Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048055
Nº Convencional: JSTJ00027670
Relator: AMADO GOMES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
SENTENÇA PENAL
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INDICAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: SJ199506210480553
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N448 ANO1995 PAG283
Tribunal Recurso: T J OLHÃO
Processo no Tribunal Recurso: 2461/94
Data: 01/30/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 374 N2 B ARTIGO 379 A ARTIGO 402 N1 N2 A ARTIGO 403 N1
ARTIGO 410 N2 A C.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 25.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/21 IN BMJ N388 PAG364.
Sumário : A obrigação de indicação das provas não significa que o tribunal tenha de indicar o conteúdo dessas provas, embora o possa fazer de forma sucinta; destina-se apenas a esclarecer as partes de que o tribunal se não serviu de meios legais de prova e que a sua convicção resultou de um processo lógico e racional com base em dados concretos, não sendo uma decisão arbitrária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na comarca de Olhão da Restauração foram julgados os arguidos:
1 - A, casado, pescador, nascido a 26 de Outubro de 1963;
2 - B, solteiro, pedreiro, nascido a 10 de Agosto e 1965, de nacionalidade guineense (Guiné- Bissau).
O Ministério Público imputava a cada um deles a autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 25 alínea a), referido ao artigo 21, n. 1, ambos do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.
O Tribunal Colectivo decidiu condenar: a) - O arguido A pela autoria do referido crime, na pena de 2 anos de prisão, na qual declarou perdoado um ano de prisão, nos termos do disposto nos artigos 8 n. 1- alínea d) e 11 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. b) - O arguido B pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 da Lei n. 15/93 na pena de 7 anos de prisão na qual declarou perdoados 14 meses de prisão, nos termos dos citados artigos da Lei n. 15/94. E, nos termos do artigo 34 n. 1 da mesma Lei, condenou ainda este arguido na pena acessória de expulsão por um período de 7 anos, a executar após o cumprimento da pena de prisão.
Esta decisão tem por base a seguinte matéria de facto julgada provada pelo Tribunal Colectivo:
1 - No dia 13 de Maio de 1993, pelas 16 horas, na sequência de diligências feitas pela P.S.P., foi efectuada uma busca à residência de C, idf. a folha 52, sita em Olhão.
2 - No interior de um quarto que havia sido ocupado pelo arguido A, foram encontrados dois sacos de um produto acastanhado com o peso aproximado de 3,15 gramas, destinado ao "corte" de produtos estupefacientes, doze sacos de plástico com cerca de 75 recortes, próprios para embalar pequenas doses de produto estupefaciente, e dois recipientes em plástico.
3 - No dia 14 de Maio de 1993, cerca das 0 horas e 30 minutos, na sequência de busca efectuada no dia anterior, foi efectuada nova busca pela P.S.P., à actual residência do arguido A, sita em Olhão.
4 - No interior do quarto que o arguido A tinha ocupado nesse mesmo dia, escondidos por detrás de um espelho, foram encontrados dois recortes de plástico próprios para embalar produtos estupefacientes e um pó acastanhado, com o peso bruto aproximado de 2,3 gramas que, submetido a exame laboratorial, veio a constatar-se tratar-se de heroína, conforme relatório de folha 67, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido.
5 - O referido produto identificado como heroína, bem como os objectos referidos, eram pertença do arguido A.
6 - Este arguido destinava a heroína que obtinha, em parte ao consumo pessoal (em quantidade não exactamente apurada, mas menos) e em parte à venda a terceiros, sendo os objectos apreendidos utilizados nessas actividades.
7 - O arguido A conhecia perfeitamente as características da heroína apreendida, sabendo que a sua detenção, venda e consumo são proibidos por lei.
8 - Agiu deliberada, livre e conscientemente com a intenção de auferir lucros económicos.
9 - A referida heroína tinha sido adquirida pelo arguido A ao arguido B, dias antes.
10 - Na verdade o arguido B vinha-se dedicando, desde há algum tempo, à venda de produtos estupefacientes, actividade que desenvolvia, tanto na sua residência, em Olhão, como no seu local de trabalho - numas obras junto à Igreja de Olhão - onde era procurado não só por potenciais consumidores como inclusivé por alguns vendedores.
11 - Um desses vendedores era o arguido A que, em datas não apuradas do ano de 1993, comprou ao B, produtos estupefacientes, designadamente heroína e em quantidades nunca inferiores a uma grama, para posterior revenda a terceiros.
12 - Por sua vez um desses consumidores era D, id. a folha 49 que, por diversas vezes, em datas indeterminadas do mesmo período (princípio de 1993), comprou ao arguido B, produtos estupefacientes designadamente heroína, para seu consumo.
