Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041432
Nº Convencional: JSTJ00008012
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
MEDIDA DA PENA
ESCOLHA DA PENA
Nº do Documento: SJ199103060414323
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 356/89
Data: 01/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 433 do Codigo de Processo Penal, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça visam, em regra, exclusivamente o reexame de materia de direito, o enquadramento juridico-criminal dos factos considerados provados pela instancia.
II - So excepcionalmente, porem, eles podem ter como fundamento, segundo o disposto no n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, a insuficiencia para a decisão de materia de facto provada, a contradição insanavel da fundamentação e erro notorio na apreciação da prova, e ainda a inobservancia de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada
(n. 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal).
III - A suspensão da execução da pena, sera decretada, se o tribunal, atendendo a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto ou a ameaça da pena bastarem para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
IV - Sempre que a um crime forem aplicaveis pena privativa ou pena não privativa da liberdade, deve o tribunal optar pela segunda, fundamentalmente sempre que ela se mostre suficiente para a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigencias de reprovação e prevenção do crime.
V - A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, devera fazer-se em função da culpa do agente, tendo em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes.