Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
47/19.3JAPTM.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
Data da Decisão Sumária: 11/23/2021
Votação: ----
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Sumário :
É irrecorrível o acórdão condenatório da Relação que, em recurso, aplicou uma pena de prisão suspensa na sua execução, pois essa pena integra o conceito de pena não privativa da liberdade.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 47/19.3JAPTM.E1.S1

Decisão sumária

I

1. No Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – o arguido AA, foi absolvido da prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º/1/a, Código Penal, assim como do pedido de indemnização formulado pela ofendida e assistente.

Inconformados recorreram o Ministério Público e a assistente para o TR.. que proferiu a seguinte decisão (transcrição):

Revoga-se a decisão absolutória recorrida e condena-se o arguido AA, como autor material, de um crime de violação, p. e p., à data dos factos, pelo artigo 164º, n.º 1, al. a), do CP, na redação dada pela Lei n.º 83/2015, de 05 de agosto e, atualmente, pelo n.º 2, al. a), do mesmo artigo, na redação dada pela Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

Determina-se a suspensão da execução da referida pena de prisão, pelo período de 5 (cinco) anos;

Subordina-se a suspensão da execução da pena, ao cumprimento pelo arguido, da obrigação de pagamento à assistente/demandante BB, da quantia de €3.000,00 (três mil euros), arbitrada, a título de indemnização civil, no prazo de 2 (dois) anos, devendo o arguido juntar aos autos documento comprovativo do pagamento [isto sem prejuízo, obviamente, de após o trânsito em julgado do presente acórdão, a demandante poder lançar mão da ação executiva];

Determina-se que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de regime de prova, nos termos previstos nos artigos 53º, n.ºs 2 e 4 e 54º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P., que terá por base um plano de reinserção social, a ser executado com a vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, visando, em particular a prevenção da reincidência, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 54º do CP, ficando o arguido, ora recorrente, obrigado a colaborar ativamente na execução desse plano.

Condena-se, ainda, o arguido/demandado AA a pagar à demandante BB, a quantia de €3.000,00 (três mil euros), a título de indemnização, por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da presente data até efetivo e integral pagamento.

2. Inconformado com o decidido no acórdão do TR.. recorreu o arguido para o este STJ, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1º - Produzida a prova, em Julgamento, em imediação e oralidade, livremente apreciada pelo douto Tribunal do Julgamento, que, sem o menor reparo, fixou a matéria de facto provada e não provada, foi proferido douto Acórdão que perante as dúvidas não ultrapassadas, se decidiu absolver o Arguido do crime por que vinha acusado,

2º - Porque os Recorrentes têm diverso entendimento, em tempo e com legitimidade, apresentaram os seus doutos Recursos, invocando, designadamente, erro notório na apreciação da prova, apresentando as suas doutas motivações, o que veio ser acolhido pela Veneranda relação no douto Acórdão de que ora se recorre

3° - Com a devida vénia, a Veneranda Relação de ..., no seu douto Acórdão não devia ter alterado a matéria de facto provada, e tendo-o feito, Ela sim, incorreu em erro notório na apreciação da prova do artigo 410° do Código de Processo Penal, havendo, por isso, que revogar tal douta Decisão, e substituir por douto Acórdão que absolva o ora Recorrente.

4° - É pacífico que é à 1ª Instância que compete apreciar livremente a prova produzida, fixando a matéria de facto provada e não provada, fundamentando-a devidamente, o que, sem o menor reparo se constata do douto Acórdão da 1a Instância, não competindo ao Tribunal de ... alterar a matéria de facto, designadamente com a fundamentação que, sempre com a devida vénia, temos por improcedente, e, por isso, a revogar.

5º - É a 1ª Instância que dispõe da oralidade e imediação, e não o Tribunal de ..., pelo que só aquela, em exclusivo, pode fixar a matéria de facto, concedendo, ou não, credibilidade a cada depoimento.

6º - No caso dos presentes autos, temos como devida e inatacavelmente fundamentada a douta convicção do Tribunal do Julgamento, que decidiu absolver o Arguido, pelo que, no douto Acórdão de que ora se recorre, deveria ter sido negado provimento aos recursos apresentados pelos Recorrentes.

7º - O diverso entendimento dos Recorrentes, mais não representa do que "têm um entendimento diversos", ou "consideram que o Tribunal do Julgamento deveria ter decidido em termos diferentes", o que não releva, porquanto é o Tribunal do Julgamento que, em oralidade e imediação, aprecia livremente, e em exclusivo, a prova produzida,

8º - A douta fundamentação da 1ª Instância não padece de qualquer ambiguidade ou contradição, restando, por procedente o presente Recurso, revogar o douto Acórdão ora em crise, a substituir por outro que absolva o ora Recorrente, quer da pena suspensa, quer da indemnização atribuída.

9º - A douta Decisão da 1ª Instância não foi validamente recorrida de facto, por incumprido o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal, nem se verificam os alegados vícios do artigo 410° do mesmo Diploma Legal, pelo que a Veneranda Relação de ..., no seu douto Acórdão de que ora se recorre deveria ter negado provimento aos Recursos interpostos, e não o tendo feito, incorreu em erro notório na apreciação da prova, que não poderia reapreciar, por ausência de imediação e oralidade de que dispõe a 1ª Instância,

10° - A Veneranda Relação de ... não poderia alterar a matéria de facto provada, não sendo procedente a sua douta fundamentação, que, Ela sim afronta as regras de experiência comum.

12° - E fundamento bastante para não ser dado por provada a prática do crime imputado ao Arguido, a circunstância de a Assistente, cujo depoimento não foi merecedor de credibilidade, não ter sofrido quaisquer lesões no corpo, nem danos ou sujidade na roupa, ser tida por mentirosa, em que o marido e mãe duvida, afrontando as regras de experiência comum que se aceite ser possível, com uma só mão abrir/forçar duas pernas, com uma mão a agarrar e com a outra despir sem danificar...

13º - Não afronta as regras de experiência comum "falhar" o coito, interrompê-lo por incapacidades múltiplas, insatisfazer, e pedir desculpas pela "desilusão" causada pela incapacidade de satisfazer, causadora de desagrado, nem representa indício de autoria de crime a mera circunstância de se ser do Nepal

14° - As reclamadas regras de experiência comum não são aplicáveis no caso dos autos, em que nada é "comum", pelo que aos doutos Recursos apresentados da douta Decisão da 1ª Instância deveria a Veneranda Relação de ... ter negado provimento,

15º - É como inocentes que, e com dignidade Constitucional, os Arguidos se presumem, e, perante tanto quanto se constata, as dúvidas do Colectivo do Julgamento, impõem a absolvição do Arguido, que se espera em sede do presente Recurso, que temos por merecedor de integral provimento,

16° - A Veneranda Relação de ..., no seu douto Acórdão de que ora se recorre, não poderia alterar a matéria de facto provada, por ir frontalmente contra a prova livremente valorada em Julgamento, e devidamente fundamentada a respectiva convicção do Julgador, em imediação e oralidade, devendo negar provimento aos Recursos interpostos,

17° - Não tendo resultado provado que o Arguido tivesse utilizado lubrificante para violar, nem verificados os demais indícios, esses sim, de acordo com as regras de experiência comum, nunca o Arguido poderá ser condenado pela prática de acto improvado, que não cometeu, e por que se deverá presumir inocente, não lhe competindo produzir prova da sua inocência, pelo que o presente Recurso merece integral provimento,

18° - Ser nepalez não constitui indício de violador, ou desconsiderador de mulheres, mas ser "muito dada", ser tida por "mentirosa", ser repreendida por frequentar os dormitórios dos homens, contar "descontraidamente", ou não apresentar lesões ou vestígios, já indicia "alguma coisa" justificativa de "credibilidade duvidosa" do respectivo depoimento,

19° - Pedir desculpas, não permite admitir a prática do crime, pois múltiplas razões o podem justificar, especialmente quando, à não aceitação se segue a pergunta "porquê?", e tal circunstância não afronta quaisquer regras de experiência comum.

