Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4230
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200301210042301
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 866/02
Data: 06/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Por apenso à acção especial de processo litigioso, A requereu no Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, a 27.5.98, contra B, inventário para partilha de bens do casal, nos termos dos artigos 1404º do CPC.
Tendo sido nomeada cabeça de casal, com compromisso de honra prestado a 10.11.98, aberta a conferência de interessados designada para o dia 19.06.2000, foram dados como faltosos a cabeça de casal e o seu mandatário, após o que o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Não obstante o requerimento ora junto por fax e porque o ilustre mandatário do interessado refere que não existe uma séria possibilidade de chegar a acordo quanto à composição de quinhões, o tribunal, nos termos do artigo 1352º, nº 5, do CPC, considera desde já justificada a falta da cabeça de casal, mas decide que inexiste fundamento legal para o adiamento da presente diligência" (cfr. fls. 289).
Como nesse mesmo acto tivesse sido requerida, pelo mandatário do requerido, a junção aos autos de documentos para justificar uma dívida de que se considerava credor relativamente aos bens do casal, o Senhor Juiz proferiu novo despacho, do teor seguinte:
"Face ao exposto e por imperiosa necessidade de accionar o contraditório, ter-se-á de suspender a presente diligência, ordenando-se a notificação da cabeça-de-casal para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre o objecto e documentos que antecedem.
Face ao exposto, interrompe-se a presente diligência, para continuar no próximo dia 6 de Julho, pelas 14,30 horas" (cfr. fls. 290).
Porém, por despacho de 27.06.2000, foi decidido:
"Face à proximidade da diligência designada e atenta a eventual necessidade de produção de prova testemunhal, dá-se a data designada sem efeito" (fls. 302).
Despacho este notificado quer à cabeça de casal, quer ao eu mandatário (fls. 305-306).
2. Depois de várias vicissitudes foi decidido, a 28.02.2001, remeter os interessados para os meios comuns, e ainda:
"para continuação da conferência de interessados, designo o próximo dia 27 de Março de 2001, pelas 14 h" (fls. 376).
Notificada de que foi designado o dia 27.03.2001, pelas 14 horas para a realização da conferência de interessados (fls. 377), veio a interessada requerer que, "em virtude do seu estado de incapacidade física ..., seja determinado o adiamento da audiência que se encontra designada para amanhã, dia 27 de Março de 2001" (fls. 384-A) (1).
Faltosos a cabeça de casal e seu mandatário, aberta a conferência de interessados no dia designado - 27.03.2001 -, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Por não existir possibilidade de chegar a acordo quanto à composição dos quinhões, nos termos do artigo 1352º , nº 5, do CPC, não existe fundamento legal para o adiamento da presente diligência" (fls. 386).
Abertas as licitações, o respectivo resultado consta de fls. 392 e 393.
3. Mediante requerimento de fls. 404, a cabeça-de-casal:
- interpôs recurso de agravo do "despacho proferido a 27.03.2001, que determinou a realização da conferência de interessados ocorrida na mencionada data";
- arguiu a falsidade da acta da conferência de interessados, porquanto da mesma não consta qualquer menção à diligência realizada pelo seu mandatário de haver contactado o Tribunal, telefonicamente, no próprio dia da diligência, pelas 13:45h, dando conhecimento da sua impossibilidade de comparecer, dado o impedimento resultante de outra diligência em que o mesmo se encontrava em Castelo Branco.
O interessado pronunciou-se pelo indeferimento da arguição da falsidade.
Por despacho de 14.05.2001 foi:
- admitido o recurso interposto a fls. 404, o qual é de agravo, a subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente, nos próprios autos (fls. 416);
- indeferida a requerida arguição de falsidade da acta (fls. 419).
Deste despacho agravou a cabeça de casal, tendo o recurso sido admitido para subir, também, diferidamente (fls. 452).
Foram oferecidas alegações e contra-alegações em ambos os agravos, tendo o Senhor Juiz sustentado os seus despachos.
4. Após despacho determinativo da partilha (fls. 486), e organizado que foi o respectivo mapa (494-495), a 16.01.2002 foi homologada, por sentença, "a partilha constante do mapa de fls. 494 e 495, que aqui se dá por integralmente reproduzido, adjudicando a cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, condenando igualmente no pagamento do passivo" (fls. 506).
Inconformada com esta sentença homologatória de partilha, a cabeça de casal apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 27.06.2002, negou provimento aos agravos e julgou a apelação improcedente, confirmando quer os despachos agravados, quer a sentença (fls. 549).
5. Continuando inconformada, interpôs o presente recurso de revista, oferecendo alegações de que extraiu as conclusões seguintes:
"a) o despacho proferido em 27.3.2001 carece em absoluto de fundamentação, sendo, como tal, nulo por violação do disposto no artigo 668º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, uma vez que não elucida, ou sequer enuncia, os motivos factuais em que assenta a conclusão ali vazada de alegada falta de acordo quanto á composição de quinhões;
b) não se tratando de uma decisão de mero expediente, desde logo por a mesma intervir directamente numa pretensão concreta da recorrente sobre o estado do processo, a mesma carece em absoluto de fundamentação, a qual terá de obedecer aos requisitos derivados do artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;
c) o que não ocorre no caso em análise, pois que a mesma não indica as fontes donde decorre a conclusão fáctica que invoca;
d) sendo que, a entender-se como suficiente tal enunciado, á luz do artigo 668º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, sempre o mesmo se revela inconstitucional por violação do artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;
e) sendo, para mais, a decisão recorrida nula, não se podendo identificar tal nulidade como ausência absoluta de fundamentação em face do indicado imperativo constitucional, a exemplo do que faz o acórdão recorrido;
f) o artigo 1352º, nº 5, do Cód. Proc. Civil não afasta a absoluta legitimidade de alguém intervir directamente no acto da partilha (conferência de interessados), tanto mais que o conferir um mandato apenas se revela possível para uma situação previsível e para cumprimento de um acto concreto, previamente definido e determinado, situação insusceptível de ocorrer no caso em análise;
g) não pode um interessado, impedido por motivos de saúde pontuais, ver-se inibido de exercer os seus direitos de intervenção pessoal no processo;
h) em termos de aquele preceito estar ferido de inconstitucionalidade por confronto com os artigos 24º, 25º e 64º da Constituição da República Portuguesa;
i) comunicada a impossibilidade de comparência por parte do mandatário, da forma possível prevista no artigo 155º, nº 5, do Cód. Proc. Civil, sempre tal determinaria o adiamento da diligência, sobrepondo-se ao ditatorial regime do artigo 1352º, nº 5, do Cód. Proc. Civil;
j) tratando-se de uma situação efectiva anómala e comunicada imediatamente quando reunidas as condições para que tal fosse efectuado - de verificação e de contacto;
k) sendo que a acta, para além de constatar a falta do mandatário, sempre teria de conter os motivos, já conhecidos do tribunal, de tal falta, sendo, caso contrário, violados os artigos 159º e 137º do Cód. Proc. Civil;
I) a sentença homologatória da partilha carece em absoluto de fundamentação, ocorrendo igual situação e enquadramento invocados nas alíneas a) a d) destas conclusões;
m) sendo que, mesmo a admitir-se a fundamentação por remissão, para que aponta o acórdão recorrido, o que, em face do artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e da necessidade de suficiência da sentença, se poderá dificilmente admitir, sempre a mesma tem de remeter, de forma directa e concreta, para os elementos de que se apropria;
n) sendo a partilha homologada claramente desigual e, logo, injusta, violado se revela o artigo 1326º, nºs 1 e 3, e 1404º (este por remissão) do Cód. Proc. Civil;
o) disposições essas que apelam a uma análise material que não foi efectuada e preterida em função da verificação formal;
p) violando-se, com tal entendimento do determinado pelo artigo 1326º, nºs 1 e 3, do Cód. Proc. Civil, os princípios da justiça e igualdade, consagrados no artigo 16º da Constituição da República Portuguesa;
q) violadas se revelam, salvo melhor opinião, as disposições legais supra indicadas".
O recorrido pugnou pela confirmação do julgado (fls. 580-583).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Os factos a considerar são os que se deixaram descritos nos nºs 1 a 3 do ponto que antecede.
Na sua resposta, o recorrido concluiu que, "sendo inadmissível o recurso de agravo, e usando a parte o recurso de revista para nele reproduzir as alegações e conclusões oferecidas nos recursos de agravo, já definitivamente... decididos pela Relação, está a praticar um acto proibido por lei, gerando a nulidade das alegações", pelo que deve "ordenar-se o desentranhamento das alegações e sua devolução à parte, julgando-se o recurso deserto, por falta de alegações" (cfr. fls. 582 v.).
Vejamos.
1. No recurso de revista pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso (nº 1 do artigo 722º do CPC).
Isto significa que, segundo um princípio de unidade ou de absorção, é interposto um único recurso - que é a revista - com dois fundamentos: um substantivo e outro processual (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, p. 449).
Por outras palavras: a lei, em caso de cumulação de fundamentos - substantivo e processual -, manda interpor um só recurso, o de revista (João de Castro Mendes, "Direito Processual Civil", vol. I, 1989, p. 103).
Precisamente no caso em apreço, a recorrente, para além das conclusões que aos recursos de agravo respeitam em particular (2), produziu outras atinentes especificamente à matéria do recurso de apelação e que conduzem a que, no caso, seja o recurso de revista o próprio.
Mas um único recurso, repete-se.
E, sendo assim, compreende-se que não tem razão o recorrido ao pretender que se decrete a deserção do recurso por falta de alegações.
Na verdade, constituindo um único recurso, a solução não poderá ser a de mandar desentranhar as alegações e julgar deserto o recurso ... que é de revista.
Porém, e não obstante ser este o entendimento que reputamos correcto, importa prosseguir, já que a problemática suscitada pelo recorrido não se esgota aqui - há que reconhecê-lo.
2. Na verdade, antes da Reforma processual de 95/96 não havia, neste âmbito, qualquer limite à crítica de natureza processual a dirigir cumulativamente em sede de revista ao acórdão da Relação (tal como, aliás, também o não havia em sede de agravo em 2ª instância previsto no artigo 754º).
Porém, com aquela Reforma, as coisas deixaram de ser assim.
Por um lado, o nº 2 do artigo 754º passou a conter uma solução restritiva no tocante à possibilidade do agravo em 2ª instância.
Por outro lado, o nº 1 do artigo 722º passou a permitir a invocação, em recurso de revista, de violação de lei processual "quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº 2 do artigo 754º".
Ora, conforme já se salientou no acórdão do STJ de 05.03.2002, Proc. nº 3392/01, a remissão que no artigo 722º, nº 1, é feita para o 754º, nº 2, tem como ideia mestra a de poder invocar-se em recurso de revista uma violação de lei do processo sempre que a mesma violação possa fundar um recurso de agravo em 2ª instância (3) - isto é, para que a invocação da lei de processo, em recurso de revista, seja, em concreto, possível, há que apurar previamente se a mesma poderia ter fundado um recurso de agravo.
No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 449, ao ponderar que a admissibilidade da alegação de um fundamento processual na revista encontra-se submetida à chamada regra da "dupla conforme", acrescentando compreender-se a aplicação deste regime ao fundamento acessório da revista: "se esse fundamento não justifica a interposição de um recurso autónomo, então também a revista não o pode aceitar como fundamento, ainda que acessório".
Voltando ao caso em apreço, em que a acção foi proposta em 27.5.98, dúvidas não temos de que a situação em análise é subsumível à previsão daquele nº 2 (na redacção anterior, aqui aplicável, e não à introduzida pelo DL nº 375º-A/99, de 20 de Setembro, e que entrou em vigor 30 dias depois).
Donde, o entendermos que, com esse fundamento processual, não seria admissível recurso de agravo do acórdão da Relação.
Consequentemente, também se deveria entender que, no recurso de revista, não era possível conhecer da violação da lei de processo.
