Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR RETRIBUIÇÃO CONTRATAÇÃO COLECTIVA REGIME APLICÁVEL ALTERAÇÃO RESCISÃO PELO TRABALHADOR AVISO PRÉVIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603140013774 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Consagrando o contrato colectivo celebrado entre a Empresa-D- Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só é admissível a adopção de um sistema retributivo diferente daquele, se o mesmo for mais vantajoso para os trabalhadores em questão; 2. Não tendo a empregadora demonstrado que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o resultante da regulamentação colectiva do trabalho em vigor para o sector, esta regulamentação não poderia ser afastada pelo contrato individual de trabalho, por isso, tratando-se de uma alteração contrária à lei, está ferida de nulidade, que o tribunal pode declarar oficiosamente (artigos 280.º e 286.º do Código Civil), implicando, nos termos gerais, não apenas a aplicação do regime convencional indevidamente preterido, como também a restituição de tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil); 3. Em conformidade, a empregadora deve ser condenada a pagar ao trabalhador as prestações previstas no n.º 1 da cláusula 41.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados) e quanto era efectivamente devido a título de despesas efectuadas em refeições no estrangeiro, ao abrigo da cláusula 47.º-A do CCT aplicável, a que serão deduzidas as quantias já recebidas pelo trabalhador a esse título, sob a denominação «ajudas de custo», relegando-se para execução de sentença o apuramento daqueles montantes; 4. Resultando, objectivamente, da matéria de facto apurada, o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador e tendo-se provado que a empregadora devia ao trabalhador diferenças salariais significativas, justificava-se que o autor accionasse a faculdade de rescisão do contrato independentemente de aviso prévio, pois, não era exigível que permanecesse vinculado à empregadora por mais 60 dias, período legalmente fixado para o aviso prévio da rescisão do contrato (n.º 1 do artigo 38.º da LCCT), a laborar segundo um regime retributivo que não se provou ser mais favorável para o trabalhador que o previsto no CCT aplicável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 16 de Outubro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, peticionando, na sequência do exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho, certas retribuições que lhe eram devidas, na qualidade de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, no montante global de 4.416.876$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 9 de Outubro de 2000, até integral pagamento. Para tanto, alegou que foi admitido ao serviço da ré, em 9 de Setembro de 1997, e que, nos termos do CCT aplicável, tinha direito a que as refeições lhe fossem pagas à factura [cláusula 47.ª-A, alínea a)], a receber uma retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia (cláusula 74.ª, n.º 7) e a uma retribuição mensal paga a título de ajudas de custo, denominada «Prémio TIR»; que os montantes respeitantes à cláusula 74.ª, n.º 7 e ao «Prémio TIR» constituíam remunerações mensais certas e por terem natureza de retribuição, tinha direito a recebê-las nos subsídios de férias e de Natal; tinha ainda direito a que o trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso, semanal e ou complementar, lhe fosse pago com o acréscimo de 200 % (cláusula 41.ª, n.º 1) e a gozar, em seguida a cada viagem, os sábados, domingos e feriados em serviço no estrangeiro, acrescido de um dia de descanso imediatamente antes do início da viagem seguinte (cláusulas 20.ª, n.º 3, e 41.ª, n.º 6). Com efeitos a partir de 9 de Outubro de 2000, rescindiu o contrato de trabalho que o vinculava à ré, com invocação de justa causa: a) porque a ré não lhe pagava as quantias devidas nos termos da cláusula 74.º, n.º 7; b) porque o montante relativo à cláusula 74.ª, n.º 7, era retirado da quantia paga a título dos quilómetros percorridos, nada pagando, assim, em relação à referida cláusula; c) porque não lhe eram pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da cláusula 74.ª, n.º 7, e do «Prémio TIR»; d) por não lhe serem integralmente pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens com o acréscimo de 200 %; e) por não lhe serem concedidos à chegada, como dias de descanso, os sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem. A ré contestou, aduzindo, em resumo, que o autor auferia uma remuneração base de 104.180$00, acrescida de um sistema de ajudas de custo diárias nas deslocações no estrangeiro e no país, e ainda uma importância por quilómetros efectuados a que a ré não estava obrigada, retribuição essa que era mais favorável que a resultante das cláusulas da convenção colectiva aplicável, nada devendo ao autor; na mesma peça processual, a ré deduziu pedido reconvencional, reclamando o pagamento da indemnização prevista no artigo 39.