Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302190036024 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 281/00 | ||
| Data: | 05/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – Não existe concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva nos termos e para os efeitos do art.º 14, n.º2 da LRCT (DL n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro) quando, na mesma empresa, vigoram convenções diferentes, celebradas por sindicatos diferentes para a mesma categoria de trabalhadores, porque cada uma das convenções só se aplica aos sindicalizados no sindicato celebrante nos termos do art.º 7 do mesmo diploma II – O art.º 59 da CRP, estabelece o princípio “a trabalho igual, salário igual” afirmando o princípio fundamental da igualdade (estabelecido em geral no seu art.º 13) e tendo natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que se aplica directamente, vinculando entidades públicas e privadas (arts.º 17 e 18 da CRP). III – Se não há uma integral coincidência de funções nas categorias enunciadas nos dois IRCTs em vigor na TAP devem os autores alegar na sede própria – articulados – matéria de facto suficiente para concluir que o trabalho que efectivamente desenvolviam era idêntico em quantidade, natureza e qualidade, sob pena de a acção improceder no final dos articulados. 19-02-2003 | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1- JJDT, 2- JARM, 3- AFM, 4- LA, 5- HAMA, 6- DOS, 7- LBR, 8- MBG, 9- JVV, 10- PJRD, 11- JFF, 12- ACO, 13- FHSA, 14- HJCM, 15- SCM, 16- MJC, 17- RMFR, 18- JJPC, 19- VGF, "Rampa e terminais" e logo desde que foi criada, o facto de os mesmos Recorrentes não terem, então, filiação sindical no SIMA. II - Os recorrentes terão também direito à categoria profissional de "Mercado de rampa e terminais" porque, sendo, eles" operadores de rampa" ou "operadores tractoristas de reboque de avião", estas categorias profissionais foram unificadas, desaparecendo para dar lugar à criação da categoria profissional de "operador de rampa e terminais". III - Foi, de resto, a finalidade da Recorrida, ao negociar e firmar a convenção de que emergiu a categoria profissional de "operador de rampa e terminais" proceder à referida unificação e levar assim todos os trabalhadores que detinham uma qualquer das categorias profissionais unificadas( e desaparecidas, simultaneamente) a uma muito mais alargada polivalência - no que, obviamente, a Recorrida colheu benefício. IV- Os recorrentes alegaram, no seu articulado inicial, que, desde sempre, lhes foi exigido e produziram trabalho igual, em natureza, qualidade e quantidade, além de nas mesmas condições dos trabalhadores a que a Recorrida atribuiu a classificação de "operadores de rampa e terminais", logo desde a criação desta categoria profissional; alegações essas que se propunham provar, em audiência de discussão e julgamento - termo processual a cuja realização obstar a prolação do despacho saneador que conheceu do mérito da causa. V- Face ao que se refere na conclusão anterior, porque os Recorrentes e os classificados logo "ab initio", como "operadores de rampa e terminais produziram sempre trabalho igual, deveriam todos usufruir de salário igual. VI - Há jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que aponta para a boa definição do princípio "trabalho igual, salário igual"e que afirma ser o mesmo princípio susceptível de introduzir alterações no princípio da filiação sindical, ao ponto de decidir que bastará que um trabalhador esteja "inscrito em associação sindical celebrante de convenção colectiva e, por isso, dela beneficie, para que automaticamente e apenas quanto a salário, todos os trabalhadores que executem trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade dela beneficiem". VII - O Acórdão recorrido violou: - O art. 14º do DL nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro; - A CPR relativamente ao princípio - que é direito fundamental dos trabalhadores - de que a trabalho igual deverá corresponder salário igual. Temos em que Deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento normal do processo em sede de primeira instância, para a realização de audiência de discussão e julgamento, aliás, em perfeita consonância com o douto parecer do Excelentíssimo Senhor Procurador Adjunto da Relação de Lisboa e que está nos autos." A Ré contra-alegou, sustentando que deve ser negada a revista. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, defende que o art. 14º do Dec Lei nº 519-C1/79, de 29.12, não é aplicável ao caso e, também que o Acordo de Empresa da Ré não é originariamente aplicável aos AA. Entende, porém, que deve ser anulada a decisão recorrida, ordenando-se a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 729º, nº 3 do CPC, em ordem a apurar-se é caso de aplicação de princípio da igualdade salarial. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem afixada a seguinte matéria de facto, pela Relação:- "A - Os Autores foram admitidos ao serviço da Ré nas seguintes datas: 1. JJDT - 1/7/74; 2. JARM - 30/3/71; 3. AFM - 13/1/80; 4. LA - 8/8/74; 5. HAMA - 6/12/78; 6. DOS - 2/11/79; 7. LBR - 13/5/74; 8. MBG - 2/1/79; 9. JVV - 11/12/73; 10. PJRD - 1/6/90; 11. JFF - 17/12/73; 12. ACO - 14/6/73; 13. FHSA - 14/7/88; 14. HJCM - 19/11/90; 15. SCM - 11/9/87; 16. MJC - 25/7/74; 17. RMFR - 4/7/90 18. JJPC - 12/8/79; 19. VGF - 25/6/79; 20. ACS - 13/4/70; 21. JRB - 5/4/72; 22. AJP - 25/6/79; 23. JOF - 5/6/70; 24. MADC - 30/4/90; 25. FAA - 2/8/71; 26. JFT - 30/12/70; 27. EMF - 26/8/74; 28. JJAM - 2/8/65; 29. ASA - 14/7/88; 30. MGH - 21/12/70; 31. DPR - 11/6/90; 32. BAR - 25/5/71; 33. AHO - 3/11/80; 34. JJF - 9/8/74, 35. AAV - 2/6/80; 36. JCMC - 19/12/73; 37. MABP - 4/6/73; 38. MMC - 26/7/74; 39. CAFVR - 3/1/80; 40. JBTT - 2/9/80; 41. MASD - 8/8/74; 42. JSS - 9/8/76; 43. JM - 8/1/74; 44. AMB - 24/7/69; 45. ADN - 17/4/70; 46. JMHC - 2/4/70; 47. ALMG - 26/4/90; 48. JRBR - 16/11/70; 49. EHFAR - 1/4/92. B - Em Outubro de 1994, a Ré celebrou com estruturas sindicais um Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1ª série, nº 47 de 22 de Dezembro de 1994, em que foi criada a categoria profissional de "Operador de Rampa e Terminais". C - À data da celebração de tal AE, todos os Autores detinham as categorias profissionais de "Operadores de Rampa"(ou "Chefes de Equipa "), ou "Tractoristas de Reboque de Avião". D - Estão sindicalizados no SITAVA os Autores: 1. JJDT desde 7/80; 2. JARM desde 6/80; 3. AFM desde 2/82; 4. LA desde 7/80; 5. HAMA desde 8/80; 6. DOS desde 3/82; 7. LBR desde 10/80; 8. MBG desde 2/86; 9. JVV desde 7/80; 10. PJRD desde 8/90; 11. JFF desde 11/80; 12. ACO desde 8/80; 13. FHSA desde 10/95, sendo certo que deixou de ser sócio do SITAVA em 4/00; 14. HJCM desde 2/93; 15. SCM desde 2/91; 16. MJC desde 10/80; 17. RMFR desde 8/90; 18. JJPC desde 2/82; 19. VGF desde 7/80; 20. ACS desde 8/80; 21. JRB desde 10/80; 22. AJP desde 1/83, sendo certo que deixou de ser sócio do SITAVA em 4/00; 23. JOF desde 2/88, sendo certo que deixou de ser sócio do SITAVA desde 12/97; 24. MADC desde 3/91; 25. FAA desde 11/80, sendo certo que deixou de ser sócio do SITAVA em 11/00; 26. JFT desde 7/80; 27. EMF desde 12/80; 28. JJAM desde 2/85; 29. ASA desde 11/80, sendo certo que deixou de ser sócio do SITAVA em 8/97; 30. MGH desde 12/80; 31. DPR desde 5/93, sendo certo que deixou de ser sócio do SITAVA em 7/98; 32. BAR desde 11/80; 33. AHO desde 1/84, sendo certo que deixou de ser sócio do SITAVA em 1/00; 34. JJF desde 7/80; 35. AAV desde 7/82, sendo certo que deixou de ser sócio do SITAVA em 10/99; 36. JCMC desde 8/80, sendo certo que deixou de ser sócio do SITAVA em 12/97; 37. MABP desde 10/80, sendo certo que deixou de ser sócio do SITAVA em 2/99; 38. MMC desde 2/85; 39. CAFVR desde 2/82; 40. JBTT desde 2/82, sendo certo que deixou de ser sócio do SITAVA em 6/97; 41. MASD desde 11/98; 42. JSS desde 10/80; 43. JM desde 1/83; 44. AMB desde 10/80, 45. ADN desde 8/80; 46. JMHC desde 3/85; 47. ALMG desde 1/92, sendo certo que deixou de ser sócio do SITAVA em 5/99; 48. JRBR desde 11/80; 49. EHFAR desde 3/00. E - O SITAVA- Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos não subscreveu o AE então celebrado". Rectifica-se o teor do ponto A. aditando, a seguir à expressão "ao serviço da R." o seguinte"- a quem, sob cujas direcção e autoridade, vêm prestando a sua actividade profissional -", dado tratar-se de matéria relevante e que não foi especificamente impugnada." Conhecendo. Duas são as questões colocadas no presente recurso, interposto por JJDT e outros; Saber-se o disposto no art. 14º do Dec. Lei nº 519- C1/79 tem aplicação no caso destarte, por tal forma que aos AA/ Recorrentes se aplique o AE/94, sendo-lhes reconhecida a categoria de "Operador de rampas e terminais", com as inerentes consequências. Saber se por via do princípio "para trabalho igual salário igual", não deverão os Recorrentes, em qualquer caso, usufruir de retribuição idêntica aos trabalhadores que, por via daquele AE, passaram a deter aquela categoria, o que pressupõe o apuramento da pertinente material fáctica alegado em audiência de julgamento. Vejamos, então, começando por aquela primeira questão. Como se sabe, a Ré Empresa-A, celebrou com estruturas sindicais diversas um Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª Série, nº 47, de 22.12.94, que, entre o mais, criou a categoria profissional de "operador de rampa e terminais". Tal categoria passou a integrar os trabalhadores que possuíssem as categorias profissionais de "operador de rampa, "chefe de equipa" e "tractorista de reboque de avião", que desempenhassem serviço nas unidades de haudling e prestassem funções contidas nela (cláusula 2ª, nº 1). Entretanto, são extintas as categorias profissionais de "operador de rampa" e de "tractorista de reboque de avião." (cláusula 2ª, nº 2 ). Porém esta convenção, o AE/94; não é directamente aplicável aos AA., uma vez que não provaram ser sócios, do SIMA ou de qualquer outro dos sindicatos outorgantes do mesmo (v. art. 7º, nº 1, do DL 519/C1/79). Comprovado ficou, sim, que eram sócios do SITAVA, que só mais tarde veio a celebrar um AE, publicado no BTE nº 44/97, onde se estabeleciam novas carreiras, sendo, que a integração profissional e salarial dos trabalhadores nas mesmas se reportaria a 1.1.97. Mas o período em que os AA. pretendem ver consagrados os seus direitos abrange, justamente, um lapso de tempo anterior que decorre de Outubro de 1994 a Dezembro de 1996. E, nessa altura, para os AA, vigorava o "Regime sucedâneo regime sucedâneo das relações de trabalho a aplicar ao pessoal de Terra da Empresa-A," aprovado pelo Despacho Conjunto A- 16/93-XII, dos Ministros das Finanças das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o que tudo vem publicado no DR. II Série, de 31.3.93. E, face ao mesmo, as categorias profissionais respeitantes aos AA eram as de "operador de rampa" ( ou de "chefe de serviço") ou de tractorista de reboque de avião". Pretendem os Recorrentes não obstante, e aqui é que se centra o dissídio, que aquele AE lhes seja aplicável mercê do disposto no art. 14º do Dec. Lei nº 519-C1/79. Diz o mesmo, na parte que ora mais importa, o seguinte: (...) 2. Sempre que numa empresa se verifique conveniência de instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis a alguns trabalhadores serão observados os seguintes critérios de prevalência: a) Sendo um dos instrumentos concorrentes ou um acordo colectivo ou um acordo de empresa, será esse o aplicável; b) Em todos os outros casos, prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número de trabalhadores em relação aos quais se verifique a conveniência desses instrumentos; (...) c) Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores será aplicável o instrumento de publicação mais recente". Mas no caso não se verifique tal concorrência. Como diz Barros Moura ("A Convenção Colectiva entre as Fontes de Direito do Trabalho, ", pág . 223), "Só existe verdadeiramente concorrência de convenções quando a mesma relação individual de trabalho tem elementos de conexão com várias convenções colectivas que podem ( a diversos títulos) ser-lhe simultaneamente aplicável em todos os seus aspectos. Por isso são raros os casos de concorrência. Ela não existe quando, na mesma empresa, vigorem convenções diferentes celebradas por sindicatos diferentes para a mesma categoria de trabalhadores, porque cada uma das convenções só se aplica aos sindicalizados no sindicato celebrante (art. 7º )". E em sentido semelhante podem citar-se, por exemplo, Monteiro Fernandes ( "Direito do Trabalho, 11ª edição, págs 771/773) e os Acs deste STJ de 27.5.92, BMJ 417º-545 e da Relação do Porto de 26.4.93, CJ, 1993, 2º-254. Ora aqui, e como se viu já, no período em causa aos AA. só era aplicável o "Regime Sucedâneo". Logo, não havendo concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva, não se pode chamar aqui à colação aquele art. 14º. Passemos à segunda questão, onde se pretende fazer apelo ao princípio "a trabalho igual salário igual". De acordo com o art. 59º, nº 1, al. a) da CPR"1. Todos os trabalhadores sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza, e qualidade, observando-se o princípio; de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna". Aqui se afirma o princípio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no art. 13º da CR. E aquele direito consignado no art. 59º tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e por isso o dispositivo se aplica directamente, vinculando entidades públicas e privadas ( v. art.os 17º e 18º da CPR). Comentando o preceito dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira ("Constituição da República Portuguesa Anotada". 3ª edição, p. 319/ que ele "... estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalho: (a) ela deve ser conforme a quantidade de trabalho (i. é., à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i.é., tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é..de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo as discriminações entre trabalhadores; (...)". Assentes estes princípios, voltemo-nos para o nosso caso. Segundo o "Regime Sucedâneo" são as seguintes as funções que respeitam as categorias profissionais dos AA: "Operador de rampa- procede ao carregamento e descarregamento de aviões; conduz e opera equipamento de assistência ao avião; pode conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto. Chefe de equipa-exerce funções na 1ª linha de chefia (nível de enquadramento igual a dois níveis acima do 1º nível selectivo das categorias profissionais dos trabalhadores delas dependentes hierarquicamente). Tractorista de reboque de avião-procede ao reboque de aviões, em placas ou hangares, manobrando um tractor. De acordo com o AE/94, que criou a categoria profissional de "operador de rampa e terminais", esta tem a seguinte caracterização funcional (cláusula I do Anexo E): a) Procede ao carregamento e descarregamento de aviões; b) Conduz e opera equipamentos de assistência ao avião; c) Pode conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto; d) Pode utilizar equipamentos ou instrumentos auxiliares no desempenho das suas funções, e) Procede ao reboque de aviões manobrando um tractor; f) Procede ao controlo de bagagens e volumes. Verifica-se, pois, percorrendo as categorias enunciadas, que não há uma coincidência de funções, na sua integralidade. Longe disso. Os "operadores de rampa e terminais "tinham que estar disponíveis para um conjunto de tarefas bem mais alargadas que as dos AA. , face às categorias destes. Não obstante, os AA; sustentaram que desempenhavam um trabalho igual ao dos seus colegas. Mas aqui cabe-lhes alegar, provando, que o trabalho que efectivamente desenvolviam era idêntico em quantidade, natureza e qualidade, conforme atrás se assinalou (v. art. 342º, nº 1, do C. Civil). Essa prova, contudo não se mostra feita, como os próprios AA/Recorrentes concordam. O processo na 1ª instância, recorde-se quedou-se pelo saneador sentença. Por isso pretendem eles que o mesmo ali volte, para instrução e julgamento em ordem a demonstrar que o trabalho por todos desenvolvido era de facto igual. Acontece que uma decisão assim só terá sentido se os AA, em sede própria (articulados) tiverem alegado matéria de facto suficiente para o efeito. Mas tal não sucedeu. Na verdade, a este nível, não se pode ficar pela afirmação de conceitos normativos ou pela alusão a simples conclusões. Ao invés, torna-se imprescindível a adução, no concreto, de factos a partir dos quais seja possível ajuizar, efectivamente, se se verificar a hipótese proclamada. Ora aqui quanto à matéria de facto chave - isto é, desempenho de funções por todos em igual quantidade, natureza e qualidade - a alegação que mais se aproxima está contida no artigo 14º da petição e é do seguinte teor: "...No aludido período de tempo, terem (os AA), preenchido e desempenhado as mesmas funções, cumprindo os mesmos horários e produzido trabalho precisamente igual e em igualdade de condições às condições de trabalho, ao trabalho, aos horários, e às funções dos colegas a quem a Ré reconheceu e atribuiu o direito de reclassificação e respectivas inerências, logo a partir de Outubro de 1994. Trata-se como se vê, face ao fim em vista, de matéria que tem muito de conclusivo e que por isso não pode integrar; no fundamental, a base instrutória ( v. art. 511º, nº 1, do CPC). E mesmo que se entenda que o art. 7º da petição contém, a este propósito, matéria de facto, nem assim as coisas mudam de figura, pois não bastaria, por efeitos de igualdade de retribuição, que se demonstrasse que os AA desempenhavam as funções que "segundo a cláusula 1ª do Acordo, definem o perfil do posto de trabalho "Operador de Rampa e Terminais". Improcede, assim, também esta questão. Por todo o exposto, acordam em negar a revista, continuando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003 Ferreira Neto Manuel Pereira Vítor Mesquita (Vencido. Pese embora concordar com a solução dada às questões apreciadas na revista, entendo, no entanto, que delas não era de conhecer, por inadmissibilidade do recurso, atento o valor dos pedidos formulados em coligal activa de 49 A., a alçada dos Tribunais da Relação e o valor global dado e já fixado - € 14.963, 94.) |