Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010523 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | FUNCIONARIO BANCARIO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ROTAÇÃO DE CHEQUES DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199105290027034 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5879 | ||
| Data: | 02/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interrupção da prescrição do procedimento disciplinar verifica-se com o inicio do respectivo processo e este inicia-se com o acto da entidade competente que ordena a instauração do mesmo processo. II - Tratando-se de uma infracção disciplinar continuada, que se prolongou no tempo ate 18 de Julho de 1986, e tendo sido mandado instaurar processo disciplinar contra o Autor em 17 de Dezembro do mesmo ano, não se tinha verificado a prescrição da infracção tendo em consideração o prazo de um ano fixado no artigo 27 n. 3 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho. III - Os prazos estabelecidos nas convenções colectivas sobre as fases do processo discplinar, tem natureza meramente disciplinar, não podendo ter como efeito a extinção do direito de punir. IV - A situação de "cativo" e abrangido, pela figura da rotação de cheques, uma vez que so a efectiva "boa cobrança" garante o desconto. V - A rotação de cheques ilicita, autorizada pelo Autor e que acarretou para o Reu um prejuizo de montante superior a sessenta e quatro mil contos, constitui violação grave do dever de lealdade, constituindo justa causa de despedimento, tanto mais que o Autor tinha a categoria de gerente do Reu, conhecia as normas internas sobre rotação de cheques e, por isso, tinha obrigação de actuar por forma a travar aquelas situações. | ||