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, por incumprimento, por parte do trabalhador, do prazo de aviso prévio de rescisão de contrato de trabalho. Conclui pela improcedência da acção e pela condenação do autor no pagamento de 208.360$00, a título da falta de cumprimento do prazo de aviso prévio. Realizado julgamento, foi proferida sentença que, considerando não assistir ao autor o direito de rescindir o seu contrato de trabalho, com invocação de justa causa: i) julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 15.347,42; ii) julgou a reconvenção procedente, condenando o autor a pagar à ré a importância de € 1.803,25; iii) Operada a compensação dos créditos, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 13.544,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24/10/2000, até integral pagamento. 2. Inconformadas, apelaram a ré, a título independente, e a autora, mediante recurso subordinado, tendo a Relação decidido negar provimento ao recurso da ré e conceder parcial provimento ao recurso do autor, revogando a sentença recorrida, «na parte em que condenou o A. a pagar à Ré a quantia de 361.520$00 e operou a compensação deste crédito com parte do crédito reconhecido ao A.», absolvendo o autor desse pedido e confirmando a sentença nos demais pontos impugnados. É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1.ª É válido o acordo celebrado entre a empregadora e o trabalhador, com alteração ao CCTV aplicável, se de tal alteração resultar um tratamento mais favorável para o trabalhador; 2.ª Nos presentes autos mostra-se ter sido celebrado, aceite e praticado pelas partes durante 3 anos o acordo de retribuição com o sinal dos autos; 3.ª A recorrente reputa esse sistema retributivo como mais favorável aos interesses do trabalhador; 4.ª Para se evidenciar que assim não era, carecia o trabalhador de apresentar as facturas das refeições, o que não fez, como lhe competia, nos termos do disposto na alínea a) da cláusula 47.ª-A do CCTV; 5.ª A prova do melhor dos regimes em confronto é impossível para a recorrente apenas por falta daquele elemento essencial; 6.ª Admitindo a bondade da tese de que o sistema remuneratório praticado na ré não era o mais favorável, então deve entender-se que aquele acordo é nulo por derrogatório das normas aplicáveis do CCTV, impondo-se uma solução jurídica da causa diversa da acolhida no acórdão recorrido; 7.ª Com efeito, sendo nulo o acordo, a nulidade importa, pelos seus efeitos retroactivos, nos termos do artigo 289.°, n.º 1, do Código Civil, no dever de restituir o que se haja recebido; 8.ª A recorrente pagou ao trabalhador o montante de 7.091.417$00 (€ 35.371,84), a título de ajudas de custo; 9.ª O trabalhador peticiona diferenças salariais emergentes do CCTV que as instâncias fixaram em 3.028.680$00; 10.ª O trabalhador peticiona também, e obteve ganho, a retribuição de 8 dias de trabalho em Outubro de 2000, no montante de 48.202$00; 11.ª O total dos créditos devidos ao trabalhador perfazem assim o montante de 3.076.881$50 (€ 15.347,42), acrescido do valor constante das facturas respeitantes à alimentação, valor esse que este liquidará em execução de sentença; 12.ª Em consequência dos efeitos da nulidade do acordo remuneratório, o trabalhador deverá deduzir a esses valores o montante que recebeu a título de ajudas de custo (v. conclusão 8.ª); 13.ª A recorrente pagou sempre pontualmente as retribuições que segundo o acordo celebrado eram devidas ao trabalhador; 14.ª O trabalhador não tinha justa causa para rescindir o contrato pela forma como fez, sem aviso prévio; 15.ª A falta de tal aviso prévio importa para o trabalhador, nos termos do disposto no artigo 39.º da LCCT, o dever de indemnizar a recorrente como vem fixado na 1.ª instância; 16.ª Em consequência da violação desse dever, o trabalhador deve pagar à recorrente o montante indemnizatório de 361.520$00 (€1.803,25); 17.ª Assim, por violar, mormente, as disposições dos artigos 35.º e 39.º do LCCT, da Cl.ª 47.ª-A, alínea a), do CCTV e do artigo 289.º, n.º 1, do CC, o acórdão recorrido deve ser revogado, substituindo-se por outro em que se opere a compensação dos créditos do trabalhador com as ajudas de custo e com o valor da indemnização por rescisão sem justa causa. Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a revista deve ser concedida parcialmente, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. Corridos os vistos, o processo foi, entretanto, redistribuído, por jubilação do então relator. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), as questões suscitadas são as seguintes: - Saber se o regime de retribuição adoptado pela recorrente era mais favorável para o recorrido do que o decorrente do CCTV aplicável (conclusões 1.ª a 5.ª e 17.ª na parte atinente); - Valor jurídico do alegado acordo remuneratório e suas consequências (conclusões 6.ª a 12.ª e 17.ª na parte atinente); - Saber se se verifica justa causa para a rescisão do contrato de trabalho operada pelo recorrido (conclusões 13.ª a 16.ª e 17.ª na parte atinente). Tudo visto, cumpre decidir. II 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) O A. foi admitido ao serviço da «Empresa-B», em 9/9/1997, como motorista; 2) Aquela empresa operou a sua fusão com a R., «Empresa-C», em 01/07/1999, tendo cedido a esta a sua posição no contrato de trabalho celebrado com o A. e que este aceitou; 3) Aquelas empresas dedicavam-se à actividade de transportes rodoviários de mercadorias nacionais e internacionais; 4) O A. trabalhou predominantemente no serviço internacional; 5) [a Relação considerou não escrita a matéria deste número, ao abrigo do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, por versar questão de direito]; 6) O A. auferiu ao serviço da R. as seguintes retribuições base: 98.200$00 em 1997 e 1998, 101.140$00 em 1999 e 104.180$00 em 2000; 7) Além da retribuição base, do «Prémio TIR» e da retribuição da cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV, era praticado na empresa [o seguinte] regime remuneratório, recebendo o A: - Um prémio de carga (por cada carga), que em 2000 era de 1.700$00; - Diária (despesas em refeições) que, no serviço nacional, em 2000, era de 3.950$00; no estrangeiro, excepto sábados, domingos e feriados, era de 5.250$00 [no acórdão recorrido escreveu-se, por lapso, 5.200$00 - cf. despacho de fls. 262-266, que fixou a matéria de facto provada] em 1997 e 1998, 6.500$00 em 1999 e 6.650$00 em 2000; no estrangeiro, em sábados completos, 7.800$00 em 1997 e 1998, 8.200$00 em 1999 e 8.4000$00 em 2000; no estrangeiro, em domingos e feriados completos, 10.300$00 em 1997 e 1998, 11.800$00 em 1999 e 12.000$00 em 2000; no estrangeiro, meio sábado, 3.950$00 em 2000; no estrangeiro, meio domingo e feriado, 5.300$00 em 2000; 8) O A. recebia, ainda, referente a cada mês anterior, quantias em conformidade com a quilometragem percorrida, para além de 5.000 km, e que em 2000, eram pagos da seguinte forma: de 5.001 km a 8.000 km, 6$00/km; de 8.001 km a 11.000 km, 9$00/km; mais de 11.000 km, 16$00/km; 9) Os prémios de carga, as diárias e os quilómetros referidos que eram pagos ao A. constavam dos recibos de vencimento sob a rubrica ajudas de custo, indiscriminadamente; 10) As quantias pagas em função da quilometragem percorrida destinavam--se a retribuir a cláusula 74.ª, n.º 7, o trabalho prestado em dias de descanso e em sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro; 11) Das quantias referentes a quilómetros percorridos, em cada mês, eram deduzidas as retribuições da cláusula 74.ª, n.º 7, que eram autonomizadas nos recibos de vencimento; 12) O regime retribuitório já praticado na empresa, foi dado a conhecer ao A. aquando da sua admissão, tendo-o aceite; 13) E era alterado/aumentado anualmente pela empresa, que se limitava a comunicar ao A. a respectiva alteração; 14) A R. não pagava ao A. as refeições à factura, mas em conformidade com o regime remuneratório da empresa; 15) O A. passou no estrangeiro sábados, domingos e feriados em número de 7 dias em 1997, 27 dias em 1998, 33 dias em 1999 e 26 dias em 2000; 16) Não tendo sido concedido ao A. o correspondente descanso; 17) Em Setembro de 1997, nada foi pago ao A. a título de «Prémio TIR» e da cláusula 74.ª, n.º 7; 18) Sob a rubrica da cláusula 74.ª, n.º 7, foram pagos ao A.: 89.403$00 de Outubro a Dezembro de 1997, 185.818$00 em 1998, 268.209$00 em 1999 e 286.404$00 em 2000; 19) Não eram incluídos nos subsídios de férias e de Natal pagos ao A. as retribuições do «Prémio TIR» e da cláusula 74.ª, n.º 7; 20) Não foram pagas ao A. as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal na proporção do trabalho prestado em 2000; 21) Não foi paga ao A. a retribuição referente a 8 dias de Outubro de 2000, nem a quantia referente a 10.247 km por ele percorridos em Setembro de 2000; 22) Com data de 9 de Outubro de 2000, o A. enviou à R. a carta junta a fls. 11, em que declara rescindir o contrato [de trabalho], ao abrigo do artigo 34.º do DL n.º 64/A/89, de 27/02, pelos seguintes fundamentos: «a) por não me serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme ao disposto no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT; b) por este montante relativo à cláusula 74.ª, n.º 7, ser retirado do montante que é devido pelos quilómetros, não sendo, assim, nada pago em relação à referida cláusula; c) por não me serem pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da cláusula 74.ª, n.º 7, e do Prémio TIR; d) por não me serem integralmente pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens com o acréscimo de 200 %; e) por não me serem concedidos à chegada, como dias de descanso, os sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem.» Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. A recorrente sustenta, em primeira linha, que o regime remuneratório especial acordado com o autor era mais favorável para o trabalhador do que o regime consagrado no CCTV aplicável, e «para se evidenciar que assim não era, carecia o trabalhador de apresentar as facturas das refeições, o que não fez, como lhe competia nos termos do disposto na alínea a) da cláusula 47.ª-A do CCTV», sendo que «a prova do melhor dos regimes em confronto é impossível para a Recorrente apenas por falta daquele elemento essencial». Ora, a sentença da primeira instância concluiu que a ré não fez prova de que o regime remuneratório por si praticado conduzia a um resultado mais favorável para o autor, donde, «é devida ao A. a remuneração prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª, n.º 6 da cláusula 41.ª e 47.ª-A do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Empresa-D e a Empresa-E». Por sua vez, o acórdão recorrido confirmou, nessa parte, a sentença da primeira instância, tendo acrescentado que «era à Ré que cabia demonstrar que as quantias que o A. recebeu a título de ajudas de custo cobriam as importâncias devidas a título de prémios de carga, de diárias (quatro refeições diárias) e de quilómetros percorridos e que a importância paga a título de quilómetros percorridos cobria a retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, bem como a retribuição devida pelo trabalho prestado em dias de descanso, em sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro», assim, «[como a Ré não conseguiu fazer essa prova, a pretensão da apelante tem necessariamente que improceder». 2.1. À relação laboral que vigorou entre as partes aplica-se o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a Empresa-D- Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982 (objecto de posteriores alterações, que não relevam para o caso), o qual é aplicável a todos os trabalhadores ainda que não inscritos naqueles Sindicatos, por força das Portarias de Extensão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1980, e no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1982. De harmonia com o n.º 3 da cláusula 20.ª (Descanso Semanal) do referido contrato colectivo de trabalho, «[devido às condições específicas de trabalho dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, tem de haver um descanso mínimo de 24 horas, imediatamente antes do início de qualquer viagem, acrescido dos dias de descanso semanal e feriado que coincidirem com a última viagem». Por outro lado, dispõe a cláusula 41.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados), na parte aqui relevante, que «[o] trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso, semanal ou complementar, é remunerado com o acréscimo de 200 % (n.º 1) e que «[p]or cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos n.os 1 e 2 desta cláusula, tem direito a 1 dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada» (n.º 6). No respeitante às refeições, estatui a alínea a) da cláusula 47.ª-A que os trabalhadores deslocados no estrangeiro têm «[direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições (pequeno-almoço, almoço e jantar), mediante factura». Por último, nos termos da cláusula 74.ª (Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro), «[p]ara que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito [e] no caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes» (n.º 1), sendo que, de acordo com o prevenido no seu n.º 7, «[o]s trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia». Como se sabe, não pode a entidade empregadora alterar unilateralmente a retribuição no que se refere a elementos que derivam da lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva; todavia, nada impede que por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, tal retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador (cf., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 18 de Janeiro de 2005, Revista n.º 3034/04, de 10 de Março de 2005, Revista n.º 4122/04, e de 11 de Outubro de 2005, Revista n.º 784/05, todos da 4.ª Secção). Isso mesmo decorre do preceituado nos artigos 12.º, 13.º e 21.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, e, bem assim, do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei das Relações Colectivas de Trabalho, adiante designada por LRCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro. Consagrando o CCT celebrado entre a Empresa-D e a Empresa-E garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só é admissível a adopção de um sistema retributivo diferente daquele, se o mesmo for mais vantajoso para os trabalhadores em questão. Todavia, sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva (porque se trata de matéria modificativa do direito invocado pelo trabalhador) caberá ao empregador, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus de provar não só a existência de um acordo quanto à prática na empresa de um esquema remuneratório especial, em substituição de regime retributivo acolhido no aludido instrumento, mas também que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para os trabalhadores em causa. 2.2. Revertendo ao caso em apreciação, resulta da matéria de facto assente que o regime remuneratório praticado na sociedade comercial ré foi dado a conhecer ao autor, aquando da sua admissão, tendo-o este aceitado. Assim, para além da retribuição de base, do «Prémio TIR» e da retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT, o autor recebia um prémio de carga (por cada carga), as diárias (despesas em refeições, no serviço nacional e no estrangeiro) e, ainda, quantias em conformidade com a quilometragem percorrida, para além de 5.000 km, no mês anterior. As importâncias pagas a título de prémios de carga, diárias e quilómetros percorridos figuravam nos recibos de vencimento como se tratassem de uma verba única, sob a rubrica «ajudas de custo», não sendo aí objecto de qualquer discriminação. Por seu lado, as quantias pagas em função da quilometragem percorrida destinavam-se a retribuir a cláusula 74.ª, n.º 7, e o trabalho prestado em dias de descanso e em sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro (n.º 1 da cláusula 41.ª), sendo que, das quantias referentes a quilómetros percorridos, em cada mês, eram deduzidas as retribuições da cláusula 74.ª, n.º 7, que eram autonomizadas nos recibos de vencimento. Mais se apurou: a ré não pagava ao autor as refeições à factura, mas sim de harmonia com o regime remuneratório em vigor na empresa; o autor passou no estrangeiro sábados, domingos e feriados em número de 7 dias em 1997, 27 dias em 1998, 33 dias em 1999 e 26 dias em 2000, não lhe tendo sido concedido o correspondente descanso. Enfim, provou-se: em Setembro de 1997, nada foi pago ao autor a título de «Prémio TIR» e da cláusula 74.ª, n.º 7; sob a rubrica da cláusula 74.ª, n.º 7, foram pagos ao autor, 89.403$00 de Outubro a Dezembro de 1997, 185.818$00 em 1998, 268.209$00 em 1999 e 286.404$00 em 2000; não eram incluídos nos subsídios de férias e de Natal pagos ao autor as retribuições do «Prémio TIR» e da cláusula 74.ª, n.º 7; não lhe foram pagas as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal na proporção do trabalho prestado em 2000, nem a retribuição referente a 8 dias de Outubro de 2000, nem a quantia referente a 10.247 km por ele percorridos em Setembro de 2000. Por conseguinte, à luz da factualidade enunciada, desconhece-se qual o montante que concretamente a ré pagou ao autor a título do acréscimo retributivo previsto no n.º 1 da cláusula 41.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados), já que as quantias pagas em função da quilometragem percorrida, que se destinavam a retribuir a cláusula 74.ª, n.º 7, e o trabalho prestado em dias de descanso e em sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, constavam, nos respectivos recibos de vencimento, em separado, uma parte, indiscriminadamente, sob a rubrica «ajudas de custo», e outra, sob a rubrica «cláusula 74.ª», tal como resulta dos factos assentes 9), 10) e 11). Do mesmo modo, não se encontra apurado quanto era efectivamente devido ao autor a título de refeições no estrangeiro, nos termos da cláusula 47.º-A do CCT, já que a ré não pagava ao autor as refeições à factura, mas antes em conformidade com o regime remuneratório em vigor na empresa, sob a rubrica «ajudas de custo», em que eram pagos, indiscriminadamente, os prémios de carga, as diárias (despesas com refeições) e os quilómetros percorridos, não se especificando, nos respectivos recibos de vencimento, quais as parcelas remuneratórias que, em concreto, se pretendia satisfazer através desse pagamento [factos assentes 9) e 14)]. Ora, desconhecendo-se qual o montante que concretamente a ré pagou ao autor a título da retribuição prevista no n.º 1 da cláusula 41.ª do CCT aplicável e quanto era efectivamente devido ao autor a título de refeições no estrangeiro, ao abrigo da cláusula 47.º-A do mesmo CCT, não é possível concluir que o sistema de pagamento praticado pela ré era mais favorável para o trabalhador. Reportando-se a um caso similar, escreveu-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Março de 2002, Revista n.º 3916/2001, da 4.