Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1603
Nº Convencional: JSTJ00000376
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ200206200016032
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1469/01
Data: 12/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 1817 N6 ARTIGO 1871 N1 E.
L 21/98 DE 1998/05/12.
Sumário : A norma do nº. 6, do artigo 1817º, do Código Civil, introduzida pela Lei 21/98, de 12/5, segundo a qual incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento como filho no ano anterior à propositura da acção, e, também, a da alínea e), do nº. 1, do artigo 1871º, introduzida pela mesma lei, que estabelece uma presunção de paternidade, não se aplicam às acções pendentes à data da sua entrada em vigor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. A intentou contra B a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo que seja reconhecida como filha do Réu.

Contestou este e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 3000000 escudos, a título de indemnização dos danos morais que sofreu em consequência da acção.

A acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes e esta decisão foi confirmada por acórdão da Relação do Porto de 11 de Dezembro de 2001, no seguimento de recurso interposto pela Autora.

Inconformada, recorre agora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos.

- Tendo a A. alegado a sua filiação em relação ao Réu com base na posse de estado e nas relações sexuais entre sua mãe e o Réu era a este que cumpria, por força do disposto no artigo 1817° n°6 do CC "ex vi" artigo 1873° do CC a prova da cessação voluntária do tratamento.

- Não tendo sido feita alegação e prova da cessação do tratamento, deveria o tribunal da 1ª Instância ter considerado provada a paternidade com base igualmente na posse de estado.

Pelo que, nesta parte a sentença é nula por violação do disposto nos artigos n°668° n°1 d) e 669° n°2 a) e b) pelo

- que, ao abrigo do artigo 669° n°3 requer a reforma da sentença em consequência da não alegação, por banda do Réu, da cessação do tratamento.

Por outro lado, a norma do artigo 1871° n. 1 alínea e) aditada pelo Decreto-lei 29/98, de 12 de Maio veio estabelecer a presunção da paternidade para os casos em que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe, durante o período legal da concepção;

- O que significa que, em termos substantivos a lei equiparou as situações de presunção com base na posse de estado com a das relações sexuais no período legal da concepção.

- Equiparando a lei essas duas situações em termos materiais torna-se imperioso estabelecer iguais critérios formais para a tutela dos respectivos direitos

- Se a todo direito corresponde uma acção (artigo 2° n°2 do CPC) a direitos iguais hão-de corresponder tutelas jurisdicionais equivalentes;

- É inconstitucional, por violadora do princípio da igualdade a norma do n°1 do artigo 1817° do CC, "ex vi", 1873°, porquanto estabelece prazos de caducidade diferentes para situações (sic).

- As normas constantes da lei 21/98, porque de natureza processual ou porque abstraem dos factos que os originam (sic) são de aplicação imediata.

2. Quanto à matéria de facto, remete-se para a decisão da primeira instância (artigos 713°,n°6 e 726°, do Código de Processo Civil).

3.Considera a Recorrente que o acórdão recorrido é nulo (1), que violou o disposto no artigo 1871, n. 1 alínea e) do Código Civil (2), bem como o artigo 13° da Constituição (3).

3.1 Nulidade do acórdão recorrido.

Considera a Recorrente ser aplicável à presente acção o disposto no artigo 1817° do Código Civil, na versão resultante da Lei n°21/98.

Dispunha o referido artigo:

"1. A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

(...)4. Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento.

Este n°4 foi alterado pela referida Lei, que ao preceito acrescentou ainda dois números:

"4. Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.

5. Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.

6. Nos casos a que se referem os n°s 4 e 5, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção."

Nos termos do artigo 1873° "É aplicável à acção de investigação de paternidade, o disposto nos artigos 1817°, 1818° e 1819°".

No entendimento da Recorrente a nova versão do artigo 1817° é aplicável à presente acção que foi introduzida em 3 de Março de 1997, antes, pois, da entrada em vigor da Lei 29/98, visto tratar-se de matéria processual e que abstrai dos factos que deram origem às relações jurídicas que ela regula. Assim, competia ao Réu a prova da cessação voluntária do tratamento como filha no ano anterior à propositura da acção, o que não fez.

Daí que a Recorrente deva ser reconhecida como filha do Réu com base em posse de estado.

Carece, porém de razão.

Com efeito, as regras sobre o ónus da prova são direito civil (cfr. os artigos 341° e seguintes do Código Civil, em geral, e, em particular, o n°6 do artigo 1817°, bem como os artigos 487°, 572° e 799°).E tais regras não são de aplicação imediata, constituindo, por natureza, aquelas que mais se prendem com os factos na origem das relações jurídicas que disciplinam (artigo 12°,n°2, do mesmo Código).E, de qualquer modo, a inversão do ónus da prova no decurso de um processo, como no presente caso, afectaria os direitos da defesa, na medida em que o Recorrido, a quem tal ónus não pertencia, não alegara os respectivos factos .

3.2. Violação do disposto no artigo 1871°,n°, alínea e), do Código Civil

Estabelece o artigo 1871°,n°1, alínea e) do Código Civil que a paternidade se presume "quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal da concepção".

Esta disposição foi introduzida pela Lei 29/98 e, como a precedentemente analisada, não é de aplicação imediata. Com efeito, ao regular a relação jurídica de paternidade não abstrai do facto que lhe dá origem, a existência de relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai, derivando de tais relações a presunção de paternidade quando ocorram no período legal da concepção.

Trata-se, assim, de mais uma regra sobre o ónus da prova,a que se aplicam as considerações acima expostas.

3.3. Violação do artigo 13° da Constituição:

Quanto a este ponto basta observar que a diferença de tratamento invocada pela Recorrente assenta na aplicação de regimes legais diferentes, em consequência de uma mudança legislativa e das regras sobre a aplicação das leis no tempo. Tal diferença encontra-se, pois, justificada.

Termos em que se nega a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 20 de Junho de 2002.

Moitinho de Almeida,

Joaquim de Matos,

Ferreira de Almeida.