Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
952/06.7TBMTA.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OBSCURIDADE
ACLARAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. O pedido de reforma, sendo alheio ao objeto do recurso, é inadmissível, à luz do art. 616.º n.º 2, do Código de Processo Civil.
II. Deixou de se admitir o pedido de esclarecimentos sobre a decisão, mas a alegação pode ser considerada como arguição da sua nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – A Recorrente Seguradoras Unidas, S.A., veio requerer a reforma do acórdão de 7 de maio de 2020, de modo que, na decisão, quanto ao valor arbitrado a título de danos futuros, deverão ser abatidos os valores que, entretanto, forem pagos aos AA., a título de pensão de sobrevivência e a título de pensão anual de acidentes de trabalho, ou esclarecimentos sobre se ao valor arbitrado a título de danos futuros deverão ser abatidos os valores especificados, nos termos do requerimento de fls. 1406 a 1411, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.


Os Recorridos AA e BB responderam no sentido de ser indeferido o requerimento da Recorrente.

 

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – 2.1. Como consta do acórdão proferido, o objeto da revista circunscrevia-se ao valor da indemnização emergente de acidente de viação.

O pedido de reforma ora apresentado é alheio ao objeto do recurso e, por isso, é inadmissível, à luz do art. 616.º n.º 2, do CPC, sendo certo ainda que importa levar em consideração o que já consta dos autos decidido a título definitivo, nomeadamente na sentença.

Por outro lado, o Código de Processo Civil deixou de admitir o pedido de esclarecimentos sobre a decisão (art. 616.º), ao contrário do que antes sucedia.

Considerando, todavia, a alegação como arguição da nulidade do acórdão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, dir-se-á, sem hesitação, que não se verifica tal nulidade.

Com efeito, o acórdão proferido, levando em conta o objeto do recurso, não padece de qualquer obscuridade, nomeadamente quanto à determinação do valor da indemnização.


Consequentemente, improcede o requerimento da Recorrente.   


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: 

I. O pedido de reforma, sendo alheio ao objeto do recurso, é inadmissível, à luz do art. 616.º n.º 2, do Código de Processo Civil.

II. Deixou de se admitir o pedido de esclarecimentos sobre a decisão, mas a alegação pode ser considerada como arguição da sua nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.


2.3. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – Pelo exposto, decide-se:

1) Indeferir o requerimento de fls. 1406 a 1411.

2) Condenar a Recorrente no pagamento das custas.


Lisboa, 10 de setembro de 2020


Olindo dos Santos Geraldes (Relator)


Maria do Rosário Morgado


Oliveira Abreu


O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência.