Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO REFORMA DE ACÓRDÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OBSCURIDADE ACLARAÇÃO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O pedido de reforma, sendo alheio ao objeto do recurso, é inadmissível, à luz do art. 616.º n.º 2, do Código de Processo Civil. II. Deixou de se admitir o pedido de esclarecimentos sobre a decisão, mas a alegação pode ser considerada como arguição da sua nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – A Recorrente Seguradoras Unidas, S.A., veio requerer a reforma do acórdão de 7 de maio de 2020, de modo que, na decisão, quanto ao valor arbitrado a título de danos futuros, deverão ser abatidos os valores que, entretanto, forem pagos aos AA., a título de pensão de sobrevivência e a título de pensão anual de acidentes de trabalho, ou esclarecimentos sobre se ao valor arbitrado a título de danos futuros deverão ser abatidos os valores especificados, nos termos do requerimento de fls. 1406 a 1411, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Os Recorridos AA e BB responderam no sentido de ser indeferido o requerimento da Recorrente. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – 2.1. Como consta do acórdão proferido, o objeto da revista circunscrevia-se ao valor da indemnização emergente de acidente de viação. O pedido de reforma ora apresentado é alheio ao objeto do recurso e, por isso, é inadmissível, à luz do art. 616.º n.º 2, do CPC, sendo certo ainda que importa levar em consideração o que já consta dos autos decidido a título definitivo, nomeadamente na sentença. Por outro lado, o Código de Processo Civil deixou de admitir o pedido de esclarecimentos sobre a decisão (art. 616.º), ao contrário do que antes sucedia. Considerando, todavia, a alegação como arguição da nulidade do acórdão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, dir-se-á, sem hesitação, que não se verifica tal nulidade. Com efeito, o acórdão proferido, levando em conta o objeto do recurso, não padece de qualquer obscuridade, nomeadamente quanto à determinação do valor da indemnização. Consequentemente, improcede o requerimento da Recorrente. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O pedido de reforma, sendo alheio ao objeto do recurso, é inadmissível, à luz do art. 616.º n.º 2, do Código de Processo Civil. II. Deixou de se admitir o pedido de esclarecimentos sobre a decisão, mas a alegação pode ser considerada como arguição da sua nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 2.3. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – Pelo exposto, decide-se: 1) Indeferir o requerimento de fls. 1406 a 1411.
2) Condenar a Recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 10 de setembro de 2020 Olindo dos Santos Geraldes (Relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência. |