Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2396
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JULGADOS DE PAZ
TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200610030023966
Data do Acordão: 10/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO
Sumário :
A criação dos Julgados de Paz, não teve por finalidade pôr à disposição dos cidadãos a possibilidade de, em alternativa, recorrerem àqueles ou aos Tribunais de Pequena Instância Cível, conforme bem entendessem, mas sim, a atribuição de competência material exclusiva aos Julgados de Paz.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 4/2/05, a administração do condomínio do prédio sito na ..., em Lisboa, instaurou no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa acção com processo sumaríssimo contra AA e contra BB e mulher, CC, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 3.370,89 euros, sendo 2.720,89 euros a título de rendas vencidas e não pagas resultantes de arrendamento de uma habitação por ela autora, como senhoria, à primeira ré, como arrendatária, e 650,00 euros o montante da despesa com obras que na mesma habitação ela autora teve de efectuar devido ao mau estado em que a primeira ré, rescindido o arrendamento, a deixara, tudo acrescido de juros legais de mora vincendos a contar da citação até integral pagamento.
Apenas os réus BB e CC, que pelo documento que titula o invocado contrato de arrendamento se vê que eram fiadores da primeira ré, contestaram, por impugnação.
Ainda antes da citação da ré AA, e ouvidas as partes intervenientes no processo, foi proferido despacho, a fls. 71 a 74, pelo qual o Sr. Juiz declarou os Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa materialmente incompetentes para conhecer da presente acção, por para ela ser competente, a esse título, o Julgado de Paz de Lisboa, pelo que absolveu os réus da instância.
Desse despacho agravou o M.º P.º, sem sucesso, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a decisão ali recorrida.
É do acórdão que assim decidiu que vem interposto o presente agravo, de novo pelo M.º P.º, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - Tendo presente o regime experimental de instalação dos Julgados de Paz, art.ºs 64º e 66º da Lei n.º 78/2001;
2ª - Tendo presente que a implantação de tais Julgados de Paz ainda se encontra numa fase embrionária limitada, na sua abrangência, a 28 municípios, em relação ao todo do território nacional;
3ª - Tendo presente que anteriores projectos de lei sobre a criação dos Julgados de Paz previam, expressamente, a competência exclusiva, não tendo a actual Lei dos Julgados de Paz tal norma;
4ª - Tendo presente que as demais leis, quer de organização dos Tribunais (LOFTJ), quer do processo civil (C.P.C.), nas suas últimas alterações, previsto uma nova norma atributiva de competência material dos Tribunais de Pequena Instância Cível, tendo presente ser exclusiva a competência dos Julgados de Paz;
5ª - Deve o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa ser declarado o competente para julgar a acção nele interposta no caso em apreço, inexistindo lei expressa que determine que a competência que lhe cabia passou, exclusivamente, para o âmbito de competência dos Julgados de Paz;
6ª - No actual quadro jurídico, a competência material dos Julgados de Paz é optativa, relativamente aos Tribunais Judiciais com competência territorial concorrente.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e se declare materialmente competente para apreciar a presente acção o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que o circunstancialismo de facto assente, com interesse para a decisão, se reconduz ao próprio teor das peças processuais acima sumariamente descritas.
A única questão a decidir é a de saber se para conhecer da presente causa, é ou não materialmente competente o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa.
Ora, perante o bem estudado e bem fundamentado acórdão recorrido, entende-se ser de concordar inteiramente com ele, quer quanto ao nele decidido, quer quanto aos fundamentos em que se baseia, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 749º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil.
Acresce que não seria sequer curial que, numa situação de, por um lado, dificuldades económicas como é notoriamente a nossa, e, por outro, de excesso de processos nos Tribunais comuns, - que o legislador também quis atenuar com a criação dos Julgados de Paz -, esta criação tivesse apenas por finalidade pôr à disposição dos cidadãos a possibilidade de, em alternativa, recorrerem a um ou outro dos Tribunais, conforme bem entendessem, em lugar de atribuição de competência material exclusiva aos Julgados de Paz. Tal poderia até, em última instância, conduzir à inutilidade destes e da despesa com eles suportada se os cidadãos preferissem optar sistematicamente pelos Tribunais de Pequena Instância Cível, quando não restam dúvidas sobre a participação manifestamente útil e meritória dos Julgados de Paz na resolução de numerosos conflitos.

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido.
Sem custas.


Lisboa, 03-10-2006

Silva Salazar (Relator)
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida