Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S136
Nº Convencional: JSTJ00037234
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
IMPERATIVIDADE DA LEI
SEGURO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ÓNUS DA PROVA
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ199905260001364
Data do Acordão: 05/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 230/95
Data: 01/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N2 BVI.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 11 N2 ARTIGO 13.
CCIV66 ARTIGO 342 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/19 IN BMJ N399 PAG381.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/09/25 IN CJSTJ ANOIV T3 PAG225.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/26 IN CJSTJ ANOII TII PAG271.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/19 IN BMJ N387 PAG415.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/01/13 IN BMJ N383 PAG456.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/29 IN AD N356/357 PAG1046.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/03 IN AD N374 PAG215.
Sumário : I - A lei sobre os acidentes de trabalho tem natureza imperativa - imperatividade que tem de se conjugar com o princípio existente no direito laboral da protecção mínima assegurada ao trabalhador.
Assim, a imperatividade de muitas das normas tem de ser entendida, frequentemente, como uma imperatividade mínima, a qual, não permitindo qualquer alteração em sentido menos favorável ao trabalhador, permite aquelas que o favoreçam.
II - Nos casos em que se estabelece uma protecção superior à concedida pela alínea b) do n. 2 da Base V da lei n. 2127, de 3/8/65, não se está a alargar o conceito nuclear de acidente de trabalho, mas a estender as suas consequências legais, quanto à responsabilidade, a outros casos para além dos já expressamente indicados na lei n. 2127.
III - A entidade empregadora pode obter a extensão das garantias concedidas por si aos trabalhadores através de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, que assume a natureza de um contrato a favor de terceiro.
IV - Ao referir-se na Base VI, n. 1, alínea b) da lei n. 2127, que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, tem-se por finalidade acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta.
V - Para que se verifique aquela falta grave e indesculpável, necessária se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e, ainda, que tal comportamento seja a causa única do acidente.
VI - Tal culpa deve ser apreciada não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente.
VII - A exclusividade da culpa exige a inexistência de concorrência de culpas, pelo que se com a culpa grave e indesculpável do sinistrado, concorrer culpa da entidade patronal, fica afastada a descaracterização .
VIII - A protecção concedida pelo artigo 13. do Decreto-Lei n. 360/71, de 21/8/71, estende-se à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provém do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que o levam ao esquecimento mecânico e, por vezes, instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho, factos que assumem a natureza de impeditivos da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que a estas incumbe o ónus de os provar, nos termos do artigo 342, n. 2 do Código Civil.
IX - A colocação de dois bidons cheios de água, na parte traseira da caixa de carga de um tractor, assim ocorrendo a transferência do peso da carga para essa parte da caixa de carga, não possui relevância suficiente para considerar o comportamento do trabalhador sinistrado como integrador de uma falta grave e indesculpável do mesmo.
Decisão Texto Integral: