Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | DIREITO AO AMBIENTE SUINICULTURAS | ||
| Nº do Documento: | SJ2007032700400A | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Para que a instalação e exercício da actividade de uma suinicultura integre violação do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, importa que origine a poluição do meio ambiente, mediante adulteração dos seus componentes consistentes no ar, na água, e no solo e subsolo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 13/12/99, AA e BB instauraram contra CC – L.da, acção com processo ordinário, pedindo: Invocam para tanto que vivem no local desde que nasceram, sendo que, desde há alguns anos e a cerca de 50 metros da sua residência, a ré explora uma suinicultura, actualmente com 4.000 porcos; em 15/7/99, a ré retirou dejectos de suínos de uma lagoa cujo talude se rompera e despejou-os a céu aberto, a cerca de 60 metros da residência dos autores; no Verão de 1999, a ré iniciou a construção de cinco lagoas que recebem os dejectos e águas residuais da exploração; tal tornou o ar pestilento e irrespirável, provocou a proliferação de ratos, pulgas e moscas, tornou impróprias para consumo ou lavagens as águas dos poços e do fontanário público e afectou as terras e culturas hortículas; os habitantes do local têm sofrido agonias, tonturas, alergias e urticárias, e as bactérias constituem um risco gravíssimo para a saúde; a referida exploração atenta contra a vida, integridade física, saúde, bem estar e conforto deles autores, e a ré lesou os seus direitos a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e de personalidade, sendo certo que existe obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais por parte daqueles que exercem actividade poluidora e que o direito de propriedade ou de exploração industrial não é um direito absoluto. Por sua vez, em 18/1/00, EE instaurou contra a mesma ré acção com processo ordinário, a que foi atribuído o n.º 28/00 (e não 23/00 como da respectiva capa consta, havendo troca das capas do tribunal da 1ª instância entre esta acção e a que se vai referir a seguir, e em consequência também dos respectivos números), invocando factualidade idêntica à acima referida e concluindo com pedidos também semelhantes, a que acrescentou a pretensão de ver a ré proibida de utilizar os terrenos por si explorados para qualquer actividade lesiva do ambiente. Também em 18/1/00, DD instaurou contra a mesma ré acção com processo ordinário idêntica à anteriormente referida, a que foi atribuído o n.º 23/00 (e não 28/00, como foi indicado devido à referida troca das capas). Em todas essas acções a ré deduziu contestação, - embora, no que se refere às duas últimas acções indicadas, as contestações também estejam trocadas, certamente devido àquele lapso consistente na troca das capas e da respectiva numeração -, em que invocou caso julgado por a questão já ter sido decidida em providência cautelar requerida contra ela pelos autores daquelas três acções e outros, e em que impugnou. Todos os autores replicaram rebatendo a matéria de excepção, sendo de novo de notar a troca das réplicas feita nas duas últimas acções mencionadas – a de DD está no processo instaurado pela DD, e a desta no instaurado por aquela -, mas, devido à identidade de teor das peças processuais em causa, sempre sem que a troca tenha vindo a influenciar a decisão do pleito. Entretanto, na acção proposta em primeiro lugar, a ré requereu a apensação das outras duas, o que foi deferido. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - julgando nomeadamente improcedente a de caso julgado deduzida pela ré -, nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução (fls. 547 a 552, IV Volume), após o que foi proferida sentença (fls. 555 a 563) que julgou a acção, a principal e os apensos, improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos. Apelaram os autores, sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença ali então recorrida, por acórdão (fls. 602 a 604) de que os mesmos autores interpuseram para este Supremo recurso que foi qualificado como agravo. Neste Supremo foi proferido acórdão que anulou o acórdão então recorrido com base em omissão de pronúncia, determinando a remessa dos autos à Relação para aí se proceder à competente reforma do mesmo. E na Relação se procedeu a tal reforma, tendo sido então elaborado novo acórdão (fls. 680 a 695) que julgou nula a sentença da 1ª instância mas que julgou improcedente a acção, absolvendo a ré de todos os pedidos contra ela formulados. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelos autores, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - Os recorrentes entendem que a localização da suinicultura viola o direito ao ambiente e qualidade de vida a que têm pleno direito cfr. art.ºs 18º, 33º e 43º da P.I. e cfr. art. 66º, n.ºs 1 e 2, 17º, 18º e 52º,n.º 3, da Constituição da República. 2ª - Ao abrigo do PLANO DIRECTOR MUNICIPAL de TORRES VEDRAS a instalação de agro pecuárias deve situar-se a pelo menos 300 metros em relação a espaços urbanos – art.º41º da P.I., mas, 3ª - “ A cerca de 50 metros das residências dos Autores situa-se a suinicultura explorada pela Ré”; 4ª - O local é perigoso para a qualidade da vida, pois: “Na referida suinicultura foram instalados 4000 PORCOS”; Tais lagoas - destinadas a receber dejectos - ficam a cerca de 80 a 100 metros das habitações dos autores; Os dejectos estão em contacto com o ar no momento da passagem para a lagoa de recepção; 5ª - Perante estes factos, dúvidas não há de que a SUINICULTURA COM 4000 PORCOS SITUA-SE A ESCASSOS METROS dos AA. e que o direito a um ambiente de vida humano e sadio - art.º 45º da Lei de Bases do Ambiente - não se compadece com uma suinicultura quase contígua! 6ª - Deve ser considerada a inidoneidade do local e determinar-se o encerramento, pois todo o cidadão deve ter direito a um AMBIENTE de VIDA SADIO e EQUILIBRADO. 7ª - Constatar diariamente que 4000 PORCOS são vizinhos dos AA. não é perspectiva realista, credível, nem constitui ambiente de vida sadio e ecológico como resulta das regras da EXPERIÊNCIA COMUM e da VIDA ! 8ª - A instalação suinícola viola o PDM.......e atenta contra o AMBIENTE e QUALIDADE de VIDA dos Autores. 9ª - Lamas despejadas a céu aberto a ....100 -150 metros dos AA, 4000 porcos às portas das habitações e lagoas com dejectos a 80-100 metros ...... constituem uma ameaça à vida dos AA., com a qual “convivem” diariamente, só lamentando estes que os cheiros não tenham chegado à Praça do Município de Lisboa.......; 10ª - Este Alto Tribunal decidiu por Acórdão que: “....utilizar um prédio situado numa zona habitacional com estábulo de gado caprino, pela ameaça que significa para a qualidade de vida dos habitantes dessa zona constitui um uso anormal do prédio, para efeitos do art.º 1346º do C. Civil - Ac. S.T.J de 28-6-2004 in www.dgsi.pt /Jstj.nsf.-Nº ConvencionalJST 1000 - proc. 04B..... (Relator: Senhor Doutor Juiz Conselheiro Bettencourt Faria); 11ª - Estando PROVADO que A SUINICULTURA, COM 4000 PORCOS E 5 LAGOAS, COM DEJECTOS, SITUA-SE A 50 METROS DAS HABITAÇÔES DOS AA., RESSALTA das REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM e SENSO LÓGICO da VIDA que a INSTALAÇÂO É INIDÓNEA. 12ª - O TRL ostracizou in totum as pretensões dos AA. e a manifesta ofensa pela Ré dos direitos consagrados na LEI de BASES do AMBIENTE e na LEI FUNDAMENTAL. 13ª - O LOCAL É INIDÓNEO E DEVE SER ENCERRADO. 14ª - Foram violados: ART.º 37º, n.º 2, - B), do PDM de TORRES VEDRAS - ratificado pelo Conselho de Ministros em 21-Set-1995 - cfr. Resolução n.º 159/95 - Diário da República - 30 Nov. 1995 - QUE ESTABELECE A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 METROS ENTRE INSTALAÇÔES AGRO - PECUÁRIAS, os ART.ºs 66º, n.ºs 1 e 2 - A) e B), 17º, 18º e 52º - 3 DA CONSTITUIÇÂO da REPÚBLICA, ART.ºs 2º, 3º-A), 5º, 6º, 10º, 11º, 21º, 24º, 26º e 40º da LEI 11/87 - 7 de ABRIL, 1º, 2º e 12º, n.º 2, - LEI 83/95 - 31 de AGOSTO, ART.ºs 70º e 1346º do CÓDIGO CIVIL. Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido. Em contra alegações, a ré pugnou pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes, que este Supremo tem de aceitar como definitivamente fixados em face do disposto no art.º 729º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, por não se verificar qualquer das circunstâncias excepcionais previstas no art.º 722º, n.º 2, do mesmo Código, são os seguintes: 1º - A ré foi constituída no ano de 1974, estando matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Lourinhã com o n.º ............; 2º - A ré explora uma suinicultura no lugar do Casal do ......., Campelos, Torres Vedras; 3º - Os autores vivem com os familiares no lugar do Casal do .........; 4º - A cerca de 50 metros das residências dos autores situa-se a suinicultura explorada pela ré; 5º - A suinicultura localiza-se num prédio contíguo, superior em 3 metros ao nível dos prédios dos autores; 6º - Na referida suinicultura foram instalados cerca de 4.000 porcos, dos quais 400 porcas reprodutoras; 7º - Os porcos foram instalados em quatro pavilhões, situados a mais de 100 metros das residências dos autores; 8º - No Verão de 1999, a ré, no espaço compreendido entre tais pavilhões e as casas dos autores, procedeu ao desaterro de uma área aproximada de um hectare, a fim de ali construir, como veio a fazer, cinco lagoas destinadas a receber os dejectos e as águas residuais provenientes dos ditos pavilhões; 9º - Tais lagoas ficam a cerca de 80 a 100 metros das habitações dos autores; 10º - As obras de remoção das terras e construção das ditas cinco lagoas tiveram início no Verão de 1999, tendo a ré, para o efeito, contratado máquinas e operários; 11º - No local já existia há alguns anos uma lagoa; 12º - Em 15 de Julho de 1999, a ré retirou da lagoa referida no número anterior todo o seu conteúdo, que era de lamas estabilizadas; 13º - E despejou as lamas estabilizadas a céu aberto próximo de eucaliptos situados a mais de 100 metros das residências dos autores; 14º - No lugar do Casal do ....... existem poços com águas para consumo doméstico e um fontanário público que eram utilizados pelos autores e vizinhos; 15º - Foi no ano de 1974 que a ré iniciou a sua actividade de criação de suínos no lugar do Casal do ........; 16º - Nessa época, apenas existiam no Casal do ...... três casas; 17º - Nenhuma dessas casas era propriedade dos autores, os quais posteriormente foram construindo as suas casas no local; 18º - Passados 4 anos sobre o início da sua actividade, já existiam na suinicultura explorada pela ré animais em número idêntico ao actual, tendo sempre a ré prosseguido a exploração suinícola de forma contínua e com um número de animais que oscilava entre os 3.300 e os 4.000; 19º - A exploração da ré está classificada e licenciada para um número de 400 porcas reprodutoras; 20º - Em resultado da venda para abate, a ré procede à correspondente reposição de animais, quer adquirindo novos animais, quer através do nascimento de outros; 21º - As obras efectuadas pela ré no Verão de 1999 foram licenciadas por deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras de 23/3/99 e iniciaram-se em 28/6/99; 22º - Consistiam na execução do projecto de remodelação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) que integra a exploração suinícola da ré, projecto apresentado em 1992 e alterado em Outubro de 1997; 23º - A primeira fase da ETAR foi construída em 1983, sendo um projecto inovador para a época, pelas soluções técnicas utilizadas no tratamento das águas residuais, segundo o avanço tecnológico vem permitindo; 24º - As obras realizadas no Verão de 1999 consistiram na conversão das 3 lagoas então existentes por forma a que o complexo passasse a dispor de duas lagoas de sedimentação, duas lagoas anaeróbias e uma lagoa facultativa; 25º - De acordo com o projecto de remodelação da ETAR, procedeu-se ao esvaziamento de uma das lagoas anteriormente existentes; 26º - As lamas estabilizadas foram, em execução do referido projecto, colocadas num dos pontos do prédio da ré que mais dista das habitações existentes no Casal do ....., tendo de permeio um eucaliptal com cerca de 5 hectares; 27º - Na exploração da ré, os resíduos – sólidos e líquidos – provenientes dos porcos, são, no decurso do processo de tratamento, canalizados, através de tubagens subterrâneas, para a lagoa de recepção, só ocorrendo o contacto com o ar no momento da passagem para a lagoa de recepção; 28º - No local onde foram construídas as lagoas, os solos são impermeáveis, atenta a sua natureza predominantemente argilosa; 29º - À ré foi concedida autorização para descarga dos efluentes provenientes da suinicultura, mediante informação prévia; 30º - Antes da interposição da providência cautelar apensa aos autos, o autor BB mantinha e criava ao ar livre, numa cerca perto da sua residência, 4 porcos; 31º - Nesse cercado, hoje existem apenas as instalações para tais porcos e alguns patos; 32º - O autor AA, cuja actividade profissional é o transporte de aves vivas, estaciona junto da sua residência os veículos com as jaulas utilizadas no transporte; 33º - O mesmo autor mantém, em terreno anexo à sua residência, um cavalo e algumas ovelhas; 34º - No Casal do ..... existe um estábulo/vacaria onde estão vacas e novilhos, por vezes num cercado ao ar livre; 35º - Os animais referidos nos n.ºs 31º, 33º e 34º, são criados junto das casas existentes no Casal do ......., convivendo de perto com os autores e produzindo dejectos; 36º - Na zona entre Campelos e o Casal do ....... existem, pelo menos, um aviário e uma exploração pecuária; 37º - Com o encerramento da sua exploração, a ré perderá o investimento de milhares de contos que aí fez. Como da análise das petições iniciais resulta, baseiam-se os autores essencialmente em três ordens de razões: violação, pela recorrida, do seu direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado; violação, pela recorrida, dos seus direitos de personalidade; exercício abusivo do direito de propriedade pela recorrida. Para justificarem a primeira, invocam que, a cerca de 50 metros das suas residências, se situa a suinicultura explorada pela ré, a qual foi instalada muito após a construção das casas do Casal do ......., localizando-se num prédio contíguo, superior em 3 metros ao nível do prédio deles autores; nessa suinicultura foram instalados, nos últimos anos, cerca de 4.000 porcos, em 4 pavilhões situados a cerca de 100 metros das residências dos autores; no Verão de 1999, a ré, no espaço compreendido entre tais pavilhões e as casas dos autores, procedeu ao desaterro de uma área aproximada de um hectare, a fim de ali construir, como veio a fazer, cinco lagoas destinadas a receber os dejectos e as águas residuais provenientes dos ditos pavilhões, as quais ficam a cerca de 50 metros das suas habitações; no local já existia havia anos uma lagoa, que, no Inverno de 1998, rompera num dos taludes, provocando escorrência dos dejectos, que chegaram às residências dos autores, contaminando hortas e culturas e ficando as terras e culturas hortículas gravemente afectadas; em 15/7/99 a ré retirou dessa lagoa todos os dejectos e despejou-os a céu aberto, próximo de eucaliptos situados a cerca de 60 metros das residências dos autores; a partir de 15/7/99, devido aos maus cheiros provenientes das lagoas e despejos a céu aberto, o ar que se respira no local tornou-se pestilento e irrespirável; no lugar existem poços com águas para consumo doméstico e um fontanário público que eram utilizados pelos autores e vizinhos, mas que nos últimos anos deixaram de poder ser utilizados, por os dejectos provenientes da suinicultura terem poluído as terras e lençóis de água subterrâneos, tornando as águas impróprias para consumo ou mesmo para lavagens; ratos, pulgas e moscas provenientes da suinicultura vêm invadindo as residências deles autores. Todos esses factos foram levados á base instrutória (n.ºs 2º a 21º), mas das respostas proferidas sobre eles se vê que não ficou provado que a instalação da suinicultura tenha sido posterior à construção das casas do Casal do .........; que só nos últimos anos o número de porcos criados na exploração tenha subido a 4.000; que as cinco lagoas construídas a partir do Verão de 1999 fiquem a cerca de 50 metros das habitações dos autores, pois ficam entre 80 a 100 metros; que tivesse havido rompimento do talude no Inverno de 1998 na lagoa anteriormente existente, com escorrência de dejectos que tenham chegado às residências dos autores, contaminando hortas e culturas e ficando as terras e culturas hortículas gravemente afectadas; que a ré tenha retirado da lagoa antes existente os dejectos que nela se encontravam, despejando-os a céu aberto próximo de eucaliptos situados a cerca de 60 metros das residências dos autores, pois apenas se provou que retirou dessa lagoa todo o seu conteúdo, que era de lamas estabilizadas, despejando-as a céu aberto próximo de eucaliptos situados a mais de 100 metros dessas residências; que devido aos maus cheiros provenientes das lagoas e despejos a céu aberto o ar se tenha tornado pestilento e irrespirável; que os poços e fontanário tenham deixado de poder ser utilizados; que tenha havido poluição das terras e dos lençóis de água subterrâneos tornando as águas impróprias para consumo ou sequer para lavagens em resultado dos dejectos provenientes da suinicultura; e que as residências dos autores tenham sido invadidas por ratos, pulgas e moscas provenientes da mesma. Ora, nos termos do art.º 66º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E, em regulamentação ordinária desse direito ao ambiente, veio a Lei n.º 11/87, de 7/4 (Lei de Bases do Ambiente, por sua vez regulamentada, nomeadamente em matéria de águas, pelos Decretos – Lei n.ºs 45/94, 46/94, e 47/94, de 22/2), definir as bases da respectiva política, reconhecendo mesmo aos cidadãos directamente ameaçados ou lesados nesse direito legitimidade para pedirem, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização (art.º 40º, n.º 4). Neste diploma se previne (art.º 8º) o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens, acrescentando-se que todas as instalações cuja actividade possa afectar a qualidade da atmosfera devem ser dotadas de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras, e se fixam medidas destinadas a evitar a poluição das águas (art.º 10º) e do solo (art.º 13º), considerando factores de poluição do ambiente, genericamente proibida no seu art.º 26º, todas as acções e actividades que afectam negativamente a saúde, o bem estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território, e como causas de poluição todas as substâncias e radiações lançadas no ar, na água, no solo e no subsolo, que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação ou evolução (art.º 21º). Acrescenta ainda que (art.º 24º) os resíduos e efluentes, cuja emissão, transporte e destino final ficam condicionados a autorização prévia, devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente, só podendo a sua descarga ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida. Assim, os direitos que a este respeito os autores se arrogam dependem da prova de factos que integrem violação dessas disposições protectoras do ambiente nos seus componentes de ar, água e solo, as quais visam claramente impedir que estes sejam afectados de forma nociva e grave. Tanto basta para desde logo se concluir que, sendo ónus da prova dos autores (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil) o dos factos constitutivos dos direitos que se arrogam, como não fizeram prova bastante dos factos, - consistentes na produção de maus cheiros determinantes de o ar se ter tornado pestilento e irrespirável, na contaminação de águas e terras, tanto mais que ficou assente que no local onde foram construídas as lagoas os solos são impermeáveis, e no despejo de dejectos a céu aberto junto às residências dos autores -, que poderiam dar origem ao direito que se arrogam à condenação da ré nos pedidos constantes da al. C) acima transcrita (eliminação dos maus cheiros e fontes de contaminação, e reposição das águas e terras no estado em que antes se encontravam), bem como na primeira parte do pedido constante da al. D), (remoção e tapamento dos dejectos despejados a céu aberto junto à residência dos autores), têm tais pedidos de improceder. Mas têm também de improceder os pedidos constantes da al. A) (ser julgada inidónea a instalação de suinicultura da ré), B) (encerramento imediato das instalações e retirada de todos os suínos), e segunda parte da al. D) (tapamento das lagoas e proibição da sua utilização). Com efeito, não ficou demonstrado, por um lado, que a actuação do ré constitua violação do direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado de que sejam titulares os autores, visto precisamente não se ter provado que os maus cheiros, - a existirem e a atingirem a zona em que se situam as habitações dos autores -, provocados pela suinicultura, que é de dimensões razoáveis, se tenham tornado insuportáveis excedendo os naturais incómodos a que pessoas que decidem construir as suas casas no local em que tal suinicultura já se encontrava instalada, com um número de animais semelhante ao actual ou, pelo menos, em crescimento, voluntariamente se sujeitaram, para além do que, não prevendo a legislação ambiental distâncias mínimas entre os sistemas de tratamento e as habitações, nem valores limite para concentração de odores no ar ambiente, não resultam também demonstrados outros factos integrantes de violação de qualquer daquelas disposições, como seria a poluição de águas e solo. Nem basta o facto de a suinicultura explorada pela ré se situar a cerca de 50 metros das residências dos autores, sendo aliás certo que os pavilhões em que os porcos foram instalados se situam a mais de 100 metros delas, e que as lagoas, cujos solos são impermeáveis, ficam a cerca de 80 a 100 metros, tendo as lamas estabilizadas sido colocadas num dos pontos do prédio da ré mais distantes das habitações dos autores, tendo de permeio um eucaliptal com cerca de 5 hectares, e só ocorrendo contacto com o ar dos resíduos, sólidos e líquidos, provenientes dos porcos, no momento da passagem das tubagens subterrâneas, por onde são canalizados, para a lagoa de recepção; como não basta a circunstância de se tratar de um número elevado de suínos – 4.000 -, e de as lagoas se destinarem a receber os dejectos e as águas residuais provenientes dos pavilhões. Sempre seria necessária, com efeito, a poluição do ambiente, mediante adulteração dos seus componentes consistentes no ar, na água, e no solo e subsolo, adulteração essa que não ficou provada mediante decisão da matéria de facto que este Supremo, como se esclareceu, não pode sindicar. Quanto ao Plano Director Municipal de Torres Vedras, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Torres Vedras apenas em 23 de Março e em 13 de Setembro de 1995, e ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/95, de 21 de Setembro de 1995, publicada no Diário da República, I Série - B, de 30/11/95, sendo consequentemente muito posterior à instalação da suinicultura da ré, que teve lugar ainda em 1974 e, quatro anos depois, portanto em 1978, já tinha um número de animais semelhante ao actual. E em parte alguma daquele PDM se impõe a destruição ou o encerramento de instalações existentes anteriormente a ele e que não se encontrem em total harmonia com a regulamentação nele consagrada, - se é que é o caso -, para além do que o que no seu art.º 37º se dispõe é que é admitida a instalação e laboração daquelas actividades em espaços agrícolas e espaços florestais desde que não abrangidos pela RAN, REN ou outra servidão e restrição de utilidade pública e respeitadas as normas legais em vigor, devendo ainda tais instalações obedecer a um limite mínimo de 300 metros em relação aos espaços urbanos e urbanizáveis e a qualquer captação de água para abastecimento público (n.ºs 1 e 2, al. b). Ora, não se mostra apurada a distância entre a suinicultura e os poços e fontanário, nem se as habitações dos autores no Casal do ...... se integram em espaço urbano ou urbanizável, e não numa área industrial, ou agrícola, - em que o art.º 23º do P.D.M. só permite a construção de edificações para apoio à actividade agrícola ou para habitação do proprietário, obviamente que a essa actividade se dedique, ou dos respectivos trabalhadores permanentes, ignorando-se, por tal nem sequer ter sido articulado, se os autores têm tal ou tais qualidades -, não se encontrando esse lugar sequer referido nas disposições dos art.ºs 9º, 11º e 13º do mesmo PDM. Por tudo, não se pode considerar assente que tenha havido por parte da ré violação do direito ao ambiente dos autores. Igualmente, não se mostra que exista violação dos direitos de personalidade destes, aqui traduzidos não só no próprio direito ao ambiente sadio mas também no direito ao bem estar e à saúde e protegidos pelos art.ºs 25º da Constituição e 70º do Cód. Civil. Com efeito, tendo os autores invocado, para comprovarem tal violação, para além de factos a seu ver lesivos do direito ao ambiente sadio, a contaminação de hortas e culturas, a irrespirabilidade do ar, a invasão das suas residências por ratos, pulgas e moscas, e o facto de a sua saúde ter ficado afectada pelos maus cheiros provenientes das lagoas e dejectos, sofrendo eles agonias, tonturas, alergias, urticárias e mau estar, a verdade é que eles autores não lograram, como se vê das respostas aos pontos 13º, 14º, 17º, e 19º a 22º, da base instrutória, que este Supremo não tem poderes para alterar, fazer a prova de tais factos, prova essa que lhes competia. Finalmente, quanto ao exercício abusivo do direito de propriedade, e tendo em conta que o proprietário goza, em princípio, de modo pleno, dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art.º 1305º do Cód. Civil), o abuso invocado só poderia consistir na inobservância de limitações impostas por lei a tal exercício, mediante utilização, pela ré, do seu prédio, praticando nele factos não resultantes da utilização normal do mesmo ou que causassem prejuízo substancial aos autores, fosse quanto ao uso, por estes, dos seus imóveis (art.º 1346º do mesmo diploma), fosse no respeitante à sua própria pessoa. Ora, por um lado, os factos a este respeito imputáveis à ré, incomodativos para os autores, e que praticamente se resumem, por falta de prova de outros, à proximidade dos suínos e das lagoas e à eventual produção de maus cheiros, resultam da utilização normal do prédio dela no exercício da actividade a que legalmente se dedica de exploração da sua suinicultura, e deles não resulta, por tal não ter ficado provado, que provoquem prejuízo substancial aos autores. Improcedem, em consequência, todas as alegações dos recorrentes. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 27 de Março de 2007 Silva Salazar Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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