20° - A matéria de facto alterada pela Veneranda Relação não seria possível considerando as regras de experiência comum, pelo que se impunha a negação de provimento aos Recursos apresentados, merecendo o presente integral provimento,

21° - Bem podem os Recorrentes discordar do Colectivo do Julgamento, mas só este, e em exclusivo livremente aprecia e valora a prova, fundamentando a sua convicção, como, se reparo, fez a Instância do Julgamento em 1ª Instância,

22° - Com a devida vénia, tal como os Recorrentes, também a Veneranda Relação de ..., no seu douto Acórdão de que ora se recorre, incorre em manifesto erro notório sobre a apreciação da prova, em violação dos artigos 127° e 410° do Código de Processo Penal, e em desconsideração do Constitucional Princípio "in dubio pro reo", pelo que, concedendo integral provimento ao presente Recurso, se deverá revogar o douto Acórdão em crise, a substituir por outro que absolva o Arguido, da pena suspensa, como da indemnização.

23° - A prova, inatacável, impõe a absolvição, e os alegados vícios não resultam da Decisão recorrida, sem reparo, Ela sim, de acordo com as regras de experiência comum,

24° - Devia, pois, a Veneranda Relação, que não deveria ter alterado a matéria de facto provada, ter negado provimento aos Recursos apresentados por Ministério Público e Assistente, e não o tendo feito, violando o Constitucional Princípio "in dubio pro reo", e os artigos 127° e 410° do Código de Processo Penal, incorreu em manifesto erro notório na apreciação da prova, pelo que, merecendo integral provimento o presente Recurso, se deverá revogar o douto Acórdão em crise, a substituir por outro que absolva o Arguido, ora Recorrente,

Nestes termos, e nos demais de direito que Vas Exas doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão ora Recorrido ser revogado e substituído por outro que, como na 1a Instância, absolva o ora Recorrente, assim merecendo provimento o presente Recurso,

Porém Vas Exas decidirão como for de justiça

3. Responderam o Ministério Público e a assistente pronunciando-se pela improcedência do recurso.

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto, na parte que aqui releva, sustentou (transcrição):

(…) que o recurso agora interposto para o STJ não deverá ser admitido. (…) o arguido, embora absolvido em 1ª Instância, foi condenado pela Relação, não em pena de prisão efectiva, mas em pena (substitutiva) de prisão suspensa na respectiva execução. (…) a al. e) do n.º 1 do art.º 400º do Código de Processo Penal impede a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo em caso de decisão “surpresa” (proferida pela Relação), que haja transformado uma absolvição em condenação em pena de prisão não efectiva. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido não é passível de impugnação, pelo que nos parece que o recurso deverá ser rejeitado. – cfr. n.º 6, al. b) do art.º 417º do Código de Processo Penal.

5. A decisão do TR.. é irrecorrível, o que obsta ao conhecimento do recurso que vai ser rejeitado em decisão sumária (art. 417.º/6/a, CPP).

II

§ 1 A questão a decidir é apenas uma: a da recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de ... que, revertendo a absolvição proferida pelo tribunal de 1.ª instância, condenou o recorrente na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução. Ou, numa formulação diversa, a da constitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 400.º/1/e, e 432.º/1/b, CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º/1, CRP.

§ 2 Dispõe o art. 400.º, CPP, quanto a decisões que não admitem recurso:

1 - Não é admissível recurso: (…).

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos (…).

§ 3. Em matéria de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 432.º:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

§ 4. A decisão recorrida é um acórdão final, proferido pelo Tribunal da Relação de ..., que revertendo a absolvição proferida pelo tribunal de 1.ª instância condenou o recorrente na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, isto é uma pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução. A pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade (AFJ nº13/2016, DR·1913 SÉRIE I de 07.10.2016), logo, é irrecorrível o acórdão condenatório da relação que em recurso a aplicou (art. 432.º/1/b, e 401.º/1/e, CPP).

§ 5. A questão do recurso da decisão do Tribunal da Relação que, em recurso, reverte uma absolvição e condena o arguido em pena de prisão inferior a cinco anos, ganhou maior visibilidade após o decidido pelo TC 595/2018, que, recordemos «declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição». Este ac. do TC, no seguimento do ac. TC 412/2015, deu novo entendimento ao direito ao recurso em processo penal e colocou na ribalta uma questão latente desde a versão originária do CPP (Miguel Ângelo Lemos, “O Direito ao recurso da decisão condenatória enquanto direito constitucional e direito humano fundamental” in Studia Iuridica, BFD, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Figueiredo Dias, Volume III, Coimbra Editora 2010, p. 923 -948; Sandra Oliveira e Silva, “As alterações em matéria de recursos, em especial a restrição de acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça – Garantias de defesa em perigo?”, in As Alterações de 2013 aos Códigos Penal e de Processo Penal: uma Reforma “Cirúrgica”? organização de André Lamas Leite, Coimbra Editora, Coimbra. 2013, p. 257 – 297): a possibilidade de o arguido, absolvido pelo tribunal de 1ª instância, ser condenado pela Relação – em pena de prisão não superior a cinco anos – sem admissibilidade de recurso para o STJ.


§ 6 Se a questão ganhou expressão paradigmática e se revestiu de maior e mais óbvio relevo prático jurídico, no caso da aplicação de uma pena de prisão, (a questão) também começou a ser equacionada relativamente a qualquer condenação em recurso que revertia absolvição da 1ª instância, muito por causa da declaração de voto ao ac. TC 595/18, de Costa Andrade, ao sustentar, do ponto de vista teleológico e político-criminal, que em matéria de recurso há uma grande comunicabilidade entre a condenação em prisão efetiva e, por exemplo, a condenação em multa. O que, segundo Costa Andrade, «levava a acreditar - e esperar - que em ulteriores pronunciamentos, o Tribunal Constitucional reequacione o alargamento do alcance do seu exame e dos seus juízos na direção que fica sugerida».

§ 7. Tal não sucedeu. Encurtando razões, na sequência do ac. TC 100/2021, que divergindo de pronunciamentos decisórios anteriores do TC, designadamente dos Acórdãos 234/2020 e 369/2020, julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º/1/e, e 432.º/1/b, CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82).

§ 8. Em plenário o Tribunal Constitucional decidiu, ac. 524/2021, de 13 de julho de 2021, «não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução».

§ 9. No ac. 523/2021 do plenário decidiu o TC «não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias». Finalmente, no ac. 525/2021, o plenário do TC decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância».

§ 10. O entendimento que obteve vencimento no ac. TC 524/2021, a que brevitatis causa aderimos, vinha sendo também o do STJ, designadamente nos acórdãos de 17.06.2020 (proc. 8083/15.2TDLSB.E1.S1 e de 19.09.2019 (proc. 8083/15.2TDLSB.E1.S19), decisão sumária de 12.09.2021 (Processo n.º 1908/18.2PIPRT.P2.S1). Assim, repete-se, o acórdão do TR.. é irrecorrível para o STJ, tendo em vista as disposições conjugadas dos arts. 400.º/1/e, e 432.º/1/b, CPP, solução normativa conforme a Constituição como agora assevera o Plenário do Tribunal Constitucional.

§ 11. Resulta da conjugação dos artigos 400.º/1/e, e 432.º/1/b, CPP, que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em recurso, pela Relação, que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, revertendo a absolvição proferida pelo tribunal de 1.ª instância condenou o recorrente na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução. A pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade (AFJ nº13/2016, DR·1913 SÉRIE I de 07.10.2016), logo, é irrecorrível o acórdão condenatório da Relação que em recurso a aplicou (art. 432.º/1/b, e 401.º/1/e, CPP). O recurso foi admitido, mas a sua admissão não vincula este tribunal (art. 414.º/3, CPP). Sendo irrecorrível a decisão do TR.., tal configura circunstância que obsta ao seu conhecimento, o que não tendo determinado a sua não admissão, constitui agora fundamento de rejeição sumária (art. 420.º/1/b, CPP).

A rejeição do recurso implica que fica prejudicado o conhecimento de todas as questões suscitadas no recurso, e ainda, para o recorrente, independentemente das custas, a sanção processual a que alude o art. art. 420.º/3, CPP.

Decisão:

Rejeita-se o recurso.

Pagará o recorrente 5 UC de taxa de justiça e ainda a importância de 3UC, nos termos do art. 420º, nº 3 CPP.


Supremo Tribunal de Justiça 23.11.2021

António Gama