Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017271 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ PRINCÍPIO DISPOSITIVO OBJECTO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE DIREITO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211030829161 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3527/91 | ||
| Data: | 02/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É discricionário, não vinculado, o poder concedido ao juiz no n. 3 do artigo 264 do Código de Processo Civil. Por isso é irrecorrível o despacho por que se decide não usar dessa faculdade. II - O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, podendo este limitá-lo, havendo decisões distintas, nessas mesmas conclusões. III - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de matéria de direito segundo o artigo 729 do Código de Processo Civil. | ||