Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FUNÇÃO JURISDICIONAL DESPACHO DE RECTIFICAÇÃO ERRO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200506290010646 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo a considerar, que o fundamento da obrigação de indemnizar do Estado emerge directamente do art.º 22 da CRP, que consagra um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado, por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional, sendo directamente aplicável e não dependendo de lei para ser invocado pelo lesado, por estar sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias - art.º 17 da CRP. II - Para levar a cabo a difícil tarefa de concretizar este comando constitucional, criando a denominada "norma de decisão", quando está em causa o exercício da função jurisdicional, tem o intérprete que atentar quer nas normas e princípios constitucionais quer na legislação ordinária que regulam o exercício do poder judicial, a organização judiciária e o próprio estatuto dos juízes. III - Existe amplo consenso entre os autores no sentido da cuidadosa definição do ilícito judicial, considerando que apenas o acto manifestamente ilegal ou o erro grosseiro constituem o Estado na obrigação de indemnizar por acto do juiz. IV - Na definição do erro relevante para o fim em vista, e tendo presente que o art.º 22.º da CRP não estabelece limites quando refere a responsabilização do Estado por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias, considerando que é o acto do juiz que está em apreciação, podemos afirmar que o cerne da questão se reconduz a saber quando é que a actuação profissional do juiz se pode considerar negligente. V - No caso em apreço está em causa a alteração pelo próprio juiz do seu primeiro despacho, invocando para o efeito o disposto nos art.ºs 667, n.º 1, "ex vi" do art.º 666, n.º 3, do CPC, despacho este que veio a ser revogado pelo Tribunal da Relação do Porto, que considerou que "tal despacho é ilegal, por não visar a rectificação de um erro material, mas sim a rectificação de um erro de julgamento", devendo a pretensão dos requerentes ter sido indeferida. VI - A revogação de decisão com base em ilegalidade do despacho, como ocorreu "in casu" e ocorre frequentemente não constitui, porém, uma espécie de presunção de culpa do juiz que viu a sua decisão revogada. VII - Trata-se de um despacho cuja posição foi fundamentada de forma consistente, verificando-se do respectivo teor que o Senhor Juiz, tendo constatado haver incorrido num lapso no primeiro despacho proferido, ponderando os normativos em apreço, decidiu proceder à respectiva rectificação, actuação que, mesmo que possa considerar-se juridicamente incorrecta, não pode classificar-se de negligente. VIII - Os ora autores, não se conformando com o mesmo, recorreram, obtendo ganho de causa. Tal não pode conduzir à conclusão que, com o despacho rectificativo, o juiz cometeu um erro grosseiro, por escandaloso, crasso ou intolerável, em que não teria caído qualquer juiz minimamente cuidadoso. Trata-se, ao invés, do funcionamento normal do sistema, para as hipóteses de erro de julgamento. IX - A responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz, assenta na culpa do juiz, razão pela qual, não se verificando este requisito, não há lugar a responsabilidade objectiva do Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, intentaram acção ordinária contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a indemnizá-los pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causou por via de acto ilícito da função jurisdicional, em quantia não inferior a Esc. 5.000.000$00 mas cuja liquidação se relega para execução de sentença, tudo a título de indemnização pelos prejuízos causados com a violação das regras processuais civis. Para tanto, alegaram, em síntese, que: · Na sequência de uma acção em que demandaram C pedindo a condenação deste a restituir-lhe certas acções da D ou a pagar-lhes a quantia de Esc. "41.430.000$00", intentaram uma providência cautelar de apreensão daquelas acções; · Em 13 de Junho de 1996 requereram no Tribunal Judicial de Espinho a entrega das mencionadas acções, a qual foi deferida por despacho de 17.06.96, tendo, mais de quatro meses volvidos, em 28.10.96, sido proferido outro despacho que, "rectificando" este último, determinava a entrega de tais títulos "aos respectivos titulares". · Os autores apresentaram recurso de Agravo deste segundo despacho com o fundamento de que o Mm.º Juiz não podia processualmente rectificar o 1.º despacho e que, tal rectificação violava o disposto no art.º 667.º do CPC, entendimento que veio a merecer a concordância do Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido em 16.03.98. · Após o trânsito deste acórdão os AA. requereram a entrega daquelas acções, o que não veio a suceder, pois, entretanto o Tribunal já as havia entregue a outros, tendo, por isso, deixado de fruir de todos os direitos inerentes às mesmas. · Assim, com o supra citado comportamento - rectificação de um despacho insusceptível de rectificação - ficaram os AA. lesados na entrega dos referidos títulos, causando-lhes o Estado danos patrimoniais no montante do valor das acções identificadas e dos lucros que deixaram de auferir por não serem seus portadores, e danos não patrimoniais derivados do facto de não poderem exercer os seus direitos sociais àqueles títulos. Devidamente citado, veio o Estado deduzir contestação, por excepção, invocando a ilegitimidade dos AA. para esta acção e, no que concerne à pretensão indemnizatória formulada pelos mesmos, impugnando, afirmou que, muito embora aceitando a factualidade subjacente aos referenciados processos, a mesma não é susceptível de gerar qualquer tipo de responsabilidade extracontratual por parte do Estado, já que os autores não são titulares de quaisquer direitos sobre tais acções, como de resto resulta da improcedência das acções nesse sentido pelos mesmos interpostas. Foi apresentada réplica, onde os autores pugnam pela manutenção do pedido formulado na petição inicial e pela sua legitimidade. Por decisão proferida no saneador (fls. 126), foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade dos autores, tendo a mesma já transitado em julgado em face do decidido pelo acórdão da Relação do Porto de fls. 288 e segs. dos autos. Após, efectuou-se a condensação (fls. 127 a 130) que não foi objecto de reclamação, tendo sofrido aditamento decorrente da junção de certidão (fls. 185) na audiência de discussão e julgamento, realizada com observância do formalismo legal. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, findo o qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, sem reclamações. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. No processo comum colectivo n.º 303/91 da 3.ª Vara Criminal do Porto o aí arguido C, que era acusado pelo Ministério Público pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de falsificação e de um crime de burla, a que aderiram os aqui AA. como assistentes e em que estes tinham formulado um Pedido de Indemnização Cível contra o mesmo arguido, foi proferido acórdão em 1992/Jul./14, constante a fls. 205 e segs. que se dão por reproduzidas, que absolveu este último, o que veio a ser confirmado por acórdão deste STJ de 1993/Nov./04, proferido em 1993/Nov./04, já transitado em julgado. 2. Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Espinho correu termos uma acção ordinária com o n.º de processo 26/89. [A)] 3. Naquela acção os aqui AA. demandavam C, pedindo a condenação deste na restituição de determinadas acções, ali devidamente identificadas, relativas à "D" e à "E", ou, verificando-se a impossibilidade de tal, na sua condenação no pagamento da importância de 41.430.000$00. [B)] 4. Como preliminar daquela acção - e depois na sua pendência - os AA intentaram providências cautelares de apreensão das acções da "D - Sociedade de Investimentos Turísticos da ... SA", a cuja propriedade se arrogavam naquele processo. [C)] 5. Na sequência das providências requeridas foram apreendidos diversos lotes de acções daquela sociedade anónima, entre os quais os seguintes: Lote A - composto por 127 títulos de 10 acções cada, com a seguinte numeração: 107 691 a 108 010; 108 021 a 108 100; 108 801 a 108 850; 108 871 a 109 110; 109 151 a 109 370; 109 381 a 109 730 e 109 741 a 109 750; Lote C - composto por nove títulos de 10 acções cada, com a seguinte numeração: 10 601 a 110 610; 110 611 a 110 620; 110 621 a 110 630; 110 641 a 110 650; 110 651 a 110 660; 110 661 a 110 670; 110 671 a 110 680 e 110 681 a 110 690. [D)] 6. Aqueles lotes de acções acabaram por, ao longo de todo o percurso e vicissitudes processuais dos autos, se manterem à ordem do processo n.º 28/89, nunca tendo sido a sua propriedade reivindicada por quem quer que fosse ou ordenada a sua entrega a outrem. [E)] 7. Por sentença proferida em 1995/Jun./06 no referido processo n.º 26/89 e que consta a fls. 56-58v, que se dá por reproduzida, já transitada em julgado, a respectiva acção foi julgada improcedente, tendo o aí R. C sido absolvido do pedido por verificarem-se os requisitos do caso julgado em relação ao mencionado processo comum colectivo n.º 303/91 da 3.ª Vara Criminal do Porto. [F) parte final] 8. Em 13.06.96 os AA. requereram ao Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, no âmbito da providência cautelar n.º 26-A/89 que as identificadas acções lhe fossem entregues porquanto o processo estava já transitado em julgado, mostrando-se as custas liquidadas. [F) 1.ª parte] 9. Em face de tal requerimento, o tribunal, por despacho datado de 17.06.96, ordenou nos seguintes termos: "face ao estado e ao teor da sentença proferida nos autos de acção ordinária n.º 26/89 e atento o fim da presente providência cautelar, ordeno o levantamento da apreensão dos títulos referidos a fls. 84 - lote A e lote C e consequente devolução aos requerentes". [G)] 10. Uma vez notificados daquele despacho, os AA. iniciaram as diligências tendentes a obterem das entidades depositárias daqueles títulos a respectiva devolução. [H)] 11. Sucede que, mais de 4 meses volvidos sobre aquele despacho, o Tribunal Judicial da Comarca de Espinho veio rectificar aquele despacho proferindo um outro que, com data de 28.10.96, mas cuja notificação foi registada a 05.11.96, conclui nos seguintes termos: "(...) mantendo o despacho de fls. 86, em que ordeno o levantamento da apreensão dos títulos, com a rectificação de que tais títulos deverão ser entregues aos respectivos titulares". [I)] 12. De tal rectificação os AA. apresentaram o competente recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, fundamentando as suas alegações no facto do Mm.º Juiz "a quo" do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho não poder processualmente rectificar o 1.º despacho aludido e que a rectificação operada violava o disposto no art. 667.º do CPC. [J)] 13. O Tribunal da Relação do Porto, nos termos do acórdão proferido com data de 16.03.98 e cuja notificação foi efectuada aos AA. por carta registada enviada a 18.03.98, decidiu dar provimento ao recurso, revogando o aludido despacho de rectificação, por entender que não é susceptível de rectificação um erro de julgamento - como era o caso -, em violação do disposto no art. 666.º, n.º 1 e 3, do CPC. [L)] 14. Uma vez transitada tal decisão, vieram os AA. requerer que lhes fossem entregues aquelas acções. [M)] 15. O que até à data não sucedeu, na medida em que o tribunal entretanto - na pendência do recurso referido e porque o mesmo tinha efeito meramente devolutivo - deferiu - por despacho datado de 31.10.97 - um requerimento de entrega das aludidas acções ao seu titular, mandando para o efeito oficiar ao Banco Português de Investimento, onde as mesmas se encontravam depositadas. [N)] 16. Sendo certo que os AA. instauraram contra o "F" e "D - Sociedade de investimentos Turísticos da ... SA" uma execução para entrega daquelas acções, de que eram os fiéis depositários, e que correu termos no apenso H daqueles referidos autos e que veio a ser declarada extinta na sequência da procedência dos embargos de executado instaurado pelas ali executadas, por se ter entendido que os aqui AA (ali exequentes/embargados) não dispunham de título executivo. [O)] 17. Porque as ditas acções não foram entregues aos AA., estes deixaram de auferir os dividendos decorrentes da posse de tais títulos. [P)] 18. Cada uma das acções referidas em 17.º) [P)], cujo valor nominal era de Esc. "1.000$00", tinha em 1996 uma valor comercial que rondava os Esc. 1.000$00/1.200$00, enquanto em 2001 aproximava-se de Esc. 1.400$00/1.800$00". [1.º)] 19. O "A" ficou desalentado com o despacho proferido pelo Tribunal em 1996/Nov./05 e a que se alude em 11.º) [I)], assim como com a entrega das aludidas acções ao seu titular, tal como se refere em 15.º) [N)]. [2.º)] 20. Tudo isso fê-lo andar esmorecido e descrente naquela decisão do Tribunal. [3.º)]. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Estado do pedido contra si formulado pelos autores. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu o Acórdão de fls. 288 a 297, julgando totalmente improcedente a apelação e confirmando a sentença recorrida. Continuando inconformados, os autores apresentaram recurso de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Em face da matéria constante dos autos impõe-se a condenação do Estado Português - por facto do juiz -, já que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil subjectiva do Estado. 2. Na verdade, o Tribunal Judicial de Espinho, ao proferir o despacho de revogação do anterior despacho que ordenava a entrega aos recorrentes de diversos lotes de acções, veio alterar este último, ao abrigo do art.º 667.º, n.º 1, do CPC, invocando que o que se verificou foi um erro material, motivado pelo requerimento dos aqui recorrentes. 3. O que, de resto, foi afirmado pelo tribunal da Relação do Porto que revogou o segundo despacho por considerar inadmissível a invocação de erro material para proferir tal despacho. 4. E isto porque, o artigo 667.º do CPC aplica-se apenas aos casos em que o juiz escreveu algo diferente do que pretendia, e não aos casos em que o juiz decidiu mal. 5. Na verdade, o Tribunal, ao proferir o primeiro despacho, não escreveu algo diferente do que pretendia mas, quando muito, foi induzido em erro, no processo de formação da vontade, pelo requerimento dos aqui recorrentes. 6. Portanto, e não podendo aquela decisão ser rectificada, restava a possibilidade de dela recorrer, o que a contraparte não fez. 7. Até porque e de acordo com o princípio da extinção do poder jurisdicional, plasmado no art.º 666.º do CPC, o poder do juiz naquela questão extinguiu-se quando o primeiro despacho foi proferido. 8. Nesta conformidade, quando o Sr. Juiz vem rectificar o primeiro despacho, em violação do art.º 667 do CPC, não só viola o princípio da extinção do poder jurisdicional, como, consequentemente, viola também o princípio do caso julgado, ambos princípios estruturantes do nosso sistema. 9. Posto isto, o Tribunal de primeira instância não podia alterar uma decisão que não foi atacada pelas partes e, por isso, transitou em julgado. 10. Impõe-se, então, a conclusão de que se verifica, neste caso, o pressuposto da ilicitude. 11. Acresce ainda que, o Sr. Juiz veio remediar uma situação já revestida da imutabilidade que lhe confere o caso julgado, recorrendo a uma figura legal que, claramente, não se aplicava ao caso "sub judice". 12. De resto, retira-se claramente do despacho rectificativo que aquela situação não se tratou de uma situação de erro material mas sim de erro de julgamento, pelo que, também não colhe o argumento segundo o qual o juiz subsumiu, de facto, o erro que cometeu ao art.º 667.º do CPC. 13. Pelo contrário, o Sr. Juiz tentou corrigir uma decisão que, em sua opinião, era injusta, recorrendo a uma figura que sabia não se aplicar ao caso, o que constitui indubitável violação consciente e grosseira dos princípios da extinção do poder jurisdicional e do caso julgado. 14. No entanto, se é verdade que o "Julgador" ao proferir o despacho rectificativo, ponderou os fundamentos de direito e de facto, certo é também que veio aplicar uma norma que não só não se aplicava ao caso como, da sua aplicação, resultou a violação - grave - dos referidos princípios fundamentais. 15. Ora, ainda que se qualifique tal comportamento como um "erro de interpretação e aplicação da lei", não se pode, por essa razão, afastar pura e simplesmente a existência de culpa. 16. Com efeito, ainda que alguns erros se mostrem inevitáveis e, por isso, afastados de uma possível qualificação de negligentes, outros há cuja gravidade é clamorosa e inaceitável. 17. No caso "sub judice", o julgador cometeu um erro grosseiro na interpretação de normas basilares de todo o sistema e que, de resto, regulam o exercício da própria função que exerce. 18. Com efeito, "in casu" a natureza de erro de julgamento - e não de erro material - supostamente cometido pelo julgador no primeiro despacho era indubitável e gritante, pelo que não havia qualquer dúvida - e, portanto, qualquer espaço para erro - quanto à não aplicabilidade do art.º 667.º do CPC ao caso. 19. Assim, a aplicação daquele artigo à situação constitui um "erro grosseiro em grave violação da lei", pelo que, se impõe a conclusão de que se encontra também verificado o pressuposto da culpa. 20. Acresce ainda que, caso se considere que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, sempre terá o Estado Português que ser responsabilizado no âmbito da responsabilidade civil objectiva. 21. Com efeito, a inserção sistemática do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa - que lhe confere natureza de verdadeiro princípio fundamental - e o facto de ser um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, permitem afirmar que aquela norma goza do regime geral e específico destes direitos, nomeadamente, da aplicabilidade directa, pelo que pode ser directa e imediatamente invocado pelos particulares. 22. Então, não havendo lei ordinária concretizadora, decorre da natureza desta norma a obrigação, para o julgador, de criar uma norma de decisão que assegure a reparação dos danos resultantes de actos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou de interesses juridicamente protegidos, pelo que, a inexistência, no caso "sub judice", de lei ordinária concretizadora que seja aplicável, tal facto não impede - nem poderia impedir - que se reconheça ao Estado a obrigação de indemnizar os particulares, ao abrigo do art.º 22.º CRP. 23. Portanto, tendo os aqui recorrentes sido lesados por acto praticado no exercício da função jurisdicional, impõe-se ao Estado o dever de reparar os danos por aqueles sofridos, ainda que não se comprove a culpa do julgador. 24. Assim, e estando verificados os restantes pressupostos da responsabilidade civil do Estado, impõe-se a responsabilização do Estado Português e consequente condenação no presente processo no âmbito da responsabilidade civil subjectiva ou, caso assim não entenda, ao abrigo da responsabilidade civil objectiva. Foram apresentadas contra-alegações onde se pugnou pela manutenção do decidido, por não se mostrarem verificados os pressupostos (ilicitude e culpa) da responsabilidade civil extracontratual. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Conforme decorre do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (1), são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que, a este Supremo Tribunal, exceptuando as questões de conhecimento oficioso, apenas cabe conhecer das questões contidas nessas mesmas conclusões. Desta sorte, a questão a decidir neste recurso de revista, consiste na apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, mais concretamente do Estado-Juiz, por se tratar de facto decorrente do exercício do poder jurisdicional. Os autores pedem a condenação do Estado Português a indemnizá-los pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causou por via de acto ilícito da função jurisdicional levado a cabo pelo Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Espinho, ao proferir o despacho de revogação do anterior despacho que ordenava a entrega aos recorrentes de diversos lotes de acções, alterando este último, ao abrigo do art.º 667.º, n.º 1, do CPC, invocando que o que se verificou foi um erro material, motivado pelo requerimento dos aqui recorrentes, actuando com violação consciente e grosseira dos princípios da Extinção do Poder Jurisdicional e do Caso Julgado. De facto, o Sr. Juiz tentou corrigir uma decisão que, em sua opinião, era injusta, recorrendo a uma figura que sabia não se aplicar ao caso, retirando-se claramente do despacho rectificativo que aquela situação não se tratou de uma situação de erro material mas sim de erro de julgamento, pelo que, não colhe o argumento segundo o qual o Sr. Juiz subsumiu, de facto, o erro que cometeu ao art.º 667.º do CPC. Assim, ainda que se qualifique tal comportamento como um "erro de interpretação e aplicação da lei", não se pode, por essa razão afastar pura e simplesmente a existência de culpa, já que, no caso em apreço, o julgador cometeu um erro grosseiro na interpretação de normas basilares de todo o sistema. Acresce ainda que, caso se considere que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva - o que se rejeita, sempre terá o Estado Português que ser responsabilizado no âmbito da responsabilidade civil objectiva, ao abrigo do art.º 22.º da Constituição da República Portuguesa (2), ainda que não se comprove a culpa do julgador. Postos, em síntese, os argumentos dos autores, cumpre apreciar, começando por efectuar o enquadramento normativo geral aplicável ao caso que nos ocupa. Em primeiro lugar, cabe aqui afirmar que a citada disposição legal ínsita no nosso texto constitucional "tem sido considerada a matriz do regime da responsabilidade civil extra-obrigacional do Estado e demais entidades públicas, abrangendo a decorrente quer da actividade administrativa, quer da legislativa, quer da jurisdicional" (3) . Na verdade, quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo a considerar, que o fundamento da obrigação de indemnizar do Estado emerge directamente do artigo 22.º da CRP, que dispõe: "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem". Este artigo 22.º da Constituição, consagra um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado, (4) por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional (5) . Acresce que, "o direito de indemnização consagrado no art.º 22.º CRP está sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias (art.º 17.º CRP). Nessa medida, é directamente aplicável, não dependendo de lei para poder ser invocado pelo lesado" (6); "a indemnização cobre todos os danos patrimoniais causados" e, "no caso de violação de direitos, liberdades e garantias, a lei não pode afastar a compensação dos danos morais" (7) . Este é hoje o entendimento dominante sobre o enquadramento legal da responsabilidade civil extracontratual do Estado, questão que, como é consabido, está cada vez mais na chamada "ordem do dia" até por se mostrar directamente relacionada com a maior "visibilidade" pública da actuação do poder judicial e do seu enorme desenvolvimento nas últimas décadas (8) . Acresce que, a responsabilização que se pretende tutelar desde há muito deixou de estar circunscrita às tradicionais hipóteses de privação de liberdade. Efectivamente, nos tempos que correm, "só por inaceitável atavismo ou reverência corporativa se pode explicar, numa época em que o judicial acabou por partilhar o destino interventor dos restantes poderes públicos e se revela capaz de produzir os mais duros e imprevisíveis estragos na esfera pessoal e patrimonial dos particulares, que a responsabilidade do Estado por exercício da função jurisdicional permaneça circunscrita, no essencial, às hipóteses de privação de liberdade. Em matéria de responsabilidade nada justifica que quaisquer lesões devidas a erro judiciário - seja por dolo, negligência, erro grosseiro - ou resultantes, em geral, do funcionamento anormal da administração da justiça, não constituam o lesado no direito a uma compensação, fundado na lesão simultânea do interesse particular e do próprio interesse público, a patentear aqui a inviabilidade de uma bipartição radical entre actos lícitos e ilícitos"(9) . Assim enunciado o enquadramento jurídico da responsabilidade civil do Estado por actos de jurisdição, basta atentar no referido preceito constitucional para verificar que o mesmo não define os termos dessa responsabilidade, tarefa que, por isso, cabe ao intérprete. Ora, "daqui derivam duas consequências. Por um lado, não é possível ao intérprete restringir o âmbito dessa responsabilidade, mas, por outro, é a ele que compete definir o seu conteúdo. Para além de ser necessário complementar esse preceito com os princípios gerais da responsabilidade civil." (10) . Para levar a cabo a difícil tarefa de concretizar este comando constitucional, criando a denominada "norma de decisão" (11), quando está em causa o exercício da função jurisdicional, tem o intérprete que atentar quer nas normas e princípios constitucionais quer na legislação ordinária que regulam o exercício do poder judicial, a organização judiciária e o próprio estatuto dos juízes. Assim, enquadrando o caso dos autos não podemos esquecer que: - por um lado, os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art.º 202, n.ºs 1 e 2 CRP); os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art.º 203, CRP); - Por outro lado, os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei (art.º 216, n.º 2, CRP); julgam apenas segundo a CRP e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores (art.º 4.º, n.º 1, do EMJ (12) ; não podendo ainda abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio (art.º 3.º, n.º 2, do EMJ). - Acresce ainda que, só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar (art.º 5.º, n.º 2 do EMJ), sendo que, fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil, apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave (art.º 5, n.º 3, do EMJ). - Como é bom de ver, toda a dificuldade de aplicação do art.º 22 da CRP aos actos decorrentes do exercício da função judicial, está em conciliar os princípios da independência do poder judicial e da irresponsabilidade dos juízes, garantes do desempenho imparcial da função de julgar (13), com o da responsabilidade do Estado por acto do juiz. Conscientes da delicadeza do problema, os autores têm apontado caminhos de interpretação: Assim, o Prof. Gomes Canotilho afirma que: "Não obstante as reticências da jurisprudência portuguesa, a orientação mais recente de alguns países vai no sentido de consagrar a responsabilidade dos magistrados (de tribunais singulares ou colectivos) quando a sua actividade dolosa ou gravemente negligente provoca um dano injusto aos particulares. Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. Por outro lado, é duvidoso que, fora dos casos de responsabilidade penal e disciplinar do juiz, se possa admitir a responsabilidade civil do juiz com a consequente possibilidade de direito de regresso por parte do Estado. No entanto, podem descortinar-se hipóteses de responsabilidade do Estado por actos ilícitos dos juízes e outros magistrados quando: (1) houver grave violação da lei resultante de negligência grosseira; (2) afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo; (3) negação de factos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos actos do processo; (4) adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei; (5) denegação de justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do magistrado no cumprimento dos seus deveres funcionais" (14). Por seu turno, já em 1979, Castro Mendes escrevia: "Merecem, além disso, neste momento uma referência particular dois elementos especialmente nocivos - e em Portugal a epidemia é grave e geral - ao processo decisório: a sobrecarga de trabalho e a pressa. Estamos aqui de novo, perante factores impeditivos de uma decisão boa (ou largamente impeditivos, transformando a decisão justa em produto muitas vezes da sorte), embora não constitutivos de uma decisão má. E é notório o agravamento dramático que desde então se tem sentido neste campo. Fique, pois, claro que para o reconhecimento, em concreto, de uma obrigação de indemnizar, por parte do Estado, por facto do exercício da função jurisdicional não basta a discordância da parte que se diz lesada, nem sequer a convicção, que em processo como o presente sempre será possível formar, de que não foi justa ou a melhor a solução encontrada no julgamento que vier questionado. Impõe-se que haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria nunca julgado pela forma a que se tiver chegado, sendo esta inadmissível e fora dos cânones minimamente aceitáveis" (15) . Volvido mais de um quarto de século sobre esta afirmação, não podemos deixar de salientar a sua impressionante actualidade... Podemos, portanto, afirmar a existência de amplo consenso entre os autores no sentido da cuidadosa definição do ilícito judicial, considerando que apenas o acto manifestamente ilegal ou o erro grosseiro constituem o Estado na obrigação de indemnizar por acto do juiz. Na definição do erro relevante para o fim em vista, e tendo presente que o art.