ª Secção: «A validade da alteração da estrutura remuneratória, no âmbito da prestação de trabalho de motoristas nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, eliminando prestações previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho aplicáveis, e criando outras espécies de abonos, não previstos nesses instrumentos, depende, quer essa alteração derive de acordo entre as partes, quer de decisão unilateral da entidade empregadora, da comprovação que da mesma alteração resulta um regime mais favorável para o trabalhador. Esta comprovação não foi feita nestes autos, não resultando da matéria de facto apurada que o sistema remuneratório praticado era mais favorável para o trabalhador, pelo que, sem necessidade de tomar posição sobre as questões da existência ou inexistência de acordo (ao menos tácito) do trabalhador e da admissibilidade de alterações unilateralmente impostas pela entidade empregadora, impõe-se a conclusão da nulidade dessa modificação da estrutura remuneratória, por violação do artigo 14, n. 1, do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro. Desta nulidade deriva, porém, não só que o autor tem direito a auferir todas as prestações previstas no CCT aplicável e não pagas a esse título, mas também tem o dever de restituir as prestações auferidas a coberto da alteração contratual reconhecida como nula e que se destinavam a substituir aquelas prestações.» Estas considerações mantêm plena validade no caso vertente. Com efeito, não tendo a ré demonstrado que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o resultante da regulamentação colectiva do trabalho em vigor para o sector, esta regulamentação não poderia ser afastada pelo contrato individual de trabalho; por isso, tratando-se de uma alteração contrária à lei, está ferida de nulidade, que o tribunal pode declarar oficiosamente (artigos 280.º e 286.º do Código Civil), implicando, nos termos gerais, não apenas a aplicação do regime convencional indevidamente preterido, como também a restituição de tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil). 2.3. No caso, o autor auferia mensalmente, para além da retribuição base, os acréscimos retributivos especificados, nos respectivos recibos de vencimentos, como «ajudas de custo», «cláusula 74.ª» e «Prémio TIR», sendo certo que, as verbas que figuravam nos recibos de vencimento, sob a rubrica «ajudas de custo», respeitavam às importâncias pagas a título de prémios de carga, diárias (despesas em refeições) e quilómetros percorridos. Por seu turno, as quantias pagas em função da quilometragem percorrida destinavam-se a retribuir a cláusula 74.ª, n.º 7, e o trabalho prestado em dias de descanso e em sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro (n.º 1 da cláusula 41.ª), sendo deduzidas, em cada mês, das quantias referentes a quilómetros percorridos as retribuições da cláusula 74.ª, n.º 7, que eram autonomizadas nos recibos de vencimento. Em relação às despesas efectuadas com as refeições, a ré não pagava ao autor as refeições à factura, mas sim de harmonia com o regime remuneratório em vigor na empresa. Conforme decorre da sentença da primeira instância (ponto III. da respectiva fundamentação), confirmada pelo acórdão recorrido, a título de retribuição mensal nos termos da cláusula 74.ª, n.º 7, tem o autor direito a receber a quantia total de 1.365.748$50 (6.812,32 euros), já que, sob a rubrica «cláusula 74.ª», a ré pagou ao autor, de Outubro a Dezembro de 1997, 89.403$00, em 1998, 185.818$00, em 1999, 268.209$00, e em 2000, 286.404$00 [facto assente 18)]. Assim, a esse título: - Em 1997, tendo recebido 89.403$00, tem a receber 116.246$50; - Em 1998, tendo recebido 185.818$00, tem a receber 528.005$00; - Em 1999, tendo recebido 268.209$00, tem a receber 467.001$00; - Em 2000, tendo recebido 286.404$00, tem a receber 254.496$00. Extrai-se, ainda, daquela sentença (ponto V. da respectiva fundamentação), que, a título de retribuição do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados passados em viagem no estrangeiro, tem o autor direito a receber a quantia total de 129.395$50 (645,42 euros). No entanto, conforme já se referiu, o pagamento sob a rubrica «ajudas de custo», destinava-se, também, a retribuir o trabalho prestado em dias de descanso e em sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro (n.º 1 da cláusula 41.ª). Portanto, decorre da apontada nulidade que o autor tem direito a receber da ré as quantias previstas no n.º 1 da cláusula 41.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados), na cláusula 47.º-A (Pagamento das despesas efectuadas com as refeições mediante factura) e no n.º 7 da cláusula 74.ª (Retribuição mensal especial correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia) do CCT aplicável; porém, tem também o dever, por força do estatuído no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil, de restituir as importâncias que recebeu a esse título, sob a rubrica «ajudas de custo», constante nos respectivos recibos de vencimento. De outro modo, a não repetição do indevido, em simultâneo com a obrigação imposta à entidade empregadora de efectuar as prestações do regime convencional aplicável, redundaria num locupletamento injusto por parte do trabalhador. Quanto à remuneração pertinente ao n.º 7 da cláusula 74.ª, a condenação proferida nas instâncias teve já em conta as importâncias recebidas pelo autor a esse título, não se tendo procedido de igual modo em relação ao adicional do n.º 1 da cláusula 41.ª, certamente porque se ignorava o montante pago pela ré a tal título. Ora, não se conhecendo o montante exacto pago pela ré ao autor, através do regime remuneratório praticado na empresa, a título da retribuição prevista no n.º 1 da cláusula 41.ª, nem quanto era efectivamente devido ao autor a título de despesas efectuadas com as refeições no estrangeiro, ao abrigo da cláusula 47.º-A, a liquidação do montante global devido, a que serão deduzidas as importâncias já pagas, terá que ser relegada para execução de sentença. Nestes termos, a ré deve ser condenada a pagar ao autor as prestações previstas nas cláusulas 41.ª, n.º 1, e 47.ª-A do CCT aplicável, a que serão deduzidas as quantias já recebidas pelo autor a esse título, sob a denominação «ajudas de custo», relegando-se para execução de sentença o apuramento daqueles montantes (n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil). E, sendo nesta parte o crédito do autor ilíquido, nos termos do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, não pode a mora no reembolso ser imputada à ré, por isso, quanto a esta parte da condenação não são devidos juros, até que o crédito se torne líquido. Em conformidade, procedem, nesta parte, e ainda que parcialmente, as atinentes conclusões do recurso de revista. 3. O segundo aspecto que cabe analisar reporta-se ao pedido reconvencional, invocando a recorrente, neste ponto, que os factos apurados não integram o conceito de justa causa de rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador, pelo que o direito de rescisão apenas poderia ser accionado mediante aviso prévio à entidade empregadora, conforme prevê o artigo 38.º da LCCT, dando lugar, no caso, por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio, ao pagamento da indemnização a que se refere o artigo 39.º do mesmo diploma legal. Justificam-se, pois, as considerações genéricas que se seguem. O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador [alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da LCCT, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem]. O regime geral da cessação do contrato de trabalho configura duas modalidades de desvinculação por iniciativa do trabalhador: (i) a rescisão com aviso prévio, que permite ao trabalhador obter a cessação o contrato de trabalho, independentemente da invocação de motivo, contanto que avise a entidade patronal com uma certa antecedência (artigo 38.º); (ii) a rescisão com fundamento em justa causa, que respeita a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo, e, portanto, também pelo período fixado para o aviso prévio (artigos 34.º e 35.º). A desvinculação contratual com justa causa deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos (n.os 1 e 2 do artigo 34.º), havendo, então, lugar a uma indemnização determinada nos termos dos conjugados artigos 36.º e 13.º, n.º 3, se a mesma se fundar em qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 35.º O n.º 1 do artigo 35.º estabelece que «[constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, os seguintes comportamentos da entidade empregadora: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.» Trata-se da chamada justa causa subjectiva. Consubstanciam ainda justa causa (objectiva) de rescisão do contrato pelo trabalhador, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 35.º: «(a) a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço; (b) a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora; (c) a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.» A justa causa de rescisão, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º, basta--se com uma situação objectiva de mora no pagamento dos salários e corresponde, por isso, a uma forma de responsabilidade objectiva do empregador, que terá de sujeitar-se a que o trabalhador exerça o seu direito de desvinculação contratual, independentemente de qualquer aviso prévio, sempre que ocorra, ainda que sem culpa sua, o incumprimento do contrato de trabalho no plano remuneratório (neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de Dezembro de 2003, Revista n.º 2172/03 da 4.ª Secção). Em qualquer das apontadas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o artigo 35.º não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm considerado corresponder à ideia de impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é densificado em similar locução, empregue no âmbito do despedimento promovido pela entidade empregadora (n.º 1 do artigo 9.º). Por outro lado, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da LCCT, a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º da LCCT, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. No caso em apreço, o autor rescindiu o contrato de trabalho celebrado com a ré aduzindo os seguintes fundamentos: a) não lhe serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme ao disposto no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT; b) porque o montante relativo à cláusula 74.ª, n.º 7, era retirado do montante devido pelos quilómetros, não sendo, assim, nada pago em relação à referida cláusula; c) por não lhe serem pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da cláusula 74.ª, n.º 7, e do Prémio TIR; d) por não lhe serem integralmente pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens com o acréscimo de 200 %; e) por não lhe serem concedidos à chegada, como dias de descanso, os sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem. Ora, provou-se que o regime remuneratório praticado pela ré foi dado a conhecer ao autor, aquando da sua admissão, tendo-o este aceitado, auferindo, para além da retribuição base, quantias referentes a «ajudas de custo», «cláusula 74.ª» e «Prémio TIR», sendo que, as verbas que figuravam nos recibos de vencimento, sob a rubrica «ajudas de custo», respeitavam às importâncias pagas a título de prémios de carga, diárias (despesas em refeições) e quilómetros percorridos. Por seu turno, as quantias pagas em função da quilometragem percorrida destinavam-se a retribuir a cláusula 74.ª, n.º 7, e o trabalho prestado em dias de descanso e em sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro (n.º 1 da cláusula 41.ª), sendo deduzidas, em cada mês, das quantias referentes a quilómetros percorridos as retribuições da cláusula 74.ª, n.º 7, que eram autonomizadas nos recibos de vencimento. Mais se apurou: o autor passou no estrangeiro sábados, domingos e feriados em número de 7 dias em 1997, 27 dias em 1998, 33 dias em 1999 e 26 dias em 2000, não lhe tendo sido concedido o correspondente descanso; em Setembro de 1997, nada foi pago ao autor a título de «Prémio TIR» e da cláusula 74.ª, n.º 7; não eram incluídos nos subsídios de férias e de Natal pagos ao autor as retribuições do «Prémio TIR» e da cláusula 74.ª, n.º 7; não lhe foram pagas as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal na proporção do trabalho prestado em 2000, nem a retribuição referente a 8 dias de Outubro de 2000. Tal como se ponderou no acórdão recorrido, «se o A. aceitou o esquema retributivo adoptado pela empresa e se a Ré sempre lhe pagou de acordo com esse regime, convencida que lhe era mais favorável, não se pode afirmar, apesar de não se ter provado que esse regime era mais favorável que o do CCTV, que a falta de pagamento de tais prestações foi culposa e de tal forma grave que não era exigível ao A. a manutenção da sua relação contratual com a Ré». «Apesar de não ter havido justa causa subjectiva, houve justa causa objectiva, ou seja, falta não culposa da Ré de pagamento pontual de retribuições e, sendo assim, o A. podia rescindir, como rescindiu, o contrato de trabalho que o vinculava à Ré, sem observância de aviso prévio (artigos 35.º, n.º 2, alínea c), e 38.º, n.º 1, da LCCT).» Na verdade, a matéria de facto apurada não permite imputar a culpa da entidade patronal as reclamadas faltas de pagamento pontual da retribuição; o certo é, porém, que a aludida factualidade configura, objectivamente, o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador, tendo ficado demonstrado que a ré devia ao autor diferenças salariais significativas, por isso, esse circunstancialismo justificava que o autor accionasse a faculdade de rescisão do contrato independentemente de aviso prévio, pois, não era exigível que permanecesse vinculado à empregadora por mais 60 dias, período legalmente fixado para o aviso prévio da rescisão do contrato (n.º 1 do artigo 38.º da LCCT), a laborar segundo um regime retributivo que não se provou ser mais favorável para o trabalhador que o previsto no CCT aplicável. Por conseguinte, não pode o autor ser condenado a pagar à ré a pretendida indemnização por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio. Improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso de revista. III Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder parcialmente a revista, condenando-se a ré a pagar ao autor os acréscimos retributivos previstos no n.º 1 da cláusula 41.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados) e na cláusula 47.º-A (Despesas efectuadas com as refeições mediante factura) do CCT aplicável, em quantias a liquidar em execução de sentença, às quais serão deduzidas as importâncias já recebidas a esse título pelo autor, sob a rubrica «ajudas de custo», não sendo devidos juros de mora, quanto a esta parte da condenação, até que o crédito se torne líquido. No mais, mantém-se o decidido no acórdão sob recurso. Custas, nas instâncias e na revista, a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento, sendo suportadas, provisoriamente, em partes iguais, no que respeita à condenação em execução de sentença, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor. Lisboa, 14 de Março de 2006 Pinto Hespanhol (relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto |