Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033901 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE INFIDELIDADE PATRIMONIAL SEGURANÇA NO EMPREGO DEVER DE FIDELIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199806030001814 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25/97 | ||
| Data: | 04/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P XAVIER IN CURSO DIR TRAB PAG499. M CORDEIRO IN MANUAL DIR TRAB PAG826. M FERNANDES IN DIR TRAB PAG503. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O despedimento com justa causa não viola o princípio estabelecido no artigo 53 da C.R.P. Viola o dever de lealdade o trabalhador que se apodera ilicitamente de dinheiro pertencente à sua entidade patronal. Tal comportamento constitui justa causa de despedimento: a honestidade é um valor absoluto, não sendo de atender, em ordem a evitar o despedimento, circunstâncias ditas atenuantes, respeitantes ao zelo, à dedicação, à disponibilidade e à falta de antecedentes disciplinares. A infidelidade patrimonial inquina a mancha indelevelmente a confiança necessária ao equílibrio da concreta relação de trabalho. | ||