º 22.º da CRP não estabelece limites quando refere a responsabilização do Estado por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias, considerando que é o acto do juiz que está em apreciação, podemos afirmar que o cerne da questão se reconduz a saber quando é que a actuação profissional do juiz se pode considerar negligente (16) . Na verdade, "a diligência do juiz pode ser aferida por uma de três perspectivas: por um padrão médio geral; por um padrão profissional; por um modelo pessoal de trabalho. O juiz, apesar da especificidade e importância da sua actividade, não deixa de ser um trabalhador como qualquer outro, a quem não será de pedir uma actuação superior à que seria de exigir de outro cidadão comum - o bom pai de família - colocado na situação concreta em que se encontra o magistrado. Portanto, o cuidado e o esforço postos no exercício de funções pelo juiz não devem ser diferentes daqueles que fazem com que se considere que uma pessoa noutro qualquer ramo de actividade é diligente. Acontece, porém, que o juiz não actua isoladamente, mas integrado num corpo profissional, o qual tem uma média de produtividade e qualidade. Ora, considere-se este baixo ou elevado, a verdade é que ao magistrado individualmente considerado não será de exigir mais do que aquilo que é a média de competência da profissão. Até porque essa média, mais do que das qualidades intrínsecas das pessoas, depende de condições objectivas que determinam o trabalho do julgador, nomeadamente, a formação, o estado dos serviços, a correcção da produção e da política legislativas e a capacidade de gestão dos órgãos administradores do poder judicial. Assim, a diligência do homem médio a que tem de obedecer o trabalho em causa, deve ser moderada e compaginada com a do corpo judicial. Finalmente, o modelo pessoal de trabalho deve ser atendido, embora apenas como padrão complementar. É este critério que confere a dimensão ética do esforço de serviço. As pessoas não devem ser máquinas estatísticas de eficácia. Há que ter em conta as capacidades concretas do visado. Se alguém fez o que considerou ser o seu melhor, embora ficando aquém do que lhe seria, em abstracto, exigível, há, na realidade e objectivamente, uma deficiência de serviço, mas pode não existir um acto censurável. Aos dois primeiros critérios de natureza abstracta há que juntar este último de natureza concreta. Deste modo, definiremos a diligência no exercício da judicatura como o cumprimento, em termos de cidadão médio e em conformidade com as capacidades pessoais, dos deveres da profissão, definidos de acordo com o padrão comum de actuação do corpo judicial". Revertendo ao caso do autos, há que prosseguir o enquadramento genérico, uma vez que, quando, como aqui ocorre, o alegado facto ilícito praticado pelo juiz se reconduz a uma situação de erro de direito, para além das considerações já expendidas, cumpre ainda ter presente que: "a) - Os actos de interpretação de normas de direito e de valoração jurídica dos factos e das provas, núcleo da função jurisdicional, são insindicáveis; b) - Por tal motivo, o erro de direito - que pode respeitar à aplicação (lei a aplicar), à interpretação (sentido da lei aplicada), ou à qualificação (dos factos) - é eliminado, em princípio, pelo sistema de recursos ordinários previstos na lei, que permite a correcção de sentenças viciadas por um tribunal superior antes que se tornem irrecorríveis (art.ºs 676º a 761º do CPC); c) - Na jurisdição cível, estão ainda previstos os recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiro, que contemplam vários fundamentos de impugnação de decisões transitadas em julgado (art.ºs 771º a 782º do CPC); d) - O erro de direito só será fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada a essência da função judicial referida em a), seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que transforme a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas" (17). No caso em apreço está em causa a alteração pelo próprio juiz do seu primeiro despacho, invocando para o efeito o disposto nos artigos 667.º, n.º 1, "ex vi" do art.º 666.º, n.º 3, do CPC. Este despacho veio a ser revogado pelo Tribunal da Relação do Porto, que considerou que "tal despacho é ilegal, por não visar a rectificação de um erro material, mas sim a rectificação de um erro de julgamento, motivado como aí se diz: "por lapso causado pelo requerimento de fls. 84 e 85". Na verdade, a pretensão dos requerentes devia ter sido indeferida, não podendo ser rectificada nos termos do despacho recorrido. Tal despacho de rectificação violou o art.º 666.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e por isso tem de ser revogado. Temos, pois, duas decisões diferentes sobre a mesma questão de direito, tendo o Tribunal da Relação considerado que os então recorrentes e ora autores tinham razão na respectiva pretensão e que o Sr. Juiz da primeira instância não podia ter procedido à rectificação do despacho primeiramente proferido. Diga-se, até, que a orientação perfilhada pela Relação constitui jurisprudência corrente deste STJ que tem afirmado só serem "abrangidos pela previsão do art.º 667 do CPC as rectificações de inexactidões materiais, mas não os erros de julgamento nem os erros de actividade"(18) . Porém, também já aqui se considerou que "se certa matéria apreciada e discutida em 1.ª instância não foi alvo de recurso, ocorre trânsito em julgado; e se a Relação faz referência a essa matéria de sentido contrário, ocorre manifesto lapso susceptível de rectificação nas fronteiras do art.º 716, n.º 2 do CPC" (19) . Este exemplo serve apenas para ilustrar que a ciência do direito não é exacta, sendo natural a defesa de diversas interpretações da mesma norma jurídica, porquanto esta autonomia na interpretação do direito constitui manifestação essencial dos princípios da independência e da irresponsabilidade do juiz (art.º 216.º, n.º 2, da CRP). Cabe porém perguntar se a revogação de decisão com base em ilegalidade do despacho, como ocorreu "in casu" e ocorre frequentemente constituirá ainda uma espécie de presunção de culpa do juiz que viu a sua decisão revogada. Pela pertinência das considerações tecidas, não resistimos a transcrever parte do Ac. deste STJ, de 08.07.97 (20), por considerarmos que as mesmas mantém integral actualidade e aplicação ao caso dos autos, sendo resposta clara à pergunta ora formulada: "Sabido, como é, que as suas características de generalidade e abstracção distanciam cada vez mais a lei dos casos da vida, e considerando a multiplicidade de factores, endógenos e exógenos, determinantes da opção final que o juiz toma - atentemos, desde logo, na variedade de critérios, por vezes de sentido divergente, que o próprio art. 9º do CC nos dá sobre a interpretação da lei -, bem se compreende que seja com grande frequência que se manifestam sobre a mesma questão opiniões diversas, cada uma delas capaz de polarizar larga adesão, e com isso se formando correntes jurisprudenciais das quais, se se pode ter a certeza de que não estão ambas certas, já difícil ou impossível será assentar em qual está errada. Daí que a própria reapreciação de decisões judiciais pela via do recurso não signifique, em caso de revogação da decisão recorrida, que esta estava errada; apenas significa que o julgamento da questão foi deferido a um tribunal hierarquicamente superior e que este, sobrepondo-se ao primeiro, decidiu de modo diverso. Dentro deste quadro, a culpa do juiz só pode ser reconhecida, no tocante ao conteúdo da decisão que proferiu, quando esta é de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o "iter" decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido. A circunstância de dois juízes decidirem em sentidos opostos a mesma questão de direito não significa necessariamente, face à problemática da responsabilidade extracontratual do Estado, que um deles terá agido com culpa, embora se não saiba qual; as mais das vezes, significará apenas que em ambos os casos funcionou, de modo correcto, a independência dos tribunais e dos juízes, contribuindo para o progresso do Direito através da dialéctica estabelecida entre opiniões e modos de ver que se confrontam e interin-fluenciam, a exemplo do que se dá na doutrina. Por isso as legislações estrangeiras e as posições doutrinárias vêm exigindo uma culpa grave para permitir a formulação do necessário juízo de crítica sobre o decidido. E, designadamente, a Lei italiana n° 117/88 qualifica como culpa grave a grave violação da lei e a afirmação ou a negação de um facto que esteja, respectivamente, excluído ou assente de modo incontestável em face dos autos, quando isso se deva a negligência indesculpável do juiz (21) . Revertendo ao caso dos autos, podemos seguramente afirmar que não existe qualquer possibilidade de formular um juízo de culpa relativamente à conduta do juiz de primeira instância. Efectivamente, conforme bem salienta o Acórdão recorrido, o segundo despacho proferido mostra-se fundamentado e foi objecto de ponderação, tanto assim que ali se afirmaram as razões que levavam à alteração, prendendo-se as mesmas, em síntese, com o facto de o senhor juiz ter considerado que o primeiro despacho proferido, enfermava de lapso em que incorreu, motivado pelo requerimento dos próprios requerentes e ora autores. Trata-se, pois, de um despacho cuja posição foi fundamentada de forma consistente, verificando-se do respectivo teor que o Senhor Juiz, tendo constatado haver incorrido num lapso no primeiro despacho proferido, ponderando os normativos em apreço, decidiu proceder à respectiva rectificação, actuação que, mesmo que possa considerar-se juridicamente incorrecta, não pode classificar-se de negligente. Os ora autores, não se conformando com o mesmo, recorreram, obtendo ganho de causa. Tal não pode conduzir à conclusão que, com o despacho rectificativo, o juiz cometeu um erro grosseiro, por escandaloso, crasso ou intolerável, em que não teria caído qualquer juiz minimamente cuidadoso. Trata-se, ao invés, do funcionamento normal do sistema, para as hipóteses de erro de julgamento. Por isso, termina-se afirmando, com a Relação do Porto que "se o julgador ao pronunciar-se teve em mente os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base e subjacentes ao segundo despacho, pois, só assim, se pode apurar se, "in casu" usou de ponderação, pressuposto que afasta inequivocamente a violação de lei por negligência grosseira e, necessariamente a responsabilidade do Estado por acto ilícito do Juiz". Resta apenas concluir que a responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz, assenta, como supra se refere no enquadramento jurídico geral efectuado, na culpa do juiz, razão pela qual, não se verificando este requisito, não há lugar a responsabilidade objectiva do Estado (22) . Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar o recurso de revista interposto pelos autores confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 29 de Junho de 2005 Ponce de Leão Afonso Correia Ribeiro de Almeida ------------------------------------------- (1) Diploma a que pertencerão todos os artigos doravante citados com a menção CPC. (2) Abreviadamente designada CRP. (3) Acórdão do STJ, de 23.09.1999, revista n.º 540/99 - 1.ª secção, relatado pelo Conselheiro Lopes Pinto. (4) Assim, entre outros, Acs. STJ, de 01.06.2004, relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos, no proc.º, 04A1572; de 19.02.2004, relatado pelo Conselheiro Lucas Coelho, no proc.º n.º 03B4170, ambos disponíveis in www.dgsi.pt e Rui Medeiros, in Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos, pág. 92. (5) Assim tem entendido a doutrina, nomeadamente a referida por Rui Medeiros, ob. cit., pág. 86. (6) Autor, ob. e loc. cit, pág. 122. (7) Autor, ob. e loc. cit., pág. 120. (8) Analisando os contornos deste problema, ponderou-se no Ac. STJ, de 31 de Março de 2004, desta 6.ª secção, proferido no processo n.º 51/04, e relatado pelo Conselheiro Nuno Cameira, que: "A actualidade e premência do problema resulta do enorme desenvolvimento do poder judicial nas últimas décadas. Este fenómeno encontra-se associado a múltiplos factores, de que destacaríamos a título meramente ilustrativo apenas três, todos intimamente relacionados entre si: Em primeiro lugar a projecção, o aprofundamento e a sofisticação do Estado Social, que, levando-o a intervir em sectores da vida social de que estava ausente há poucas décadas, aumentou exponencialmente o papel de controle que cabe ao poder judicial, designadamente à jurisdição administrativa e constitucional; Em segundo lugar a proliferação de leis que, visando justamente assegurar os novos direitos e as novas garantias reclamados com veemência crescente por todos os sectores da sociedade, apelam a cada passo para a utilização de conceitos indeterminados e cláusulas gerais como instrumento de realização da justiça por parte dos tribunais, assim atribuindo aos juízes um papel cada vez mais significativo no aperfeiçoamento do Estado de Direito (adequação das leis às necessidades da vida prática, sempre em acelerada mutação); Em terceiro lugar, a acentuação da tendência para cada qual afirmar os seus direitos por via judicial, o que tem aumentado de forma impressionante a litigiosidade e o grau de exigência a que os juízes ficam submetidos, por terem de resolver toda a sorte de questões, mesmo aquelas que até há bem pouco tempo se decidiam no âmbito da acção cívica, da actividade política, ou de sectores específicos da administração. (9) Cfr. Pedro Bacelar de Vasconcelos, in "A crise da justiça em Portugal", pág. 37, edição Gradiva. (10) Acórdão do STJ, de 31 de Março de 2004, proferido no proc.º n.º 3887/03 - 2.ª secção, relatado pelo Conselheiro Bettencourt de Faria. (11) Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição Anotada, 3.ª edição, pág. 170 afirmam que, nos casos de falta de lei concretizadora, como acontece na situação prevista no art.º 22 da CRP, cabe aos tribunais criar "norma de decisão" que permita reparar os danos resultantes dos actos lesivos de direitos, liberdades, garantias e interesses juridicamente protegidos dos cidadãos. (12) Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30-07. (13) Como bem notou Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues, em recente intervenção em Madrid, nas Jornadas do Consejo Superior del Poder Judicial de España, intitulada "Em torno da composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura de Portugal", publicada no Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, de Abril de 2005, pág. 236, nota de rodapé (9), "Nunca é demais sublinhar, com o ênfase que se mostrar necessário, que a independência do Poder Judicial não é uma prerrogativa pessoal dos juízes, como por vezes, caricata e maliciosamente, se pretende insinuar, mas uma garantia, sem dúvida das mais consistentes, dos cidadãos dos Estados de Direito democráticos". (14) Direito Constitucional e Teoria da Constituição - 7.ª edição, pág. 509. (15) Nótula sobre o Artigo 208° da Constituição - Independência dos Juízes, in Estudos sobre a Constituição, 3° Volume, pg. 657. (16) Neste sentido, cit. Ac. STJ, relatado pelo Conselheiro Bettencourt Faria, de onde se retirou a citação que segue, considerando a experiência do relator na matéria por haver exercido as funções de Inspector Judicial. (17) Cfr. lapidar resumo efectuado pelo Conselheiro Nuno Cameira no Ac. supra citado. (18) Cfr. Ac. STJ, de 20-10-98, da 1.ª secção, agravo n.º 873/98, relatado pelo Conselheiro Ribeiro Coelho. (19) Cfr. Ac. STJ, de 14-04-99 - 1.ª secção, revista n.º 1124/98, relatado pelo Conselheiro Lemos Triunfante (20) In CJDTJ, V, II, 153 (21) cfr. Álvaro de Sousa Reis Figueira, Estatuto do Juiz/Garantias do Cidadão, Col. Jur.1991-11-56. (22) Este tem sido o entendimento maioritariamente defendido quer pelos autores referidos quer pela jurisprudência deste STJ, tanto nos acórdãos citados como nos seguintes que se elencam a título ilustrativo: Ac. STJ, de 17.12.03, proc.º n.º 02A4032, relatado pelo Conselheiro Moreira Camilo; Ac. STJ, de 19.10.04, proc.º n.º 04B2543, relatado pelo Conselheiro Araújo de Barros; Ac. STJ, de 13.05.03, proc.º n.º 03A1018, relatado pelo Conselheiro Ribeiro de Almeida; Ac. STJ, de 01.06.04, proc.º n.º 04A1572, relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos e Ac. STJ, de 11.03.03, proc.º n.º 03A418, relatado pelo Conselheiro Afonso Correia, todos disponíveis em www.dgsi..pt. |