Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1585
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO DE BARROS
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
COMPRA E VENDA
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ200310090015857
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5464/02
Data: 10/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. Não ocorre nulidade de acórdão por omissão de pronúncia, prevista no artº. 668º, nº. 1, al. d), do C.Proc.Civil (ex vi do artº. 716º) quando nele se não conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra.
2. A venda de bem alheio só é nula, face ao disposto no artº. 892º do C.Civil, se o vendedor carecer de legitimidade para a realizar.
3. A venda à consignação (e mesmo o contrato de consignação) consiste na entrega de mercadorias a um negociante para que as venda ou revenda por conta de quem lhas entrega, razão pela qual o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante.
4. Configura-se um mandato sem representação, nos termos e para os efeitos dos artºs. 1180º e seguintes do C.Civil, quando, concertadamente, e sem outorga da procuração específica, o mandatário celebra um dado negócio jurídico em seu próprio nome (nomine proprio) mas por conta do mandate, ocorrendo em tal situação uma interposição real de pessoas.
5. A declaração negocial integrante do mandato (com ou sem poderes de representação) pode ser expressa ou tácita, revestindo esta última forma quando se deduz de factos (factos concludentes) que, com toda a probabilidade, a revelem.
6. O mandato, mesmo sem representação, confere ao mandatário a legitimidade e o poder de vender, pelo que a venda, embora o bem seja alheio, é válida, perdendo o mandante o domínio sobre ela, como se o mandatário tivesse poderes de representação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, pelo Tribunal de Círculo de Torres Vedras, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra "B, Lda.", pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a viatura de matrícula FD, o registo da mesma em seu nome na Conservatória do Registo Automóvel e, ainda, a condenação da ré no pagamento ao autor, a título de indemnização pela desvalorização do veículo e má-fé, da quantia de 1.000.000$00.

Alegou, para tanto e em síntese, que:
- a ré se dedica ao comércio automóvel, nomeadamente à compra e venda, e que, no âmbito da sua actividade comercial, ficou com uma viatura de retoma de marca Audi A4, com a matrícula FD, a qual veio a ser adquirida pelo autor em 31 de Maio de 1997;
- a compra da viatura foi negociada com o "Stand C" (com autorização da ré), com quem acordou o preço, forma de pagamento e a retoma da sua viatura Renault 21;
- para o efeito, o autor obteve um financiamento da "D, S.A." e pagou pela viatura o preço de 4.500.000$00 ao "Stand C";
- na data de levantamento da viatura na ré, o autor entregou ao vendedor desta uma declaração de compra por si assinada e a documentação necessária para que a ré procedesse ao registo da propriedade em nome do autor, o que nunca veio a suceder, dado que a ré registou a viatura em seu nome em 22 de Agosto de 1997, recusando-se a entregar e a legalizar a referida viatura, com o argumento de que a mesma não foi paga.

Citada, a ré contestou por excepção (invocando ocorrer litispendência) e por impugnação, alegando, em resumo, que a viatura em causa foi entregue ao dono do "Stand C", em regime de consignação, e este entregou-o ao ora autor abusivamente. Mais alegou que desconhece a existência de qualquer negócio entre o autor e o "Stand C", sendo certo que o veículo não foi pago à ré.
Deduziu reconvenção invocando a desvalorização da viatura que passou de 4.500.000$00 para 2.500.000$00 pelo decurso do tempo e utilização que o autor fez dela, e pedindo que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2.000.000$00.
O autor respondeu à excepção pugnando pela sua improcedência e contestou a reconvenção por impugnação.
Foi elaborado despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de litispendência, procedeu-se à condensação e instrução do processo, e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção procedente parcialmente, condenou a ré a: a) reconhecer o autor como dono e legítimo proprietário do veículo de matrícula FD; b) proceder ao registo da viatura em nome do autor, na Conservatória do Registo Automóvel; c) e a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de 600.000$00; e julgando a reconvenção improcedente por não provada, absolveu o autor/reconvindo do pedido.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação, com parcial êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, mantendo no demais a decisão impugnada, revogou-a na parte em que condenara a ré no pagamento ao autor da indemnização de 600.000$00, desse pedido absolvendo a apelante.
Interpôs, agora, a citada ré recurso de revista, pretendendo a revogação da decisão recorrida e a prolação de acórdão que absolva a recorrente de todos os pedidos e reconheça o reconvindo.
Em contra-alegações defendeu o recorrido a bondade da decisão em crise.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil):
1. Veio na presente acção o recorrido pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre o veículo FD, alegando em síntese que o havia comprado à "Stand C".
2. A recorrente, alheia a qualquer negócio com o recorrido, negou o direito a que aquele se arroga, já que é a única legítima proprietária do veículo.
3. Em reconvenção deduziu pedido de indemnização pelo desgaste e uso do veículo feito durante cerca de dois anos pelo recorrido.
4. Fixada a matéria de facto, é em suma reconhecido o direito de propriedade da recorrente sobre o veículo.
5. O recorrido não fez prova de pagamento do veículo. Nem à recorrente nem à "Stand C".
6. Estamos perante uma apropriação ilícita de um bem (artºs. 1253º, 1259º a contrario e 1260º a contrario do Código Civil). E não perante um negócio atípico. Não houve negócio, porque o acordo de vontades entre autor e ré não existiu.
7. A existir venda era de bem alheio e por isso nula (artº. 754º e seguintes do Código Civil).
8. Não pode lançar-se mão do mandato porque na verdade não houve acordo para a venda. Não foi feita prova.
9. O acórdão recorrido é nulo por não ter apreciado todo o pedido reconvencional formulado pela ré "B, Lda." e aqui recorrente (artº. 668º, nº. 1, al. d), do CPC).
10. Face à contradição e omissão da matéria de facto, que não permite sustentar o direito aplicado, e atenta a nulidade supra referida devem os presentes autos baixar à Relação a fim de serem supridas estas irregularidades.
11. Há-de por isso ser reconhecido o direito de propriedade da recorrente como consta do registo automóvel e a mesma indemnizada pelo prejuízo tido com o uso indevido feito pelo recorrido e paralisação do veículo, indemnização fixada nos termos peticionados em sede inicial acrescida de desvalorização monetária sofrida.
12. Ao decidir em contrário o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 659º, nº. 3, do CPC, 1157º e seguintes, 1253º e seguintes e 892º e seguintes do Código Civil.

Encontra-se, em definitivo, assente pelas instâncias, a seguinte factualidade:
i) - a ré é uma empresa que se dedica ao comércio automóvel, nomeadamente à compra e venda de veículos (al. A) dos factos assentes);
ii) - no âmbito da sua actividade comercial, a ré ficou com uma viatura de retoma vulgo, segunda mão - de marca Audi A4, com a matrícula FD (al. B) dos factos assentes);
iii) - E era, em Maio de 1997, vendedor da sociedade ré (al. C) dos factos assentes);
iv) - encontra-se inscrita na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, mediante o registo nº. 327, de 22/08/97, a aquisição a favor da ré da propriedade do veículo acima referido (al. D) dos factos assentes);
v) - a ré manteve algumas relações comerciais com a "Stand C" (al. E) dos factos assentes);
vi) - em 14/10/98, a ré intentou contra o autor e F providência cautelar de restituição da posse do mencionado veículo, providência essa que correu termos na 1ª Vara do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, sob o nº. 355/98-A, tendo sido indeferida liminarmente (al. F) dos factos assentes);
vii) - a ré apresentou nova petição no mesmo Tribunal ao abrigo dos artºs. 476º e 234º-A do CPC, tendo, por sentença de 11/11/98, sido decretada a restituição do veículo à ré, veículo esse apreendido em 22/02/99 (al. G) dos factos assentes);
viii) - em Maio de 1997, o autor manifestou junto do "Stand C", sito em ..., a sua intenção de adquirir uma viatura em segunda mão (resposta ao quesito 1º);
ix) - na sequência desse facto, foi dado conhecimento ao autor que no Stand da ré se encontrava uma viatura com as características que pretendia (resposta ao quesito 2º);
x) - o autor viu o veículo (resposta ao quesito 3º);
xi) - o autor, depois de ter visto o veículo, negociou a sua compra com a "Stand C", com quem acordou o preço, forma de pagamento e a retoma da sua viatura de marca Renault 21, matrícula DV (resposta ao quesito 4º);
xii) - em 31/05/97, o autor, acompanhado pelo empregado da "Stand C", G, que levava dois cheques para pagamento do veículo, dirigiu-se ao Stand da Ré (resposta ao quesito 5º);
xiii) - onde foram levantar o veículo referido em ii) (resposta ao quesito 6º);
xiv) - o autor pagou pelo veículo, ao "Stand C", o preço de 4.500.000$00 (resposta ao quesito 7º);
xv) - sendo 2.000.000$00 referentes à viatura Renault 21 que o autor deu em troca à "Stand C" (resposta ao quesito 8º);
xvi) - tendo recorrido ao crédito - obtido junto da "D, S.A." - para pagamento dos restantes 2.500.000$00 (resposta ao quesito 9º);
xvii) - a ré recusa-se a entregar e legalizar o veículo referido em nome do autor, alegando que o mesmo não lhe foi pago (resposta ao quesito 11º);
xviii) - a ré entregou aquele veículo ao "Stand C", em regime de consignação, autorizando-o a vendê-lo pelo preço de 4.250.000$00 (resposta ao quesito 12º);
xix) - noutras situações aconteceu que a ré recebeu o pagamento do preço de veículos transaccionados directamente do "Stand C", o qual trazia o cliente interessado na viatura (resposta ao quesito 13º);
xx) - com a efectivação do registo referido em iv), o Audi A4 ficou com o seu valor comercial diminuído (resposta ao quesito 15º);
xxi) - o dono do "Stand C", F, na sequência de outro negócio de veículos tido com a ré, viu o veículo Audi A4 nas instalações da ré e solicitou ao vendedor desta, E, que lhe facultasse o veículo, em regime de consignação, para o mostrar a um possível comprador (resposta ao quesito 16º);
xxii) - como ainda não havia valor fixado para o veículo, E disse-lhe que só dois ou três dias depois lhe podia indicar o valor (resposta ao quesito 17º);
xxiii) - o que veio a fazer pelo telefone (resposta ao quesito 18º);
xxiv) - mediante o valor indicado, F disse que tinha uma pessoa interessada na compra do carro (resposta ao quesito 19º);
xxv) - (...) pretendendo levantar o carro em regime de consignação e, caso o cliente não estivesse interessado, devolveria o veículo (resposta ao quesito 20º);
xxvi) - o veículo referido em ii) foi levantado das instalações da ré por um vendedor do "Stand C", G, e pelo autor (resposta aos quesitos 21º e 22º);
xxvii) - o autor algumas vezes dirigiu-se às instalações da ré, na companhia de F ou de alguns seus empregados, quando estes ali se dirigiam para levantar veículos (resposta ao quesito 23º);
xxviii) - o veículo Audi A4 entregue a F, em regime de consignação, foi por este vendido e entregue ao autor; (resposta ao quesito 24º);
xxix) - ao ter conhecimento de que o veículo Audi 4 se encontrava na posse do autor, a ré solicitou-lhe a sua entrega (resposta ao quesito 25º);
xxx) - até ao dia 22/02/99, o autor utilizou esse veículo em proveito próprio (resposta ao quesito 26º);
xxxi) - à data da entrega do veículo ao autor, tinha o mesmo um valor comercial que variava entre 4.250.000$00 e 4.500.000$00 (resposta ao quesito 28º);
xxxii) - decorridos dois anos, o mesmo veículo tem um valor comercial de 2.500.000$00 (resposta ao quesito 29º);
xxxiii) - a ré eliminou um defeito que o veículo Audi A4 apresentava ao nível da embraiagem, sem qualquer encargo para o autor ou para outrem (resposta ao quesito 31º).

Em ordem a resolver as questões suscitadas pela recorrente, impõe-se apreciar, antes de mais, a invocada nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, porquanto, como aquela sustenta, não conheceu da matéria da reconvenção.
Estabelece o artº. 668º, nº. 1, al. d), do C.Proc.Civil (1) (aplicável às decisões da 2ª instância por força do preceituado no artº. 716º, nº. 1) que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
É sabido que tal nulidade se traduz na violação do comando do artº. 660º, nº. 2, segundo o qual "o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
In casu, é bom de ver que peticionado pelo autor, além do mais, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o veículo FD, a reconvenção deduzida pela recorrente, fundamentada na tese contrária de que a propriedade lhe pertencia, tendo por parte do réu existido um uso injustificado, se destinava a obter o pagamento de uma indemnização pela desvalorização e desgaste do automóvel.
Daí que, quando o acórdão impugnado, confirmando nessa parte, a decisão da 1ª instância, reconheceu que o autor, em virtude do contrato que celebrou (com a "Stand C", representante e autorizado pela recorrente) é dono e legítimo proprietário da mencionada viatura, ficou claramente prejudicado o conhecimento da reconvenção por força da solução dada à questão principal do reconhecimento do respectivo direito de propriedade.
Em consequência, não impendia, de nenhum modo, sobre o tribunal recorrido, qualquer dever de aludir à matéria da reconvenção ou de sobre ela se pronunciar.
Improcede, assim, nesta parte, a pretensão da recorrente, porquanto o acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade.

No que, propriamente, concerne ao mérito do recurso, importa analisar e qualificar juridicamente as relações negociais emergentes da prova produzida, para daí extrair, consequentemente, a concreta e adequada solução.
Dos factos acima descritos infere-se a existência de relações negociais, por um lado entre o autor e a "Stand C", por outro lado entre esta "Stand C" e a ré.
Deles resulta, prima facie, que o autor celebrou com a "Stand C" um contrato de compra e venda do veículo automóvel FD, no qual esta interveio como vendedora, pelo preço de 4.500.000$00.
Preço que foi pago da seguinte forma: 2.500.000$00 em numerário e 2.000.000$00, valor que foi atribuído ao veículo Renault 21 que o autor entregou àquela (não é, pois, correcta a afirmação feita pela recorrente de que o preço do veículo não foi pago).
Certo que o veículo pertencia, não à "Stand C", mas à ré. Todavia, tal não justifica, só por si, que se sustente a nulidade desse contrato, por se tratar de compra e venda de bem alheio. É que, "face ao disposto no artº. 892º do C.Civil só é nula a venda de bens alheios se o vendedor carecer de legitimidade para a realizar, sendo ainda que, nos termos do mesmo preceito, o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé" (2).
Ora, sem dúvida, demonstrado ficou que a ré entregou aquele veículo ao "Stand C", em regime de consignação, autorizando-o a vendê-lo pelo preço de 4.250.000$00, assim como que o veículo Audi A4 entregue a F, seu gerente, em regime de consignação, foi por este vendido e entregue ao autor.
É esta entrega do veículo pela ré ao F (da "Stand C") e a autorização da sua venda, em regime de consignação, acompanhados pelos anteriores comportamentos de ambas, que nos permite qualificar a relação negocial que entre elas se desenvolveu e realizou, e, em derradeira análise, caracterizar a qualidade em que a "Stand C" interveio, aparentemente como vendedor, no contrato de compra e venda que veio a celebrar com o autor.
Ora, a ré, empresa que se dedica ao comércio automóvel, nomeadamente à compra e venda de veículos, que manteve algumas relações comerciais com a "Stand C", foi contactada pelo dono desta, F, que solicitou ao vendedor E, que lhe facultasse o veículo FD, em regime de consignação, para o mostrar a um possível comprador; como ainda não havia valor fixado para o veículo, E disse-lhe que só dois ou três dias depois lhe podia indicar o valor, o que veio a fazer pelo telefone; mediante o valor indicado, F disse que tinha uma pessoa interessada na compra do carro, pretendendo levantar o carro em regime de consignação e, caso o cliente não estivesse interessado, devolveria o veículo; então, a ré entregou aquele veículo ao "Stand C", em regime de consignação, autorizando-o a vendê-lo pelo preço de 4.250.000$00.
Já se definiu o contrato de consignação - não inteiramente coincidente, em todo o caso, com a simples entrega em regime de consignação - como aquele "nos termos do qual uma das partes remete à outra tantas unidades de certa mercadoria, para que esta as venda, com o direito a uma participação nos lucros e a obrigação de restituir as unidades não vendidas" (3).
No seu significado comercial a consignação "consiste na entrega de mercadorias a um negociante para que as venda ou revenda por conta de quem lhas entrega" (4).
Assim, nesse contrato de consignação, melhor dito de venda à consignação, "o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante" (5).
Há, pois, um verdadeiro mandato (6) para venda do bem entregue em regime de consignação (com a obrigatoriedade, para o consignatário, de devolver o bem se o não vender) embora sem que ao mandatário sejam conferidos poderes de representação, situação expressamente prevista pelo artº. 1180º do C.Civil.
Na verdade, "configura-se um mandato sem representação, nos termos e para os efeitos dos artºs. 1180º e seguintes do C.Civil, quando, concertadamente, e sem outorga da procuração específica, o mandatário celebra um dado negócio jurídico em seu próprio nome (nomine proprio) mas por conta do mandate, ocorrendo em tal situação uma interposição real de pessoas" (7).
Sendo certo que, tal como prevê o artº. 217º do C.Civil, a declaração negocial, designadamente a integrante do contrato de mandato (com ou sem poderes de representação) pode ser expressa ou tácita, revestindo esta última forma quando se deduz de factos (factos concludentes) que, com toda a probabilidade, a revelem.
E é manifestamente o que in casu se constata, não apenas dos factos já atrás enunciados, mas ainda da análise do comportamento das partes na fase posterior ao negócio da venda: o veículo referido foi levantado das instalações da ré por um vendedor do "Stand C", G (e pelo autor), que levava dois cheques para pagamento do veículo. Não foi, aliás, a primeira vez que tal sucedeu, já que noutras situações aconteceu que a ré recebeu o pagamento do preço de veículos transaccionados directamente do "Stand C", o qual trazia o cliente interessado na viatura.
Tal mandato sem representação possui o seu homólogo no domínio do direito comercial - artº. 266º do C.Comercial - o qual define como contrato de comissão aquele em que no exercício do mandato comercial o mandatário executa o acto sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente.
E em cujo âmbito se descortinam, como no caso em apreço, dois tipos de relações: uma relação interna entre a ré e a "Stand C" (mandato sem representação) e uma relação externa entre a "Stand C" e o autor (compra e venda) (8).
Ora, "o mandato, mesmo sem representação, confere ao mandatário essa legitimidade - o poder de vender. A venda é, portanto, válida, embora a coisa seja alheia. O mandante perde, pois, o domínio sobre ela, como se o mandatário tivesse poderes de representação". Importa, assim "reconhecer que, no momento da execução do mandato, o mandante perde o seu direito de propriedade em consequência da venda, e que passou a ser proprietário, nesse mesmo momento, o terceiro adquirente. A obrigação de entregar a coisa, essa pertence ao mandatário, nos termos do artº. 1180º" (9).
Desta forma, a alienação feita pela "Stand C" ao autor do veículo em questão, com a consequente transferência do direito de propriedade para o adquirente (artº. 879º, al. a), do C.Civil) - operada por mero efeito do contrato de compra e venda realizado - não pode constituir por parte deste adquirente uma apropriação ilícita de um bem, porquanto a propriedade lhe foi licitamente transmitida pela "Stand C", ao agir, embora sem poderes de representação (mas devidamente autorizada), por conta da ré.
Bem se decidiu, por isso, no acórdão impugnado, que não merece qualquer censura.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "B, Lda.";
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 9 de Outubro de 2003
Araújo de Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
________________
(1) Diploma a que pertencem todas as disposições adiante indicadas sem outra referência.
(2) Ac. STJ de 15/05/2003, no Proc. 1162/03, da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida) que, de perto, seguiremos.
(3) Mota Pinto, in "Teoria Geral do Negócio Jurídico", pág. 253, citado por Abílio Neto, in "Código Civil Anotado", Lisboa, 1978, pág. 1191.
(4) "Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea", Academia das Ciências de Lisboa, 2001, vol. I, pág. 934.
(5) Ac. RP de 04/02/99, no Proc. 64116 (relator Gonçalves Rodrigues).
(6) Nos termos do artº. 1157º do C.Civil, "mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra".
(7) Ac. STJ de 15/05/2003, no Proc. 1137/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).
(8) Cfr. Maria Helena Brito, in "Contrato de Concessão Comercial", Coimbra, 1990, pág. 111.
(9) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. II, 3ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1986, pág. 749.