Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
78/03.5TBPSR.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: PROVA LIVRE
PROVA TARIFADA
PROVA DO PREÇO PAGO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Doutrina: -Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III, 196.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 216.º, N.ºS 1 E 2, 371.º, N.º 1, 389.º, 857°, 879° AL.C), 1273.° NºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 591.º, 668.°, AL. D), 722.º, 729.º, N.º1
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
- DE 2-2-1993, IN BMJ, 424º, 661.
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 9-6-2005 (Pº 05B1417), EM WWW.DGSI.PT.
Sumário : I- Nada impõe que na livre apreciação das provas a que o tribunal está sujeito, no que tange ao preço de um objecto do contrato de compra ou venda ou de outro contrato em que esteja em causa o montante do preço, deva ser dada prevalência ao valor declarado e, muito menos, «sob pena de violação do preceituado nos artigos 857° e 879° - c) do Código Civil».

II- A demonstração do preço não está sujeita à prova legal ou tarifada, isto é, « aquela cujo valor de convencimento é imposto pela lei ao Juiz» (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III, 196).

III- Mesmo no caso dos documentos autênticos, como, por exemplo, nas escrituras notariais, o preço declarado pelas partes e que deles constar, apenas faz prova plena se o pagamento tiver sido feito na presença do Notário e se este assim o atestar, pois nos termos do artº 371º/1 do Código Civil «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são atestados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» ( sublinhado nosso).

IV- Com efeito, é Jurisprudência constante dos nossos Tribunais, designadamente deste Supremo Tribunal, que a força probatória plena das escrituras não se estende à veracidade, realidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes intervenientes, como inter alia decidiu o Acórdão deste Supremo, de 9-6-2005 (Pº 05B1417) de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Ferreira de Almeida e onde se decidiu também que «o respectivo preço e pagamento só estarão cobertos pela força probatória plena do documento autêntico se o Notário tiver atestado esse facto através de percepção sua (directa), ou seja que tal pagamento haja sido feito na sua presença» (disponível em www.dgsi.pt).
Decisão Texto Integral:

RELATÓRIO

AA-A.B. C... e C.ª Lda propôs a presente acção ordinária (de preferência) contra BB e marido, CC e DD e mulher, EE, pedindo se declare:
1 - Que é arrendatária do prédio rústico que identifica (“Fonte Branca”).
2- Que, por esse facto, tem direito de preferência na sua compra.
3- Que, por isso, tem direito a haver para si o dito prédio, que os 2ºs RR. compraram aos 1ºs RR., por € 4.987,98, procedendo-se à substituição daqueles pela A., que ocupará a posição de compradora.
Os 1ºs RR. contestaram, excepcionando a caducidade do direito de acção e impugnando a factualidade alegada pelo A., concluindo pela improcedência da acção.
Os 2ºs RR. também contestaram, excepcionando a caducidade do arrendamento, o abuso de direito, a caducidade da acção e o depósito de apenas o preço em singelo (sem o valor da Sisa e da escritura), concluindo pela improcedência da acção.
Em reconvenção, e para o caso de procedência da acção de preferência, pedem a condenação da A. a pagar-lhes a quantia de € 21.911,92, a título de indemnização por benfeitorias, acrescida de € 11.472,35, correspondente ao valor real da compra, de € 399,04, da Sisa e de € 94,52, da escritura.
Na réplica, a A. impugnou as excepções e defendeu a procedência parcial da reconvenção quanto ao valor do preço real que for fixado e quanto ao valor das benfeitorias que se provarem.
No saneador, foi relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade do direito de preferência, tendo sido julgadas improcedentes as restantes excepções.
Foi fixada então a factualidade assente e a base instrutória, sem reclamação.
Após julgamento, foi proferida sentença a:

1 - Julgar improcedente a excepção de caducidade do direito da Autora.
2 - Julgar a acção procedente e reconhecer à A. o direito de haver para si a plena propriedade do prédio rústico “Fonte Branca de Baixo”, melhor identificada no processo, pelo preço de 2.300.000$00 ( € 11.472,35).

3 - Julgar a reconvenção parcialmente procedente e condenar a A. reconvinda a pagar aos RR. recorrentes, a quantia de € 22.491,15.