13 - Numa dessas ocasiões, em 12 de Maio de 1993, como pagamento da heroína adquirida - 3 gramas no valor de 36000 escudos - o D entregou ao arguido B um televisor de marca III. NOKIA que havia retirado de casa dos pais.
14 - No dia 14 de Maio de 1993, pelas 16 horas, agentes da Polícia Judiciária e da P.S.P. efectuaram uma busca à residência do arguido B, onde foram apreendidos os seguintes objectos que se encontram descritos e avaliados nos autos de folhas 27 e 74, que aqui se dão por reproduzidos:
- 13 anéis no valor de 67000 escudos;
- 2 anéis em prata, no valor de 1200 escudos;
- 1 aliança em ouro, no valor de 7500 escudos;
- 1 fio em ouro, no valor de 19000 escudos;
- 1 fio em ouro, no valor de 39000 escudos;
- 2 fios em latão, sem valor;
- 1 fio de prata no valor de 2500 escudos;
- 1 broche, uma bracelete em ouro no valor e 24000 escudos;
- 2 pulseiras em latão, 5 relógios, no valor global de 16000 escudos.
15 - Todos estes objectos foram, em diferentes vezes, entregues ao arguido B, por terceiros cujas identidades não foi possível apurar, durante datas indeterminadas de finais de 1992, princípios de 1993, para pagamento de produtos estupefacientes, designadamente heroína.
16 - O arguido B conhecia perfeitamente as características estupefacientes do produto que vendia e cedia - heroína bem sabendo que a sua detenção, venda, cedência e consumo são proibidas por lei.
17 - Agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de auferir lucros económicos.
18 - O arguido A é toxicodependente. Prestou colaboração relevante, na fase de inquérito, para a descoberta da verdade. Está separado da mulher da qual tem dois filhos, de 4 e 6 anos de idade.
19 - O arguido à data da prisão vivia com a sua actual companheira, da qual tem um filho de tenra idade. Tem mais dois filhos de 7 e 8 anos, que estão a viver com a mãe, na Guiné, tem o 9. ano de escolaridade e trabalhava na construção civil como sub-empreiteiro.
Recorre desta decisão apenas o arguido B com os fundamentos que constam da motivação, a qual termina com as seguintes conclusões:
1. - O acórdão recorrido não insere os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão pois limita-se a afirmar que baseou a sua convicção no conjunto das declarações dos arguidos (nomeadamente do conjunto das do co-arguido A feitas em audiência com as prestadas no primeiro interrogatório judicial) e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento e ainda nos elementos de folhas 5, 27, 74 e 137.
2. - Não se vislumbra qualquer explicação dos motivos de facto ou de direito que levaram o colectivo a dar como provada a matéria fáctica nele estabelecida como tal.
3. - Foram, deste modo, violadas as regras do artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal e a do artigo 208 n. 1 da Constituição da R.P. que impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas.
4. - Tal omissão, além de ilegal, frustra a possibilidade do Tribunal Superior reconstituir o processo mental que permitiu sacar certa conclusão de determinadas permissas, já que impede a sindicabilidade e exame quanto ao modo como o Tribunal "a quo" obteve a conclusão que alega ter extraído.
5. - Dos elementos constantes dos autos igualmente não se descortina tal silogismo.
6. - O acórdão recorrido é, assim, nulo, por força do artigo 379 do Código de Processo Penal pelo que deverá ser ordenado novo julgamento (matéria que por força do n. 3 do artigo 410 daquele Código, cai no âmbito dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça).
7. - Além da alegada falta de fundamentação a matéria de facto provada é insuficiente e há erro notório na apreciação da prova.
8. - Existe insuficiência da matéria de facto provada porquanto o Colectivo não indagou nem deu como assente, e podia e devia tê-lo feito, as datas exactas, as quantias certas, as identidades dos compradores e demais circunstâncias conscritas de modo, tempo e lugar da conduta do recorrente, susceptível de ser qualificada como tráfico de estupefacientes na forma continuada.
9. - Expressões como "em datas indeterminadas", "por diversas vezes", "comprou produtos estupefacientes, designadamente heroína", "objectos entregues em diferentes vezes", "por terceiros cuja identidade não foi possível apurar", são vagas, genéricas obscuras e incertas.
10. - E, ao utilizá-las sem descrever com clareza, precisão e sem margem para dúvidas as circunstâncias do contexto em que ocorreram, o Tribunal "a quo", violou os princípios da legalidade e da tipicidade consagrados no artigo 1 do Código Penal, sendo levado, desse modo, a apreciar erradamente a prova que apurou.
