mas que não foi esse o regime destas quantias, mais afirmando que o casal se separou em virtude de a ré ter desviado dinheiro comum para seu único proveito, tendo mantido o pedido. Proferido o saneador e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, tendo, em 10 de Julho de 2001, sido proferida sentença em 1ª instância, que julgou a acção não provada e improcedente, pelo que absolveu os réus do pedido - cfr. fls. 134 a 138. Inconformada com a decisão, veio a autora apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 19 de Fevereiro de 2002, negado provimento ao recurso, em consequência do que confirmou a decisão recorrida - fls. 173 a 176. Continuando inconformada, traz a autora a presente revista, pedindo a revogação do acórdão recorrido, pelo que oferece, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. Tendo a recorrente alegado na petição inicial, como fundamento do seu pedido, factos integradores de um contrato de mútuo e não podendo proceder aquele por se não ter provado a existência do contrato, apenas tendo logrado provar a existência de transferências patrimoniais dela para os réus, deviam estes ter sido condenados no pedido uma vez que dos factos provados devem considerar-se preenchidos os requisitos legais do enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 473º e seguintes do C. Civil. 2. Ao fundamentar tal transferência patrimonial como uma obrigação natural, incorreu o Tribunal a quo em erro na determinação da norma aplicável, resultando violado o disposto nos arts. 402º e seguintes do Código Civil. 3. São três os requisitos legais desta figura, a saber: que a prestação em causa não seja judicialmente exigível; mas que a respectiva obrigação se baseie num dever moral ou social; e que o seu cumprimento corresponda a um dever de justiça. 4. Para se detectarem as obrigações naturais, há que atender-se às ideias, conceitos e necessidades sociais predominantes na sociedade actual. 5. Não se pode considerar que uma transferência patrimonial feita pela recorrente a favor dos réus, no valor de Esc. 6.925.000$00, no espaço de pouco mais de um ano, corresponda a um qualquer dever moral, social ou de justiça. Contra-alegando, a ré pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos que as instâncias deram como provados: 1 - Os réus são casados no regime da comunhão de adquiridos, tendo contraído núpcias em 6 de Agosto de 1989 (al. A)); 2 - O réu B é filho da autora (al. B)); 3 - Em 11 de Junho de 1996, os réus passaram a explorar um negócio de peixaria e minimercado, tendo adquirido por trespasse o estabelecimento onde tal negócio se vinha desenvolvendo, pelo qual pagaram 4.750.000$00 (al. C)); 4 - Negócio este de que vieram a desistir, cerca de uma ano decorrido, devido à respectiva fraca rentabilidade, o que fizeram através de trespasse para terceira pessoa, negócio este celebrado por escritura pública pelo preço declarado de 3.500.000$00 (al. D)); 5 - A 4 de Junho de 1996 a autora depositou em conta titulada pelos réus na agência da Praça 8 de Maio da D a quantia de 200.000$00 (al. E)); 6 - A 21 de Junho de 1996 a autora depositou em conta titulada pelos réus na agência da Praça 8 de Maio da D as quantias de 1.035.000$00, mais 3.900.000$00 e de 350.000$00 (al. F)); 7 - No dia 30 de Setembro de 1996, a quantia de 700.000$00 (al. G)); 8 - Em 1 de Outubro de 1996, a autora depositou na dita conta mais 100.000$00 (al. H)); 9 - Em 9 de Dezembro de 1996, mais 40.000$00 (al. I)); 10 - Em 8 de Janeiro de 1997, mais 15.000$00 (al. J)); 11 - Em 15 de Janeiro de 1997, mais 350.000$00 (al. K)); 12 - Em 6 de Março de 1997, mais 15.000$00 (al. L)); 13 - Em 23 de Outubro de 1997, mais 20.000$00 (al. M)); 14 - Em 13 de Novembro de 1997, mais 50.000$00 (al. N)); 15 - Em 17 de Dezembro de 1997, mais 50.000$00 (al. O)); 16 - Em 27 de Janeiro de 1999, mais 100.000$00 (al. P)); 17 - A autora requereu a notificação judicial avulsa de ambos os réus, referindo serem-lhe os mesmos devedores da quantia de 6.925.000$00 e convidando-os a procederem ao respectivo pagamento, no prazo de 30 dias de calendário, contado da data ou datas em que viessem a ser notificados (als. Q e R)); 18 - A ré mulher foi notificada em 21 de Setembro de 2000, e o réu marido em 26 do mesmo mês e ano (als. S e T)); 19 - Alguns dos depósitos foram utilizados para despesas derivadas da actividade "empresarial" em que ambos os réus participaram (ponto 1º da Base Instrutória); 20 - Autora e réu acordaram, pelo menos em finais de Agosto de 2000, em exigir a restituição do dinheiro referido nos nºs 5 a 16 (ponto 2 da Base Instrutória). III Ponto de ordemComo se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Atento o exposto, a questão colocada pela Recorrente consiste em saber se a situação configurada nos autos é (ou não) subsumível ao instituto do enriquecimento sem causa, e se as mencionadas entregas de dinheiro, realizadas mediante depósitos feitos pela autora em contas bancárias tituladas pelos réus, podem, ou não, ser consideradas como derivando de uma obrigação natural. Vejamos. 1 - A base instrutória, tal como fixada nos presentes autos (cfr. fls. 105), é constituída pelos dois pontos seguintes: 1º - Os depósitos foram feitos para benefício da actividade profissional a que ambos os réus se dedicaram? 2º - Autora e Réus acordaram em que os montantes depositados seriam mais tarde restituídos? O Tribunal decidiu a matéria de facto constante da base instrutória do seguinte modo (fls. 132): Ponto 1 Provado apenas o seguinte: a) O constante das alíneas "E" a "P" dos factos assentes; b) Alguns dos depósitos foram utilizados para despesas derivadas da actividade "empresarial" a que se alude em "C" e "D" dos factos assentes; c) Nessa actividade, ambos os réus participaram. Ponto 2 Provado apenas que autora e réu acordaram, pelo menos em finais de Agosto de 2000, em exigir da ré a restituição dos dinheiros referidos em "E" a "P" dos factos assentes. 2 - Toda a causa se inicia com a petição, na qual o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido (artigo 467º, nº 1, alíneas c) e d), do C.P.C. Resumindo, poderá dizer-se que a causa de pedir é o facto jurídico concreto ou o título gerador do direito invocado, não se confundindo com os factos materiais alegados, nem com as razões jurídicas invocadas, devendo definir-se em função da qualificação jurídica desses factos que constituem apenas factos instrumentais necessários à individualização do "facto jurídico" - tudo invocado como "os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção", em conformidade com a alínea c) do nº 1 do artigo 467º (1). Trata-se do facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor, como fundamento da sua pretensão e destina-se, além do mais, a impedir que o demandado seja compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo que defender-se da concretamente invocada pelo autor (2). A causa de pedir representa o substracto material a que o juiz reconhecerá força jurídica suficiente para desencadear a consequência ou pretensão legal que se lhe solicita. A todo o direito corresponde uma acção. Mas esta suporta-se em factos - naturais ou humanos - que constituem o pressuposto do direito para o qual se reclama judicialmente protecção. A inclusão da causa de pedir entre os elementos identificadores da acção, para definir o caso julgado, revela que a lei portuguesa seguiu, nesse ponto, a chamada teoria da substanciação, que, ao contrário da teoria da individualização, exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor. Além do direito cujo reconhecimento se pretende e do efeito que se quer obter, exige-se a menção do facto jurídico que serve de base ao pedido. 2.1. - Resulta dos articulados apresentados pela autora que a mesma invocou como causa de pedir um contrato de mútuo celebrado entre ela e os réus, isto é, o casal constituído pelo seu filho e pela mulher deste (sua nora), a fim de que os réus pudessem adquirir um estabelecimento comercial e manter e dinamizar o respectivo giro negocial. A ré, ao contestar - e só ela o fez -, sustentou que as quantias entregues através dos depósitos em conta, foram valores dados pela autora ao seu filho, negando que as mesmas tivessem sido emprestadas ao casal como a autora alega. A verdade é que nem a autora nem a ré lograram fazer prova da respectiva versão: nem a autora fez prova do contrato de mútuo, nem a ré provou a doação dos valores em apreço. Veio a recorrente, em sede de alegações de recurso, sustentar que a situação por si invocada caracteriza a figura jurídica do enriquecimento sem causa por parte dos réus, pelo que, no seu entendimento, o tribunal deveria ter condenado os réus no pedido com fundamento naquele instituto. Mais sustenta a recorrente que a entrega aos réus das quantias em causa, no total de 6.925.000$00, não pode ser entendida como uma obrigação natural. 