Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EDUARDA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ERRO DE JULGAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FUNÇÃO JURISDICIONAL ESGOTAMENTO DOS RECURSOS | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : |
I. Uma decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional. Tal fundamento traduz-se em vicio da decisão em si, como o erro judicial, susceptível de implicar a responsabilidade civil do Estado. II. Para a admissibilidade da revisão de decisão transitada em julgado, com tal fundamento, o recorrente tem obrigatoriamente de esgotar todos os meios de impugnação da decisão admissíveis. III. Não estando esgotados todos os meios legalmente previstos para impugnação da decisão quanto à matéria susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado, não se verifica um dos requisitos (nº1, al.b), do artº 696º-A, CPC) exigíveis para a admissibilidade do recurso de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 683/21.8 T8LSB.L1-A.S1 Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 50.212,86, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 5.500,00, desde a data da apresentação da petição inicial até integral pagamento. Alega para tanto que, na qualidade de assistente constituído no processo n.º 1703/96.8TBSNT, que correu os seus trâmites no Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 1, do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, desde data anterior a 03-01-2009, vinha requerendo o desentranhamento de documentos que ali havia junto, para instruir acção cível que pretendia intentar; que tal desentranhamento apenas foi ordenado em 25-06-2013 e efectivado em 22-10-2013; e que o Tribunal agiu com erro manifesto e negligência grave, violando disposições jurídicas, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos quais o Estado é responsável, nos termos do disposto nos art. 13.º e 14.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro. O Ministério Público, em representação do Estado Português, contestou, invocando, além do mais, a exceção perentória de prescrição. Por sentença proferida em 08-07-2024, o Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 1 julgou procedente a exceção de prescrição e absolveu o réu do pedido, por entender que já havia decorrido o prazo de três anos previsto no n.º 1 do art. 498.º do CC. O recurso de apelação interposto pelo autor foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-2024, que confirmou a sentença com o mesmo fundamento. Veio o autor interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido em 05-12-2024, com fundamento na al. h) do art. 696.º do CPC, alegando, em síntese, que a decisão transitada em julgado é susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional. Para o efeito, alega que: havia intentado uma acção contra o Estado Português, pedindo uma indemnização do valor de € 20.500,00 decorrente de factos ocorridos no âmbito do processo n.º 1703/96.8TBSNT, que correu os seus trâmites no Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 1, do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste; nessa acção foi julgada procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, por se entender que o pedido era fundado em erro judiciário praticado por Tribunal não pertencente à jurisdição administrativa, decisão confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul em 22-11-2018, sendo que a subsequente reclamação foi igualmente indeferida pelo Supremo Tribunal Administrativo e transitou em julgado em 27-05-2019; em 10-01-2021, o autor intentou a presente acção, nos Tribunais comuns. O erro judiciário imputado, fundamento do recurso de revisão, radica no cômputo do prazo de prescrição: na perspectiva do recorrente, a contagem do prazo de prescrição apenas podia iniciar-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no Tribunal Administrativo, o que ocorreu em 27-05-2019, data do trânsito em julgado; anteriormente, ao recorrente estava vedada a propositura da acção cível, por estar em curso a acção administrativa. Por decisão singular proferida em 25-02-2025 o recurso extraordinário de revisão foi indeferido liminarmente, decisão, essa, confirmada, em conferência, pelo Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão de 10-07-2025. Irresignado o autor/recorrente interpôs recurso de revista, sustentando que, como pressuposto do recurso de revisão, não lhe podia ser exigido um prévio pedido de reforma da decisão recorrida, por não se verificarem os respectivos pressupostos do pedido de reforma, já que não está em causa um lapso manifesto do julgador, antes, uma discordância quanto ao próprio julgamento; e o recurso extraordinário de revisão nos termos da al. h) do art. 696.º do CPC é o único meio processualmente idóneo para pugnar pela revogação do acórdão recorrido e pelo prosseguimento do recurso. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: “i. A Decisão de que se recorre mal andou ao indeferir o recurso de revisão interposto; ii. Ora, nos termos da alínea h) do art. 696º do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte; iii. Nunca tendo sido feita a análise da inexistência de erro judiciário, figura que a parte nunca lançou mão; iv. Ao contrário das decisões proferidas no foro administrativo; v. O próprio Tribunal Constitucional se pronunciou pela constitucionalidade do art. 13º, nº 2; vi. Não havendo alternativa senão interpretar literalmente o segmento prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente; vii. O que manifestamente não sucedeu naqueles outros autos; viii. Por outro lado, e tal qual sufraga a decisão que se pretende ver revertida, apenas em 22/03/2019 o STA indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente decisão notificada à patrona do autor a 14/05/2019; ix. Apenas em 27-05-2019 existiu uma decisão definitiva e transitada em julgado de incompetência material do foro administrativo; x. Pelo que aqui chegados mal se perceberia que na pendência da acção administrativa a parte intentasse nova acção no foro cível; xi. Quando aquela outra decisão ainda não era definitiva por não estar transitada em julgado; xii. O que sempre abriria caminho a um juízo de litispendência entre acções ou, no limite, uma eventual litigância de má fé por igual demanda simultânea em foros distintos; xiii. Certo é que se apenas em 27-05-2019 existiu uma decisão definitiva e transitada em julgado de incompetência material do foro administrativo, a parte intentou a presente acção ainda no ano de 2021; xiv. Manifestamente antes de perfazer 3 (três) anos do conhecimento da situação; xv. Afastando de forma evidente a existência da aventada prescrição do direito a que se arroga; xvi. Situação que carece de ser confirmada nos presentes autos; xvii. E justificativa do meio extraordinário empregue; xviii. Na existência de um distinto e mais idóneo ao fim que visa prosseguir; xix. Até porque, com o devido respeito, jamais poderia a parte lançar mão de um pedido de reforma da decisão, muito menos a propósito de um putativo manifesto lapso do juiz, erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; xx. O lapso manifesto a que alude a al. a) do nº 2 do art. 616º do CPC não se confunde com a discordância quanto ao decidido – Ac. STJ de 20/03/2014, Proc. 1279/08: Sumários, Março/2014, p. 36; xxi. A reforma da decisão destina-se a reconduzir a decisão ao que seria a vontade real do decisor, ou seja, quando o juiz diz aquilo que não queria dizer e não quando disse, eventualmente mal, o que quis realmente dizer - Ac. STJ de 24/09/2015, Proc. 363/12: Sumários, 2015, p. 494; xxii. Por maioria de razão devendo a decisão ser revista, como V. Exas. melhor decidirão.” O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. Da admissibilidade do recurso. O recurso de revista é admissível, considerando que o Tribunal da Relação decidiu em primeira instância (independentemente de se tratar de uma decisão colegial), e há que garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição, através do recurso de revista normal (n.º 6 do art. 697.º do CPC). O Supremo Tribunal de Justiça funciona, neste caso, como Tribunal de segunda instância, nos termos da 4.ª espécie do art. 215.º do CPC, com referência ao disposto na al. a) do n.º 1 do art. 644.º do CPC1. OBJECTO DO RECURSO A questão que cumpre apreciar é a de saber, tendo presente o fundamento do recurso de revisão apresentado pelo autor, que se reconduz ao previsto no art. 696º, al. h), do CPC – decisão susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional -, se se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, já que o mesmo só é admissível quando se mostre verificado o circunstancialismo previsto no art. 696º-A, n.º1, do mesmo diploma legal, designadamente, quando a decisão a rever se mostre transitada em julgado e, além do mais, o recorrente tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado. MATÉRIA DE FACTO 1) Por despacho proferido a 19-01-2024, em sede de audiência prévia, no processo 683/21.8T8LSB.L1, fixou-se o valor da causa em € 50 212,86; 2) O acórdão proferido, por unanimidade, pela Relação a 05-12-2024, julgou o recurso interposto pelo autor, AA, improcedente, e manteve a sentença de 08-07-2024, que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, por isso, extinta a eventual obrigação do réu, Estado Português, para com o autor; 3) O autor não interpôs recurso de revista do acórdão referido; 4) O autor não requereu a reforma do acórdão mencionado. O DIREITO. O Acórdão recorrido após elencar os meios de impugnação, previstos na lei, da decisão a rever (a) interposição de recurso para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça (incluindo a revista excecional), quando admissível; (b) arguição de nulidade da decisão a rever ou dedução de pedido de reforma da mesma nos casos em que o recurso não é admissível; (c) reclamação para a conferência quando a primitiva decisão tenha sido proferida pelo relator na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça; (d) interpelação do Pleno das Secções Cíveis do Supremo, se acaso estiver em causa matéria sujeita a divergência jurisprudencial dentro do Supremo Tribunal de Justiça2 , concluiu que no caso dos autos, considerando que o Acórdão a rever, confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância com o mesmo fundamento, verifica-se a impossibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por parte do autor, face ao disposto no artº 671º, n .º3, do CPC. Porém, o autor dispunha da faculdade de deduzir pedido de reforma da referida decisão, face ao disposto no art. 616º, n.º2, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art. 666º, n.º1, aí invocando como fundamento o que alega como fundamento do presente recurso, que se reconduz à existência, por manifesto lapso, de erro na qualificação jurídica dos factos, como se afere dos arts. 75º e ss. do seu requerimento, o que omitiu, e daí concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto pelo autor, e por isso o seu indeferimento - art. 699º, n.º1, do CPC. Vejamos. Com a alteração introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, o legislador aditou ao elenco dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão a al. h) do art. 696.º do CPC, permitindo a revisão de decisão transitada em julgado quando esta seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional. Fundamento que se traduz em vicio da decisão em si, como o erro judicial susceptível de implicar a responsabilidade civil do Estado3. A ratio do critério normativo aditado foi harmonizar o ordenamento jurídico interno com as exigências do direito europeu, eliminando a dualidade de regimes que vigorava consoante a decisão geradora de danos violasse norma de direito interno ou de direito europeu: enquanto, no primeiro caso, a responsabilidade do Estado pressupunha a prévia revogação da decisão (n.º 2 do art. 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12), essa condição não era aplicável quando estivesse em causa a violação de norma europeia4. Porém, o recurso a este fundamento, para peticionar a revisão de decisão transitada em julgado, pressupõe a verificação dos requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do art. 696.º-A do CPC: a) o recorrente não ter contribuído, por acção ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e b) o recorrente ter esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado. Esta última condição assenta em razões de subsidiariedade e de economia processual: de facto, o recurso extraordinário de revisão apenas deve ser admitido quando o titular do direito tenha previamente utilizado todos os meios processuais adequados para obter, no próprio processo, a correcção do vício que imputa à decisão. O punctum crucis, enquanto condição da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão consiste assim em saber se o recorrente esgotou todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado. Em princípio, estar-lhe-ia vedada a interposição de recurso de revista, atenta a dupla conformidade decisória (n.º 3 do art. 671.º do CPC), dado não existir voto de vencido e supondo não existir fundamentação essencialmente diferente (o que não se discutiu nos autos). Porém, encontrando-se verificados os requisitos gerais de recorribilidade exigidos pelo artigo 629.º, n.º 1 do CPC (nomeadamente o valor da causa), o ora recorrente tinha a possibilidade de interpor recurso de revista excecional - artº 672º do CPC -, não havendo que antecipar qualquer juízo de prognose quanto à admissão desta revista pela Formação. Basta que o recorrente tenha a possibilidade legal de interpor este recurso, o que se verifica. Não o tendo feito, impõe-se concluir que o recorrente não esgotou as vias de recurso, isto é, todos os meios de impugnação, previstos na lei, da decisão a rever que lhe eram legalmente facultados. Em termos gerais, poderá ainda entender-se que em casos de erro manifesto do julgador, ou seja, de lapso facilmente detetável e objetivamente corrigível, se deva exigir a um recorrente diligente a apresentação de pedido de reforma da decisão, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC, tendo presentes razões de economia e celeridade processuais, antes de apresentar um eventual recurso de revisão. Abrantes Geraldes, em anotação ao art.696º-A CPC, a propósito do “esgotamento”, refere a eventual arguição de nulidade ou pedido de reforma da decisão, nos casos em que o recurso não é admissível, como um meio impugnatório5. No mesmo sentido veja-se, o Acórdão deste STJ de 28-02-20236, o qual considerou que, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 696.º-A do CPC, quando não seja admissível recurso ordinário, a arguição de nulidade ou o pedido de reforma podem constituir meios impugnatórios a esgotar previamente. De facto a reforma da sentença prevista na al. a) do n.º 2 do artº 616.º do CPC é admissível quando, por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Esse manifesto lapso consiste num erro grosseiro e patente - uma aberratio legis - ou num erro juridicamente insustentável causado por desconhecimento ou má compreensão do regime normativo, com flagrante errada interpretação de critérios normativos, não se confunde com a mera adesão a solução assente em corrente doutrinária ou jurisprudencial controvertida. Não se trata de erro na expressão do juízo, a que se reportam os erros materiais do art. 614.º do CPC; mas de erro congénito ao próprio juízo: um activo erro de julgamento. Assim, o pedido de reforma da decisão não se destina a substituir a decisão com base em simples divergência interpretativa, mas pode - e deve - ser invocada quando o Tribunal tenha incorrido, segundo a parte, em erro evidente na determinação da norma aplicável ou na qualificação normativa dos factos assentes7. Na perspectiva do recorrente, o Tribunal errou ao contar como data do início do prazo de prescrição o dia 08-04-2015 - dia seguinte à citação na acção administrativa -, quando o prazo tão só podia iniciar-se a partir de 27-05-2019, data em que transitou em julgado a decisão de declaração de incompetência do foro administrativo. Ora se o recorrente entendia que o Acórdão incorrera num erro evidente na determinação do regime aplicável ao decurso do prazo de prescrição, ou na qualificação normativa dos factos relevantes para essa contagem, poderia eventualmente ter suscitado tal vício, mediante o pedido de reforma da decisão. De todo o modo, admitindo-se que no caso concreto pudesse ser discutível a natureza manifesta do erro e, consequentemente, o entendimento segundo o qual o recorrente devia ter pedido a reforma da decisão para, por essa via, ter alcançado a sua correção, certo é que não lhe estava legalmente vedada a possibilidade de impugnar a decisão por meio da revista excecional, prevista no artigo 672.º do CPC. Consequentemente, não tendo o recorrente interposto recurso de revista excecional, não esgotou todos os meios impugnatórios que lhe eram permitidos e, por isso, não se mostra preenchido o requisito previsto na al. b) do n.º 1 do art. 696.º-A do CPC, razão pela qual o recurso de revisão é inadmissível, e o seu indeferimento nos termos do n.º 1 do art. 699.º do CPC, decidido pelo Acórdão recorrido, nenhuma censura ou reparo merece. Improcedem assim as conclusões do recorrente. DECISÃO Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso de revista e, consequentemente, confirmam integralmente o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiário. Lisboa, 9-6-2026 Eduarda Branquinho - Relatora Maria Olinda Garcia - 1.ª Adjunta Luís Espírito Santo - 2.º Adjunto (Voto vencido) Voto de vencido: Discordo respeitosamente da posição que fez vencimento pelas seguintes razões: 1 – A lei exige no artigo 696º-A, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil como condição necessária para a interposição de recurso extraordinário de revisão que o recorrente tenha esgotado previamente os meios de impugnação ao seu dispor. 2 – Existindo dupla conforme tal significa que a decisão de 2ª instância é definitiva (não sendo admissível a interposição de revista normal nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil) – concordando-se neste ponto com a ilação decisória extraída no acórdão recorrido. 3 – Já a possibilidade de interposição de revista excepcional (mera modalidade da revista normal) reveste - como o próprio nome revela - natureza estritamente excepcional, só sendo admissível dentro de apertados e rigorosos condicionalismos de verificação ocasional e casuística previstos no artigo 672º, nº 1, do Código de Processo Civil (como facilmente se verifica pela análise da jurisprudência consolidada da Formação deste Supremo Tribunal de Justiça). 4 – Não é assim, a meu ver, legítimo exigir à parte, para preenchimento do requisito legal enunciado no artigo 696º-A, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que, sem possibilidade legal de interposição de recurso de revista normal, houvesse interposto então a dita revista excepcional, ainda que porventura entendesse – o que deve aliás presumir-se face à sua inércia – que não se encontravam in casu reunidos os exigentes fundamentos legais para tal. É também um contrassenso ficcionar um possível e hipotético fundamento da revista excepcional que poderia ter sido interposta e não foi, como se fosse permitido ao julgador substituir-se à vontade e estratégia processual da parte ou não se tratasse de um direito exclusivamente seu (promovendo simultaneamente o desenvolvimento à cautela de litigância perfeitamente inútil, despropositada e onerosa, forçando abusivamente o recorrente, neste pressuposto bizarro, a interpor uma revista excepcional em que nem sequer acreditava (ou que bem sabia não ser admissível) e cujo destino estaria certamente, por isso mesmo e à partida, traçado). O mesmo se diga, mutatis mutandis relativamente a uma hipotética arguição de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil ou a um imaginado pedido de reforma previsto no artigo 616º, nº 1, do mesmo diploma legal, quando a parte haja entendido, com inteira e exclusiva legitimidade, inexistir motivo algum para a sua avocação, perfeitamente anómala, incidental e dependente dos particularismos singulares de cada situação concreta (sendo que na situação sub judice não há razões sérias e objectivas que determinassem a premente oportunidade ou necessidade de formulação desse mesmo pedido de reforma). 5 – Em suma, nem a ausência de formulação do pedido de reforma, nem de interposição de interposição de revista excepcional impedem no caso em apreço a conclusão de que a parte esgotou os meios de impugnação ao seu dispor (que são os normais e não os excepcionais ou meramente casuísticos e episódicos). 6 – Acresce também quanto a este último fundamento (a ausência de interposição revista excepcional) que nunca foi aventado em parte alguma do processo, constituindo por isso uma questão jurídica nova, de carácter decisivo, com que a parte é agora inesperadamente surpreendida sem a ter podido razoavelmente antever, o que implicaria sempre e em qualquer circunstância a obrigatoriedade de exercício do contraditório, nos termos gerais do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (o que não foi observado). 7 – Pelo que concederia a revista. Luís Espírito Santo. _____________________________ 1. Acórdão do STJ de 30-11-2023 (1079/08.2TYLSB-X.L1-A.S1) in dgsi.pt e LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., 2014, p. 406.↩︎ 2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, 3ª edição, 2024, Almedina, Coimbra, p. 898.↩︎ 3. CASTRO MENDES e TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, vol. II, 2022, p. 210.↩︎ 4. Cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed. actual., 2020, p. 561 e ss.; LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, vol. III, 3.º ed., 2022, p. 315-319. Acórdão do TJUE de 09-09-2015 (C-160/94, João Filipe da Silva Brito e outro contra o Estado Português).↩︎ 5. Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pg.563.↩︎ 6. Processo nº25639/18.4T8LSB.L2.S1-A.↩︎ 7. Acórdão do STJ de 12-02-2009 (08A2680) in dgsi.pt e RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Vol. I, 2020, p. 92-93.↩︎ |