Inconformada, interpôs a A/ Reconvinda recurso de Apelação do mesmo para o Tribunal da Relação de Évora que, julgando improcedente a impugnação quanto à matéria de facto, depois de a apreciar, considerou improcedente a Apelação e confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformada, a mesma veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

CONCLUSÕES

1 - O Tribunal da 1ª Instância considerou a existência duma diferença de preço entre o real (11.472,35) e o declarado (4.987,98) de € 6.484,37 unicamente com base em prova testemunhal indirecta;

2 - Sendo a compra e venda um negócio de efeito real imediato, bilateral, oneroso e nominado deverá prevalecer o valor declarado, sob pena de violação do preceituado nos artigos 857° e 879° - c) do Código Civil;

3- O relatório pericial utilizado pelo Tribunal para responder a parte da matéria de facto (quesitos 5º a 33°) foi elaborado unicamente pelo perito FF (fls. 380), tendo os demais peritos "renunciado" ao cargo, não contribuindo com o seu trabalho intelectual para a resposta à peritagem n.° 2 (apesar de a terem assinado);

4 - Além disso, o perito dos Recorridos que elaborou a resposta ao ponto n.° 5 da perícia n.° 2, respondeu que os valores dos artigos 68° a 99° da contestação (quesitos 5° a 33°), eram aceitáveis, sem ter dado qualquer explicação, justificação ou conhecimento que leve a perceber-se da razoabilidade dos valores indicados;

5 - Pelo que, está em causa a independência e legitimidade em relação às respostas dadas apenas pelo perito dos recorridos;

6 - Independentemente de não ter sido invocada qualquer nulidade, o Tribunal sempre deveria, oficiosamente, ter mandado comparecer os peritos, face à forma como foi elaborado o relatório, e pedir esclarecimentos complementares, dando cumprimento ao preceituado nos artigos 569° a 574º e 576° a 587° e 587°, n.° 4 do Código de Processo Civil;

7 - Neste contexto, tem que se considerar, em relação à questão das perícias, que o Juiz do tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre uma questão que deveria apreciar (pois ao fundamentar as respostas na perícia deveria aquilatar da bondade da mesma), o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°, al. d) do Código de Processo Civil;

8 - No que concerne às benfeitorias reconhecidas no pedido reconvencional, não se encontra justificada a razão de as considerar como úteis, faltando a alegação e prova de factos quanto à possibilidade de levantamento de algumas delas, pelo que se encontra violado o preceituado nos artigos 216º e 1273a do Código Civil;

9 - Consequentemente, o processo deve ser reenviado para novo julgamento, pelos motivos supra aludidos, no que concerne à apreciação do pedido reconvencional.

Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.


FUNDAMENTOS


Fundamentação de facto

Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:

1- Por escritura pública celebrada em 11 de Maio de 1898, junta aos autos de fls. 13 a 18 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, consta que GG e HH tomaram de arrendamento dos seus proprietários, II e JJ, o prédio misto denominado Herdade da F... B..., ao tempo sito na freguesia de Ponte de Sor, hoje sito na freguesia de Vale de Açor entretanto criada, mas sempre no concelho de Ponte de Sor. (al. a)).

2- Naquele tempo, a Herdade da F... B... compunha-se de terras de semeadura, charneca, montado de sobro, monte de habitação, confrontava pelo Norte com as Coutadas e com LL, do Sul com a Herdade dos At..., de Nascente com à Herdade do C... e do Poente com a Herdade do V... do B... F... e não estava descrita na Conservatória, (al. b)).

3- O arrendamento em causa teve o seu início no dia l de Setembro de 1907. (al. c).

4 -Tendo sido estipulado o prazo de 99 anos para a sua duração, (al. d)).

5- O preço do arrendamento, tal como estipula o contrato, é de 500 mil réis, pago na totalidade no acto da celebração da escritura, (al. e)).

6- O contrato de arrendamento referido em A) foi registado na Conservatória da Registo Predial de Abrantes, conforme resulta do documento junto aos autos 26 e 27 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, (al. f)).

7- A Herdade da F... B... foi sendo sucessivamente desmembrada em vários novos prédios rústicos por divisões efectuadas na sequência de heranças e partilhas de meações conjugais, conforme resulta do documento junto aos autos a fls. 49 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, (al. g)).

8- Dos desmembramentos referidos em G), resultou a criação de alguns novos prédios, entre os quais o que hoje tem o artigo ... da Secção ... da freguesia de Vale de Açor, concelho de Ponte de Sor, conforme resulta do documento junto aos autos a fls. 50/51 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, (al. h)).

9- O prédio objecto do contrato de arrendamento referido em A) estava inicialmente registado na Conservatória de Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.° ... da freguesia do mesmo nome e era propriedade dos senhorios II e mulher JJ, conforme resulta do documento junto aos autos a fls. 59 a 61 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, (al. i)).

10- Por morte daquela JJ, e por escritura de divisão celebrada em 22 de Janeiro de 1919 (doc. 10), foi o prédio registado sob o n.° ..., dividido pelos herdeiros e pelo viúvo meeiro da seguinte forma:

a) Metade: II, viúvo (manteve o n.° ...);

b) um sexto: MM, filho, casado com NN (novo n.° ...);

c) um sexto: OO, filha, casada com QQ (novo n.° ...),

d) um sexto: RR, filho (novo n.° ...), conforme resulta do documento junto aos autos de fls. 49, 59 a 61 e 62 a 70 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, (al. j)).

11- Por morte de OO foi instaurado processo de Inventário Obrigatório que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor sob o n.° .../... no qual o prédio denominado "F... B..." (registado sob aquele artigo n.° ...) foi adjudicado aos filhos do casal, conforme resulta do documento junto aos autos de fls. 62 a 70 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, (al. 1)).

12- Em 5 de Janeiro de 1960, os proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o referido artigo ... da freguesia de Ponte de Sor, denominado "F... B... de B..." e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo ..., celebraram uma escritura de divisão na qual o prédio em causa foi dividido, em catorze sortes, das quais foram adjudicadas a SS e sua mulher TT a segunda e décima segunda, conforme resulta do documento junto aos autos de fls. 71 a 80 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, (al. m)).

13- A segunda sorte passou a corresponder ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da Secção ... da freguesia de Ponte de Sor. (al. n)).

14 -A décima segunda sorte passou a corresponder ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da Secção ... da freguesia de Ponte de Sor. (al. o)).

15 - O artigo ... da Secção ..., foi desanexado do referido prédio descrito sob o n.° ..., e passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob ° n.° 00..., conforme resulta do documento junto aos autos de fls. 105 a 126 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, (al. p)).

16- Entretanto, foi criada a freguesia de Vale de Açor e os referidos prédios, que antes pertenciam à Secção ... da freguesia de Ponte de Sor, passaram a pertencer à Secção ... da nova freguesia de Vale de Açor, conforme resulta do documento junto aos autos de fls. 50/51 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, (al. q)).

17- No dia 18 de Janeiro de 1978, faleceu SS que, com sua mulher TT era proprietário do prédio rústico com o artigo ... da Secção ... da freguesia de Vale de Açor. (al. r)).

18 - Consta do documento junto aos autos de fls. 81 a 88 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido que no dia 19 de Junho de 1996, foi celebrada a escritura de "Habilitação de herdeiros e partilha" por morte daquele SS, mais constando que foi adjudicado aos primeiros réus o referido prédio rústico com o artigo ... da Secção ... da freguesia de Vale de Açor. (al. s).

19- No dia 19 de Junho de 1996, os primeiros Réus venderam aos segundos Réus o prédio rústico referido ("F... B... de B...", artigo ...-... da freguesia de Vale de Açor, com a área de 4,475 hectares), (al. t)).

20- A respectiva escritura foi exarada de folhas cinquenta e duas verso a folhas cinquenta e três verso do livro de notas n.° ... / ... do Cartório Notarial de Gavião, conforme resulta do documento junto aos autos de fls. 56/58 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, (al. u)).

21- Os primeiros e segundos Réus, ou quem quer que fosse, não comunicaram à Autora as condições em que o iam vender e comprar, não comunicaram qual era o preço do negócio, a forma do seu pagamento, a pessoa do comprador, o local e o prazo para celebrar a respectiva escritura pública, e outras condições de cuja observância dependesse a realização do negócio, (al. v)).

22 -O prédio referido em T) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.° 000.../... da freguesia de Vale de Açor, resulta do documento junto aos autos de fls. 127/130 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, (al. x)).

23- No dia 21 de Abril de 1995, os l (s) RR prometeram vender e o os 2(s) RR prometeram comprar o prédio referido em T) pelo valor de 2.300.000$00, conforme resulta do documento junto aos autos a fls. 150 sob a epígrafe contrato promessa de compra e venda e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, (al. z)).

B - Das Respostas à Base Instrutória:

24 -Após a celebração da escritura, o arrendatário GG constituiu com outros sócios a sociedade ora Autora e, com o consentimento do co-arrendatário HH, levou para património (para activo) daquela o referido arrendamento (1°).

25- Os senhorios de tudo tomaram conhecimento, em nada se opuseram e desde então a Autora assumiu integralmente a posição de arrendatária do referido prédio e nessa qualidade o explorou e continua a explorar (2°).

26- Pelo menos em Agosto de 2002 a Autora, através do seu sócio UU, tomou conhecimento do negócio referido em T) e das condições da sua realização (3°).

27- Os 2°(s) RR pagaram pela compra referida em T) 2.300.000$00, ou seja
11.472,35 (4°).

28- Os 2°(s) RR, procederam à gradagem em volta da mata para protecção do fogo no qual despenderam €44,98 (5°).

29- Em Setembro/Outubro de 1996 procederam ao desbaste de pés de eucalipto, no que despenderam €199,52 (6°).

30- Em Junho de 1997 procederam à gradagem em volta da mata para fazer
aceiro e gradagem do terreno sem árvores para destruição do mato em que despenderam € 97,27 (7°).

31- Em Março de 1998 procederam à adubação do terreno tendo despendido em adubo a quantia de € 199,50 em adubo e € 67,50 em mão de obra para o espalhar (8°).

32 -Em Março de 1999 plantaram 522 eucaliptos no que despenderam € 58,58 (9°).

33- Na mão de obra para a plantação despenderam € 104,75 correspondente ao pagamento de três homens durante um dia de trabalho (10°).

34- Ainda em Março de 1999 plantaram 35 choupos nos quais despenderam € 36,65 e 400 eucaliptos nos quais despenderam € 44,89 (11°).

35- Na mão de obra para plantação despenderam € 104,75 correspondente ao pagamento de três homens durante um dia de trabalho (12°).

36- Em Abril de 1999 em virtude da geada ter destruído algumas das plantas procedeu-se à substituição de 57 eucaliptos, nos quais despenderam € 6,40 e 4 kg de adubo no qual despenderam € 1,00 (13°).

37- E mão de obra correspondente a um dia trabalho de dois homens, no montante de € 52,37 (14°).

38- Em Maio foram substituídos mais 55 eucaliptos, no que despenderam € 3,93 (15°).

39- E despenderam em mão de obra € 52,37 correspondente a um dia de trabalho de dois homens (16°).

40- Ainda em Maio de 1999, na continuação da plantação e início do segundo desbaste da mata velha, plantaram 325 eucaliptos, no que despenderam € 36,47 e 50 choupos em que despenderam € 52,35. (17°).

41- E despenderam em mão de obra na plantação e início do desbaste € 149,64, correspondente a um dia de trabalho de quatro homens. (18°).

42- Em Junho de 1999 plantaram 15.choupos em que despenderam € 75,77 e 6 choupos em que despenderam € 6,28. (19°).

43- Plantaram 30 eucaliptos para retancha em que despenderam € 3,30, tendo despendido em mão de obra nesta plantação e desbaste € 149,64 correspondente a um dia de trabalho de quatro homens (20°).

44- Em Junho de 1999 procederam á continuação do segundo desbaste dos eucaliptos já plantados pelo anterior proprietário em que despenderam € 149,64, correspondente a um dia de trabalho de quatro homens (21°).

45- Ainda em Junho de 1999 na continuação do desbaste despenderam € 112,23 correspondente a um dia de trabalho de três homens (22°).

46- Ainda em Junho de 1999 na gradagem em volta da mata velha despenderam € 64,84 (23°).

47- Em Setembro de 1999 plantaram 290 eucaliptos em que despenderam € 31,90 (24°).

48- Em dois sacos de adubo despenderam € 19,46 e em mão de obra € 74,82 correspondente a um dia de trabalho de dois homens (25°).

49- Em Abril de 2000 os RR. procederam à sacha da plantação na qual despenderam € 149,64 correspondente a um dia de trabalho de quatro homens. (26°).

50- Em Junho de 2000 na lavoura e gradagem despenderam € 81,05. (27°).

51- Ainda em Junho de 2000 plantaram 140 eucaliptos no qual despenderam € 15,40 (28°).

52- E em mão de obra da plantação e preparação da terra , despenderam € 74,82 correspondente ao dia de trabalho de dois homens. (29°).

53- Ainda em Junho de 2000 plantaram 300 eucaliptos em que despenderam € 33,00 (30°).

54- E em mão de obra da plantação dependeram € 74,92, correspondente ao dia de trabalho de dois homens (31°).

55- Em Fevereiro de 2002 aplicaram herbicidas para destruição de ervas, silvas e mato tendo despendido nos produtos € 37,80(32°).

56- E na aplicação dos herbicidas despenderam € 80,00 correspondente a um dia de trabalho de dois homens (33°).

57- Entre Março e Maio de 2002 os RR. DD e mulher construíram uma ponte sobre o ribeiro que divide o prédio, na qual despenderam a quantia de € 400 (quatrocentos euros) (34°).

58- Os 2°s RR. valorizaram o prédio referido em T), desde a data em que o adquiriram em € 15.912,26 (quinze mil, novecentos e doze euros e vinte e seis
cêntimos), tendo, todavia, ocorrido no mesmo um incêndio florestal no ano de 2003 (35°).

Fundamentação de Direito

Desde logo, cumpre dizer que não assiste razão à Recorrente quando sustenta, na conclusão 2ª da sua douta minuta do presente recurso, que «sendo a compra e venda um negócio de efeito real imediato, bilateral, oneroso e nominado deverá prevalecer o valor declarado, sob pena de violação do preceituado nos artigos 857° e 879° - c) do Código Civil».
Nada impõe, com efeito, que na livre apreciação das provas a que o tribunal está sujeito, no que tange ao preço de um objecto do contrato de compra ou venda ou de outro contrato em que esteja em causa o montante do preço, deva ser dada prevalência ao valor declarado e, muito menos, «sob pena de violação do preceituado nos artigos 857° e 879° - c) do Código Civil».
A demonstração do preço não está sujeita à prova legal ou tarifada, isto é, « aquela cujo valor de convencimento é imposto pela lei ao Juiz» (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III, 196).
Mesmo no caso dos documentos autênticos, como, por exemplo, nas escrituras notariais, o preço declarado pelas partes e que deles constar, apenas faz prova plena se o pagamento tiver sido feito na presença do Notário e se este assim o atestar, pois nos termos do artº 371º/1 do Código Civil «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são atestados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» ( sublinhado nosso).
Com efeito, é Jurisprudência constante dos nossos Tribunais, designadamente deste Supremo Tribunal, que a força probatória plena das escrituras não se estende à veracidade, realidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes intervenientes, como inter alia decidiu o Acórdão deste Supremo, de 9-6-2005 (Pº 05B1417) de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Ferreira de Almeida e onde se decidiu também que «o respectivo preço e pagamento só estarão cobertos pela força probatória plena do documento autêntico se o Notário tiver atestado esse facto através de percepção sua (directa), ou seja que tal pagamento haja sido feito na sua presença» (disponível em www.dgsi.pt).
Também no Acórdão da Relação de Coimbra de 2-2-1993 se considerou que «as escrituras, como documentos autênticos, fazem prova plena dos factos nelas referidos como praticados pela autoridade e quanto aos factos mencionados com base nas percepções da entidade documentadora, mas essa força probatória não abrange o conteúdo das declarações dos outorgantes ( se o terreno é de cultura ou para construção, se o preço consignado é ou não real, qual a área do prédio, etc.)» ( BMJ, 424º, 661).
Claudica, consequentemente, a conclusão 2ª da alegação da Recorrente.

Vejamos, agora, o que tange às conclusões 3ª a 6ª da referida alegação.
A factualidade provada, como expressamente vem consignado no Acórdão recorrido, não foi objecto de impugnação por parte da Autora/Reconvinda, aqui Recorrente, mas, não obstante, lê-se no Acórdão proferido pela Relação de Évora, o seguinte:
« ... sabendo nós que há quem entenda que a referida violação das normas de impugnação da matéria de facto não determina a improcedência do recurso, iremos apreciar o objecto da apelação» e, após tal apreciação, o Tribunal da Relação assim escreveu na decisão ora sob recurso:
«Os elementos probatórios acabados de analisar apontam no sentido da convicção formada pela 1ª instância e não permitem entender ter havido erro na valoração da prova, sendo de ponderar que o julgador daquela instância esteve em melhores condições, face à imediação, para formar uma convicção mais segura.
O que leva a concluir não haver fundamento para modificar as respostas aos assinalados quesitos, considerando-se, assim, fixada a factualidade apurada pela 1ª instância.
Portanto, mesmo para quem entenda que o recurso da apelante quanto à matéria de facto não deve ser rejeitado (entendimento que não é o nosso), ele sempre improcederia.
E na medida em que ela, na sua minuta, deixou incólume a solução jurídica a que chegou a 1ª instância com base nos factos que fixou ( e que decidimos não alterar), não pode esta Relação reapreciar o mérito da decisão».

Perante a circunstância de a Recorrente não ter impugnado a matéria de facto no seu recurso interposto para a 2ª Instância e esta, mesmo assim, ter apreciado tal matéria, concluindo, depois de efectuar a referida apreciação, que a mesma se deveria manter imodificada, é por demais sabido que o acervo factual fixado se mostra definitivamente adquirido nos autos ou, por outras palavras, definitivamente julgado e fixado pelas Instâncias (tribunais que apreciam e decidem da matéria de facto).
Como é sabido, não tem o Supremo Tribunal de Justiça poderes censórios sobre o julgamento da matéria de facto operado pelas Instâncias, sendo, portanto, a 2ª Instância soberana na decisão sobre tal matéria.
O Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, que, definitivamente julga em matéria de direito.
Com efeito, o artº 729º/1 do CPC estatui expressamente que «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado».
Todavia, apesar de tal limitação jurisdicional, e como se colhe das conclusões 3ª a 6ª da sua alegação, vem apresentar em sede deste recurso de revista, a sua discordância sobre a prova pericial ocorrida no julgamento, apontando-lhe irregularidades várias e criticando a valoração que as Instâncias fizeram da mesma.
Dado que não é possível a impugnação em matéria de facto quer quanto à fixação dos factos provados, quer quanto à apreciação e valoração dos mesmos, efectuada pelos tribunais de Instância, claudicam tais conclusões.
Na verdade, ao Supremo Tribunal apenas é lícito censurar a decisão em matéria de facto, efectuada pela Relação, no caso expressamente previsto no nº 2 do artº 722º do CPC, a que não corresponde a situação sub judicio.
Como assim, claudicam as referidas conclusões 3ª a 6ª da douta alegação de recurso.

Quanto à matéria a que respeita a conclusão 7ª, cumpre desde logo dizer que o Supremo Tribunal não aprecia nem decide das eventuais nulidades de sentenças da 1ª Instância, pois a tanto se destinam os recursos para a Relação (2ª Instância).
Apenas no caso de a arguição de tal nulidade ser apreciada e decidida pela 2ª Instância é que, com base no eventual erro de julgamento (error in judicando) desta, se assim acontecer, pode o Supremo Tribunal ser chamado a apreciar tal erro, mas não está o Recorrente dispensado de alegar os motivos ou fundamentos pelos quais considera que houve erro da Relação.
Não sendo esta a questão colocada na referida conclusão, mas antes uma imputada nulidade da sentença da 1ª Instância, com a alegação de que o Juiz «deixou de se pronunciar sobre uma questão que deveria apreciar (pois ao fundamentar as respostas na perícia deveria aquilatar da bondade da mesma), o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°, al. d) do Código de Processo Civil», pela razão exposta, claudica tal conclusão.

A matéria alegatória condensada nas conclusões 8ª e 9ª também não merece acolhimento, ressalvado sempre o devido respeito.

Efectivamente, na conclusão 8ª alega a Recorrente que «no que concerne às benfeitorias reconhecidas no pedido reconvencional, não se encontra justificada a razão de as considerar como úteis, faltando a alegação e prova de factos quanto à possibilidade de levantamento de algumas delas, pelo que se encontra violado o preceituado nos artigos 216º e 1273º do Código Civil».

Relativamente a esta questão, cumpre desde logo dizer que a 1ª Instância havia considerado o seguinte, quanto ao carácter utilitário de tais benfeitorias:
«Operando a subsunção da factualidade apurada ao direito, e no que se reporta ao invocado direito de restituição aos reconvintes do valor das benfeitorias realizados no prédio entre 1996 e Maio de 2002 temos que os trabalhos /plantações / construções realizados pelos reconvintes no imóvel após a celebração da escritura pública de compra e venda foram realizados de boa-fé (repare-se que a obrigação de comunicação para preferência incumbe aos vendedores, e não aos compradores), e enquanto estes, mais do que possuidores de boa-fé, eram proprietários, detentores de título legal de aquisição, devidamente registado, do prédio em questão.
Por outro lado, considera-se que as benfeitorias realizadas pelos reconvintes são benfeitorias úteis, na medida em que, não sendo indispensáveis para a conservação do imóvel, lhe aumentam, todavia, o valor - cfr. artº 216° nºs l e 2 do Cod. Civil.
E, assim sendo, temos que, nos termos do disposto no artº 1273° nºs l e 2 do Cod. Civil, os reconvintes têm direito a ser compensados pelo valor das benfeitorias realizadas, dado que as mesmas, pelas suas características e natureza, não são susceptíveis de levantar, sem detrimento do imóvel - no caso, no valor de €15.912,26 (cfr. pontos 1.28 a 1.58 dos factos provados)».

A Autora, ora Recorrente, não impugnou, no seu recurso de Apelação, esta questão da natureza utilitária de tais benfeitorias, nem da ausência de factualidade relativa ao seu eventual levantamento, que a 1ª Instância havia decidido no sentido afirmativo, mas apenas a questão do seu valor, não só como se colhe imediatamente das conclusões da sua alegação naquele recurso, as quais se mostram transcritas no douto Acórdão recorrido, como também do que vem expressamente referido no próprio aresto, ora em recurso, mediante as seguintes palavras:
«No que toca aos q.ºs 5.º a 33.º (benfeitorias e seu valor), onde a apelante apenas questiona os valores, mas não a existência das benfeitorias, verificamos que aquelas mesmas testemunhas denotaram um conhecimento directo das obras e trabalhos levados a cabo pelos RR., manifestando insegurança apenas quanto a valores, com excepção da valorização do prédio (quesito 35.º), em que foram mais precisas e uniformes.
No que concerne ao valor das benfeitorias, a 1ª instância estribou-se obviamente no laudo pericial, cuja eventual invalidade ou irregularidade não foi oportunamente arguida e que está sujeito à livre apreciação do Tribunal (artºs. 389, C.C. e 591º, CPC), não se vendo fundamento para sindicar o valor probatório que a 1ª instância lhe conferiu».
Não tendo esta questão sido submetida à apreciação e decisão do Tribunal «a quo» ( Relação), é bem de ver que a mesma não pode ser apreciada por este Supremo Tribunal, pois tal equivaleria à supressão de um grau de jurisdição, inadmissível na nossa Ordem Jurídica.
Como é sabido, os recursos não se destinam a apreciar questões novas, mas a reapreciar questões decididas pelos tribunais « a quo», sendo o conteúdo destas que baliza o âmbito do recurso.
Claudica também, desta sorte, a conclusão 8ª e, como decorre amplamente de todo o exposto, não se vê qualquer fundamento para o reenvio do processo para novo julgamento, como vem pedido na conclusão 9ª que, por essa razão, improcede necessariamente.
É evidente que claudicando todas as conclusões da alegação da Recorrente, fatalmente improcede o recurso interposto.

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.



Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Setembro de 2010

Álvaro Rodrigues (Relator)
Teixeira Ribeiro
Bettencourt de Faria