Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | JUS VARIANDI CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR SUBSÍDIO DE FÉRIAS TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200802060038994 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Sendo patente que as novas funções atribuídas ao trabalhador implicaram uma modificação substancial da sua posição contratual, que não foi justificada a ordem de modificação, nem indicado o tempo previsível da sua duração, não se verificam os pressupostos da mobilidade funcional previstos no artigo 314.º do Código do Trabalho, pelo que a conduta assumida pelo empregador configura um exercício ilegítimo do poder de variação. 2. Provando-se que a conduta do empregador foi ilícita, culposa e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da gravidade e consequências da violação culposa do direito do trabalhador à sua categoria profissional, verifica-se justa causa para resolver o contrato de trabalho, nos termos dos artigos 441.º, n.º 4, e 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho. 3. O suplemento remuneratório auferido mensalmente pelo trabalhador a título de ajudas de custo, por forma regular e periódica, entre 1996 e 2005, e destinado a remunerar o trabalho suplementar, releva para o cômputo do subsídio de férias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 20 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, L.da, pedindo a condenação da ré: (a) a reconhecer a resolução do contrato de trabalho por justa causa; (b) a pagar--lhe uma indemnização correspondente à antiguidade no montante de € 8.280,00; (c) a reconhecer que o autor tem direito a auferir nas férias, subsídios de férias e de Natal os valores relativos a ajudas de custo e prémios de produtividade que recebeu, em média, nos últimos 12 meses e a pagar-lhe as correspondentes diferenças; (d) a pagar-lhe as férias, subsídios de férias e de Natal em dívida; (e) a pagar-lhe os valores em dívida no montante global de € 15.044,96; (f) a pagar-lhe juros de mora relativos àqueles valores, desde a data do seu vencimento até à data da propositura da acção, no valor de € 2.970,51, bem como os que se vencerem até integral pagamento. Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, (1) declarou que o autor procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa, (2) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 8.334,65, a título de indemnização pelos danos emergentes da resolução do contrato de trabalho, (3) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 12.667,41, a título de diferenças da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, férias e respectiva retribuição relativas ao ano de 2004, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativamente ao trabalho prestado pelo autor no ano de 2005, valor da retribuição do trabalho prestado no mês de Abril e despesas tidas pelo autor com almoços, (4) condenou a ré a pagar ao autor os juros moratórios vencidos e vincendos relativamente aos valores referidos em 2) e 3), às sucessivas taxas legais, contados desde o respectivo vencimento, até integral e efectivo pagamento, e julgou improcedente o pedido reconvencional da ré, dele absolvendo o autor. 2. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente, tendo decidido: (i) absolver a ré da condenação no pagamento do subsídio de Natal na parte em que foram contabilizadas para o seu cálculo as ajudas de custo e o prémio de produtividade; (ii) absolver a ré da condenação no pagamento do subsídio de férias, relativamente à parcela que diz respeito ao prémio de produtividade; (iii) manter no restante a sentença recorrida. É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever: «1. Entre 14 de Março e 1 de Abril [de 2005], o recorrido executou tarefas que não correspondem à sua categoria de chefe de equipa, porém, não se pode perder de vista o circunstancialismo particular inerente a esta situação, ou seja, que o recorrido estava a realizar o período de aprendizagem de um novo serviço (pavimentação) para assumir a chefia dessa equipa; 2. Num sector específico, como é o caso [da] pavimentação, o comando de uma equipa de trabalhadores só pode ser executado por alguém [que] saiba executar as funções inerentes à equipa que dirige; 3. Tal situação configura uma situação de mobilidade funcional, prevista no artigo 314.º do Código do Trabalho; 4. A mobilidade funcional ou ius variandi está sujeita a critérios de utilização rigorosos, uma vez que é admitida a variação in peius, no entanto, tais critérios foram integralmente respeitados no caso em apreço; 5. Importa igualmente realçar que o trabalhador exerceu as funções descritas no artigo 11. dos factos provados durante cerca de dez dias de trabalho, o que é manifestamente escasso para se considerar que exercia estas tarefas a título definitivo e como tal não era uma variação transitória; 6. Pelo exposto, não existia uma impossibilidade de manutenção do vínculo laboral resultante do comportamento supostamente culposo do empregador, razão pela qual se deve concluir que o trabalhador não dispunha de justa causa para resolver o contrato de trabalho; 7. No que concerne às ajudas de custo, não concorda a recorrente que o valor médio das mesmas deva ser computado no cálculo do subsídio de férias; 8. De facto, as ajudas de custo destinavam-se ao pagamento do trabalho suplementar realizado ao longo do mês (facto provado n.º 29); 9. No domínio da legislação em vigor anterior ao Código do Trabalho, bem como neste, a remuneração pelo trabalho suplementar não integra o conceito de remuneração e como tal não deve ser tida em linha de conta para cálculo dos subsídios de férias; 10. O Acórdão recorrido violou os artigos 314.º, 249.º, 255.º, 261.º do Código do Trabalho, artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1968, e artigo 80.º, c), da Constituição da República Portuguesa.» O autor não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se o autor operou a resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa [conclusões 1) a 6 e 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se o acréscimo remuneratório pago pela ré ao autor, no período de 1996 a 2005, a título de ajudas de custo, e destinado a remunerar o trabalho suplementar, releva para o cômputo do subsídio de férias [conclusões 7) a 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se ocorre a violação do artigo 80.º, alínea c), da Constituição [conclusão 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A Ré é uma empresa que se dedica à construção de vias de comunicação e obras públicas; 2) Em 2-1-1996, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para desempenhar as funções de «Manobrador», sob a direcção e autoridade desta, tendo sido promovido à categoria de «Chefe de equipa», há cerca de 4 anos; 3) No exercício destas funções, o Autor tinha a incumbência de dirigir uma equipa de trabalhos nas actividades de terraplanagem e saneamento; 4) Dando instruções ao pessoal que dirigia, quanto às tarefas em concreto a executar, a forma como as executar e assegurando que o pessoal por si dirigido cumpria as tarefas que lhe eram incumbidas; 5) A sua equipa era constituída por 4/5 homens que exerciam as referidas actividades; 6) O A. sempre desempenhou as suas funções com zelo e diligência, no sentido de garantir os bons resultados da empresa; 7) De uma forma efectiva e ininterrupta, nunca tendo havido quaisquer razões de queixa por parte de colegas, subordinados, gerência, donos de obras, fiscalização ou terceiros; 8) Em Janeiro de 2005, a Ré, devido à diminuição do volume de trabalho, extinguiu a equipa de trabalho chefiada pelo A., tendo este sido informado que passaria a integrar uma outra equipa, a de pavimentação; 9) O A. foi colocado nessa equipa com vista à aprendizagem e futura chefia da mesma; 10) A partir de Março de 2005, a Ré passou a cometer ao A. funções de servente, de pedreiro e de manobrador e foi-lhe determinado por aquela que passaria a estar sujeito às ordens do até então seu colega e chefe de equipa BB e que deveria executar as tarefas que este concretamente lhe determinasse; 11) No cumprimento dessas ordens, entre os dias 14 de Março e 1 de Abril d[e] [2005], em diversas obras levadas a cabo pela Ré, o A. procedeu à aplicação de massas betuminosas, mediante a utilização de ferramentas manuais, como pás, rodos e vassouras, conduziu um camião pesado de mercadorias no transporte de emulsão líquida e manobrou a máquina «Bobcat» destinada à limpeza de pavimentos; 12) No final do dia 1-4-2005, após ter comentado com o Sr. BB, que a sua situação na empresa era incompreensível, o A. foi chamado à presença da Gerência para uma reunião na qual lhe comunicaram que tinha sido colocado na equipa do Sr. BB para fazer o que ele mandasse, o que também lhe foi dito pelo mesmo BB; 13) E que, caso não obedecesse e não se quisesse sujeitar a tal, ficaria no estaleiro sem qualquer trabalho distribuído, cumprindo apenas o horário das 8 horas às 17 horas; 14) Face a isto o Autor optou por ficar efectivamente no estaleiro a aguardar que a Ré invertesse a situação, atribuindo-lhe tarefas da sua categoria profissional; 15) O que não aconteceu, ficando o Autor de segunda (4-4-05) a quarta-feira (6-4-05) no estaleiro, sem fazer nada, porque a Ré não lhe distribuiu qualquer tarefa própria da sua categoria profissional; 16) Por carta junta a fls. 15 a 18, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o A. resolveu o contrato que o ligava à Ré, tendo a Ré recebido essa carta no dia 6 de Abril de 2005; 17) A Ré respondeu à carta do A. nos termos de fls. 55 a 58, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 18) O chefe de equipa no qual o A. foi incorporado, BB, veio a sair da empresa da Ré cerca de um mês após a saída do A.; 19) A Ré pagava ao Autor a retribuição mensal certa de 900,00 €, a qual era acrescida de uma verba, variável de mês para mês, a título de ajudas de custo e, para além das ajudas de custo, a Ré ainda pagava um prémio de produtividade; 20) As ajudas de custo eram fixadas em função do número de dias que o Autor estava deslocado em serviço; 21) Todas as despesas relacionadas com as deslocações em serviço, nomeadamente transportes e alojamento, eram suportadas directamente pela Ré independentemente do valor das ajudas pagas; 22) O prémio de produtividade deixou [de] ser pago pela Ré a partir do mês de Janeiro de 2005, altura em que o retirou da Chefia de Equipa; 23) Ao longo da sua relação laboral com a Ré, o Autor recebeu a título de ajudas de custo e de prémios de produtividade os valores discriminados nos mapas de fls. 21 a 26 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, salvo no que respeita ao valor das ajudas de custo pagas no mês de Janeiro de 2001, que foram no valor de € 299,28, das pagas em 31 de Janeiro de 2004 que foram no valor de € 111,20 e das pagas em 31 de Janeiro de 2005 que foram no valor de € 196; 24) A Ré nunca incluiu o valor médio das ajudas de custo, nem o valor médio do prémio de produtividade na retribuição das férias, dos subsídios de férias e dos subsídios de Natal que processou ao Autor; 25) No ano de 2005, o Autor não gozou as férias vencidas em 1-1-2005 e a Ré não lhe pagou a correspondente retribuição; 26) A Ré também não pagou qualquer quantia a título de férias, subsídio de ferias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2005; 27) A Ré não pagou ao A. a retribuição correspondente a 5 dias de trabalho do mês de Abril de 2005; 28) O A. realizou despesas com almoços ao serviço da Ré, nos meses de Março e de Abril de 2005, no montante de € 74,50 e que aquela não lhe pagou; 29) As ajudas de custo destinavam-se a remunerar o trabalho suplementar que o A. realizava ao longo do mês; 30) A Ré, em 1 de Janeiro de 2005, pagou ao A. a quantia de € 900, a título de subsídio de férias vencidas naquela data. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso. Actualmente, o regime jurídico do contrato de trabalho consta do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1), sendo que, no caso, discute-se se a resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador, em 6 de Abril de 2005, se fundou em justa causa, e, por outro lado, se o acréscimo remuneratório pago pela ré ao autor, no período de 1996 a 2005, a título ajudas de custo, destinado a remunerar o trabalho suplementar, releva para o cômputo do subsídio de férias. A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». A norma transcrita corresponde ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho, e acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. Deste modo, não estando em causa qualquer das situações especificamente previstas nos artigos subsequentes ao artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 e tendo em conta que a relação jurídica em apreciação se iniciou em 2 de Janeiro de 1996 e cessou em 6 de Abril de 2005, aplica-se o regime instituído no Código do Trabalho, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. Assim, o regime do Código do Trabalho aplica-se à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do autor, bem como aos subsídios de férias vencidos após a sua entrada em vigor. Quanto aos subsídios de férias que deveriam ter sido pagos entre 1996 e 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o anterior Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, e o regime jurídico das férias, feriados e faltas estabelecido no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto. 3. A recorrente sustenta que a atribuição ao autor de tarefas diferentes das que correspondiam à sua categoria profissional se ficou a dever ao facto de a equipa que chefiava ter sido extinta e ainda à circunstância de o mesmo estar a realizar um período de aprendizagem de um novo serviço (pavimentação) para assumir a chefia dessa equipa, situação que se reconduz à figura da mobilidade funcional, prevista no artigo 314.º do Código do Trabalho. E, acrescenta, que o trabalhador exerceu as funções descritas no ponto 11) dos factos provados durante cerca de dez dias de trabalho, o que é manifestamente escasso para se considerar que desempenhava essas tarefas a título definitivo e não transitório, impondo-se, assim, concluir que «não existia uma impossibilidade de manutenção do vínculo laboral resultante do comportamento supostamente culposo do empregador», pelo que o autor «não dispunha de justa causa para resolver o contrato de trabalho». Por seu lado, o acórdão recorrido entendeu que, perante a factualidade apurada, se verificava a justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato de trabalho, já que a ré, ao encarregar aquele de exercer as funções descritas nos pontos 10) e 11) da matéria de facto provada, não compreendidas na sua categoria profissional de «Chefe de equipa», e tendo-lhe determinado «que passaria a estar sujeito às ordens do até então seu colega e chefe de equipa BB e que deveria executar as tarefas que este concretamente lhe determinasse», procedeu a uma modificação substancial da sua posição contratual, violando, culposamente, os artigos 122.º, alínea e), e 314.º, n.º 1, do Código do Trabalho. 3.1. O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução do trabalhador, nos termos dos conjugados artigos 384.º, alínea c), e 441.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem. Segundo o n.º 1 do artigo 441.º, quando ocorra justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 442.º, n.º 1), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 443.º, n.os 1 e 2). Consoante o disposto no n.º 2 do artigo 441.º, «[c]onstituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.» Trata-se da chamada justa causa subjectiva (culposa). Constituem justa causa objectiva (não culposa) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme estipula o n.º 3 do artigo 441.º, as circunstâncias que se seguem: «(a) necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; (b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; (c) falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.» Em qualquer das apontadas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o artigo 441.º não define, mas que corresponde à ideia de impossibilidade para o trabalhador de manutenção do vínculo laboral, nos termos de similar locução constante no n.º 1 do artigo 396.º, até porque, consoante o previsto no n.º 4 do artigo 441.º, a justa causa é apreciada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral. Refira-se, ainda, que a mobilidade funcional a que alude o artigo 314.º se traduz na faculdade conferida ao empregador, quando o interesse da empresa o exija, de poder encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique «modificação substancial da posição do trabalhador» (n.º 1), não haja estipulação que restrinja essa faculdade (n.º 2) e diminuição da retribuição, «tendo o trabalhador o direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada» (n.º 3), e devendo a ordem de alteração de funções ser justificada, com indicação do tempo previsível (n.º 4). 3.2. No caso, resultou provado que o autor foi contratado pela ré, em 2 de Janeiro de 1996, para desempenhar as funções de «manobrador», sob a direcção e autoridade desta, tendo sido promovido, entretanto, à categoria de «chefe de equipa» [facto assente 2)]; no exercício dessas funções, competia-lhe dirigir uma equipa de trabalho nas actividades de terraplanagem e saneamento, constituída por 4/5 homens, «dando instruções ao pessoal que dirigia, quanto às tarefas em concreto a executar, a forma como as executar e assegurando que o pessoal por si dirigido cumpria as tarefas que lhe eram incumbidas» [factos assentes 3) a 5)]. Também ficou provado que, em Janeiro de 2005, a ré, devido à diminuição do volume de trabalho, extinguiu a equipa de trabalho chefiada pelo autor, tendo este sido informado que passaria a integrar uma outra equipa, a de pavimentação, com vista à aprendizagem e futura chefia da mesma [factos assentes 8) e 9)], mas a partir de Março de 2005, a ré passou a cometer ao autor funções de servente, de pedreiro e de manobrador e comunicou-lhe que passaria a estar sujeito às ordens do até então seu colega e chefe de equipa BB e que deveria executar as tarefas que este concretamente lhe determinasse [facto assente 10)], sendo que, no cumprimento dessas ordens, entre os dias 14 de Março e 1 de Abril de 2005, em diversas obras levadas a cabo pela ré, o autor procedeu à aplicação de massas betuminosas, mediante a utilização de ferramentas manuais, como pás, rodos e vassouras, conduziu um camião pesado de mercadorias no transporte de emulsão líquida e manobrou a máquina «Bobcat» destinada à limpeza de pavimentos [facto assente 11)]. Ora, tal como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «é manifesto que o exercício das tarefas de servente, pedreiro e manobrador, descritas no ponto 11) da factualidade provada, representa uma modificação substancial da posição contratual do Autor, por se tratar de tarefas indiferenciadas de dignidade inferior às compreendidas na sua categoria profissional de “Chefe de equipa” e por implicarem uma degradação profissional do Autor, quer na escala técnica, quer na escala hierárquica da empresa, afectando o seu prestígio e dignidade profissionais. E se é correcta a afirmação produzida pela Ré de que, ao abrigo do jus variandi, podia atribuir ao Autor funções inferiores às da categoria profissional, também é verdade que o exercício de tais funções não podia acarretar uma alteração substancial da posição do trabalhador, o que, no caso concreto não sucedeu, uma vez que o Autor, ao exercer as novas funções que lhe foram atribuídas, ficou numa posição mais penosa do que aquela que detinha anteriormente». Sendo patente que as novas funções atribuídas ao trabalhador implicaram uma modificação substancial da sua posição contratual, que não foi justificada a ordem de modificação, nem indicado o tempo previsível da sua duração, não se verificam os pressupostos da mobilidade funcional previstos no artigo 314.