2.2. - Como bem se diz no acórdão recorrido, cabia à autora, em cumprimento do prescrito pelo artigo 342º, nº 1, do C. C., fazer prova de que os valores que entregou aos seus filho e nora constituiu um contrato de mútuo. O certo, porém, é que nada provou nesse sentido. Mais: não só não invocou, nem sequer a título subsidiário, o instituto do enriquecimento sem causa, mas também não alegou quaisquer factos dos quais, uma vez provados, pudesse resultar como demonstrada a falta de causa para o enriquecimento. Não tendo a autora invocado o enriquecimento sem causa, o mesmo só oficiosa e subsidiariamente poderia ser chamado a operar. Sabe-se, porém, que o tribunal, em homenagem ao princípio dispositivo, embora não esteja vinculado na aplicação do direito alegado pelas partes, apenas se pode servir dos factos por elas articulados, tendo de fundar a decisão em factos que as mesmas hajam alegado - artigos 264º e 664º do C.P.C. Para que o referido instituto do enriquecimento sem causa pudesse, ainda que a título oficioso e subsidiário, ser chamado a intervir, impunha-se, no mínimo, a prova de que, para a deslocação patrimonial que se provou, não existiu, na realidade, qualquer "causa". O que não aconteceu - nem podia ter acontecido -, desde logo, porque a autora, como se disse, não alegou, nos seus articulados, qualquer facto a tal propósito. Como se refere no acórdão recorrido, apesar da natureza subsidiária do enriquecimento sem causa (artigo 474º do C.C.), o certo é que faltou a sua invocação como causa de pedir, bem como a falta de "causa" para a entrega ao filho das referidas quantias. Assim, não tendo a autora provado o mútuo, e não tendo sido alegada, ainda que a título subsidiário, qualquer outra causa de pedir, a acção estaria sempre votada ao insucesso. Em síntese, por outras palavras: a) no caso sub judice não se verifica uma situação de subsidiariedade, alicerçando-se os factos alegados pela autora num contrato de mútuo com regime específico para a restituição do prestado; b) ainda que não tivesse sido alegada a existência de um contrato de mútuo, para a procedência de uma acção baseada no instituto do enriquecimento sem causa, seria indispensável que o respectivo autor tivesse alegado e provado a inexistência de causa justificativa do enriquecimento. 2.3. - Na verdade, um dos pressupostos do enriquecimento sem causa é o de que o mesmo carece de causa justificativa. Tal pressuposto - "falta de causa" - terá não só de ser alegado como provado, em conformidade com o artigo 342º do Código Civil por quem pede a restituição, não bastando para esse efeito segundo as regras gerais do ónus da prova que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso demonstrar - e convencer o Tribunal - da "falta de causa" (3). Como é manifesto, a partir da ausência de prova relativamente a qualquer dos títulos invocados quer pela autora quer pela ré (mútuo e doação, respectivamente), não pode dar-se como provada a inexistência, in casu, de uma qualquer "causa" de atribuição. Ou seja: da circunstância de não se provar o título jurídico invocado pelas partes (mútuo ou doação), não se pode inferir a inexistência de causa para efeitos de aplicação do instituto em apreço (4). Para isso, sempre seria indispensável que tivessem sido alegados - e provados - os factos respeitantes à "falta de causa" para o enriquecimento. Bem se compreende que o autor tenha que provar a inexistência de causa justificativa, uma vez que a aplicação do instituto tem forçosamente de se basear em factos. E, só perante os factos alegados, é possível ao réu defender-se do efeito jurídico pretendido. 3 - E mais não é preciso para concluir acerca da inevitável improcedência do recurso, pelo que desnecessário se torna tratar a questão de saber se a deslocação patrimonial em apreço nos presentes autos decorreu, ou não, de uma obrigação natural. Diremos apenas a esse respeito que, sem prejuízo do interesse académico do tema - e do inegável brilho colocado no seu desenvolvimento na sentença da 1ª instância -, nos parece arriscada a conclusão a que se chegou, que é capaz de "provar de mais". É que, pelas razões atrás expostas, não temos como curial, a partir da ausência de prova do título jurídico invocado pelas partes, concluir pela existência de uma obrigação natural relativamente à atribuição patrimonial feita pela autora/mãe ao casal constituído por seu filho e nora. Pensa-se que a conclusão nesse - ou noutro sentido - exigiria elementos de facto mais consistentes e seguros. Só que, como se disse, se trata de questão irrelevante para a decisão da presente revista, encontrando-se prejudicada pela solução dada à questão respeitante ao "enriquecimento sem causa" - artigo 660º, nº 2, do CPC. Termos em que se nega a revista Custas pela Recorrente. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro _________ (1) - Neste sentido, veja-se o Acórdão deste STJ de 15 de Março de 2001, Revista nº 3640/00. (2) - Cfr. Adriano Vaz Serra, anotação ao Acórdão do STJ de 28 de Outubro de 1975, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 109º, pp. 308 e ss., maxime, p. 313. (3) - Cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Évora de 24 de Outubro de 1996 - Recurso nº 982/95. (4) - Recorde-se que, paralelamente, perante uma resposta de "não provado", tudo se passa como se o quesito não tivesse sido formulado, não podendo, designadamente, alguma vez, partir-se dessa ausência de prova para a conclusão no sentido de estar provado o seu contrário. |