Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020251 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198203040697561 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há caso julgado e, por isso ofensa deste, quando no saneador se decidiu que o senhorio era obrigado a novo contrato de arrendamento com a pessoa que vivia com o inquilino há mais de cinco anos em economia comum, a menos que se verificassem as excepções do artigo 5, n. 4 do Decreto-Lei n. 445/74, de 9 de Dezembro e o acrescentado no acórdão da Relação, que, mesmo enquanto não for celebrado o novo contrato de arrendamento (com os preferentes), não são estes obrigados a desocupar o prédio, a não ser que alegue o senhorio destinar o prédio a habitação própria ou do seu agregado familiar, e não para o agregado familiar de um seu filho. II - Também não há ofensa de caso julgado quando se decide no despacho saneado, com trânsito, que a procedência desta acção de despejo não implicaria nunca um abuso de direito, pois o que se disse foi que tendo o Autor de arrendar de novo a casa aos Réus, desde que se demonstre que lhes assiste o apregoado direito de preferência, já não tem cabimento falar-se no problema de abuso do direito. | ||