º do Código do Trabalho, pelo que a conduta assumida pela empregadora configura um exercício ilegítimo do poder de variação. 3.3. E não se diga que a circunstância do autor ter exercido as novas funções durante cerca de dez dias de trabalho «é manifestamente escasso para se considerar que exercia estas tarefas a título definitivo e como tal não era uma variação transitória». Na verdade, apurou-se que, «no final do dia 1 de Abril de 2005, após ter comentado com o Sr. BB, que a sua situação na empresa era incompreensível, o A. foi chamado à presença da Gerência para uma reunião na qual lhe comunicaram que tinha sido colocado na equipa do Sr. BB para fazer o que ele mandasse, o que também lhe foi dito pelo mesmo BB» [facto assente 12)] e que, «caso não obedecesse e não se quisesse sujeitar a tal, ficaria no estaleiro sem qualquer trabalho distribuído, cumprindo apenas o horário das 8 horas às 17 horas» [facto assente 13)], tendo o autor optado «por ficar efectivamente no estaleiro a aguardar que a Ré invertesse a situação, atribuindo-lhe tarefas da sua categoria profissional», o que não aconteceu, «ficando o Autor de segunda (4-4-05) a quarta-feira (6-4-05) no estaleiro, sem fazer nada, porque a Ré não lhe distribuiu qualquer tarefa própria da sua categoria profissional [factos assentes 14) e 15)]. Ora, não se extrai da factualidade enunciada a pretendida transitoriedade da modificação substancial da posição do trabalhador operada pela recorrente. Conclui-se, por conseguinte, que a conduta da recorrente foi ilícita, culposa e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da gravidade e consequências da violação culposa do direito do trabalhador à sua categoria profissional, e daí a verificação de justa causa para resolver o contrato de trabalho, nos termos dos artigos 441.º, n.º 4, e 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Improcedem, pois, as conclusões 1) a 6 e 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 4. Importa, agora, ajuizar se o acréscimo remuneratório pago pela recorrente ao autor, no período de 1996 a 2005, a título de ajudas de custo releva para o cômputo do subsídio de férias, sendo que, conforme resulta da matéria de facto assente, «as ajudas de custo destinavam-se a remunerar o trabalho suplementar que o A. realizava ao longo do mês» [facto assente 29)]. 4.1. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelecia que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo» (n.º 1), tendo os trabalhadores «direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição» (n.º 2). Decorre do exposto que a solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do termo «retribuição» empregue na lei das férias, feriados e faltas, termo esse que pode corresponder, tão só, à retribuição base ou abranger a retribuição base e as outras prestações regulares e periódicas auferidas pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho. A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392). Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes). Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3). Conforme estipula o artigo 82.º da LCT, o conceito de retribuição abrange «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3). Do conceito de retribuição eram excluídas as ajudas de custo, salvo quando essas importâncias, na parte em que excedessem as despesas normais do trabalhador deslocado, tivessem sido previstas no contrato ou se devessem considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (artigo 87.º da LCT). Igualmente não se considerava retribuição «a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se devesse entender que integrava a retribuição do trabalhador» (artigo 86.º da LCT). A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido, por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador, por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo», o que significa que o legislador teve em vista que o trabalhador em férias não fosse penalizado em termos retributivos, sendo-lhe por isso devida a retribuição como se estivesse ao serviço. Doutro passo, o subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º citado, é precisamente igual à retribuição durante as férias. Assim, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respectivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo, nelas se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82.º, n.º 2, da LCT a devam integrar, o que significa que a lei ficciona, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho. 4.2. O Código do Trabalho disciplina a matéria respeitante à retribuição na Secção I («Disposições gerais») do Capítulo III («Retribuição e outras atribuições patrimoniais») do Título II («Contrato de Trabalho») do Livro I («Parte geral»). Nos termos do seu artigo 249.º, considera-se retribuição «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho «a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3). Por seu turno, o n.º 1 do artigo 250.º seguinte determina que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades», cuja noção é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo. Quanto à retribuição do período de férias, o Código do Trabalho continua a estabelecer no artigo 255.º que «a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo» (n.º 1) e relativamente ao subsídio de férias, o n.º 2 do citado artigo 255.º estatui que «o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução de trabalho». Finalmente, deve referir-se que o artigo 261.º disciplina a qualificação como retribuição das gratificações e prémios, preceito também invocado pela recorrente. 4.3. No caso, provou-se, não só que as ajudas de custo se destinavam a remunerar o trabalho suplementar que o autor realizava ao longo do mês [facto provado 29)], mas também que as ajudas de custo eram fixadas em função do número de dias que o autor estava deslocado em serviço [facto provado 20)] e que todas as despesas relacionadas com as deslocações em serviço, nomeadamente transportes e alojamento, eram suportadas directamente pela ré independentemente do valor das ajudas pagas [facto provado 21)]. Significa isto, conforme se afirma no acórdão recorrido, «que não estamos nem perante ajudas de custo propriamente ditas, nem que tais importâncias — uma vez que eram fixadas em função do número de dias em que o A. estava deslocado em serviço — tinham por finalidade pagar o trabalho extraordinário, ou seja aquele que é prestado para além do horário de trabalho (artigos 197.º, n.º 1, [do Código do Trabalho] e 2.º, n.º 1, do D.L. 421/83 de 2/12)». Por outro lado, provou-se que a retribuição mensal do autor era acrescida de uma verba, variável de mês para mês, a título de ajudas de custo [facto provado 19)] e que, ao longo da relação laboral com a ré, o autor recebeu a título de ajudas de custo os valores mensais discriminados nos mapas de fls. 21 a 26 [facto provado 23)], sendo que a ré nunca incluiu o valor médio das ajudas de custo no cálculo dos subsídios de férias que processou ao autor [facto provado 24)]. Assim, está demonstrado que as denominadas ajudas de custo eram pagas todos os meses ao autor, revestindo o carácter de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, embora de valor naturalmente variável, que integravam legitimamente a expectativa de ganho, fazendo parte da retribuição mensal e configurando-se como contrapartida do modo específico da execução de trabalho, devendo a correspondente retribuição média relevar para o cômputo do valor do subsídio de férias. Nesta conformidade, os suplementos remuneratórios auferidos pelo autor a título de ajudas de custo, por forma regular e periódica, entre os anos de 1996 e 2005, e destinados a remunerar o trabalho suplementar, relevam para o cômputo do subsídio de férias, não havendo motivo para alterar o julgado. Improcedem, pois, as conclusões 7) a 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 5. Resta examinar a alegada violação do estipulado na alínea c) do artigo 80.º da Constituição, que consubstancia uma mera afirmação conclusiva produzida na conclusão 10) da alegação do recurso de revista, sendo certo que a recorrente não fundamenta, nem esclarece, em que termos é que ocorre essa violação. Aquele artigo 80.º, que sumaria os princípios fundamentais em que assenta a organização económico-social, refere-se, na sua alínea c), à «[l]iberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista». Ora, não se vislumbra que o complexo normativo aplicado possa configurar a violação daquele preceito constitucional, uma vez que a liberdade de iniciativa, tal como a liberdade de organização empresarial, não são absolutas, sendo sujeitas a várias restrições «nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral», conforme prevê o n.º 1 do artigo 61.º da Lei Fundamental, pelo que improcede a conclusão 10) da alegação do recurso de revista, na parte atinente. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo da recorrente. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2008 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |