Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA EXECUÇÃO ESPECÍFICA SINAL DIREITO DE PROPRIEDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ2009050703506 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A execução específica da obrigação de contratar prevista no art. 830.º, n.º 1, do CC, apenas tem lugar quando não há incumprimento definitivo mas simples mora, enquanto que a possibilidade de exigência do sinal (singelo ou dobrado) consagrada no art. 442.º, n.º 2, do CC, somente é possível numa situação de incumprimento definitivo. II - Provado que o promitente vendedor recebeu no acto da celebração do contrato-promessa a totalidade do preço acordado, de que logo deu quitação, e que as partes estipularam ainda, de modo expresso, que o “não cumprimento” do contrato implicaria “o direito à execução específica, nos termos do art. 830.º do Código Civil”, a declaração efectuada pela ré, representada pela sua herdeira universal, que “não é sua intenção desfazer-se do mencionado imóvel, motivo pelo qual, recusa, e se recusou, a outorgar qualquer escritura pública de compra e venda”, apenas pode significar a desnecessidade da interpelação admonitória a que alude o art. 808.º, n.º 2, para o efeito de colocar o promitente comprador em condições de exercer o direito de resolução do contrato. III - Verificando-se que o A., apesar da categórica declaração da ré, mantém o interesse na sua prestação, isso é o suficiente para não lhe negar o direito à execução específica com aquele fundamento. IV - Porém, não tendo o recorrente demonstrado que a ré podia validamente celebrar o contrato prometido - e essa demonstração ficou por fazer porque, justamente, não provou, como lhe competia (artº 342º, nº 1, do CC), que o direito de propriedade sobre o imóvel objecto do contrato promessa alguma vez tivesse pertencido em exclusivo ao promitente vendedor - o tribunal também não pode suprir a sua omissão através duma sentença que produza efeitos idênticos. V - Tendo o A. antecipado o pagamento da totalidade do preço acordado, falece, em concreto, um pressuposto fundamental da aplicação do regime previsto no art. 442.º, n.º 2, que é precisamente a existência de sinal, seja ele confirmatório ou penitencial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA propôs uma acção ordinária contra a Herança aberta por óbito de BB, representada por CC, pedindo a condenação da ré a reconhecer o autor como legítimo possuidor e exclusivo proprietário do prédio rústico que identifica na petição, ou, se assim não for entendido, a ver proferida sentença substitutiva da declaração de venda, proveniente da promessa desse acto feita ao autor, à qual a herança ré faltou; subsidiariamente, a devolver em dobro o sinal recebido por virtude da promessa, ou ainda, caso assim se não entenda, a restituir ao autor o valor por este prestado, com o qual se locupletou à respectiva custa, acrescido dos juros vencidos. Alegou que CC é a única e universal herdeira de BB, que por contrato-promessa de 9.1.03 prometeu vender ao autor determinado prédio rústico pelo preço de € 25.000, logo integralmente recebido; que o autor entrou de imediato na posse do terreno, cavando-o, lavrando-o, plantando-o e colhendo os frutos, à vista de todos, sem oposição, tal como o fazia o falecido BB e seus antecessores, há mais de 20, 30 e mais anos, pelo que adquiriu a respectiva propriedade por usucapião; sucedeu, no entanto, que tanto o falecido BB como a sua filha e universal herdeira CC - esta mesmo após notificação judicial avulsa do autor - se recusaram a outorgar até à propositura da acção a escritura de compra e venda do imóvel, encontrando-se o autor desembolsado e empobrecido na medida do sinal entregue, com o correspectivo benefício da ré. A ré contestou, alegando que o imóvel em causa foi comprado pelo falecido BB ainda no estado de casado com DD, não tendo sido partilhada a herança desta, pelo que aquele não poderia, por si só, efectuar a prometida venda; que a única filha e herdeira do casal, CC, sempre se recusou e recusa a vender o referido bem; que o autor nunca praticou quaisquer dos actos possessórios invocados; e que não tendo o sinal integrado o património da herança ré, esta não enriqueceu com ele. Com base nisto concluiu pela improcedência da acção e, em reconvenção, pediu que se declarasse a nulidade do contrato-promessa, por o imóvel não pertencer ao promitente vendedor, condenando-se o autor a pagar-lhe a quantia de 11.350,00 € por prejuízos ocasionados com a sua retenção. O Autor replicou, sustentando que, caso se considere que o falecido promitente vendedor era apenas dono de uma quota-parte do imóvel, os pedidos de execução específica do contrato e de indemnização deverão ser proporcionalmente reduzidos, e, bem assim, que não houve desvalorização do prédio entregue. Concluiu como na petição inicial, acrescentando, em conformidade, os pedidos subsidiários de execução parcial e indemnização parcial. Houve tréplica. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença julgando a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente, condenando-se “a Ré (…) a restituir ao Autor (…) a quantia recebida a título de pagamento do preço do objecto contratual, no montante de 25.000,00 €, acrescida dos juros à taxa legal devidos desde a notificação para contestação da acção”. O autor apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra confirmou a sentença. Mantendo-se inconformado, o autor interpôs recurso de revista e, alegando terem sido violados os artºs 441º, 442º e 830º do CC, pediu a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que, nos termos deste último preceito, determine a transmissão definitiva do prédio ajuizado para a sua esfera jurídica; subsidiariamente, pediu a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização de 50.000,00 €, com juros legais vencidos e vincendos, nos termos dos dois artigos referidos em primeiro lugar. A ré contra alegou, defendendo a manutenção do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação a) Matéria de facto: 1) BB faleceu em 6.4.03 no Concelho de Coimbra, no estado de viúvo de DD, como decorre de assento de óbito nº 1230 da Conservatória do Registo Civil de Coimbra (doc. 1). 2) Do referido casamento existe uma filha maior, CC, que é única e universal herdeira do falecido BB. 3) Por contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o falecido BB e o Autor, a 9.1.03, prometeu o primeiro vender ao Autor, e este prometeu comprar, o seguinte bem imóvel: Terra de Cultura com 9 oliveiras, pinhal e mato, sita em Areia, Freguesia de Vil de Matos, Coimbra, a confrontar do norte com Amândio..., do nascente com caminho, do sul com Adelina ...e do poente com Manuel ..., inscrita na matriz predial respectiva sob o Art.° 4070, da 2.ª Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra, e omisso em sede de Registo Predial. 4) O contrato em causa foi assinado e reconhecida a assinatura do BB notarialmente. 5) O promitente-vendedor falece, a 6 de Abril, sem que tivesse marcado a escritura definitiva. 6) Em Fevereiro de 2005 (doc. 3) foi solicitada a notificação judicial avulsa para que a Ré indicasse data, hora e cartório para a realização da escritura, no prazo de 30 dias. 7) O preço acordado para a venda foi de 25.000€. 8) Preço que foi pago no acto da celebração do contrato, na totalidade, ao referido BB pelo Autor. 9) O Autor cultiva o terreno descrito em 3). 10) Passando a explorá-lo de acordo com a sua natureza e função, designadamente, cavando, lavrando e tratando o terreno. 11) Colhendo e fazendo seus todos os frutos e produtos gerados com tais actividades, lavrando-o e terraplanando-o. 12) O Autor cultiva o terreno à vista da generalidade das pessoas, sem qualquer hiato temporal. 13) Mas o promitente-vendedor falece a 6 de Abril, sem que tivessem marcado a escritura definitiva. 14) O Autor em Maio de 2002 e Abril de 2003 visitou no E.P. de Coimbra a CC. b) Matéria de Direito A Relação decidiu - e nessa parte o acórdão recorrido transitou já em julgado - que o autor não adquiriu originariamente (por usucapião) o domínio do imóvel objecto do contrato promessa ajuizado porque não provou, quer o elemento subjectivo da posse exercida (ou seja, a intenção de exercer aquele direito de propriedade), quer a natureza pacífica desta (artºs 1251º, 1291º e 1297º CC); para além disto decidiu ainda que a usucapião não poderia nunca verificar-se porque a hipotética posse do autor só começou a ser exercida em Janeiro de 2003 e não há lugar, no caso, à aplicação do instituto da acessão da posse (artº 1256º CC). Assim, o recorrente ataca o acórdão recorrido por duas vias, correspondentes a outras tantas conclusões - ou questões - de que cumpre tomar conhecimento. Em primeiro lugar, sustenta que os factos coligidos não permitem concluir que a ré incorreu em incumprimento definitivo, mas somente em mora; de qualquer modo, acrescenta, também o incumprimento definitivo, que não apenas a mora, pode fundar a execução específica regulada no artº 830º do CC. Em segundo lugar, defende que o contrato promessa ajuizado foi, não unilateral, mas bilateral; e como houve, além da traditio, entrega antecipada da totalidade do preço, mantendo-se o recorrente, até hoje, na posse do imóvel, opera nos termos gerais a restituição do sinal em dobro que a título subsidiário reclamou. 1) Análise da 1ª Questão Na hipótese dos autos está em causa a execução específica da obrigação de contratar, que o artº 830º, nº 1, faz depender, entre outros requisitos que não vêm ao caso, do não cumprimento da promessa por parte de quem se obrigou a realizar o contrato prometido. Como observa o Prof. Meneses Leitão (1), a referência legal a não cumprimento deve ser entendida em sentido amplo; isto porque para efeitos de execução específica é suficiente (mas imprescindível, acrescentamos nós) a simples mora, já que o credor mantém então o interesse na prestação; se não mantivesse, naturalmente que não exerceria o seu direito a ela. Aliás, a execução específica deixa de ser possível, acrescenta este autor, a partir do momento em que se verifique uma impossibilidade definitiva de cumprimento, como sucede no caso de o bem prometido vender já ter sido alienado a um terceiro. Nessa hipótese, com efeito, a sentença judicial não poderia produzir os efeitos de um contrato definitivo válido, mas antes os de uma venda de bens alheios nula (artºs 892º e segs), o que não é admissível (2). O Prof. Almeida Costa é também claro ao defender que a via da execução específica corresponde a uma situação de simples mora, enquanto que a da exigência do sinal (singelo ou dobrado), bem como a da indemnização actualizada do valor da coisa ou do direito corresponde a uma situação de incumprimento definitivo (3). Esta mesma doutrina é ainda vigorosamente defendida pelo Prof. Calvão da Silva, que escreveu o seguinte: “A fim de “por ordem” onde parece reinar alguma confusão, importa reter que o pressuposto da chamada execução específica do contrato promessa é a mora e não o incumprimento definitivo”, acrescentando mais adiante que “...pressuposto da execução específica é a mora ou atraso no cumprimento da obrigação de contratar, ainda que não imputável ao devedor faltoso (4). Ana Prata defende idêntica posição: “Em qualquer caso – escreve – como decorre dos princípios gerais e já foi sobejamente salientado, ainda que se considere que o não cumprimento é pressuposto de recurso ao instrumento da execução específica, sempre esse não cumprimento é apenas aquele que for temporário, pois que, se já existir definitivo inadimplemento – qualificado ou não por impossibilidade – a execução específica encontra-se então precludida” (5). De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal tem-se pronunciado dominantemente neste sentido, insistindo com frequência, por um lado, na doutrina de que a norma do artº 442º, nº 2, na parte em que refere que “se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou”, deve ser interpretada no sentido de que estes efeitos só se produzem em caso de incumprimento definitivo do contrato promessa (6), e, por outro, na tese de que a execução específica tem lugar quando não há incumprimento definitivo. No caso sub judice a ré, representada pela herdeira universal CC, declarou nos artºs 14 e 15 da contestação que “não é sua intenção desfazer-se do mencionado imóvel, motivo pelo qual se recusa, e se recusou, a outorgar qualquer escritura pública de compra e venda”. A Relação considerou que semelhante declaração, correspondendo a uma categórica e iniludível recusa de cumprir, traduz um incumprimento definitivo para os efeitos visados pelo artº 801º, nº1, incumprimento definitivo esse que, em função do exposto, inviabiliza a pretendida execução específica. Não acompanhamos esta conclusão jurídica extraída no acórdão recorrido. Com efeito, ficou provado que o promitente vendedor recebeu no acto da celebração do contrato promessa a totalidade do preço acordado, de que logo deu quitação (cláusula 2ª), tendo as partes estipulado ainda, de modo expresso, que o “não cumprimento” do contrato implicaria “o direito à execução específica, nos termos do artº 830º do Código Civil”. Ora, assim sendo, aquela declaração da ré poderá e deverá ser mais propriamente qualificada, não como um incumprimento definitivo que impede a execução específica, mas sim como um comportamento inequivocamente revelador dessa firme intenção, a significar com clareza, no máximo, a inutilidade (e desnecessidade) da interpelação admonitória a que alude o artº 808º, nº 2, para o efeito de colocar o promitente comprador em condições de exercer o direito de resolução do contrato. Não mais do que isto, porém. É que na situação em causa nos autos verifica-se que o autor, apesar da categórica declaração da ré de que se recusa a celebrar o contrato definitivo, mantém o interesse na sua prestação; e isso é o suficiente, quanto a nós, para não se lhe negar o direito à execução específica com aquele fundamento. Pois visando esta acção, ao cabo e ao resto, a realização da prestação ainda possível do promitente faltoso, parece evidente que a declarada intenção deste de não outorgar o contrato prometido não pode sem mais ser feita equivaler a uma impossibilidade da prestação, subjectiva ou objectiva. Mais longe ainda vai, se bem percebemos, o Prof. Manuel Januário da Costa Gomes (7). Este autor escreveu: “Ora, como já dissemos, o interesse do credor na prestação pode sobreviver, pode subsistir para além do incumprimento definitivo, nos casos em que a via da conversão da mora em inexecução definitiva seja a intimação admonitória com o subsequente decurso infrutífero de prazo peremptório. Aliás, a “razoabilidade” do recurso à execução específica após incumprimento definitivo é patente no caso em que tal incumprimento decorre duma infrutífera intimação admonitória imediatamente subsequente ao vencimento da obrigação provocado por comunicação categórica e definitiva do devedor ao credor da intenção de não cumprir; se o credor mantiver o interesse na prestação, não parece haver justificação plausível que obste ao recurso à execução específica já que, como frisámos, o incumprimento definitivo não determina, por si, a resolução do contrato”. Não obstante o exposto, e como a seguir se evidencia, a execução específica do contrato promessa ajuizado é realmente impraticável. Como refere o Prof. Galvão Telles (8), a acção de execução específica assume-se como uma acção constitutiva, quase executiva, constituindo a sentença “um sucedâneo ou substitutivo do contrato prometido”. No caso sub judice, a mudança que por seu intermédio se produziria na ordem jurídica haveria de traduzir-se na transferência do direito de propriedade sobre o prédio objecto do contrato do promitente vendedor (entretanto falecido) para o promitente comprador (que é o autor), em conformidade com o disposto nos artºs 408º e 879º, a), do CC. Simplesmente, não se provou que o imóvel em questão seja um bem próprio do promitente vendedor, um bem cujo direito de propriedade ele tenha adquirido por algum dos modos previstos no artº 1316º do CC. Não constando do processo, sequer, prova documental da inscrição do imóvel no registo predial, nem mesmo por via do funcionamento da presunção estabelecida no artº 7º do Código do Registo Predial é possível extrair uma conclusão segura acerca da titularidade daquele domínio. Nada se apurou, igualmente, quanto a uma eventual aquisição originária ou derivada do direito de propriedade. Está provado, é certo, que à data do contrato promessa o promitente vendedor era viúvo de Palmira de Matos Reis, falecida em 30.8.97. Não se sabe, contudo, se o prédio prometido vender chegou a fazer parte da comunhão conjugal ou se sempre foi um bem exclusivamente pertencente ao cônjuge marido, seja por tê-lo adquirido já após a dissolução do casamento, seja por este ter sido celebrado no regime da separação de bens. Admitindo, em abstracto, que o imóvel ajuizado faz parte do património comum do casal ainda não partilhado, e não estando demonstrado que o cônjuge do promitente vendedor deu o seu consentimento, mantém-se a conclusão tirada: o promitente vendedor não pode requerer a execução específica. E mesmo que a partilha já tenha sido efectuada a conclusão subsiste se porventura o objecto do contrato prometido não tiver sido integralmente adjudicado ao cônjuge promitente ou, iure hereditatis, aos seus sucessores (9). Deste modo, não tendo o recorrente demonstrado que a ré podia validamente celebrar o contrato prometido - e essa demonstração ficou por fazer porque, justamente, não provou, como lhe competia (artº 342º, nº 1, do CC), que o direito de propriedade sobre o imóvel objecto do contrato promessa alguma vez tivesse pertencido em exclusivo ao promitente vendedor - o tribunal também não pode suprir a sua omissão através duma sentença que produza efeitos idênticos. Por outras palavras, dir-se-á que não é possível ao tribunal substituir-se ao promitente faltoso para fazer, em seu lugar, o que não se provou que ele tivesse legitimidade (referida ao contrato definitivo) para realizar. Análise da 2ª Questão O recorrente sustenta que o contrato promessa ajuizado foi bilateral e que a entrega antecipada da totalidade do preço que se verificou corresponde à constituição de um sinal, nos termos do artº 441º do CC, sendo aplicável, por isso, a norma do artigo seguinte, que sanciona com a obrigação de restituição do sinal em dobro o promitente vendedor que faltou ao cumprimento. Mas não tem razão, salvo o devido respeito. O contrato celebrado é uma promessa unilateral, como claramente se expressa na sua cláusula 2ª, assim redigida (doc. de fls 16): “Pelo presente contrato o primeiro outorgante (o falecido BB , autor da herança Ré) promete vender ao segundo, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o aludido prédio pelo preço de € 25.000 (vinte e cinco ml euros), que já recebeu, e de que ora dá quitação”. Promessa unilateral, isto é, contrato promessa que vincula apenas uma das partes à realização do contrato prometido. Tal facto, é certo, não seria impedimento à exigência, por parte do autor, da restituição do sinal dobrado, uma vez que não foi ele, mas o promitente vendedor, quem se vinculou em tais termos. Só que falta, em concreto, um pressuposto fundamental da aplicação do regime legal previsto no artº 442º, nº 2, que é, precisamente, a existência de um sinal, seja ele confirmatório ou penitencial. Como bem se observa no acórdão recorrido, “...não foi constituído qualquer sinal pelo A., que nem sequer se obrigou a comprar o imóvel, atenta a unilateralidade do contrato. O A. apenas antecipou na totalidade o preço acordado para o negócio. Há sinal quando se convenciona havê-lo, ou quando se presume, e esta presunção reporta-se, nos termos do artº 441 do CC, a toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. Acontece que, não só não existiu promessa de compra - e, portanto, promitente-comprador - como a entrega feita pelo contraente destinatário da promessa de venda não consistiu em antecipação parcial ou princípio do pagamento do preço estipulado para o negócio prometido, mas antes num puro adiantamento desta prestação, atenta a expectável e futura compra. Pelo que, ao menos por isso, não pode aquela entrega presumir-se sinal (10). Sendo do conhecimento comum que o sinal funciona como factor de pré-determinação do montante indemnizatório, a satisfazer, naturalmente, pela parte incumpridora do contrato-promessa, nos moldes estabelecidos no artº 442º do CC, sempre pode dar-se o caso de se ter celebrado o contrato e não haver sinal passado. Então, desde que num contrato-promessa não haja sinal passado, os efeitos do não cumprimento são os do incumprimento dos contratos em geral, ou seja, conforme o disposto nos art.ºs 798º e 801º do Código, a indemnização a favor do credor e o direito de este proceder à resolução do contrato, com a exigência da restituição por inteiro da prestação eventualmente efectuada (11). Patenteando-se que a sentença concedeu ao apelante o direito a recuperar da Ré a totalidade do preço entregue ao promitente-vendedor, reintegrando-o no respectivo património, bem como o valor dos juros corridos sobre tal quantia, à taxa legal, desde a citação (a que equivale a “notificação da R. para contestar”) - preço cujo inútil desembolso representou, para ele, apelante, na prática, o único efectivo e inegável prejuízo invocado - não se antolha, pois, nenhum outro fundamento para alterar a condenação da Ré, na direcção proposta nas conclusões recursivas”. Não tendo havido, portanto, sinal passado, não há lugar à aplicação do artº 442º, nº 2, do CC. III. Decisão Nestes termos nega-se a revista e, com fundamentos em parte diversos, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 07 de Maio de 2009 Nuno Cameira (relator) Sousa Leite Salreta Pereira _______________________ (1) Direito das Obrigações, Volume I, 2ª edição, pág. 214 (2) O AUJ 4/98, de 5 de Dezembro, baseou-se num entendimento das coisas idêntico ao que se expressa no texto. (3) Cfr. Contrato Promessa, Uma Síntese do seu Regime, 7ª edição, pág. 73/75, de Almeida Costa, e Sinal e Contrato Promessa, 12ª edição, pág. 153, de Calvão da Silva. (4) Sinal e Contrato Promessa, 12ª edição, pág. 153 e 155. (5) O Contrato Promessa e o Seu Regime Civil, pág. 920. (6) Neste sentido, entre vários outros, o Ac. de 5.5.05, na Revª 05B724, e de 21.11.06, na Revª 3251/06. (7) Em Tema de Contrato Promessa, pág. 13, 5ª reimpressão, AAFDL, 2003. (8) Direito das Obrigações, 6ª edição, pág.118. (9) Neste sentido Antunes Varela e Henrique Mesquita, anotação ao Ac. do STJ de 7.10.93 na RLJ 3835, pág. 302 e sgs. (10) Como lembra Abel Delgado (Do Contrato-Promessa, p. 169) o sinal é a coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como garantia de cumprimento, revestindo a dupla natureza confirmatória e penal do antigo arras. (11) Neste sentido ainda, cfr. o mesmo autor, ob. cit., a pág.s 327 e 218-219. |