Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120034631 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 401/02 | ||
| Data: | 04/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, deduziu embargos de executado à execução que lhe instaurou "B", com o fundamento de que os cheques dados à execução não traduzem qualquer transacção ou negócio jurídico, tendo-lhe sido extorquidos mediante coacção psicológica. Os embargos, contestados, foram julgados improcedentes na primeira instância, decisão que a Relação do Porto confirmou. Recorre de novo a embargante, agora de revista para este Supremo Tribunal. Alegando no recurso, concluiu: 1) O Tribunal "a quo" deu como provados factos demonstrativos de que a embargante foi coagida a entregar os cheques que dão origem à execução, os quais apenas foram entregues com o intuito de evitar um mal: impedir que os seus irmãos fossem desapossados dos seus instrumentos de trabalho, através de uma penhora com remoção, realizada no âmbito de uma execução em que, quer a embargante, quer os seus irmãos eram totalmente estranhos. 2) Essa penhora foi mesmo assim realizada, tendo os cheques apenas evitado que a mesma fosse realizada com a remoção dos bens, e consequente paralização de toda a actividade profissional dos irmãos da embargante, pessoas totalmente estranhas à execução, sendo que, posteriormente, deduzidos embargos de terceiro, foram levantadas as penhoras. 3) O Tribunal julgou procedentes os embargos com o fundamento de que a embargante tinha assumido validamente uma dívida de terceiro, mas não se provou ou resulta o montante dessa dívida. 4) O que era essencial, para se poder determinar se estávamos perante uma válida assunção de dívida de terceiro. 5) A quantia exequenda era de montante muito inferior ao valor dos cheques, que foram arrancados pela exequente-embargada à executada-embargante numa situação de total estado de necessidade desta e dos seus irmãos, que, apesar de nada deverem a ninguém, estavam na iminência de ficarem sem os seus instrumentos de trabalho através de uma penhora com remoção, de bens que não pertenciam ao executado. 6) Os cheques apenas foram entregues para evitar a remoção dos instrumentos de trabalho dos seus irmãos e não têm qualquer correspondência com o valor de qualquer dívida de terceiro, pelo que nunca poderia ter havido qualquer assunção de dívida válida. 7) A suposta assunção de dívida de terceiro sempre seria nula, por inexistência de causa função. 8) Os cheques dados à execução não correspondem a qualquer negócio jurídico realizado entre a executada-embargante e a exequente-embargada, tendo-se destinado apenas a garantir o pagamento de um pretenso acordo celebrado entre o irmão da embargante (proprietário dos bens que iam ser penhorados numa execução a que ele era estranho) e a embargada-exequente. 9) Não houve qualquer contrato livremente assumido por ambas as partes, mas uma imposição realizada através da ameaça de remoção de bens que não eram propriedade do devedor, o que é ilegal. 10) O que está na génese do negócio celebrado entre a embargante e a embargada é a ameaça ilegal, anormal e ilícita de, através da remoção de bens que não pertenciam ao executado, impedir os legítimos proprietários dos bens de os manterem na sua posse. 11) Os cheques foram exigidos pela exequente-embargada aos irmãos da executada-embargante, como contrapartida para não realizar a remoção dos instrumentos de trabalho destes, no âmbito de um processo executivo a que os proprietários desses bens eram totalmente estranhos. 12) A embargante limitou-se a, perante a iminência de remoção dos bens, a pedido dos seus irmãos, entregar 3 cheques, no valor global de 6.000 contos, já que essa era a exigência da embargada para não remover os bens. 13) Numa penhora em que os proprietários dos bens penhorados e que iam ser removidos não eram executados e nada deviam à aí exequente. 14) Penhora que era absolutamente ilegal, já que estavam a ser penhorados bens alheios e ia ser realizada a sua remoção, impedindo os seus legítimos proprietários de os utilizarem. 15) O único acordo realizado no momento em que iam ser removidos os bens foi o de entregarem à exequente aquilo que esta lhes exigiu: cheques no valor de 6.000 contos, quantia que nem tem correspondência com a dívida do devedor. 16) Tendo a entrega desses cheques tido como contrapartida (e única, dado que a penhora dos bens foi mesmo assim realizada) evitar a remoção de bens cujos proprietários nada deviam à aí exequente. 17) E, mesmo que outros acordos acabassem também por ser realizados, os mesmos tinham na sua génese a coacção a que foram sujeitos a embargante e os seus irmãos, o que nunca seria o exercício normal de um direito, já que não era lícito remover bens de outras pessoas que não eram seus devedores. 18) Tratando-se de meros cheques de garantia de uma obrigação assumida pelo irmão da embargante, sempre teria de ser alegado e provado um contrato validamente assumido pela embargante nesse sentido, o que não sucede. 19) A decisão recorrida viola os art. 821 do CPC, 255 e 595 e seguintes do CPC. 20) Pede, em consequência, sejam os embargos julgados procedentes e a exequente condenada como litigante de má fé. A recorrida não contra-alegou. Factos provados nas instâncias: 1. No âmbito da execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que a exequente, ora embargada, "B", com sede na Rua 1º de Maio, n.º .../.../..., Barreiro, Alfena, Ermesinde, instaurou contra a executada A, ora embargante, residente em Pedrados, S. Tomé, Negrelos, Santo Tirso, foram dados à execução dois cheques, preenchidos, assinados e entregues pela executada à exequente, o primeiro datado de 15/02/98, com o n.º 20007804, no valor de Esc. 500.000$00, e o segundo, datado de 18/03/98, com o n.º 20007998, no valor de Esc. 5.000.000$00, ambos sacados sobre a Nova Rede - Banco Comercial Português, agência de Vila das Aves, juntos aos autos a fls. 3 e 4 e cujos teores se dão aqui por reproduzidos. 2. Nos referidos cheques figura como sacadora a embargante A, que nele apôs a sua assinatura, e como tomadora a exequente, ora embargada, "B". 3. Apresentados a pagamento nas agências de Paredes do Banco Português do Atlântico e do Banco Totta & Açores, foram os mesmos devolvidos em 17/02/98 e 20/03/98, respectivamente, conforme se alcança do carimbo aposto no verso dos cheques. 4. A embargada nada vendeu à embargante e esta também nada lhe comprou. 5. A embargada requereu a penhora, com remoção, de máquinas dos irmãos da embargante, utilizadas por aqueles nas suas profissões ... 6. ... no âmbito de um processo executivo movido pela embargada contra o pai da embargante. 7. Quando o tribunal se preparava para remover as máquinas, a embargada exigiu, como condição para não proceder à remoção, que um dos irmãos da embargante lhe entregasse dois cheques no valor global de 5.500.000$00. 8. Como os irmãos da embargante não tinham consigo cheques, pediram à embargante que preenchesse e assinasse dois cheques com os montantes que a embargada lhes exigia. 9. Perante a exigência da embargada, a iminência de ver os seus irmãos desapossados de todos os seus utensílios de trabalho e paralisada toda a actividade profissional dos irmãos da embargante, e os pedidos destes, a embargante acedeu em passar os cheques referidos em 1. 10. Além dos cheques referidos em 1., a embargante entregou à embargada um outro cheque por si preenchido e assinado, no valor de Esc. 500.000$00, datado de 12/12/97 ... 11. ... que a embargada depositou em 16/12/97 no B.E.S., agência de Paredes, e que foi debitado. 12. A embargante estabeleceu com a embargada um plano de pagamento da dívida que consistiu em aceitar o pagamento mensal de Esc. 100.000$00 em dinheiro, que o seu irmão C entregaria no escritório da embargada, sendo que o cheque de 5.000.000$00 aludido em 1. servia de garantia de boa execução desse plano de pagamento. 13. O referido plano de pagamento da dívida foi estabelecido aquando da entrega dos cheques. 14. E foi ratificado volvidos alguns dias numa reunião havida entre os administradores da embargada e o irmão da embargante, C. 15. A embargante A é filha de D e de E - v. certidão de nascimento de fls. 54, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 16. C deduziu embargos de terceiro à penhora efectuada em 12/12/97 na execução n.º 878-A/95 intentada pela aqui embargada contra D, tendo esses embargos sido julgados procedentes, determinando-se, em consequência o levantamento da penhora em relação aos bens em causa - doc. fls. 42 a 47, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido na íntegra. 17. F deduziu embargos de terceiro à penhora efectuada em 12/12/97 na execução n.º 878-A/95 intentada pela aqui embargada contra D, tendo esses embargos sido julgados procedentes, determinando-se, em consequência o levantamento da penhora em relação aos bens em causa - doc. fls. 48 a 52, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido na íntegra. Dos documentos de fls. 42 a 47 e de fls. 48 a 52 vê-se que ambos os embargos de terceiro foram com fundamento em os bens penhorados serem pertença dos embargantes, terceiros em relação à execução, e foram ambos julgados procedentes, por sentenças de 12/03/99 (que se presume transitadas, mas tanto não foi certificado), em consequência de confissão ficta (falta de contestação da embargada-exequente). Questão posta. A única questão posta no extenso discurso conclusivo da recorrente é a de saber se os cheques que são dados à execução foram extorquidos à executada-embargante mediante coacção moral. Apreciação. Vimos que a esta precedeu outra execução, com o nº878/95, movida pela mesma exequente contra D, por quantia que se ignora. Nessa execução foram, em 12/12/97, penhorados bens, penhoras que, depois, em embargos de terceiro, foram levantadas, por se concluir que os bens penhorados eram de terceiro. Ao que consta da certidão de fls.53, tal execução não findou pelo pagamento, encontrando-se com a instância interrompida, por falta de impulso processual da exequente, aguardando a deserção da instância,: art. 285 e 291 do CPC. Portanto, essa anterior execução não findou pelo pagamento. O que pode ajudar a compreender tudo o resto. A penhora teve lugar em 12/12/97, os cheques foram emitidos em 12/12/97, em 15/02/98 e em 18/03/98, os embargos de terceiro foram julgados em 12/03/99 (portanto, os embargos