Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038312 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃO DE SOBERANIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910140007083 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N490 ANO1999 PAG58 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 333 N1 ARTIGO 334 A. CONST97 ARTIGO 202. | ||
| Sumário : | A Delegação da Procuradoria da República é um dos elementos constitutivos do "órgão constitucional - Tribunal". Por essa razão, a perturbação ilegítima do seu funcionamento integra a previsão do artigo 334, alínea a), do C.Penal de 1995. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Perante o Tribunal Colectivo do Círculo de Oliveira de Azeméis e em processo comum, sob acusação do Ministério Público respondeu o arguido: A, solteiro, filho de ... e de ...., nascido a 6 de Outubro de 1968, em Oliveira de Azeméis e residente na Rua da Quinzena do Jornal de Cucujães, em Cucujães, Oliveira de Azeméis. Vinha o mesmo acusado da prática de: - Quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada previstos e punidos nos artigos 143, n. 1 e 146, com referência ao artigo 132, n. 2 alínea a); - Um crime de ameaça previsto e punido no artigo 153, n. 2; - Um crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional previsto e punido no artigo 334, alínea a); - Um crime de coacção grave, na forma consumada, previsto e punido no artigo 155, n. 1 alínea a); - Um crime de coacção grave, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22, 23, e 155, n. 1 alínea a); - Um crime de dano previsto e punido no artigo 212, TODOS DO CÓDIGO PENAL. O Assistente B deduziu pedidos cíveis contra o arguido, pedindo a condenação deste, em relação ao crime de dano, no pagamento da quantia de 215000 escudos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e, em relação ao crime de ofensa à integridade física qualificado, a sua condenação no pagamento da quantia de 80000 escudos, a título de danos não patrimoniais. Realizado o julgamento, o Colectivo decidiu nos seguinte termos: "1. Julgar a acusação improcedente, por não provada, no que concerne aos crimes de perturbação do funcionamento de órgão constitucional e de coacção grave, na forma tentada e, em consequência, deles absolvem o arguido. 2. Julgar, na parte restante, a acusação pública procedente, por provada, bem como a particular e, em consequência, condenar o arguido pela prática em autoria material e concurso real, dos seguintes crimes, nas seguintes penas: - 6 meses de prisão (para o crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado no dia 6 de Julho de 1998, de manhã; - 10 meses de prisão, para igual crime de ofensa à integridade física qualificada, agora praticado no dia 7 de Julho de 1998, na Delegação; - 3 meses de prisão, para o crime de ameaça; - 2 anos de prisão, para o crime de coacção grave, na forma consumada; - 8 meses de prisão, para igual crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado no dia 18 de Novembro de 1997; - 8 meses de prisão, para igual crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado no dia 6 de Março de 1998; - 6 meses de prisão, para o crime de dano; Operando o cúmulo jurídico, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (acima abundantemente retratados), vai o mesmo condenado na pena única de 5 anos de prisão. 3. Condenar o arguido nas custas, com 2 UCs de taxa de justiça, mínimo de procuradoria, percentagem de 1% e 25000 escudos de honorários do ilustre Defensor a adiantar pelos Cofres - suportando estes os honorários do ilustre patrono do Assistente que se fixam em 22500 escudos. 4. Na parcial procedência dos pedidos cíveis condenam o demandado A a pagar ao demandante B a quantia de 215000 escudos, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. 5. Absolvem o demandado do remanescente do pedido. Custas pelas partes civis, na proporção do decaimento, com taxa de justiça reduzida a metade, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao demandante". Com tal decisão não se conformou o Ministério Público, que interpôs o presente recurso concluindo a respectiva motivação como segue: "A. O bem jurídico que a 1. parte da alínea a) do artigo 334 do Código Penal pretende tutelar é o funcionamento regular dos órgãos constitucionais, entre os quais os tribunais (isto é, cada tribunal de per si). B. Mas um tribunal é um órgão (de soberania) complexo, cuja função é a resultante da conjugação das funções não só de juiz - em quem se corporiza a atribuição daquela soberania mas também de outros agentes, designadamente o Ministério Público e os funcionários de justiça. C. Resulta daí que a perturbação ilegítima, com tumultos, desordens ou vozearias, do desempenho das funções desses outros agentes, designadamente, no caso, dos funcionários de justiça, também cabe na previsão da norma em apreço. D. Mas funcionários de justiça são tanto os que fazem parte dos quadros de pessoal das secretarias judiciais como os que integram os serviços do Ministério Público. E. Donde a perturbação do trabalho destes nas sobreditas circunstâncias faz incorrer o autor dessa perturbação na prática do crime previsto e punido pela norma legal referida em A. F. E não inutiliza este raciocínio a circunstância de o tribunal "a quo" ter dado como não provado que o arguido perturbou o bom funcionamento do "Tribunal" e que sabia que perturbava esse funcionamento, já que, do elenco dos "Factos provados" fez constar exactamente o contrário acerca da perturbação do funcionamento dos serviços na Delegação da Procuradoria da República. G. Resulta isso de uma aplicação de conceitos menos precisos, porventura geradora do vício da alínea b) do n. 1 do artigo 410, do Código de Processo Penal, determinante da anulação do acórdão (mas não do reenvio do processo para novo julgamento, já que o tribunal de recurso tem todos os meios para proceder, ele próprio, ao julgamento. H. Deve, pois, o arguido ser condenado também como autor do falado ilícito da alínea a) do artigo 334 do Código Penal, afigurando-se acertada a pena de 6 meses de prisão, de que resultará, em cúmulo jurídico com as demais penas aplicadas, a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão. I. Não o tendo feito, o tribunal "a quo" violou tal disposição legal, ou seja, a alínea a) do artigo 334 do Código Penal". Subidos os autos a este Supremo Tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público após o que foi proferido despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizado o respectivo julgamento com observância do legal formalismo, cumpre decidir. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: "No dia 7 de Julho de 1998, pelas 9 horas e 5 minutos, no interior da Delegação da Procuradoria da República, na Comarca de Oliveira de Azeméis, o arguido, depois de informado pelo magistrado do Ministério Público de que um pai não podia desistir das queixas em processos contra si pendentes, face à natureza pública dos ilícitos, de imediato agrediu o seu pai B...., desferindo-lhe um murro no olho esquerdo, fazendo-o cair no chão. Acto contínuo, o ofendido B.... levantou-se e quando, de imediato e para evitar continuar a ser agredido, procurava passar a pequena porta que separa a zona destinada ao público da zona de trabalho dos funcionários da Delegação, que lhe foi aberta por um dos funcionários que logo acorreram, voltou a ser agredido pelo arguido com pontapés que o atingiram nas pernas e noutras partes do corpo. Como consequência directa e necessária da agressão referida o ofendido beneficiário n. 116132154 do C.R.S.S. de Aveiro, sofreu dores e equimoses na pálpebra superior do olho esquerdo, lesão que lhe determinou três dias de doença sem incapacidade para o trabalho. Após os factos descritos e nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, dirigindo-se ao Magistrado do Ministério Público e funcionários presentes, proferiu de viva voz as expressões "prendam-me caralho" e "prendam-me já" e dirigindo-se ao ofendido seu pai disse-lhe que se fosse preso o mataria quando viesse da prisão, provocando no ofendido medo de que o arguido concretizasse a ameaça e o matasse. Com as condutas descritas causou o arguido tumulto e desordem e fez acorrer ao local da agressão os funcionários que se encontravam a trabalhar na Delegação da Procuradoria da República, assim perturbando, sem razão, o funcionamento dos respectivos serviços. Também no dia 6 de Julho de 1998, de manhã, o arguido procurou o seu pai, ora ofendido, no local de trabalho deste sito no Lugar da Costa, em Cucujães, Oliveira de Azeméis e aí agrediu-o desferindo-lhe um murro que o atingiu nas costas, sem porém lhe provocar lesões que determinassem tratamento hospitalar. E, no mesmo dia 6 de Julho de 1998, à noite, na residência de ambos, sita na Rua Quinzena do Jornal de Cucujães, em Cucujães, Oliveira de Azeméis, o arguido dirigindo-se ao ofendido seu pai, disse-lhe que, no dia seguinte, teria de se deslocar consigo ao Tribunal de Oliveira de Azeméis para desistir de todos os processos contra si pendentes em Tribunal, e que se o não fizesse partia tudo em casa e matava o ofendido. O ofendido logo prometeu ao arguido que o acompanharia ao tribunal, o que fez no dia 7 de Julho de 1998, pelas 8 horas e 20 minutos, deslocando-se de autocarro com o arguido, em virtude de ter ficado com medo de que este concretizasse as ameaças e o matasse, tanto mais que já de outras vezes o arguido o havia agredido fisicamente. No dia 18 de Novembro de 1997, cerca das 18 horas, no lugar de Faria de Cima, Cucujães, e no interior da residência em que ambos habitavam, o arguido desferiu vários pontapés no corpo de seu pai, sem que tivesse qualquer razão que justificasse tal atitude. Dessa agressão, resultaram na pessoa da vítima "traumatismo da grade costal inferior direita", as quais foram directa e necessariamente determinantes de um período de três dias de doença sem incapacidade para o trabalho. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar (18 de Novembro de 1997) o arguido, de repente, sem qualquer motivo para tal, pegou num prato e atirou-o contra a televisão que se encontrava na cozinha, que ficou com o écran partido, tendo sofrido ainda outros danos (causando um prejuízo de montante não inferior a 80000 escudos), partiu um frigorífico (causando um prejuízo não inferior a 75000 escudos) e várias peças de louça (causando um prejuízo não inferior a 20000 escudos), tudo propriedade do ora Assistente. No dia 6 de Março de 1998, pelas 12 horas e 50 minutos, o arguido, no interior da referida habitação do seu pai, na sequência de mais uma discussão verbal com este, agrediu seu pai a murro e pontapé, causando-lhe directa, adequada e necessariamente, escoriações no couro cabeludo e face, hematoma na região malar e contusão no braço esquerdo, lesões que demandaram para cura um período de três dias sem incapacidade para o trabalho. O Assistente vive do trabalho e é pessoa humilde e sofreu dores com a agressão de 18 de Novembro de 1997. Com as agressões descritas teve o arguido o propósito de atingir a integridade física do ofendido, bem sabendo que se tratava do seu pai e que tais agressões, porque praticadas contra um pai, revelavam especial perversidade e censurabilidade do seu autor. Bem sabia o arguido que a ameaça proferida contra o ofendido era adequada a provocar-lhe medo e que o constrangia, como constrangeu, a deslocar-se ao Tribunal. Bem sabia também o arguido que, com o tumulto e desordem que provocou na Delegação da Procuradoria da República de Oliveira de Azeméis, perturbava indevidamente o funcionamento dos respectivos serviços. Agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas lhe não eram permitidas por lei e quis danificar e destruir os objectos acima referidos, que sabia não lhe pertencerem. O arguido vive com os pais, auferia 85 contos/mês como ajudante de motorista, é arguido nos inquéritos ns. 1307/97, 1354/97, 228/98, 281/98 e 355/98, nos quais figura como autor de agressões físicas, já respondeu diversas vezes por crimes de furto, já esteve preso por três vezes, foi condenado no processo n. 27/95 deste Tribunal, na pena única de um ano e dez meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um período de três anos, por crime de detenção de arma proibida e de ofensas corporais com dolo de perigo (decisão de 26 de Outubro de 1995) e de acordo com o relatório do I.M.L. do Porto de 19 de Janeiro de 1999 é pessoa cuja "perigosidade não parece negligenciável. Necessita de acompanhamento e terapêutica psiquiátrica regular". Foram considerados não provados os seguintes factos: "- Que o arguido, no dia 7 de Julho de 1998, pelas 9 horas e 5 minutos, desferiu outro soco na cara do pai e diversos murros que o atingiram na cabeça e nas costas. - Que, com as condutas descritas, perturbou o funcionamento do Tribunal. - Que, no dia 7 de Julho de 1998, pela manhã, entre as 8 horas e 20 minutos e as 9 horas, no trajecto de autocarro da residência de ambos para o Tribunal de Oliveira de Azeméis, o arguido voltou a dizer ao ofendido que teria de desistir dos processos e que nada mais deveria acrescentar e que se não o fizesse partia tudo em casa e matá-lo-ia. Como consequência de tal ameaça de morte o ofendido ficou com medo de que o arguido a concretizasse e dispôs-se por isso a desistir das queixas nos inquéritos ns. 242/98 e 1309/97, pendentes contra o arguido na Delegação da Procuradoria da República de Oliveira de Azeméis, o que só não fez por ter sido informado de que o não poderia fazer face à natureza pública dos ilícitos. Que, com a ameaça de que o matava se não desistisse das queixas, o constrangia a desistir delas, o que só não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade. - Que sabia, com o tumulto e desordem que provocou na Delegação, que perturbava o funcionamento do Tribunal. - Que o Assistente, como consequência directa e necessária da conduta do arguido se sentiu envergonhado, vexado e humilhado, tendo sofrido enorme desgosto, ficado sujeito a falatórios no meio em que vive e sofrido grande abalo moral". A questão colocada no presente recurso é limitada à absolvição do arguido pela prática do crime de perturbação de funcionamento do órgão constitucional, pelo qual fora anexado pelo Ministério Público. É certo que o arguido foi, também, absolvido da prática do crime de coacção grave, mas quanto a este o recorrente nada objectou uma vez que não se provou a factualidade sobre que assentava a imputação daquele ilícito final. No que concerne ao objecto do recurso há que se salientar que o Colectivo, face aos factos provados e que atrás deixamos referidos entendeu que "... não se demonstrou que a actuação do arguido na Delegação tenha perturbado o "Tribunal", pelo que, restando a perturbação dos serviços da Delegação, tal não é suficiente para integrar o ilícito em causa...". Ora, resultou provado entre o elenco de facto já mencionado que "Com as condutas descritas causou o arguido tumulto e desordem e que acorreu ao local da agressão os funcionários que se encontravam a trabalhar na Delegação da Procuradoria da República, assim perturbando, sem razão, o funcionamento dos respectivos serviços". Do mesmo modo "Bem sabia também o arguido que, com o tumulto e desordem que provocou na Delegação da Procuradoria da República de Oliveira de Azeméis, perturbava indevidamente o funcionamento dos respectivas serviços". E, que "Agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas lhe não eram permitidas por lei. O Colectivo, na 1. instância, todavia, entendeu que o arguido não perturbou o funcionamento do "tribunal", isto é, de um órgão constitucional enquadrável no artigo 334 do Código Penal, absolvendo, por isso, o arguido da prática deste crime. Neste último dispositivo legal prevê-se a "perturbação do funcionamento de órgão constitucional", formula-se quer, com tumultos, desordens ou vozearias perturbar ilegitimamente o funcionamento do órgão referido no n. 1 ou no n. 2 do artigo 333 do Código Penal. Assim, pune-se, aqui, o impedimento ou constrangimento ao livre exercício de funções de órgãos ou entidades do Estado, sendo certo que por força da C.R.P. são órgãos de soberania: - o Presidente da República - a Assembleia da República - o Governo - e os Tribunais Na apreciação do presente recurso, apenas, interessa considerar estes últimos, como órgão constitucional. Assim, interessa reter que de acordo com o disposto no artigo 205 da C.R.P.. 1 - " ... Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2 - Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. 3 - No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades ..." Como se refere nos materiais do recurso, os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira anotaram em "... os tribunais são órgãos complexos englobando as funções não apenas dos juizes mas também de outros agentes com estatutos muito distintos, como o Ministério Público (artigo 221), os advogados (que não são agentes públicos), os oficiais de justiça, etc. Consequentemente o tribunal não se identifica com o juiz, embora haja decisões e actos que só este possa praticar (reserva do juiz). - cfr. Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, página 791. Quer isto dizer que a Constituição da República Portuguesa confere a Soberania ao Tribunal e que esta é corporizada ou representada pelo juiz, mas isso não significa que o dito órgão constitucional se reduza a quem o representa - o juiz. Aceitamos que à palavra "tribunal" possam ser dados vários sentidos e que o Colectivo lhe deu o mais restritivo que, aqui, não perfilhamos. Tribunal, como órgão de soberania, para efeito do seu enquadramento - no artigo 334 do Código Penal terá que ser tido, por mais adequado, com o entendimento que deixamos expendido e que é o definido pelos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira. O juiz para administrar a justiça, em nome do povo, não age sózinho, defendendo o seu labor da laboração dos oficiais de justiça, incluindo os que desempenham funções no departamento do Ministério Público e, obviamente, do respectivo Magistrado do Ministério Público aquém compete representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática, bem como os interesses determinados por lei. Todos eles compõem o "órgão complexo" designado por "Tribunal", pelo que a perturbação do seu funcionamento caí no âmbito da previsão do citado artigo 334 do Código Penal. Sendo assim é irrelevante que o Colectivo tenha no elenco de factos não provados incluído que "... com as descritas condutas, (o arguido) perturbou o funcionamento do Tribunal". É que não aceitou a interpretação lata aqui acolhida do órgão constitucional, nos termos referidos pelos mencionados constitucionalistas e que, nesta Secção Criminal, se acolhe e subscreve. Em suma o arguido com a sua conduta perturbou o funcionamento da Delegação da Procuradoria da República - onde, aliás, se encontrava além do respectivo magistrado os vários oficiais de justiça - e que é um dos elementos constitutivos do órgão constitucional - Tribunal. Deste modo mostra-se preenchida a função da norma legal, estando provada a perturbação ilegítima dos serviços do Ministério Público, a consciência desse facto e da ilicitude dessa conduta, pelo que se julga verificado o crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional previsto e punido no artigo 334, alínea a) do Código Penal, por cuja prática o arguido, também fora acusado. Assim, atento os critérios usados no acórdão recorrido para a fixação das penas em concreto e que não foram questionados pelo recorrente, fixa-se em seis meses de prisão a pena a que se condena o arguido. Nesta conformidade, face ao que expendido fica, acorda-se nesta Secção Criminal em: - conceder provimento ao recurso, - e, condenar o arguido A, pela prática do indicado crime do artigo 334, 1. parte, da alínea a), do Código Penal, na indicada pena de seis meses de prisão, - revogando, nesta parte a sua absolvição e, - mantendo tudo o mais decidido no acórdão recorrido, condenar o arguido em cúmulo jurídico, na pena de cinco anos e dois meses de prisão. Custas pelo recorrido, com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs, sendo de 20000 escudos os honorários do defensor oficioso. Lisboa, 14 de Outubro de 1999. Guimarães Dias, Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Costa Pereira. Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis - Processo 75/98 |