Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000136 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | TECTO SALARIAL LIBERDADE CONTRATUAL RETRIBUIÇÃO-BASE PRESTAÇÃO QUESTÃO NOVA RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199002160000984 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J LEITE E C ALMEIDA IN COL DE LEIS DE TRAB COIMBRA 1985 PAG448. B MOURA IN COMPILAÇÃO DE DIR DO TRAB 1980 PAG633. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB / REG COL TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 121/78 inscreve-se na sequência do Decreto-Lei n. 49-A/77, de 2 de Fevereiro que criou os condicionamentos salariais vulgarmente designados por "tectos salariais". II - Estamos, assim, perante um diploma de carácter excepcional, na medida em que representa uma compressão do princípio de liberdade contratual, duma lei de emergência de natureza temporária que mantém a imposição de tectos salariais, quer para a retribuição-base , quer para as prestações complementares, muito embora o Decreto-Lei n. 490/79 apenas haja revogado expressamente os artigos 2, 5 e 6 do Decreto-Lei n. 121/78, sem dúvida que a abolição do tecto salarial implica se considere tacitamente revogada, a alínea c) do n. 1 do citado artigo 8, atenta a natureza garantística do mesmo tecto que acima assinalámos a essa norma. III - O referido n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 78/89 de 23 de Março, declara que são revogados os Decretos-Lei n. 121/78 e 490/79. IV - A revogação global do Decreto-lei n. 121/78 considerando que os seus artigos 2, 3 e 6 já se encontravam revogados, pelo segundo diploma e que , pelo menos, a alínea c) do n. 1 do respectivo artigo 8 fora objecto de revogação, tácita apenas significa que se pretendem revogar todas as normas que ainda se encontrassem em vigor. V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de uma questão nova, suscitada apenas nas alegações de recurso de revista sobre a qual se não pronunciaram as indústrias. | ||