Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B250
Nº Convencional: JSTJ00032955
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199710090002502
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9551201
Data: 07/01/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A incapacidade parcial permanente sofrida pela vítima de acidente de viação, não é dano patrimonial futuro quando não se prove que por virtude da incapacidade, o lesado tenha sofrido ou previsivelmente venha a sofrer qualquer diminuição nos rendimentos provenientes do trabalho; é antes dano futuro de natureza não patrimonial.
II - É desaconselhável a utilização da chamada fórmula financeira para calcular os danos futuros de natureza patrimonial.
III - Parece critério aceitável que a indemnização por dano não patrimonial resultante de uma incapacidade parcial seja calculada com base na percentagem de maior esforço, físico e psíquico, necessário para obter o mesmo rendimento, percentagem essa igual à da incapacidade.