Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069756
Nº Convencional: JSTJ00020251
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198203040697561
Data do Acordão: 03/04/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há caso julgado e, por isso ofensa deste, quando no saneador se decidiu que o senhorio era obrigado a novo contrato de arrendamento com a pessoa que vivia com o inquilino há mais de cinco anos em economia comum, a menos que se verificassem as excepções do artigo 5, n. 4 do Decreto-Lei n. 445/74, de 9 de Dezembro e o acrescentado no acórdão da Relação, que, mesmo enquanto não for celebrado o novo contrato de arrendamento (com os preferentes), não são estes obrigados a desocupar o prédio, a não ser que alegue o senhorio destinar o prédio a habitação própria ou do seu agregado familiar, e não para o agregado familiar de um seu filho.
II - Também não há ofensa de caso julgado quando se decide no despacho saneado, com trânsito, que a procedência desta acção de despejo não implicaria nunca um abuso de direito, pois o que se disse foi que tendo o Autor de arrendar de novo a casa aos Réus, desde que se demonstre que lhes assiste o apregoado direito de preferência, já não tem cabimento falar-se no problema de abuso do direito.