Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2835
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200211210028352
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11056/01
Data: 02/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A-Técnicas de Automação, Manutenção e Equipamentos, Lda", instaurou acção ordinária contra B, Lda pedindo a sua condenação a pagar-lhe 16.768.333$00 que inclui juros vencidos, alegando que, no exercício da sua actividade, prestou serviços e fez fornecimentos à R de cujo preço não pagou aquela.
Contestou a R, aceitando dever a quantia reclamada. Pede, em reconvenção, a condenação da A a pagar-lhe 14.440.642$00 alegando que, no final de 1968, esta abandonou as suas instalações levando todo o seu material de trabalho ali existente e algum equipamento de software pertencente à R não tendo entregue parte do equipamento de britagem que levou, o que originou graves perturbações com reflexos na poluição do ambiente que a levou a pedir o adiamento da inspecção da Direcção Regional do Ambiente. Com o abandono pela A da assistência à fábrica de gessos, esta parou dois dias, reduziu a produção e, para retomar o fabrico, teve de recorrer a técnicos de outra empresa tendo a máquina ensacadora deixado de funcionar com o consequente prejuízo para a R.
Replicou a A impugnando a reconvenção e pedindo a condenação da R como litigante de má fé.
Foi, afinal, proferida sentença condenando a R a pagar à A 16.130.873$00 e 3.771.038$00 de juros de mora vencidos e vincendos, e a A a pagar à R a quantia de 868.642$00 com juros vincendos à taxa legal e no que se liquidar em execução de sentença no que respeita ao lucro não auferido por não ter produzido duzentas toneladas de massa de estucar.
Conhecendo das apelações interpostas por ambas as partes, a Relação de Lisboa julgou improcedente a da A e procedente a da R e, alterando a sentença quanto ao pedido reconvencional, condenou a A a pagar à R, a título de indemnização, a quantia de 1.995.000$00 e o que se liquidar em execução de sentença no que respeita aos lucros que esta deixou de auferir por não terem sido produzidas 400 toneladas de massa de estucar.

Pede agora revista a A que, alegando, conclui assim:
1 - O acórdão recorrido ao condená-la no pagamento à R da quantia de 1.995 contos mais IVA e ao confirmar tudo o mais decidido na 1ª instância, fez errada interpretação dos factos provados.
2 - A falta de sistema de desempoeiramento e o facto de ter existido recusa de terceira entidade a entregá-lo, não permite afirmar que essa recusa seja imputável à A ou que esta, dessa recusa tivesse conhecimento, não podendo, assim, ser responsabilizada pelos danos daí resultantes.
3 - Provado que a recorrente levou a cópia da disquete (não se sabendo, embora, a quem pertencia), sempre poderia a R utilizar o original de que aquela era cópia pelo que, também aqui, nada justifica que se imputem à A responsabilidades por eventuais danos de que a R é a única responsável.
4 - Finalmente ao decidir-se pela aplicação, no caso sub judice, dos arts. 762º nº2 e 798º (que não tem nº1 e já não tinha em 1ª instância) e não o art. 754º do CC, praticou-se erro na determinação da norma aplicável.

Respondendo, bate-se a recorrida pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

Tal com já sucedera na apelação, o objecto da revista respeita apenas à decisão sobre o pedido reconvencional.
Aqui, a recorrente questiona a imputação a facto seu a falta do sistema de desempoeiramento e a recusa de terceiro a entregá-lo à R; e sua responsabilidade decorrente de ter levado a cópia da disquete pois a R sempre poderia utilizar o original de que aquela era cópia.
Os factos que interessam ao conhecimento da revista são, no essencial, os seguintes:
a) A e R celebraram um contrato mediante o qual aquela se obrigou a garantir o bom funcionamento de determinados equipamentos desta e a assegurar-lhe assistência técnica a tempo inteiro por pessoal especializado.
b) A A, em fins de 98 abandonou as instalações da R levando todo o seu material de trabalho existente na fábrica da R e uma disquete com a cópia do software de programação da máquina misturadora de massas.
c) No âmbito da execução do contrato, a A retirou, do equipamento de britagem, o sistema de desempoeiramento que entregou a uma terceira empresa para reparação a qual, depois, se recusou a entregá-la à R por tê-lo recebido da A e esta não ter dado ordens nesse sentido o que conduziu a um aumento de poluição do ambiente.
d) Em virtude de a A não ter entregue à R a cópia se software de programação da máquina misturadora de massas como esta lhe pedira, a fábrica esteve parada durante os dois dias necessários à instalação de nova programação por outra empresa.
e) Para retomar o fabrico de gesso teve a R que recorrer a técnicos de outra empresa para reparar a misturadora de massas que foi fornecida e montada pela A.
f) Os técnicos da A sabiam que a disquete com a cópia de software de programação da máquina misturadora de massas era essencial para a manutenção desta e que a sua falta, em caso de avaria da máquina, determinaria um maior período de paragem e um custo superior de reparação.
g) A R teve de socorrer-se de outra empresa para resolver os problemas de substituição do software e pôr a fábrica a trabalhar em pleno no que despendeu 868.642$00.
h) Em cada um dos dias de paragem referidos em d) A fábrica da R deixou de produzir duzentas toneladas de massa de estucar.
i) Em virtude da falta do sistema de desempoeiramento a R teve que contratar com C, Lda que apresentou uma proposta de 1.995 contos e IVA que foi aceita e paga pela R.

Analisando os factos e as consequências que deles resultaram para a R, a Relação concluiu que a causa dos danos que esta suportou, radicam na conduta da A que, ao abandonar as instalações fabris daquela, levou consigo, privando-a da sua utilização, material de trabalho necessário à laboração no que se incluía uma disquete com cópia do software de programação da máquina misturadora de massas; impediu que terceira empresa, que encarregara de proceder à reparação do sistema de desempoeiramento do equipamento de britagem, o devolvesse à R.
Tudo foi causa de prejuízos para a R cuja extensão e valor não se questionam.
Apenas se discute, no âmbito desta revista, a imputação desses danos àquele comportamento da A e, depois, o enquadramento jurídico da situação.
Ora, como vem sendo entendido por este Supremo, a questão do estabelecimento da ligação dos danos a certas condutas para o efeito de se definir a responsabilidade civil, na base duma relação de causalidade adequada, é questão que se inscreve na matéria de facto e, como tal, nos termos do nº2 do art. 722º do CPC, insindicável em recurso de revista.
Neste caso, não discute a recorrente, no plano normativo, a questão da ligação da conduta da A aos danos suportados pela R mas apenas, como se vê da conclusão primeira, a questão, meramente probatória, da ligação da conduta de terceira empresa que recusou a entrega à R, ao comportamento da A e, ainda o conhecimento que esta teve dessa recusa. São questões meramente de facto alheias à interpretação do art. 563º do CC e, consequentemente, fora do âmbito da discussão jurídica (vide Ac. STJ de 2/03/95 in Bol. 445º/ 445).
Não pode, pois, apreciar-se as conclusões do douto acórdão no que respeita à causa dos danos que a R suportou.
Quanto ao enquadramento jurídico da situação, pretende a recorrente, tentando legitimar a sua conduta, que a norma aplicável é a do art. 754º e não as dos arts. 762º/2 e 798º do CC.
É aqui de todo evidente a falta de razão da recorrente.
Na verdade para que o devedor, que disponha dum crédito contra o seu credor, possa invocar o direito de retenção sobre certa coisa, é necessário que aquele crédito resulte de despesas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados.
Aqui, o crédito da A é o que resultou das prestações mensais não pagas a que a R se obrigara nos termos do contrato de assistência e garantia de bom funcionamento do equipamento que celebrara com a A, nada se tendo provado que permita concluir que a retenção que fez do material de trabalho existente e da disquete relativa à cópia do software, acima referida, bem como as instruções que deu a terceira empresa que reparou sistema de desempoeiramento para que não o devolvesse à R, tivessem sido causa do crédito da A.
Não pode, pois, concluir-se que aquele crédito da A resultou de despesas feitas com os equipamentos que levou ou por danos por eles causados não tendo sentido o pretenso enquadramento jurídico da situação no art. 754º do CC.
Por outro lado, não sendo líquido que toda obrigação da A, nos termos aqui definidos, decorra do incumprimento de deveres acessórios decorrentes do referido contrato de assistência, dúvidas não há de que sempre a A responderá, no plano extra contratual, nos termos do art. 483º do CC por ter, ilicitamente - e com dolo, por ser exactamente o prejuízo da R que ela visava com o objectivo de a levar ao cumprimento das suas obrigações - privando a R da utilização dos bens em causa.
De tudo decorre, a improcedência das conclusões do recurso.
Nestes termos, negam a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Duarte Soares
Abel Freire
Ferreira Girão