Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A1941
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAULO SÁ
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
REVOGAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INTERESSE NEGATIVO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
Nº do Documento: SJ200809160019411
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - A responsabilidade pela revogação unilateral do mandato não se enquadra na responsabilidade contratual, porque não resulta do contrato de mandato, que se extingue quando revogado, nem se enquadra na responsabilidade extra-contratual porque, sendo consequência da consagração de uma regra de livre revogabilidade não é possível fazê-la corresponder a uma conduta violadora de direitos, ou de qualquer norma destinada à tutela de interesses alheios; tão pouco se enquadra no abuso de direito, fora dos casos em que este se verifique. A obrigação de indemnizar em causa é uma indemnização por factos lícitos.
II - A ratio da previsão da alínea c) do art. 1172.º do CC é a tutela da confiança. Tutela-se o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Por isso, em ambas as situações da alínea
c) o prejuízo do mandatário traduz-se na perda da retribuição a que tinha direito, procurando-se fixar o lucro cessante do mandatário.
III - Tendo a Autora, a pedido do Município, ora Réu, elaborado e procedido à entrega a este de um “Plano de Desenvolvimento” da respectiva área territorial, para obtenção de financiamento comunitário a fundo perdido, não tendo o Réu logrado fazer prova de que o Plano não fora aprovado nem estaria em condições de o ser, deve ter-se por perfeito o cumprimento por parte da Autora.
IV - A declaração de revogação do contrato feita quando a Autora estava à espera de obter a parte do pagamento percentual contratado não se pode considerar feita com a “antecedência conveniente”,sem embargo de a Autora não ter desenvolvido actividade posterior à entrega do ditoPlano.
V - A indemnização deve restabelecer o status quo ante, isto é, indemnizar o interesse contratual negativo da Autora. Será na diferença entre o que teria gasto e o que teria recebido (79.035,23€) deduzido do que ganhou por não ter de cumprir integralmente o contrato celebradocom a Ré, que se encontrará a indemnização justa. Não havendo elementos nos autospara proceder a essa avaliação, deverá relegar-se a fixação de indemnização nos termos do art.661.º, n.º 2, do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – No Tribunal da Comarca de Lisboa (3.ª Vara Cível) veio E... – C... E... de N..., F... e I..., L.da intentar acção declarativa de condenação, em processo comum, sob a forma ordinária, contra a Câmara Municipal de A... (deve entender-se como dirigida contra o Município de A..., que é a autarquia) pedindo a condenação da Ré, no pagamento à Autora da quantia de 3.257.690$00, acrescida da quantia que se vier a liquidar na acção, nos termos do art. 471.º, n.º 2, 2ª parte, ou que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados a partir dos 60 dias seguintes à entrada nos cofres da autarquia, dos montantes recebidos da CEE.

Alega, para tanto e em síntese:

Em 19 de Agosto de 1986 celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual se comprometeu a elaborar um “Plano de Desenvolvimento, abrangendo a área do Município de A...”, destinado a ser apresentado à Comunidade Económica Europeia, para efeito de eventual financiamento a fundo perdido de investimentos contemplados por esse plano.
Para esse efeito, a R. obrigou-se a fornecer, no prazo de 15 dias, vários elementos necessários à elaboração do “Plano de Desenvolvimento”, nomeadamente o plano de actividades e orçamento para 1986, as linhas de orientação e prioridades a que deveria obedecer o plano e os critérios metodológicos definidos pela Comissão de Coordenação da Região Norte ou pelo agrupamento de Concelhos de Entre Douro e Vouga.
Como remuneração dos serviços previstos no contrato, a R. pagaria 1.000.000$00, em duas prestações de igual valor, e 3% sobre o valor global dos financiamentos feitos pela CEE (FEDER, FEOGA e Fundo Social), respeitantes a propostas de investimentos constantes do “Plano de Desenvolvimento”, a pagar em 60 dias contados da entrada desses financiamentos nos cofres da Câmara Municipal.
Ficou ainda estabelecido que, na retribuição relativa à percentagem de 3% sobre o valor global dos investimento, seriam contabilizados e descontados os 1.000.000$00, mas se os financiamentos pagos pela CEE fossem de valor inferior a esse montante, então a A. não seria obrigada a repor os 1.000.000$00 que já havia recebido.
Ora, a A. elaborou o “Plano de Desenvolvimento” previsto no contrato, com base nos elementos inicialmente fornecidos pela R.
No entanto, a Câmara Municipal não cumpriu o contrato integralmente, porque não forneceu à A., nem procuração ou credencial para efeitos de acompanhamento do Plano junto das entidades competentes, nem forneceu os planos de actividades e orçamentos relativos aos anos seguintes, para efeitos de eventuais correcções e ajustamentos a introduzir no plano inicial.
Por outro lado, a R. somente pagou à A. os 1.000.000$00 previstos a título de retribuição inicial, não tendo pago até à data os 3% sobre o valor dos financiamentos efectivamente recebidos da CEE, nem informou a A. dos valores assim recebidos.
Desde logo, relativamente a 7 projectos, que a A. identificou, veio a mesma a saber que a R. já recebeu financiamentos do FEDER no valor de 141.923.000$00, tendo a A. direito à retribuição de 4.257.690$00, correspondente a 3% desses financiamentos, a que há a deduzir os 1.000.000$00 já recebidos antecipadamente.
Mas, haverá outros financiamentos que a R. recebeu e que a A. desconhece ainda e, por isso, deverá a R. ser condenada no que se vier a apurar em execução de sentença.

Citada regularmente a R. contestou, dizendo em síntese que o documento que a autora apresentou à R., pouco mais era que a transcrição dos planos de actividades, linhas de orientação e prioridade da CMA, não tendo a suportá-lo qualquer estudo, pelo que devido a tais deficiências a CMA não aprovou o plano, por considerá-lo incoerente.

A A. apresentou réplica.

A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido despacho saneador, com especificação dos factos assentes e da base instrutória, da qual não houve reclamações.

Finda a produção de prova, foi respondido aos quesitos, por decisão de que não houve reclamações.

De seguida, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a R. do pedido contra si formulado.

Desta sentença recorreu a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 351 a 359, decidido anular a sentença e determinar que se procedesse a novo julgamento que deveria decidir as contradições verificadas na matéria de facto, nomeadamente na resposta aos quesitos 1.º e 8.º.

Tendo os autos regressado à 1.ª instância, foi ordenada a repetição do julgamento quanto aos quesitos sobre os quais havia sido detectada a contradição, tendo-se designado data para julgamento, o qual decorreu com observância das formalidades legais.

No decurso da audiência, a A. veio ampliar o pedido, concretizando o mesmo na parte em que o havia feito em termos genéricos, pois entretanto já teriam sido aprovados outros projectos de financiamento pela CEE atribuídos à R., pelo que concluiu pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 67.748,09, a acrescer ao pedido inicialmente formulado na petição inicial.

A ampliação do pedido foi admitida e finda a produção da prova, foram respondidos aos mencionados quesitos, por decisão de que não houve reclamação das partes.

Foi proferida sentença, em que se julgou a acção improcedente e se absolveu a R. do pedido.

Inconformada, recorreu a autora, recurso que foi admitido como apelação.

A Relação de Lisboa veio a proferir acórdão no qual julgou procedente o recurso de apelação interposto, revogou a sentença recorrida e em sua substituição, condenou a R. no pagamento à autora da quantia de 79.035,23 euros (setenta e nove mil e trinta e cinco euros e vinte e três cêntimos), valor esse acrescido de juros de mora à taxa legal, contado a partir de 60 dias da data de entrada dos montantes relativos aos financiamentos aprovados, nos cofres da R., até integral pagamento.

De tal acórdão veio a ré a interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

A R. apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

I – Cometeu o Tribunal da Relação um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ao não ter tido em conta a prova decorrente de um documento autêntico, violando o disposto no art.º 371 do C. Civil.
II – Violou também o disposto no art.º 342 do C. Civil, no tocante à repartição do ónus de prova.
III – Considerou, erradamente, sempre salvo melhor opinião, aplicável ao caso o n.º 2 do art.º 1170.º do C. Civil.
IV – Quando deveria ter aplicado os arts 1170.º, n.º 1 e 1172.º do C. Civil.

A A. apresentou contra-alegação ao recurso da R., concluindo pela total improcedência deste recurso.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) De Facto

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que a Relação manteve:

1) A A. dedica-se à prestação de serviços a empresas, designadamente à consultadoria em matéria de estudos, projectos, investimentos, financiamentos, orientação e formação profissionais – (Al. A) da Especificação);
2) No exercício da sua actividade celebrou com a Câmara Municipal de A..., em 19 de Agosto de 1986, contrato de prestação de serviços, conforme documento junto sob o n.º 1 de fls. 9 a 12 o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos – (Al. B) da Especificação);
3) Nos termos desse contrato, comprometeu-se a A. para com a R. a elaborar um Plano de Desenvolvimento, abrangendo a área do Município de A... – (Al. C) da Especificação);
4) Tal plano destinava-se a ser apresentado à Comunidade Económica Europeia para efeito de eventual financiamento a fundo perdido de investimentos contemplados pelo referido plano, por parte da Comunidade, através dos instrumentos financeiros adequados – (Al. D) da Especificação);
5) Obrigou-se ainda a A. ao acompanhamento, na sua componente técnica e processual, da apreciação do Plano junto das entidades competentes, compreendendo o preenchimento dos formulários e a resposta aos questionários exigidos – (Al. E) da Especificação);
6) A prestação de serviços seria efectuada em colaboração com a Câmara Municipal de A..., e segundo as orientações de natureza económica, financeira e técnica por aquela traçados – (Al. F) da Especificação);
7) Para a prestação de serviços supra identificados, a R. obrigou-se a entregar à A., no prazo de 15 dias contados a partir da data do visto do referido contrato pelo tribunal de Contas, os seguintes documentos e elementos:
– Plano de actividades e orçamento para 1986 e outros elementos de que disponha e sejam necessários à elaboração do Plano;
– Linhas de orientação e prioridades a que deve obedecer a feitura do Plano, designadamente opções de investimento, objectivos e enquadramento económico e social;
– Os critérios metodológicos definidos pela Comissão de Coordenação da Região Norte ou pelo Agrupamento de Concelhos Entre Douro e Vouga – (Al. G) da Especificação );
8) Obrigou-se também a R. a entregar à A., no prazo de 15 dias contados da data da aprovação do plano inicial, procuração ou credencial para efeitos de acompanhamento do mencionado plano junto das entidades competentes – (Al. H) da Especificação);
9) Ainda se obrigou a R. a entregar à A. os planos de actividades e orçamentos relativos aos anos seguintes, para efeitos de eventuais ajustamentos ou correcções a introduzir no plano adicional, devendo tais elementos ser entregues no prazo de 15 dias contados, em cada ano, a partir da data da aprovação pela Assembleia Municipal, dos respectivos planos e orçamentos – (Al. I) da Especificação);
10) Comprometeu-se ainda a R. a dar conhecimento à A., por carta registada com A/R, das propostas de investimento contempladas pelo Plano de Desenvolvimento apresentadas às entidades competentes para o financiamento, nos 15 dias seguintes à apreciação da candidatura pelas entidades competentes – (Al. J) da Especificação);
11) Como remuneração pelos serviços prestados no contrato, a R. pagaria à A., as seguintes quantias:
–1.000.000$00 em duas prestações de igual valor;
– 3% sobre o valor global dos financiamentos feitos pela CEE, respeitantes a propostas de investimentos constantes do Plano de Desenvolvimento, a pagar no prazo de 60 dias contados da entrada dos montantes nos cofres da R.;
– à percentagem de 3% seria descontada a quantia de 1.000.000$00, sendo que no caso de não se atingir este valor com a aplicação da percentagem de 3% a A. não ficaria obrigada a repor aquela quantia – (Al. K) da Especificação);
12) As quantias referidas supra ficariam sujeitas ao pagamento dos juros legais em caso de eventual atraso no seu pagamento por parte da R. – (Al. L) da Especificação);
13) A R. informaria a A., mediante carta registada com A/R, no prazo de 15 dias, da data de entrada nos cofres da R. da quantia referida em 11) – (Al. M) da Especificação);
14) A A. elaborou um Plano de Desenvolvimento e enviou-o à R., que o recebeu – (Al. N) da Especificação);
15) A R. não forneceu à A., nem procuração ou a credencial referidas em 8), nem forneceu os planos de actividades e orçamentos referidos em 9) – (Al. O) da Especificação);
16) Das quantias referidas em 11) a R. apenas pagou a quantia de 1.000.000$00 – (Al. P) da Especificação);
17) A R. não informou a A. da entrada nos seus cofres dos montantes relativos a financiamentos efectuados pela CEE, nem pagou a percentagem de 3% sobre tais quantias – (Al. Q) da Especificação);
18) Foram aprovados e financiados pela CEE os seguintes projectos, que são referenciados no “Plano de Desenvolvimento” elaborado pela A., junto de fls 43 a 140, tendo a R. recebido pelo menos os seguintes financiamentos através do FEDER:
– 85/N/051/001 – E.M. ligação Provizense – Sr.ª da Laje – 11.735.000$00;
– 85/N/051/002 – E.M. ligação Espiunca – Vila Viçosa – 9.845.000$00;
– 85/N/051/003 – C. Lig. E.M. 506-2 – Aldeia Mausores – 2.º Troço –6.593.000$00;
– 87/N/003/001 – Rede Esg. e ETAR – 55.000.000$00;
– 89/N/019/001 – E.M. Ligação Porto Escuros – Granja – 17.500.000$00;
– 89/N/019/002 – Pav. Rodovia Belide – S. Marcos –11.850.000$00;
– 89/N/019/003 – C.M. 1195 – ligação Covelas e S. Lázaro – 29.650.000$00;
– Construção de troço a Mansores – 18.612.453$00;
– Mercado Municipal de Arouca – 2ª Fase – 40.021.623$00;
– Mercado Municipal de Arouca –1ª Fase – 21.308.950$00;
– Const. Arruamentos – 24.348.999$00;
– Abastecimento de água – 72.225.933$00;
– Saneamento básico de Arouca – 1ª fase –39.602.250$00;
– Saneamento básico de Arouca – 2ª fase – 38.943.385$00;
– Preservação e divulgação de património natural e cultural – 9.123.940$00;
– Construção do edifício de apoio ao parque de campismo – 4.500.000$00;
– Melhoria dos acessos a Bustelo e Adaufe – 7.935.000$00;
– Melhoria dos acessos a Rio de Frades – 2.250.000$00;
– Abastecimento de água a Castanheira – 3.058.000$00;
– Abastecimento de água à aldeia de Cando – 2.355.000$00;
– Projectos aprovados ao abrigo do Reg. 3829/85 (PEDAP) – 71.506.360$00;
– Projectos aprovados ao abrigo do PAMAF – 46.486.486$00;
– Projectos de Formação Profissional aprovados e financiados pelo Fundo Social Europeu 17.050.345$00 – (Resposta ao quesito 1º);
19) A R. recebeu financiamentos da CEE num total de 561.251.724$00, correspondente a € 2.799.511,80 – (Resposta ao quesito 2º);
20) A A. enviou à R. as cartas reproduzidas a fls 15 e 18, cujo teor se dá por reproduzido – (Resposta ao quesito 3º);
21) A R. solicitou à A. esclarecimentos e alterações ao plano – (Resposta ao quesito 6º);
22) Para obtenção dos financiamentos referidos em 18) não fez a A. qualquer diligência, nem foi utilizado o seu plano – (Resposta ao quesito 8º);
23) A R. comunicou à A. pelo ofício n.º 121 de 14/1/1992, que se considerava desonerada do pagamento pretendido – (Resposta ao quesito 11º);
24) A A. enviou à R. a carta reproduzida a fls 20 a 22, cujo teor se dá por transcrito – (Resposta ao quesito 12º).

B) De Direito

1. Como se sabe, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 690.º, n.os 1 e 684.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), importando decidir as questões nelas colocadas e bem assim as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada às outras (n.º 2 do art. 660.º do Cód. Proc. Civil).

A recorrente suscita duas questões:
a) erro na apreciação das provas;
b) errada aplicação das normas dos artigos 342.º e nº 2 do artigo 1170.º do Código Civil

2. Primeira questão: o erro na apreciação da prova

No recurso para a Relação não foi impugnada a matéria de facto. A Relação não conheceu, por isso, da matéria de facto fixada na 1.ª instância, dando-a por definitivamente adquirida.

Como já se disse, o recurso destina-se a reapreciar questões suscitadas na decisão anterior ou que sejam de conhecimento oficioso, mas não a conhecer ex novo de questões não suscitadas ou que não sejam de conhecimento oficioso.

A valorização do documento junto na audiência de 16 de Março de 2007 não foi impugnada por qualquer das partes e ao mesmo não se lhe pode atribuir um valor decisivo de prova, insusceptível de ser destruído pelo das demais.

Não se verifica, por isso, a única situação em que a Relação podia e devia alterar a matéria de facto (artigo 712.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil).

Daí decorre não se verificar sequer a situação em que o STJ podia censurar o não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto.

O Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou de origem externa.

Por isso excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador.

Ora, de facto, as instâncias apreciaram as provas nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não ocorrendo, no caso vertente, nenhuma situação de prova vinculada que tenha sido desrespeitada.

Não se trata, com efeito, de discordância por virtude de se ter dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico.

Assim, não se configura situação em que a reapreciação da prova possa ser levada a cabo por este tribunal.

3. A aplicação da lei substantiva

Antes de mais e relativamente à norma do artigo 342.º do Código Civil (doravante será este o diploma a que nos estaremos a referir se nada se disser em contrário), sempre se dirá que melhor caberia na questão anterior.

De todo o modo, sempre afirmaremos não ocorrer qualquer desrespeito do citado normativo, não sendo certo que se tenha provado que a Ré aprovou o plano elaborado pela A.

Embora na decisão de primeira instância se tenha afirmado que a R. não aprovou o plano da A., certo é, como se diz na decisão recorrida, que os quesitos 4.º e 5.º foram dados como não provados.

O que não permite tirar qualquer ilação sobre a sua aprovação: a resposta de não provado não significa que se provou o contrário.

É, por isso, ilegítimo sustentar que se provou que o plano foi ou não foi aprovado.

E se não se pode partir dessas premissas, não é lícito concluir-se pela violação da regra do ónus da prova.

As instâncias sustentaram, no que não divergem as partes, que o contrato celebrado se deve classificar como de prestação de serviços.

O art. 1154.º define como «prestação de serviços» o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

A lei prevê expressamente como modalidades deste contrato, o «mandato», o «depósito» e a «empreitada» (art.º 1155.º).

Também não há razão para divergir de que situação configurada nos autos, como se diz no acórdão recorrido, não se integra em nenhuma das modalidades típicas de contrato de «prestação de serviço» prevista na lei, pelo que sendo abrangida pela previsão geral do art. 1154.º teremos que concluir que se está perante um «contrato de prestação de serviços inominado», com retribuição.

Ao referido contrato são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato (art.º 3.º do Código Comercial e art.º 1156.º).

A obrigação decorrente do referido contrato para a recorrida era a de prestar ponto por ponto o serviço convencionado e para a recorrente a de proceder ao pagamento do preço correspondente (artigos 406.º, n.º 1, 762.º, n.º 1 e 1154.º ).

Ora, a A. no âmbito do contrato celebrado com R. obrigou-se a «elaborar um Plano de Desenvolvimento de acordo com as instruções desta, com destino a ser apresentado à CEE, para efeitos de financiamento, e ainda a acompanhar, na sua componente técnica e processual a sua apreciação, compreendendo o preenchimento de formulários e resposta a questionários exigidos (2, 3, 4, 5, 6). Era esta a prestação a que se obrigara. Nos termos do art. 406.º, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

Atento o factualismo assente, temos que a A. elaborou o «Plano de Desenvolvimento» a que se obrigara e entregou-o à R. que o recebeu, nada tendo dito, além de solicitar esclarecimentos e alterações, que de acordo com o factualismo assente, e atento o ónus da prova (que recaía nesta parte sobre a R.) se terão que considerar satisfeitos (os esclarecimentos e alterações), daí decorrendo que, quanto a esta prestação, se verifica o cumprimento, nos termos exigidos por lei (art. 406.º e 762.º).

Bem se entendeu igualmente que, não tendo a R. logrado fazer prova de que o Plano não fora aprovado nem estaria em condições de o ser, se deve ter por perfeito o cumprimento por parte da A..

É verdade que a A. não chegou a realizar a sua restante prestação, relativa ao acompanhamento técnico.

Porém, como resultou demonstrado, tal só aconteceu por a R. não ter cumprido com as suas obrigações de que dependia o referido acompanhamento técnico, tendo só, quando havia já projectos com financiamento aprovado, comunicado à A. que «se considerava desonerada do pagamento pretendido».