3. Da lei de processo - sublinhe-se.
E será este o caso com que aqui deparamos?
O nº 3 do artigo 721º considera como lei substantiva, por oposição a lei de processo:
"as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais".
Como já assinalavam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, p. 8, nota (1), a natureza civil ou processual (substantiva ou adjectiva) da norma determina-se em função do seu objecto e não do lugar em que ela se encontra inserida, havendo muitas normas substantivas incluídas no CPC, tal como há normas de natureza processual dentro do Código Civil.
Ideia também perfilhada por Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 429, ao escrever que, por lei substantiva, deve entender-se aquela que permite o proferimento de uma decisão de procedência ou de improcedência, não relevando para essa qualificação nem a localização do preceito, nem a eventual relevância processual da norma substantiva.
III
À luz dos elementos recenseados, vejamos o caso dos autos.
Mais especificamente, centremos a atenção sobre o primeiro agravo (o único que irá ser objecto de análise, dada a conclusão de procedência do recurso - adiante-se desde já - a que iremos chegar).
1. Segundo a recorrente, o despacho recorrido carece em absoluto de fundamentação, "uma vez que não elucida, ou sequer enuncia, os motivos factuais em que assenta a conclusão ali vazada de alegada falta de acordo quanto à composição de quinhões", não indicando a decisão "as fontes donde decorre a conclusão fáctica que invoca" (conclusões a) e c)).
Assim se tendo violado, ainda segundo a recorrente, os artigos 205º, nº 1, da Constituição da República, e 668º, nº 1, b) (4), do CPC, reportados ao nº 5 do artigo 1352º do CPC.
Ora, face ao expendido no ponto 3. que antecede, propendemos a entender que esta última norma, pelo seu objecto, releva fundamentalmente do direito substantivo - é uma "lei substantiva", para os efeitos aqui em causa.
Mas ainda que assim não fosse, sempre haveria de se atender à norma constitucional, cuja violação também foi apontada.
Face ao que, concluímos que não nos está vedado conhecer do recurso, com esse específico fundamento.
2. Prosseguindo então, vejamos o chamado primeiro agravo.
Agravo, há que sublinhá-lo, interposto (e como tal recebido) do despacho proferido em 27.03.2001, cujo teor importa recordar:
"Por não existir possibilidade de chegar a acordo quanto à composição dos quinhões, nos termos do artigo 1352º , nº 5, do CPC, não existe fundamento legal para o adiamento da presente diligência" (fls. 386).
2.1. Como se vê, deste despacho - o recorrido - consta apenas uma mera alegação, sem mais, da impossibilidade de acordo.
Como assim, é manifesta a falta (absoluta) de fundamentação desse despacho.
Exigindo a lei (citado nº 5 do artigo 1352º) que haja "razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões", afigura-se claro que à sua fundamentação não basta a mera afirmação de que não existe possibilidade de chegar a acordo quanto a essa composição.
Disso mesmo se terá dado conta o acórdão recorrido, levando-o:
- por um lado, a considerar que a conferência de interessados realizada em 27.03.2001, durante a qual foi exarado o despacho recorrido, é continuação da conferência que teve lugar a 19.06.2000;
- por outro lado, a daí extrair a conclusão de que o despacho de 27.03.2001, que decidiu inexistir fundamento legal para o adiamento da diligência, se mostrava fundamentado, na medida em que o Senhor Juiz invocou ter o mandatário do requerido referido que não existia uma possibilidade séria de chegar a acordo quanto à composição de quinhões.
2.2. Seja: isto é, mesmo a aceitar-se que estávamos perante uma continuação de diligência (o que não se revela totalmente líquido), e que, por isso, o despacho recorrido (de 27.03.2001) chamou a si, e fez sua, a fundamentação do despacho anterior (de 19.06.2000), propendemos a entender que nem mesmo essa fundamentação é suficiente.
2.2.1. Segundo o nº 1 do artigo 205º da CRP, "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".
Está a fundamentação dependente da lei ordinária.
No entanto, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, "CRP Anotada", 3ª ed. 1993, p. 798 (5), "a discricionariedade legislativa nesta matéria não é total, visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. artigo 2º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão".
2.2.2. Passando ao domínio da lei ordinária, importa chamar à colação duas normas - as dos artigos 158º, nº 1, e 653º, nº 2 (6), do CPC.
O artigo 158º, nº 1, exige que sejam sempre fundamentadas as decisões proferidas "sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo" - expressões estas a que não pode dar-se um sentido restrito, como bem observa Jacinto Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. I, 3ª ed., 1999, p. 228).
Maior realce merece a norma do nº 2 do citado artigo 653º, na redacção introduzida pelo DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que implicou "um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito", optando "claramente por uma maior exigência do dever de motivação da decisão proferida acerca da matéria de facto - relativamente ao que a jurisprudência vinha entendendo, na redacção do preceito anterior à reforma (Lopes do Rego, "Comentários ao CPC", 1999, pp. 434-435).
"A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão" (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, p. 348 (7)).
A fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional (José Lebre de Freitas, "CPC Anotado", vol. 2º, 2001, p. 628).
3. Os elementos, de vária índole, que fomos carreando permitem se extraia, fundadamente, a conclusão de que o despacho recorrido não se mostra fundamentado, como devia.
Mesmo aceitando, como se disse, que ele "incorporou" a fundamentação do anterior despacho (e ainda que, por outro lado, se acolha a orientação jurisprudencial segundo a qual só a falta absoluta de fundamentação constitui a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC).
"A fundamentação consiste na exposição das razões de facto e de direito que levaram logicamente o julgador a decidir em determinado sentido" (Jacinto Rodrigues Bastos, ob. e loc. cits. p. 229).
No caso do despacho ora em causa, a "fundamentação" resumiu-se ao segmento seguinte:
"o ilustre mandatário do interessado refere que não existe uma possibilidade séria de chegar a acordo quanto à composição de quinhões".
Bem pouco, a nosso ver, para que se possa ter como satisfeito o mínimo exigível.
Basta realçar, não tanto o não constar dos autos a "referência" que por aquele mandatário foi feita (e assim, perante os termos dela, aferir da possibilidade, ou não, de acordo), mas, sobretudo, o não ter estado presente na conferência de interessados, onde essa referência foi feita, nem a requerente, nem o seu mandatário.
Na verdade, só a sua presença teria permitido confrontá-los com a "posição" do requerido e esse "confronto" ou troca de pontos de vista, com eventuais "cedências" de parte a parte, é que teria permitido extrair um juízo fundado sobre a possibilidade, ou não, de acordo.
Ademais, sublinhe-se, o nº 5 do artigo 1352º fala expressamente em "razões" - isto é, "argumentos", "motivos", "fundamentos".
Pelo exposto, procedem as conclusões da recorrente na parte respeitante ao chamado "primeiro agravo" (face ao que, não há que conhecer do bem ou mal fundado das demais conclusões).

Termos em que se concede a revista, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se a nulidade do agravado despacho de 27.03.2001, após o que devem os autos prosseguir sua tramitação.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) Não deixa de surpreender que este requerimento, em que se pede o adiamento de uma diligência designada para o dia 27 de Março, tenha carimbo da Secretaria Judicial do dia...28!
Tanto mais que o Senhor Juiz a ele veio atender, na conferência do dia...27.
(2) Reproduzindo, quase textualmente, as conclusões apresentadas perante a Relação, o que, de um ponto de vista formal, não nos parece ser o mais correcto.
(3) Cfr., também, o acórdão do STJ de 20.1.99, Proc. nº 1027/98.
(4) Este, conjugado com o nº 3 do artigo 666º.
(5) Em anotação ao anterior artigo 208º.
(6) Cfr., também, os nºs 2 e 3 do artigo 659º.
(7) Cfr., também, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma de Processo Civil", II vol., 1997, pp. 240 e 243, e acórdão do TC nº 422/99, DR, II série, nº 278, de 29.11.99.