Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
468/24.0YHLSB.L1.S1
Nº Convencional: CONFLITOS
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
TRIBUNAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Data da Decisão Sumária: 07/22/2025
Votação: --
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: RESOLVIDO
Sumário :
I - O Tribunal da Propriedade Intelectual é um tribunal de competência territorial alargada, cuja área de competência é o território nacional, estando a sua competência material estabelecida no artigo 111.º, da LOSJ.

II - Os actos de concorrência desleal que recaem no âmbito da competência do Tribunal da Propriedade Intelectual, são apenas aqueles que tenham a ver com direitos privativos da propriedade industrial.

III – Não se vislumbrando da situação configurada no requerimento de providência cautelar não especificada intentada nos termos do disposto no artigo 345.º, do Código da Propriedade Intelectual, a ofensa de direitos privativos de propriedade industrial, é materialmente incompetente para o respectivo conhecimento o Tribunal da Propriedade Intelectual, recaindo a competência nos tribunais judiciais.

Decisão Texto Integral:
Relatório

1. Em 7.11.2024, a sociedade “Sustentável e Promissor, Lda.”, instaurou junto do Juízo da Propriedade Intelectual, do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa, providência cautelar não especificada, nos termos do disposto no artigo 345.º, do Código da Propriedade Intelectual, contra AA e BB, requerendo que estes sejam condenados a abster-se da prática de quaisquer actos de concorrência desleal para com a sociedade requerente, que seja decretada a proibição de abordagem e desvio de clientela, bem como na proibição de danificação da publicidade da requerente e, ainda, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em valor não inferior a €50.000,00 até que os requeridos “assegurem o respeito pela clientela da requerente e pelo negócio da mesma”, com fundamento, em suma, no facto dos requeridos praticarem actos violentos e intimidatórios com os seus funcionários e clientela, assustando e desviando esta e distribuindo publicidade.

2. Citados, os requeridos deduziram oposição, invocando, para além do mais, a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria invocando que os factos, “não consubstanciam lesão ou violação de direitos privativos tutelados pelo Código da Propriedade Industrial”.

3. A requerente, no exercício do contraditório, pugnou pela manutenção da competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual, por considerar que se estava perante actos de concorrência no âmbito da propriedade industrial e, porque, tendo já intentado uma providência cautelar no Juízo Central Cível de Portimão, este declarou-se incompetente em razão da matéria.

4. Por despacho de 24.02.2025, o Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz ... decidiu julgar procedente a excepção da incompetência material do tribunal para apreciar a providencia cautelar e absolveu os requeridos da instância.

5. Em 18.03.2025, a requerente suscitou o conflito negativo de competência para se apurar qual o tribunal competente para julgar a providencia cautelar por si interposta, porquanto, o Juízo Central Cível de Portimão – Juiz ..., por decisão de 5.11.2024, julgou verificada a excepção de incompetência absoluta e declarou-se incompetente, em razão da matéria, indeferindo liminarmente o requerimento inicial.

6. A requerente juntou aos autos cópia da sentença proferida no âmbito do procedimento cautelar intentado no Juízo Central Cível de Portimão.

Juntou também cópia do procedimento cautelar, requerimento inicial, apresentado no Juízo Central Cível de Portimão. Requerimento este igual ao apresentado no Juízo da Propriedade Intelectual.

7. Considerando existir conflito de competência o Juiz ...do Juízo da Propriedade Intelectual remeteu os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por despacho de 20.06.2025, ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça já que “o conflito em apreciação surge entre tribunais submetidos a Relações diversas”.

8. Cumprido o n.º2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de se “julgar o conflito negativo aqui em apreço, atribuindo a competência material ao Juízo Central Cível de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro”.

II – Apreciando e decidindo

1. Como acima referido, o Juízo Central Cível de Portimão – Juiz ..., do Tribunal Judicial de Faro, por decisão de 05.11.2024, julgou verificada a excepção de incompetência absoluta e declarou-se incompetente em razão da matéria, indeferindo liminarmente o requerimento inicial, e o Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz ..., por decisão de 24.02.2025, julgou procedente a excepção de incompetência material e absolveu os requeridos da instância.

De acordo com o artigo 109.º, n.º 2, do CPC, verifica-se a existência de um conflito, “positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.”

Acresce que, conforme decorre do n.º 3 do artigo 109.º do CPC, a existência de uma situação de conflito de competência pressupõe que as decisões em confronto tenham transitado em julgado.

Em causa, dois tribunais da mesma ordem jurisdicional consideraram-se incompetentes em razão da matéria para conhecer da mesma questão.

2. A Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

Dispõe o artigo 60.º, n.º 1, do CPC, que “A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis da organização judiciária e pelas disposições deste Código.

Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território (artigo 37.º, da LOSJ, e 60.º, n.º 2, do CPC).

Do teor dos artigos 40.º, da LOSJ e 64.º e 65.º, do CPC, resulta quanto à competência em razão da matéria, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, cabendo à LOSJ determinar a competência entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada.

O Tribunal da Propriedade Intelectual é um tribunal de competência territorial alargada, cuja área de competência é o território nacional, estando a sua competência material estabelecida no artigo 111.º, da LOSJ.

A alínea n) do n.º 1 deste artigo 111.º, preceitua que “Compete ao Tribunal da Propriedade Intelectual conhecer das questões relativas a ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial”.

É consabido que nem todos os actos de concorrência desleal recaem neste âmbito, mas apenas e só aqueles que tenham a ver com direitos privativos da propriedade industrial.

A definição de concorrência desleal para efeitos de propriedade industrial encontra-se plasmada no artigo 311.º, do Código da Propriedade Industrial (CPI). Neste artigo enumeram-se, exemplificativamente, casos de concorrência desleal.

3. Em ambos os requerimentos apresentados, a sociedade requerente refere que “Não sendo possível sair ou entrar no shopping sem pedir autorização ao grupo de indivíduos musculados que ostensivamente se encontram munidos de elásticos de ginásio, fazendo quer exercícios com os elásticos, onde o punho se encontra fechado, virados sempre para a loja da requerente olhando para o interior da loja e caso se desloque algum cliente para aquela loja, o que de todo será quase impossível olham com olhar ameaçador e gestos provocatórios e ameaçadores esses do punho e do braço em movimento ascendente e descendente mostrando o músculo, gritam e bramem quando existe alguém ou algum grupo que tenta entrar na loja da requerente, parecendo índios apaches e comanches, saltitam ao mesmo tempo que gritam sacudindo os corpos, fazem abdominais e flexões junto da porta de entrada, evitando assim que alguém se desloque e que veja a loja da requerente. Uma funcionária foi agredida”.

Afirma ainda que “os seguranças contratados pelos requeridos levam os clientes para a loja, consistindo isto no desvio de clientela”.

A factualidade alegada pela requerente não configura nem desvio de clientela nem concorrência desleal nos termos previstos no CPI.

Não podemos extrair do alegado pela requerente a violação de normas sociais de conduta comercial.

A bem dizer a requerente nem sequer descreve qual o tipo de actividade que os requeridos exercem, não se sabendo tão pouco se essa actividade é concorrencial.

Da situação configurada em ambos os requerimentos iniciais, não se vislumbra a ofensa de direitos privativos de propriedade industrial. Se bem se interpreta o requerimento inicial, a requerente pretende acautelar os seus direitos perante comportamentos alegadamente ilícitos dos requeridos, pelo que é materialmente incompetente o Tribunal da Propriedade Intelectual.

Só é competente a instância de competência especializada – Tribunal da Propriedade Intelectual - para conhecer das questões que digam respeito a acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal “em matéria de propriedade industrial”, e quando a prática desses actos de concorrência desleal respeitem a direitos privativos da propriedade industrial.

Em suma, os alegados comportamentos dos requeridos, não consubstanciam lesão ou violação de direitos privativos tutelados pelo CPI que conduzam à competência do tribunal da propriedade intelectual, recaindo a competência nos tribunais judiciais (nos termos do n.º 1 do artigo 211.º, da Constituição da Républica Portuguesa a competência dos tribunais judiciais é residual).

3. Face ao exposto, decide-se competente, em razão da matéria, para a tramitação do presente procedimento cautelar não especificado, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3.

Sem custas.

Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC).

Lisboa, 22-07-2025

Graça Amaral