Tais factos evidenciam «incumprimento por parte da R.» do contrato celebrado.

Entendeu o tribunal de 1.ª instância que tal comunicação preenchia os requisitos da faculdade de «revogação» do contrato, prevista no art. 1170.º.

Dispõe-se no art. 1170.º que «o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário». Só assim não será (n.º 2 do mesmo preceito) se «o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro», salvo ocorrendo «justa causa».

Como referem PIRES DE LIMA e A. VARELA (Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 809.) «a figura da revogação não corresponde à de resolução do contrato... A revogação, neste caso, limita-se a fazer cessar o mandato, com eficácia ex nunc aproximando-se bastante, nesse aspecto da denúncia... São pois inatacáveis os actos já celebrados pelo mandatário. Imputam-se ao mandante os efeitos resultantes da actividade já exercida...». Quanto à forma de exercer tal faculdade (revogação) referem ainda os mesmos autores: «Em princípio, ao lado dos casos de revogação tácita, como os previstos nos art. 1171.º e 1179.º, o mandato pode ser revogado por qualquer das formas de declaração negocial admitidas no Código (…), sem prejuízo da inadmissibilidade da prova da revogação por testemunhas, se o mandato tiver sido outorgado por documento autêntico ou particular...» (obra citada, p. 811).

É também como denúncia e não como verdadeira revogação que MENEZES LEITÃO trata a revogação do mandato (Direito das Obrigações, vol II, 4.ª edição, p. 102, nota n.º 204 e 106.

Entendeu a Relação, e bem a nosso ver, que a considerar-se o “ofício datado de 14.01.92, como significando a «revogação» do contrato celebrado, e não havendo qualquer outra comunicação anterior, nem tendo sido invocada a revogação tácita, com fundamento em se ter designado outra pessoa (ou entidade) para substituir a apelante — art. 1171.º, – nunca seriam afectados os efeitos já produzidos, nem se teria ipso facto por excluído o dever de indemnizar (art. 1172.º).”

Da parte da A. verificava-se, até então, a disponibilidade para fazer o acompanhamento técnico a que se obrigou, perante as entidades que iriam aprovar ou não o financiamento pedido.

Desconhece-se se nessa ocasião, a prestação da A. ainda era possível, por o acompanhamento técnico e processual não se ter ainda completado.

Mas, ainda que se concluísse pela impossibilidade superveniente da prestação, sempre seria a R. a responder pelo facto, como se tivesse faltado culposamente ao cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 801.º, n.º 1.

Já tinha sido assinalado no primeiro acórdão da Relação proferido nestes autos que a A. fez prova do que lhe competia.

Já não assim a R. a quem cabia provar que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua (n.º 1 do art. 799.º), “isto é, que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que, em face das circunstâncias do caso, empregaria um bom pai de família, Ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente (GALVÃO TELLES, Obrigações, 3ª, 310)”.

Voltando a analisar os efeitos decorrentes da revogação, temos por boa a tese da distinção substancial entre resolução e revogação.

Como já se viu acima, citando PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (obra citada, p.809) a figura da revogação não corresponde à da resolução do contrato pelo que é “inaplicável à revogação, designadamente a disposição do art. 433...”.

O facto de a lei prever a faculdade de nos contratos da natureza dos agora em apreço, qualquer das partes poder exercer o direito de «revogação», não afasta a aplicação do regime geral dos contratos, nomeadamente o direito à sua resolução por incumprimento definitivo. A diferença é que para resolução com fundamento em incumprimento, o dever de indemnizar, tem subjacente a «ilicitude», enquanto que a «revogação» ao abrigo do disposto no art. 1170.º, não carece da verificação desse pressuposto, sendo um dos casos em que o dever de indemnizar, pode assentar na prática de facto lícito (Neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, obra citada, vol. II, p. 811).

A «revogação» prevista no art. 1170.º, não carece de forma, podendo mesmo ser tácita. Basta que a intenção de não manutenção do contrato, chegue ao conhecimento do outro outorgante, por qualquer forma, produzindo desde então efeitos.

Nesta perspectiva, a carta da R. de 14 de Janeiro de 2002 é inequívoca quanto à manifestação de não querer a manutenção da prestação de serviços da A.

Assim, deverá entender-se que a partir dessa data a R. exerceu validamente a faculdade de «revogação» prevista no art.º 1170.º.

Disse-se no acórdão recorrido e não se vê que exista qualquer fundamento para discordar, não existir no caso vertente qualquer interesse do mandatário ou de terceiro, a justificar a aplicação do n.º 2 do citado normativo.

A responsabilidade pela revogação unilateral do mandato não se enquadra na responsabilidade contratual, porque não resulta do contrato de mandato, que se extingue quando revogado; nem se enquadra na responsabilidade extra-contratual porque, sendo consequência da consagração de uma regra de livre revogabilidade não é possível fazê-la corresponder a uma conduta violadora de direitos, ou de qualquer norma destinada à tutela de interesses alheios, e nem tão pouco ao abuso de direito, fora dos casos em que este se verifique (ADELAIDE MENEZES LEITÃO, “Revogação Unilateral do Mandato, Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança” em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. I, Almedina, Coimbra, pp. 333 e 334).

Por isso, a doutrina tradicional tem entendido que a obrigação de indemnizar em consequência da revogação unilateral do mandato é uma indemnização por factos lícitos, como já se deixou dito acima.

ADELAIDE MENEZES LEITÃO (estudo citado, p. 334) defende que a responsabilidade pela revogação do mandato se deve enquadrar na chamada responsabilidade pela confiança, que constitui uma terceira via, intercalada entre a responsabilidade obrigacional e a delitual.

Apesar das críticas que possam ser feitas à responsabilidade pela confiança, atendendo ao carácter difuso do conceito e à sua ambiguidade, entende aquela autora que, analisando as diversas alíneas do art.º 1172.º, se chega à conclusão de que a tutela da confiança é o fim da própria norma, ou seja, aquele preceito apresenta-se como uma disposição legal específica da tutela da confiança que assegura a solução justa pelo próprio ius strictum.

Surgindo a tutela da confiança como ratio da previsão normativa, a confiança não se limita a um mero factor psicológico do agente que confia e, deste modo, deixa de ter o dom da ubiquidade, para operar numa tutela delimitada por normativos típicos (estudo citado, p. 345).

Em termos gerais, – art. 1172.º — “[a] parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:
a) Se assim tiver sido convencionado;
b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;
c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre contrato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;
d) (…).

Verificada uma daquelas circunstâncias, a obrigação de indemnizar só pode ser afastada quando ocorra justa causa para a revogação, pois que seria intolerável que a parte que pela sua conduta deu causa à revogação obtivesse indemnização por alegados prejuízos (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, obra citada, vol. II, p. 814).

A lei não define justa causa de revogação do mandato, cujo conteúdo poderá ser apreciado livremente pelo tribunal.

Será uma justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual (BAPTISTA MACHADO, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1979, p. 21).

No caso em apreço não se provou qualquer justa causa para o não cumprimento do contrato por parte da Ré.

O que nos remete para a aplicação do disposto no citado artigo 1172.º

A al. c) deste normativo contempla o caso de o autor da revogação ser o mandante e de o mandato ser oneroso e de se verificar uma destas duas situações concretas: a de o mandato ser conferido por certo tempo e para determinado assunto; a de a revogação ser feita sem a antecedência conveniente.

As duas situações que o legislador acautelou são precisamente aquelas em que o mandatário podia legitimamente confiar: na primeira, porque ao ser mandatado por certo tempo e determinado assunto, o mandatário confiou na duração do mandato; na segunda, porque há violação de um dever de informação, sendo que a omissão do pré-aviso de revogação leva a que a confiança depositada na continuação da relação contratual seja justificada (ADELAIDE MENEZES LEITÃO, estudo citado, p. 341)

Na esteira do que acima dissemos acerca da responsabilidade pela confiança, verifica-se que resulta claramente da previsão da al. c) do art.º 1172.º que a sua ratio é a tutela da confiança.

Em ambas as situações da al. c) se tutela o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Por isso, também em ambas, o prejuízo do mandatário se traduz na perda da retribuição a que tinha direito. Em qualquer dos casos, se procura fixar o lucro cessante do mandatário.

E porque assim é, no primeiro caso (mandato conferido por certo tempo ou para determinado assunto), o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário, ou seja, a indemnização pelos prejuízos causados pode consistir na retribuição que o mandatário perdeu, deduzida do que obteve por outra aplicação do seu trabalho em consequência da revogação (Neste sentido, PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, obra citada, p. 814, e ADELAIDE MENEZES LEITÃO, estudo citado, p. 341).

Ex abundanti, se dirá que também se não respeitou na revogação a antecedência conveniente, porquanto, como referem PIRES DE LIMA e A. VARELA «a antecedência conveniente supõe, como prescrevia o Código de 1867 (art. 1368) «o tempo necessário para prover aos seus interesses» (do outro contraente)». Parece que a «antecedência conveniente» deve ser aferida em função do interesse do mandatário, por forma a que este deixe, sem prejuízo, de diligenciar pela actividade a que se obrigou.

Ora, tendo a A. procedido à entrega de um Plano onde constavam referenciados projectos que vieram a ser contemplados com financiamento a declaração de revogação feita quando a A. estava à espera de obter a parte do pagamento percentual contratada, não se poderá entender que a mesma foi feita com a «antecedência conveniente».

Isto sem embargo de a A. não ter desenvolvido outra qualquer actividade posterior à entrega do Plano.

Havendo lugar a indemnização, será a mesma calculada por recurso ao disposto nos art. 562.º e ss.

Com efeito, como refere P. LIMA e A. VARELA (obra citada, p. 813) «não se tratando embora de responsabilidade extracontratual ou contratual (isto na parte relativa à livre revogação do contrato) nem estando o dever de indemnizar dependente de culpa por parte daquele que revogou o mandato, não deixam de ser aplicáveis as disposições dos art.os 562 e seguintes, de acentuado interesse, sobretudo no que respeita à fixação da indemnização».

No cálculo da indemnização deverá, pois, ter-se em atenção, além dos prejuízos causados, os benefícios que o lesado deixou de obter, em consequência da lesão.

Prevê-se no referido preceito, o que na doutrina se designa por «danos emergentes» e «lucros cessantes».

Como refere PESSOA JORGE (Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 378) «o lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se lhe daria direito a esse ganho».

No caso presente, acordaram as partes, a título de preço, pelos serviços prestados pela apelante, além do pagamento fixo de 1.000.000$00 mais 3% por cento calculados sobre o valor global dos financiamentos feitos pela CEE, respeitantes a propostas de investimento constantes do Plano de Desenvolvimento elaborado pela apelante, a pagar no prazo de 60 dias a contar da entrada dos montantes nos cofres da R. (apelada) e que a tal percentagem seria descontada a quantia de 1.000.000$00, excepto se com a aplicação de tal percentagem, não se atingisse tal valor. Mais acordaram que as referidas quantias ficariam sujeitas ao pagamento dos juros legais, em caso de eventual atraso no seu pagamento.

Deu-se como provado que, dos projectos referenciados no Plano de Desenvolvimento elaborado pela A., foram aprovados e financiados alguns, no valor global de 561.504,72 euros.

Entendeu-se no acórdão recorrido que seria em função do valor dos projectos previstos no Plano elaborado pela A. que foram aprovados e financiados que se deveria calcular o valor da indemnização a que a A. teria direito, a título de lucros cessantes, e ao qual haveria que deduzir o valor já recebido (1.000.000$00).

“Feitas as operações (561.504.724$00 x 3% = 16.845.141$00 - 1.000.000$00 = 15.845.141$00: 200.482 = 79.035,23 euros).

Nesta parte divergimos do decidido, porquanto entendemos que a indemnização deve restabelecer o status quo ante, isto é, indemnizar o interesse contratual negativo da A.

Nesta perspectiva, importa avaliar o que a A. deixou de despender pelo facto de o contrato não ter chegado ao seu termo normal e o que terá adquirido pelo facto de ter deixado de se ocupar com o contrato celebrado com a Ré.

E será na diferença entre o que teria gasto e o que teria recebido (79.035,23), deduzido do que ganhou por não ter tido de cumprir integralmente o contrato celebrado com a Ré, que se encontrará a indemnização justa.

Não havendo elementos nos autos para proceder a essa avaliação deverá relegar-se a fixação da indemnização para execução de sentença, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

III Termos em que se acorda em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, com a alteração de que a indemnização devida à A. deverá ser determinada em execução de sentença, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de Setembro de 2008

Paulo Sá (Relator)
Mário Cruz
Ernesto Calejo