11. - Ainda por mais este motivo deve o douto acórdão recorrido ser revogado com base no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
Respondeu o Ministério Público impugnando os fundamentos do recorrente e concluindo pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, na vista que teve do processo, não suscitou qualquer questão que obstasse ao prosseguimento do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Passa-se a decidir.
Âmbito do recurso: os fundamentos do recurso são a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal e os vícios a que alude o artigo 410 n. 2 alíneas a) e c) do mesmo código, ou sejam, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.
A referida nulidade assenta em motivos que não são estritamente pessoais do recorrente, o mesmo não sucedendo quanto aos vícios do artigo 410.
Assim, no que respeita à nulidade, o recurso aproveita também ao arguido não recorrente A, de acordo com o que prescreve o artigo 402 ns. 1 e 2 alínea a) do Código de Processo Penal que será o diploma respeitante a todos os artigos que venham a ser citados sem menção de diploma.
Limitação do recurso.
O recorrente limitou o recurso a uma parte da decisão que se refere à fundamentação e aos vícios do artigo 410 o que também é legal, de acordo com o disposto no artigo 403 n. 1.
Objecto do recurso:
De acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação. São incontáveis as decisões neste sentido motivo porque apenas se indica um acórdão antigo (de 13 de Março de 1991 - processo 41694) e um recente (de 17 de Maio de 1995, - processo 47914).
Analisando as conclusões da motivação, verifica-se que o objecto do recurso é constituido por duas questões: a) - nulidade do acórdão nos termos do artigo 379 alínea a), referido ao artigo 374 n. 2; b) - a matéria de facto enferma dos vícios referidos no artigo 410 n. 2 alíneas a) e c).
Estas são, portanto, as questões que cumpre conhecer.
A nulidade do artigo 379 alínea a) vem fundamentada da forma seguinte: - o acórdão recorrido não insere os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão porque se limita a afirmar que baseou a sua convicção no conjunto das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas e nos elementos de folhas 5, 27, 67, 74 e 137. Não inclui qualquer explicação dos motivos de facto e de direito que levaram o Colectivo a dar como provada a matéria fáctica, o que impede o Tribunal Superior de reconstituir o processo mental que permitiu sacar certa conclusão de determinadas premissas e impede a sindicabilidade e exame quanto ao modo como o Tribunal "a quo" obteve a conclusão que extraiu.
Esta argumentação assenta numa interpretação do artigo 374 n. 2 diferente da que este Supremo Tribunal tem como correcta e, por isso, seguida pela sua jurisprudência.
O referido preceito legal dispõe que na sentença, depois da enumeração dos factos provados e não provados, segue-se "uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".
Segundo vem entendendo este Supremo Tribunal, a obrigação de indicação das provas não significa que o tribunal tenha de indicar o conteúdo dessas provas, embora o possa fazer de forma sucinta. Destina-se apenas a esclarecer as partes de que o tribunal não se serviu de meios ilegais de prova e que a sua convicção resultou de um processo lógico e racional com base em dados concretos não sendo, portanto, uma decisão arbitrária.
Dados os termos em que o preceito está redigido, a obrigação nele imposta é cumprida com a indicação concreta de todos os meios de prova, embora suscinta, que serviram para formação da convicção, segundo o princípio consignado no artigo 127.
O facto de alguns tribunais serem mais minuciosos que outros, na indicação dos meios de prova, não significa que os segundos tenham violado a lei.
No caso presente, o Tribunal recorrido indicou com precisão todos os meios de prova que serviram para formar a convicção que foi vertida na decisão sobre matéria de facto. Satisfez, portanto, o requisito imposto pelo artigo 374 n. 2. Este entendimento vem já desde o início da vigência do Código de Processo Penal/87 como pode ver-se do acórdão de 21 de Junho de 1989, no B.M.J. n. 388 página 364, relatado pelo Conselheiro Maia Gonçalves, cuja autoridade em matéria de interpretação deste código é reconhecida. No mesmo sentido têm decidido, além de outros, os seguintes acórdãos: de 7 de Março de 1993 - processo 44478; de 17 de Fevereiro de 1994 - processo 43261; de 16 de Março de 1994, processo 46207; de 9 de Novembro de 1994, processo 46600; de 17 de Maio de 1995 processo 47914.
Se bem entendemos a interpretação que o recorrente faz do artigo 374 n. 2, o Tribunal deveria explicar as razões porque deu crédito a determinado depoimento, porque atribui valor a determinadas diligências e documentos porque, segundo a versão do recorrente, a valoração da prova devia ter sido feita noutro sentido.
Porém, como é sobejamente sabido, o Supremo Tribunal de Justiça não reaprecia matéria de facto, nem pode sindicar a convicção do Tribunal Colectivo.
Não se verifica, portanto, a referida nulidade.
Quanto aos vícios das alíneas a) e c) do n. 2 do artigo 410, diz o recorrente que há insuficiência da matéria de facto provada porque o colectivo não indagou nem deu como assente, e podia tê-lo feito, as datas exactas, as quantias certas, as identidades dos compradores e demais circunstâncias concretas de modo, tempo e lugar da conduta do recorrente, susceptível de ser qualificada como tráfico de estupefacientes na forma continuada.
Não tem razão.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como os restantes que constituem o elenco do artigo 410 n. 2, há-de resultar do texto da decisão recorrida.
Da decisão sobre matéria de facto resulta claro que o Tribunal conheceu de todos os factos alegados na acusação e mais além não podia ir, em matéria desfavorável ao arguido porque a acusação delimita os poderes de cognição do Tribunal.
Entre os factos alegados e provados destacam-se os seguintes, respeitantes ao arguido B: a) - No dia 14 de Maio de 1993, no quarto do arguido A foi encontrada heroína com o peso bruto de 2,3 gramas e com o peso liquido de 2,095 gramas, conforme exame de folha 67 para o qual o acórdão remete (facto n. 4). b) - Essa heroína tinha sido comprada pelo arguido A ao arguido B, dias antes (facto n. 8). c) - Em 12 de Maio de 1993 o consumidor D comprou ao arguido B 3 gramas de heroína no valor e 36000 escudos (facto n. 13).
Estes factos integram a previsão do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro porque todos os restantes factos provados, designadamente aqueles que o recorrente apelida de vagos, genéricos, obscuros e incertos não permitem classificar este crime como tráfico de menor gravidade (artigo 25 do mesmo Decreto-Lei); evidenciam uma ilicitude elevada, que é aquilo que a acusação pretendia demonstrar.
A matéria de facto provada contém todos os elementos objectivos e subjectivos que integram o tipo legal do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, com a única diferença de que não se trata de um crime continuado de narcotráfico porque se trata de um crime de trato sucessivo cuja ilicitude se mede não só em função das porções de estupefaciente proibido que em dado momento o agente trafica ou detêm, mas por todas as quantidades que em determinado período de tempo se relacionam com qualquer das situações previstas no citado artigo 21 n. 1.
O outro vício apontado é o erro notório na apreciação da prova.
Diz o recorrente que o Tribunal ao utilizar expressões vagas, genéricas, obscuras e incertas, como "em datas indeterminadas", "por diversas vezes", "comprou estupefacientes, designadamente heroína", etc, não descreveu com clareza, precisão e sem margem para dúvidas as circunstâncias do contexto em que ocorreram, sendo deste modo levado a apreciar erradamente a prova.
O erro notório na apreciação da prova a que alude o artigo 410 n. 2 alínea c) é aquele erro tão flagrante da decisão da matéria de facto, que resulta da própria decisão por si só conjugada com as regras da experiência. É o que diz o texto da lei. Não se trata de uma interpretação pessoal nem jurisprudencial.
A jurisprudência e a doutrina apenas salientam que se trata de um erro tão grosseiro que é detectável por qualquer homem de média formação. Basta ver os sugestivos exemplos apresentados por Maia Gonçalves nas anotações ao artigo 410 para se compreender o sentido da lei.
O que o recorrente nos apresenta é a sua versão sobre a valoração da prova que foi produzida em julgamento e isso não integra o vício alegado.
É manifesta a improcedência de mais esta questão sem necessidade de mais considerações.
Nenhuma outra questão foi suscitada; nem sequer foi impugnada a medida da pena como é habitual.
Consequentemente, este Supremo Tribunal nada mais tem a dizer.
Decisão.
Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, alterando-se, porém, o acórdão recorrido no aspecto de que o arguido praticou um crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não sob a forma continuada.
Pelo decaimento total condena-se o recorrente a pagar 6 U.C.'s de taxa de justiça e as custas com 1/3 de procuradoria e 10000 escudos de honorários ao defensor oficioso.
Lisboa, 21 de Junho de 1995.
Amado Gomes,
Herculano Lima,
Fernandes de Magalhães,
Vaz dos Santos.
Decisão impugnada:
Acórdão de 30 de Janeiro de 1995 do 1. Juízo de Olhão.