de terceiro foram julgados muito depois de a exequente estar de posse dos cheques). Talvez isto nos ajude a compreender por que a exequente-embargada não tenha contestado os embargos de terceiro deduzidos na anterior execução: dotada dos cheques tinha assim assegurado o pagamento. Mas, fosse por isso ou não, o certo é que estamos perante uma obrigação cambiária, dotada da característica que lhe é própria da abstracção: ela é independente da obrigação subjacente. Chegados agora à presente execução e aos presentes embargos de executado, diz a embargante que preencheu e entregou os cheques sob coacção moral. Conforme art. 255 do CC, diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração, sendo que a ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra do declarante ou de terceiro, e não constituindo coacção a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Toda a doutrina e jurisprudência sublinham que a ameaça de um mal, para ser considerada coacção moral, tem de ser ilícita e que não é ilícita a ameaça do exercício normal de um direito: art. 255, nº1 e 3 do CC. Por todos, vejam-se: Pires de Lima e Antunes Varela, CCivil Anotado, vol. I (4ª edição), 238; Jacinto Bastos, Notas ao CC, vol. I, 348; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, edição de 1976, 405; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol.2, 2ª edição (1996), 153 e 154; STJ, 11/10/77, no BMJ, 270-192; etc. A embargante diz que preencheu e entregou os cheques sob coacção moral. Mas, o que os factos demonstram é que não houve coacção moral alguma. Não houve ameaça de um mal, porque a exequente não ameaçou a executada de nada. Tanto a penhora como a remoção dos bens penhorados foram judicialmente ordenadas de acordo com a lei: art. 848 do CPC, e de acordo com o fim da execução, que é obter o pagamento da quantia devida. Por isso, não há qualquer ilicitude na exigência dos cheques para que os bens, penhorados, não fossem removidos, como é de lei, estava judicialmente ordenado e era do interesse (prescindível) do exequente. Penhorar os bens e removê-los corresponde a um direito do exequente, de que ele pode prescindir, não sendo ilegítimo que ponha, como condição para prescindir, que seja aceite um plano de pagamento por terceiro e que terceiro (o mesmo ou outro terceiro) (neste caso uma filha do executado) garanta, através da emissão de cheques, o pagamento da quantia exequenda. No caso dos autos prova-se precisamente que a embargante estabeleceu com a embargada um plano de pagamento da dívida, consistente no pagamento mensal de 100 contos em dinheiro que o seu irmão C entregaria no escritório da embargada, sendo que o cheque de 5.000 contos servia de garantia da boa execução deste plano de pagamento; plano de pagamento estabelecido aquando da entrega dos cheques e que foi depois ratificado em reunião da embargada com o C. Só que, dadas as conhecidas características da autonomia e da abstracção próprias dos títulos de crédito, a obrigação assumida pela emissão dos cheques é independente e autónoma da obrigação principal, motivo por que, pela emissão dos ditos cheques, a embargante assumiu perante a exequente uma obrigação sua, embora se saiba que, por não ser devedora na relação subjacente, tal obrigação era para garantir o pagamento por outro terceiro. Talvez por isso a anterior acção executiva esteja parada... Entendeu-se nas instâncias, e bem, que a embargante assumiu o pagamento da dívida exequenda, o que é permitido pelo art. 595, nº1, b) do CC: a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. Tal "contrato" foi a razão do preenchimento e entrega dos cheques. Embora o que aqui esteja em causa não seja a obrigação subjacente ou principal, mas a própria relação cambiária ou cautelar, a qual é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição (Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, 13, 14, 29 e 63/64). A circunstância de o cheque de 5.000 contos ter sido emitido para garantir o plano de pagamento da dívida à embargada não infirma as virtualidades do referido cheque enquanto título executivo (art. 46, c) do CPC). Isto posto, cabia à embargante, para fazer proceder os embargos com o fundamento de que se tratava de um cheque de garantia, provar que já estava paga a dívida cujo pagamento o cheque garantia - o que nunca fez ou tentou sequer. Por outro lado, a hipótese aqui em causa não tem similitude com a decidida no acórdão deste STJ de 27/04/89, no BMJ 386-452, o qual apresenta em sede de facto uma especificidade que não ocorre aqui: havia uma desconformidade enorme entre a "dívida real" (que aí era de 7.500) e a "divida assumida" (que era aí de 26.000). Uma tal desconformidade, que ali justificou dizer que, na parte excedente, não havia causa para a obrigação, pelo que a ameaça era ilícita, por falta de causa, não existe aqui, quer porque não se provou qual a quantia exequenda (e era a embargante quem o devia ter alegado e provado), quer porque se provou um "plano de pagamento". Houve, portanto, causa. No eventualmente omisso remete-se para os fundamentos do douto acórdão recorrido (fls. 111 a 117), com que se concorda plenamente. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |