Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22288/16.5TPRT.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
PROPOSTA DE CONTRATO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
MATÉRIA DE DIREITO
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGOCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / PERFEIÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL / INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, p. 727;
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 115;
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, p. 141 e 143;
- Alves Velho, Sobre a revista excepcional, Aspectos Práticos, Colóquio sobre o novo CPC, in www.stj.pt;
- Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 688;
- Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, p. 646.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, 615.º, N.ºS 1, ALÍNEA D) E 2, 631.º, N.º 1, 638.º, N.º 1 E 671.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, 232.º E 236.º E SEGUINTES.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 28-05-2015, PROCESSO N.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I – Para descaraterização da figura de dupla conformidade de julgados não releva uma qualquer dissemelhança das fundamentações, tendo de ser essencial a diferença existente entre cada uma delas, o que sucede se assentam em enquadramentos jurídicos bem diferenciados.

II – É esse o caso se na sentença se considera que uma determinada comunicação não constitui uma proposta negocial dirigida pelo réu à autora, enquanto que na Relação se aceitou a existência, em tal comunicação, de uma proposta de contrato, que se não consumou apenas porque a declaração de aceitação subsequentemente dirigida pela autora ao réu terá sido emitida tardiamente.

III – A questão de saber se os factos provados permitem concluir se um contrato foi, ou não, efetivamente celebrado – ou seja, sobre se foram, ou não, emitidas duas declarações negociais que evidenciem o mútuo consenso das partes contratantes – é uma pura questão de direito.

IV – Por isso, embora tal não tivesse sido invocado nos autos, não há excesso de pronúncia se o tribunal entender que houve perda de eficácia vinculativa da proposta dirigida por uma das partes à contraparte em virtude da extemporaneidade da aceitação emitida por esta.

V – Sendo dirigida por um banco a terceiro uma proposta de subscrição de um pedido de antecipação de fundos, a aceitação desta proposta não basta para que se tenha como aperfeiçoado o acordo das partes se o banco se reservou a faculdade de aceitar, ou não, o pedido em causa.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I – AA, Lda., pediu na presente ação declarativa a condenação do BB, S. A., a pagar-lhe a quantia de € 59.117,95, acrescida de juros de mora vincendos, calculados, à taxa legal de 4%, sobre o montante de € 56.807,77 desde 10/11/2016 até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese nossa, que:

- Vendeu a CC, Lda., diversos produtos pelo valor global de € 56.054,83, tendo esta, como garantia de pagamento, oferecido um contrato de confirming celebrado com o réu;

- Ao abrigo deste contrato de “confirming” o réu emitiu a favor da autora um aviso de pagamento e uma proposta de antecipação de fundos no valor correspondente ao das faturas, mediante a dedução de uma taxa e comissão correspondentes, tendo a autora preenchido e enviado os elementos necessários à antecipação de fundos para o dia 10/11/2015;

- Apesar disso, o réu nada lhe pagou, nem na data acordada nem posteriormente e não invocou qualquer facto impeditivo desse pagamento; também a CC não liquidou as faturas;

- O incumprimento pelo réu do «contrato de antecipação de fundos» causou-lhe prejuízo correspondente à quantia reclamada ou, a não ser entendido assim, a essa mesma quantia dado o não pagamento da dívida assumida através do aviso de pagamento.

 

    Contestou o réu, negando a celebração de qualquer contrato com a autora ou a assunção de qualquer obrigação de pagamento, explicitando que não pagou em virtude da conta da CC não estar provisionada para o efeito.

Requereu a intervenção acessória da CC, Lda., a qual foi admitida e nada disse.

 

     Houve resposta da autora e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que enunciou a factualidade provada e não provada e, julgando de mérito, absolveu o réu do pedido.      

Contra ela apelou a autora, tendo o recurso sido julgado improcedente pela Relação do Porto, em acórdão que confirmou a sentença.

Dele foi interposto pela autora o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações onde, pedindo a condenação do réu nos termos pedidos na petição inicial, formula as conclusões que passamos a transcrever:

1 - Antes do mais e por mera cautela de patrocínio, no que concerne à questão da admissibilidade do recurso de revista, importa salientar que, nos termos das disposições conjugadas do n.ºs1 e 3 do art.671º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, nos casos em que o Tribunal da Relação confirme a decisão do Tribunal de Primeira Instância, é admissível recurso de revista quando a fundamentação usada pelo Tribunal da Relação for essencialmente diferente da invocada pelo Tribunal da Primeira Instância.

2 - Ora, como tal ocorre verificar-se nos autos no caso dos autos, relativamente à causa de pedir e pedido formulado em via principal pela Recorrente, é inquestionável à admissibilidade do presente recurso de revista (sic).

3 – Posto isto, o douto Acórdão sub judice, para além de padecer de manifesta nulidade, por excesso de pronúncia, fez uma desadequada apreciação da matéria de facto e, por isso, uma errónea interpretação e aplicação do direito impendente.

- Da nulidade do Acórdão:

4 - Salvo o devido respeito – que é muito e merecido, o douto Acórdão de que se recorre padece de manifesta nulidade, uma vez que o Venerando Tribunal da Relação conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento – ut. art.615.º n.º1, al. d) e 666º do Código de Processo Civil – face aos exatos termos colocados pelas partes.

5 - Quanto à causa de pedir e pedido principal, a única questão suscitada pelo Recorrido, na sua defesa, assenta no facto     que a comunicação/documento enviado à Recorrente com os dizeres «SPF-Serviço de Pagamento a Fornecedores Pedido de Antecipação de Fundos» não corporiza (sic) uma proposta contratual, mas antes uma oferta de serviço cuja prestação estava dependente da subscrição do respectivo pedido por parte da Recorrente e posterior aceitação do Banco, sendo que esta aceitação não ocorreu.

6 - Assim, para a hipótese de se considerar - como se veio a entender no Acórdão recorrido -, que o aludido documento consubstanciava uma verdadeira proposta contratual, o Banco nunca invocou, que a aceitação da proposta, por parte da Recorrente, não tivesse observado as condições constantes da proposta, ou que a proposta tenha perdido a sua eficácia vinculativa, por ter sido aceite fora do prazo contratualmente estipulado.

7 - Não obstante esta questão não ter sido arguida pelo Recorrido e não ser de conhecimento oficioso, o Venerando Tribunal a quo fundou a sua convicção decisória, no que concerne à improcedência da causa de pedir e do pedido deduzido em via principal, no facto de (alegadamente) a proposta contratual ter perdido a sua eficácia vinculativa por ter sido aceite fora do prazo contratualmente estipulado, ou seja, com inobservância das condições propostas pelo Banco Recorrente, o que traduz violação do princípio do dispositivo, preceituado no artigo 5º do Código de Processo Civil, e, bem assim, do disposto no art. 608º do mesmo diploma legal.

8 - Assim, e uma vez que o Tribunal Recorrido tomou conhecimento de questões sobre as quais não poderia ter tomado conhecimento, uma vez que não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso, o Acórdão padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615º, n.º1 d) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

9 - Suprida a nulidade ora invocada, é, pois, com o sentido de que o contrato ficou perfeito/concluído com a aceitação por parte da Recorrente da proposta do Banco Recorrido e depois incumprido por este, que a decisão recorrida se deve considerar modificada, devendo, em consequência, julgar-se procedente o pedido formulado pela Recorrente em via principal, isto é a condenação o Banco Recorrido a pagar à Recorrente a quantia global de Eur. 59.117,95 (cinquenta e nove mil, cento e dezassete euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal de 4%, sobre o montante de Eur.56.807,77, desde 10 Novembro de 2016 e até efetivo e integral pagamento, por incumprimento do Contrato de Antecipação de Fundos, nos termos das disposições conjugadas dos arts.224°, n.°l, 230°, n.°l, 799.°, 804°, 805°, n.°2, alínea a), 806° e 817° do Código Civil. Sem prescindir,

- DO ERRO DE JULGAMENTO:

10 - A douta decisão recorrida comporta um notório erro de julgamento e, por consequência, fez errónea interpretação e aplicação do direito impendente.

11 - De facto, em via principal, a Recorrente sustenta que celebrou com o Banco Recorrido um     contrato de «antecipação de fundos», consubstanciado no envio de uma proposta pelo Recorrido (cfr. ponto 7 dos factos assentes) que a Recorrente aceitou (cfr. ponto 8 dos factos assentes), sendo que, de acordo com o referido contrato, o Recorrido se obrigou a pagar-lhe, em 10/11/2015, o valor das faturas referidas no ponto 3 dos factos assentes, deduzidos de valores como referido no ponto 7 dos  factos  assentes.

12 - É inquestionável que o documento remetido pelo Recorrido à Recorrente (cfr. ponto 7 dos factos assente e doc. 13 da petição inicial) constitui uma verdadeira proposta negocial tendente à formação de um contrato, porquanto contém todos os elementos necessários à conclusão e perfeição do negócio com a declaração afirmativa (assentimento) da Recorrente.

13 - O Tribunal da Relação do Porto sufragou o entendimento da Recorrente, tendo considerado que a comunicação do Banco Recorrido (ut. ponto 7 dos factos assentes e doc. 13 - da petição inicial) consubstancia uma proposta de contrato, cuja aceitação por parte do Recorrente tem como efeito positivo principal a formação do contrato, logo que a aceitação chegue ao conhecimento do Recorrido e desde que seja feita sem qualquer reserva e em integral observância das condições propostas.

14 - Todavia, o Tribunal a quo considerou que a proposta contratual perdeu a sua eficácia vinculativa pelo facto de a aceitação, por parte da Ré, não ter observado as condições propostas pelo Banco Recorrente, designadamente o prazo contratualmente estipulado, na Cláusula 3º do contrato de antecipação de fundos, o que, todavia, merece reparo e censura.

15 - A Cláusula 3 do aludido documento dispõe que: “O pedido de antecipação de fundos só será aceite se for recebido no Banco com uma antecedência mínima de 10 dias úteis antes da data de pagamento indicada e desde que não tenha sido entretanto comunicado pelo Banco a correção ou cancelamento do aviso de pagamento correspondente.”

16 - Resulta da mera leitura do documento em apreço, que a data de pagamento indicada, para efeitos do disposto na cláusula 3ª, corresponde à data do pagamento das faturas indicado no aviso de pagamento, ou seja, 25 de novembro de 2015, sendo que este elemento – data de pagamento – consta, igualmente do documento «SPF-Serviço de Pagamento a Fornecedores  Pedido  de  Antecipação  de  Fundos».

17 - Assim, é precisamente com referência a essa data, 25 de Novembro de 2015 (e não à data de antecipação fixada pelo Autora, isto é, 10 de novembro de 2015) que se afere o cumprimento da antecedência mínima de 10 dias úteis, referida na citada Cláusula 3ª, o que, aliás, é corroborado pelo disposto na imediata Cláusula 4, da qual consta possibilidade de não ser fixada data para a antecipação do pagamento, hipótese em o Banco procederá à mesma logo que se processe o pedido, o que ocorrerá até dois dias úteis após a sua receção pelo Banco.

18 - Deste modo, tendo em consideração do disposto no art. 236º, n.º1, que consagra a teoria da impressão do destinatário, o entendimento do Tribunal a quo de que “(…) contendo o clausulado a expressa informação de que a proposta só seria relevante se apresentada com a antecedência de 10 dias úteis à data da antecipação sugerida, não seria imputável ao declarante qualquer outro sentido atribuído pela declaratária, designadamente que bastaria enviar a proposta na véspera do dia indicado para pagamento, já que razoavelmente não podia contar com esse sentido.” soçobra e falece irremediavelmente, pois na tem qualquer suporte  na  letra e  no  espírito  da  referida  disposição  contratual.

19 - Assim, tendo por referência a data limite de eficácia da proposta, ou seja, 10 dias úteis antes da data de pagamento indicada, isto é, 25 de novembro de 2015, a aceitação expedida ao proponente Recorrido, em 9 de Novembro de 2015, respeitou o prazo contratualmente previsto.

20 - O que significa que a aceitação da proposta, por parte da Recorrente, foi efetuada sem qualquer reserva e com integral observância das condições propostas, pelo que, logo que a mesma (aceitação da proposta) chegou ao conhecimento do Banco Recorrido, em 9 de Novembro de 2015, o contrato tornou-se plenamente válido, eficaz e perfectibilizado, nos termos do disposto do artigo 224.º, n.º1 e 228º do Código Civil, contrariamente ao que foi considerado na decisão recorrida, em frontal violação destas disposições legais.

21 - Assim, tendo em consideração o período a que respeita a antecipação de fundos, e as taxas de que dependiam a mesma, é inquestionável que o Banco Recorrido estava obrigado a entregar à Recorrente, em 10 de Novembro de 2015, o montante de Eur. 56.807,77 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sete euros e setenta e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento - ut. arts. 804°, 806.° do Código Civil.

22 - Deste modo, e salvo o devido respeito, ao assim não considerar, o douto Acórdão recorrido fez uma incorreta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente do arts.224°, n.° l, 228.°, n.° l, 230°, n.° l, 799.°, 804°, 805°, n.° 2, alínea a), 806° e 817° do Código Civil, que violou, devendo ser revogada e substituída por outra que condene o Banco Recorrido a pagar à Recorrente a quantia global de Eur. 59.117,95 (cinquenta e nove mil, cento e dezassete euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal de 4%, sobre o montante de Eur. 56.807,77, desde 10 Novembro de 2016 e até efetivo e integral pagamento, por incumprimento do Contrato de Antecipação de Fundos.

Em contra-alegações, o recorrido sustentou, em primeira linha, a inadmissibilidade do recurso e, a não se entender assim, a sua improcedência.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação:

- previamente, a da admissibilidade da revista;

- sendo esta admitida, saber se o pretensão da autora, em face dos factos apurados, deve proceder.

 

II - Da admissibilidade da revista:

Sendo indubitável que o recurso foi tempestivamente interposto por quem tem legitimidade e que o acórdão recorrido, tendo sido proferido sobre decisão da 1ª instância, conheceu do mérito da causa, mostram-se reunidos os pressupostos gerais da sua admissibilidade – cfr. os arts. 638º, nº 1, 631º, nº 1 e 671º do CPC –, restando saber se, apesar disso, a revista normal não é admissível por se verificar a causa impeditiva caraterizada no nº 3 desta última norma – a vulgarmente chamada “dupla conforme”.

De acordo com esta norma, e sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de 1ª instância, salvo nos casos de admissibilidade da revista excecional.

O acórdão da Relação em exame foi tirado com unanimidade das opiniões dos julgadores intervenientes e, como do seu segmento decisório consta, confirmou integralmente o decidido na sentença aí apelada.

    Está, assim, verificada a quase totalidade dos pressupostos de inadmissibilidade do recurso de revista por existência de dupla conforme, faltando apenas averiguar se as decisões das instâncias foram proferidas sem fundamentação essencialmente diferente.

Tem este STJ vindo a entender que para descaraterização da figura de dupla conformidade de julgados não releva uma qualquer dissemelhança das fundamentações, tendo de ser essencial a diferença existente entre cada uma delas.

 Tal “pressuporá (…) que a solução jurídica perfilhada pela Relação, e em termos determinantes para a mesma, decorra da convocação, interpretação e aplicação de normas ou institutos jurídicos em termos «perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida na 1ª instância» – cfr., v.g., acs. de 19-02-2015 (proc. 302913/11.6YIPRT.E1.S1), de 30-4-2015 (proc. 1583/08.2TCSNT.L1.S1).”[1]

Ou, no dizer claro e expressivo do acórdão deste STJ de 28/05/2015[2], «Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC (2013 – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.»

Assim definidos os contornos do que deve entender-se por “fundamentação essencialmente diferente”, impõe-se aplicar as ideias expostas ao caso dos autos.

      Para tanto interessa, desde logo, reconstituir aqui o percurso lógico seguido nas decisões de mérito em confronto, ambas apoiadas não mesmo elenco de factos julgados como provados, mais adiante transcritos.

Na sentença foi feito o enquadramento jurídico que passamos a resumir:

- CC, mediante contrato de “confirming”, acordou com o BB um “Serviço de Pagamentos a Fornecedores” ao abrigo do qual enviaria a este instruções de pagamento de faturas, após o que o BB enviaria aos fornecedores avisos dizendo quando os valores em causa seriam pagos;

- Nessas datas as contas dos fornecedores seriam creditadas em conformidade, caso a conta da CC estivesse devidamente provisionada;

- Previa-se a possibilidade de o BB facultar aos fornecedores, nesse aviso, a antecipação de pagamento mediante cessão dos créditos respetivos, com juros e taxas;

- O aviso pelo BB à recorrente não encerra uma proposta de contrato com o fornecedor, sendo apenas uma informação ao fornecedor de que o pagamento será feito pelo banco, sem que se diga que o pagamento será feito pelo banco com capital próprio;

- Não é feita uma proposta de contrato pelo BB à autora, mas só uma informação de uma possibilidade;

- A autora é beneficiária de um contrato a favor de terceiro, cabendo-lhe provar – e não o fez – que a conta da CC estava provisionada.

      Já no acórdão recorrido entendeu-se:

 - Houve contrato de “confirming” entre CC, Lda. e o BB;

- Com base nele o BB ofereceu à autora uma antecipação de pagamento das faturas, através de um aviso;

- Mas o pagamento não foi feito por falta de provisão;

- Aquele aviso constitui uma proposta negocial no tocante à antecipação de fundos, a qual foi aceite pela autora ao devolver o impresso preenchido;

- Mas o contrato não ficou perfeito por a aceitação ter sido tardia, visto não respeitar o prazo clausulado, pelo que não vinculou o declaratário;

- A recorrente defende que o BB assumiu a dívida da CC;

- Mas sem razão, porque o BB não declarou essa intenção, nem prometeu à CC pagar a sua dívida.

        Encontra-se entre as fundamentações assim resumidas uma diferença notória. Enquanto na sentença se disse que a comunicação referida nos factos nºs 5 e 7 não constituía uma proposta negocial dirigida pelo réu à autora – afirmação que se julga fundada no regime legal de interpretação das declarações negociais, constante dos arts. 236º e segs. do CC –, no acórdão impugnado, diversamente, aceitou-se a existência, em tal comunicação, de uma proposta de contrato, que se não consumou apenas porque a declaração de aceitação subsequentemente dirigida pela autora ao réu, conforme consta do facto nº 8, terá sido emitida tardiamente – raciocínio formado à luz do regime legal sobre a perfeição da declaração negocial, ao qual pertencem as normas dos arts. 224º e 232º do C. Civil que foram citadas a propósito.

         Consideramos, pois, que as decisões das instâncias, não obstante a total coincidência dos seus comandos decisórios, divergiram radicalmente nas razões jurídicas que a esse resultado conduziram, designadamente porque, como deixámos exposto, fizeram uso de argumentações assentes em enquadramentos bem diferenciados.

Assim, e na linha do que foi já adiantado pela Exma. Desembargadora Relatora no despacho de admissão deste recurso, afirmamos que as decisões das instâncias assentaram em fundamentações essencialmente diversas, sendo de negar, por isso, a existência de dupla conforme, e de proceder ao conhecimento deste recurso.

III – Vêm descritos como provados os seguintes factos:

1). A autora é uma sociedade que se dedica ao comércio por grosso e a retalho de tubos e acessórios, materiais de construção e equipamentos industriais – fls. 12 e 13.

2). No exercício desta sua atividade, a Autora estabeleceu relações comerciais com a sociedade CC – , Lda., com sede na ............, n.º..., .....º, ......

3). No âmbito dessas relações, a autora acordou vender a «CC…» que aceitou comprar-lhe, os artigos constantes das faturas nºs. 3....4, 3...8, 3...9, 3...0, 3....1, 3...5, 3...6, 3...7, 3...8 e 3..9 conforme fls. 13 verso a 18 verso no valor global de 56.954,83 €, a saber: n.º 3...4, emitida em 12/08/2015 - 103,32 € -, com vencimento em 25/11/2015; n.º 3...8, emitida em 14/08/2015 – 3.489,12 €, com vencimento em 25/11/2015; n.º 3...9, emitida em 14/08/2015 – 13.444,52 € -, com vencimento em 25/11/2015; n.º 3...0, emitida em 14/08/2015 – 1.233,83 € - com vencimento em 25/11/2015; n.º 3...1, emitida em 14/08/2015 - 344,79 € - com vencimento em 25/11/2015; n.º 3...5, emitida em 11/09/2015, - 13.981,85 €, com vencimento em 25/11/2015; n.º 3....6, emitida em 11/09/2015 – 15 073,80 € - com vencimento em 25/11/2015; n.º 3...7, emitida em 11/09/2015 – 5.801,74 € - com vencimento em 25/11/2015; n.º 3....8, emitida em 11/09/2015 – 3.082,02 € - com vencimento em 25/11/2015; n.º 3...9, emitida em 11/09/2015 - 399,85 € -, com vencimento em 25/11/2015.

4). Nessas faturas consta a expressão «Confirming 120 dias».

5). O réu, por carta de 10/08/2015 comunicou à Autora que «de acordo com as instruções recebidas do nosso cliente CC…, comunicamos que as faturas indicadas e emitidas por V. Exas. serão liquidadas em 25/11/2015 através do BB (por crédito da conta NIB…») – fls. 19.

6). «CC…» recebeu os bens referidos nas faturas mencionadas em 3).

7). Concomitantemente com o envio do referido em 5), o réu enviou à autora um documento com os dizeres «SPF-Serviço de Pagamento a Fornecedores Pedido de Antecipação de Fundos» através do qual autora poderia pedir a antecipação de fundos sobre o montante total das faturas a pagamento, constantes do acima referido em 5) aviso de Pagamento, sendo que os montantes seriam antecipados sobre o valor total das faturas a pagamento, deduzidas de um montante decorrente da aplicação àquele valor de uma taxa de 6,047% e do valor correspondente à comissão de processamento de 0,150%, mas nunca inferior a 2,50 € – fls. 19 verso.

8). Em 09/11/2015 a autora procedeu ao preenchimento e envio ao Banco réu da referida proposta de antecipação de fundos, pela totalidade dos montantes que lhe eram devidos, para a data de 10/11/2015 – fls. 20 e 20 verso-.

9). O réu não pagou à autora o valor de 56.954,83 nem em 25/11/2015 nem em 10/11/2015 a título de antecipação.

10). O réu não comunicou à autora a correção ou cancelamento do aviso de pagamento nem invocou qualquer motivo impeditivo do pagamento do montante constante do Aviso de Pagamento.

11). «CC…» não pagou o valor das referidas faturas.

12). «CC…» é cliente do réu e propôs a este a celebração de um contrato denominado «contrato de prestação de serviços de pagamento a fornecedores», o que o réu aceitou, em 25/01/2013, através do qual, contra o pagamento de uma comissão, o réu se comprometeu a gerir os pagamentos das suas faturas a fornecedores – fls. 131 verso a 136.

13). Tal pagamento a fornecedores pelo réu poderia não ser efetuado se a conta usada para pagamento a fornecedores de «CC…» não tivesse saldo – cláusula 11.ª, d), do contrato em causa a fls. 133 verso.

14). No dia 25/11/2015, a conta bancária de «CC…» aberta no réu não tinha provisão para o pagamento de 56.954,83 €, oscilando nesse dia entre um saldo de 2.572,59 € e negativo de 919,46 € (fls. 36 verso e 37).

14.1). Em 10/11/2015 o saldo da conta variou entre valores negativos de 1.791,01€ e 1 792,61 €.

15). Devido a tal insuficiência de saldo o réu não pagou o valor referido em 9).

     IV – É agora altura de abordar as questões que no recurso vêm suscitadas.

Da nulidade atribuída ao acórdão:

Nas conclusões 4ª a 9ª a recorrente imputa ao aresto impugnado excesso de pronúncia, vício previsto na segunda parte da al. d) do art. 615º, aplicável “ex vi” nº 1 do art. 666º, ambos do CPC.[3]

Sobre a matéria nada disse o recorrido que, nas suas contra-alegações, se limitou a afirmar a inadmissibilidade e a improcedência do recurso.

Está em causa o segmento do acórdão recorrido onde se considerou que a proposta contratual quanto a uma antecipação de fundos, dirigida pelo BB à autora, deixou de vincular o proponente por ter sido aceite pela destinatária num momento em que estava já ultrapassado o prazo para o efeito estipulado.

       Defende a recorrente que, não tendo o BB invocado este meio de defesa contra a pretensão da autora, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, houve violação do princípio dispositivo, com ofensa dos arts. 5º e 608º do CPC.

        Sem razão, como veremos.

O dito art. 615º, nº 1, alínea d), em perfeita sintonia com a imposição estabelecida no nº 2 do art. 608º – nos termos da qual, e além do mais, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras -, fere de nulidade a sentença em que o juiz haja conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.

Estas “questões”, como é entendimento pacífico - tanto da doutrina como da jurisprudência -, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidos os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito.[4]

E os tribunais “ad quem”, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, têm o seu campo de intervenção balizado pelas conclusões formuladas que delimitam o objeto do recurso, nos termos das disposições combinadas dos arts. 635º, nº 2 e 639º, nº 1, e exercem, nessa medida, “uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação.”[5]

         É manifesta, a nosso ver, a inexistência de violação do citado comando do art. 608º.

Questão a decidir e que a autora sujeitou à apreciação do tribunal consiste em saber se entre ela e o réu foi firmada convenção que haja vinculado este ao pagamento das quantias pedidas na acção; a outorga de tal contrato integra, pois, a causa de pedir invocada e faz necessariamente parte das questões a decidir.

Ora, embora o BB não tivesse invocado nestes autos a perda de eficácia vinculativa da proposta que dirigiu à autora por extemporaneidade de aceitação por parte desta, a questão de saber se os factos provados permitem concluir se o contrato foi, ou não, efectivamente celebrado – ou seja, sobre se foram, ou não, emitidas duas declarações negociais que evidenciem o mútuo consenso das partes contratantes – é uma pura questão de direito.

E, sendo-o, está legitimado o seu conhecimento pelo tribunal pois, cabendo ao juiz indagar, interpretar e aplicar as regras de direito sem que esteja sujeito ao alegado pelas partes, este art. 608º, conjugado com o nº 3 do mesmo art. 5º, permitia que a Relação conhecesse de tal questão que se insere na que foi sujeita à apreciação do tribunal pela autora.

Não houve violação do art. 5º porque o acórdão recorrido não se serviu de factos de que não pudesse lançar mão, tendo-se apoiado, simplesmente, na matéria de facto constante dos factos provados nºs 5, 7 e 8, contra cujo apuramento a recorrente não reagiu, nem se vê que razoavelmente o pudesse ter feito.

         Não há, pois, nulidade por excesso de pronúncia.

         Sobre o mérito da pretensão da autora:

A matéria de facto a considerar é a que acima transcrevemos e que foi julgada como provada; porém, uma vez que tanto o acórdão recorrido como as alegações da recorrente recorrem, nos raciocínios desenvolvidos, a passagens constantes do documento junto a fls. 19 verso que não foram reproduzidas no teor do facto nº 7, importa reproduzi-lo na sua totalidade.

O seu teor é o seguinte:






Este documento foi depois usado pela autora para pedir ao BB a antecipação de fundos, conforme consta do facto nº 8, para o que preencheu no mesmo os espaços em branco destinados à indicação da quantia pretendida – € 56.954,83 – e à data para a qual pedia essa antecipação – 10.11.2015 –, apondo no fim a assinatura e carimbo da gerência, tudo como consta do documento junto a fls. 20.

         Diz-nos o facto nº 8 que este procedimento da autora teve lugar em 9.11.2015.

       E, considerando aplicável a este propósito o teor da cláusula 3ª do mesmo documento – onde se diz: “O pedido de antecipação de fundos só será aceite se for recebido no Banco com uma antecedência mínima de 10 dias úteis antes da data de pagamento indicada e desde que não tenha sido entretanto comunicado pelo Banco a correção ou cancelamento do aviso de pagamento correspondente.” –, entendeu o acórdão recorrido ter sido tardio esse pedido de antecipação, extemporaneidade que extraiu do confronto das datas de 9.11 e 10.11.

    Todavia, a tese agora sustentada pela recorrente nas suas conclusões 10ª a 21ª, acerca da tempestividade do pedido de antecipação de fundos, merece o nosso acolhimento, assim se divergindo do acórdão recorrido.

O documento junto em cópia a fls. 19 verso reporta-se, expressamente, ao aviso de pagamento referido no facto nº 5 e refere ele próprio como data de pagamento a de 25.11.2015, já constante desse aviso quanto às faturas emitidas pela autora.

      Daí que a cláusula 3ª, ao exigir uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data de pagamento desde que não tenha havido a correção ou o cancelamento do aviso de pagamento correspondente, está a referir-se à data de pagamento de faturas constante deste mesmo aviso, e não à data para a qual é feito o pedido de antecipação de fundos.

      Repare-se que a expressão “pagamento” é usada apenas em relação às faturas, e não em relação à antecipação de fundos.

         Acresce que na cláusula 4ª se diz o seguinte:

“a) … .

b) Se no pedido de antecipação de fundos não for fixada data, o Banco procederá à antecipação logo que processe o pedido.

c) O processamento dos pedidos anteriores ocorrerá no máximo até dois dias úteis após a respetiva recepção no Banco.

d) … .”

     Uma vez que o pedido de antecipação podia ser feito sem indicação da data para a qual era pretendido, e dado que o BB, em tal caso, aceitava processá-lo em período não superior a 2 dias úteis, não se vê que seja razoável interpretar a cláusula 3ª como exigindo um espaçamento de 10 dias úteis, pelo menos, entre a data em que é formulado o pedido de antecipação de fundos e a data para a qual essa antecipação é pedida.

     Esta anterioridade mínima a observar no pedido de antecipação de fundos reporta-se, pois, à data prevista para pagamento das faturas.

     O que, considerando as datas de 9.11 e 25.11.2015, foi observado pela autora, assim sendo tempestivo esse pedido.

     Face a esta conclusão, deverá ser acolhida, por fundada, a pretensão da autora?

      Escreveu-se no acórdão recorrido:

“O impresso-tipo enviado pelo réu à autora, intitulado «SPF-Serviço de Pagamento a Fornecedores Pedido de Antecipação de Fundos», explicita que, através dele, a Autora pode pedir a antecipação de fundos sobre o montante total das faturas a pagamento, o qual seria deduzido de um montante decorrente da aplicação àquele valor de uma taxa de 6,047% e do valor correspondente à comissão de processamento de 0,150%, mas nunca inferior a 2,50 €, contendo ainda as condições gerais de aceitação, incluindo a não aceitação de pedidos inferiores a 250,00 € e a exigência do pedido ser formulado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis antes da data de pagamento indicada e se o banco não tiver, entretanto, comunicado a correção ou o cancelamento do aviso de pagamento correspondente (cláusulas 2.ª e 3.ª). Mais define que a subscrição do pedido de antecipação de fundos e a sua aceitação pelo banco determinam a cessão de créditos em causa ao banco (cláusula 6.ª).

Esta comunicação constitui, a nosso ver, sem grande esforço interpretativo, uma proposta contratual, porque ela encerra os termos negociais propostos com a forma de um projeto acabado de contrato que o proponente tenciona celebrar (artigo 232º do Código Civil).

A proposta deve ser completa e precisa, firme e formalmente adequada. Vale por dizer que só há proposta se ela se apresentar como uma iniciativa contratual completa, como projeto acabado do contrato; se for precisa, isto é, sem suscitar dúvidas acerca dos elementos do contrato a celebrar; se se mostrar firme, porque reveladora de uma vontade séria de contratar; e se for formalmente adequada, porque dotada de formalismo suficiente ao contrato a que se dirige.

A declaração emitida pelo banco para a formação do «contrato de antecipação de fundos» integra o requisito da completude, com a especificação de todos os elementos e do sentido juridicamente relevantes. Também não deixa dúvidas acerca dos elementos componentes do contrato proposto e, por isso, mostra-se firme, reveladora de uma vontade séria e definitiva de contratar. Para além disso, foi dotada de forma suficiente ao contrato a cuja formação se dirige. É uma proposta facilmente apreensível por um declaratário normal, pelo que, perante aquela declaração do réu, ficou a autora a saber que este se propunha a celebrar um financiamento para antecipação do valor inscrito na totalidade das faturas, cujo pagamento estava agendado para 25/11/2015, com completa especificação dos juros e comissões devidos.

Neste contexto, quando a autora devolve ao réu o documento/impresso devidamente preenchido e subscrito pela gerência da sociedade autora, com a aposição do respetivo carimbo, temos de concluir que ela aceitou a proposta contratual emitida pelo réu, pois a eficácia da declaração negocial que tem um destinatário opera logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida (artigo 224º/1 do Código Civil).

A proposta contratual constitui um caso de declaração recipienda, relativamente à qual se impõe a receção e o conhecimento do declaratário, embora sem ser necessária a prova do seu conhecimento, bastando que a declaração tenha chegado ao seu poder, situação em que o conhecimento se presume juris et de jure[6]. Assim, tornaram-se aqui eficazes as declarações da autora com o conhecimento da aceitação da proposta do réu e, sendo a formação de um contrato o efeito positivo e principal da aceitação, prima facie, diríamos estar concluído o contrato de antecipação de fundos.”

Aceitamos, pelas razões expostas, a qualificação de proposta negocial atribuída à comunicação do BB referida no facto nº 7, sendo que a mesma foi inequivocamente aceite pela autora ao dirigir ao proponente a comunicação referida no facto nº 8.

       Mas tal não basta, no caso, para que se tenha como concluído o contrato de antecipação de fundos, a respeito do qual o acórdão recorrido disse, mais adiante, que “… considerando as características deste contrato de antecipação de fundos não é razoável nem fundado que a autora criasse expetativas de aceitação quando expede a sua declaração na véspera do dia indicado para o pagamento das faturas, desde logo, porque a autora, conhecendo os usos do comércio jurídico em geral e do comércio bancário em particular, nunca poderia ignorar que a operação em causa sempre exigiria ao banco algum tipo de análise de risco do crédito a conceder.”

        Na verdade, o clausulado contido no documento de fls. 19 verso – clausulado este que a autora aceitou ao subscrever sem qualquer reserva o documento de fls. 20 – reza, na cláusula 6ª, o seguinte: “A subscrição do pedido de antecipação de fundo e a sua aceitação pelo Banco determinam a cessão dos créditos em causa ao Banco.” (sublinhado nosso)

      Isto leva a concluir que a proposta feita pelo BB não é completada pela simples aceitação que eventualmente mereça por parte do respetivo declaratário, pois esta aceitação, por sua vez, está dependente, na sua eficácia, da posição que sobre ela aquele vier a tomar; iniciando-se o processo negocial por uma proposta cuja eficácia fica condicionada à posição que a final vier a ser tomada pelo Banco proponente, o eventual contrato, para se aperfeiçoar, carece, afinal, de uma terceira manifestação de vontade, que converta em definitiva a proposta inicial feita sob reserva de ulterior opção por parte do BB.

      Como esta aceitação final não teve lugar, a projetada antecipação de fundos não foi acordada pelas partes, pelo que a autora, aqui recorrente, não tem direito à exigir do BB o pagamento daquilo que constitui a sua pretensão deduzida na petição inicial.

       Assim, a revista está votada ao insucesso.

V - Pelo exposto, embora com fundamentação parcialmente diversa, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

        Custas a cargo da recorrente

Lisboa, 16 de Maio de 2019

Rosa Ribeiro Coelho (Relatora)

Catarina Serra

Bernardo Domingos


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[1] Alves Velho “Sobre a revista excepcional, Aspectos Práticos” – Colóquio sobre o novo CPC, acessível via www.stj.pt   
[2] Relator Lopes de Rego, Processo nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[3] Diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
[4] Cfr., neste exato sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, pág. 646 e arestos aí citados.
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 727; Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, págs. 141 e 143 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.

[5] Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, pág. 115.