Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008012 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MEDIDA DA PENA ESCOLHA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199103060414323 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/89 | ||
| Data: | 01/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 433 do Codigo de Processo Penal, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça visam, em regra, exclusivamente o reexame de materia de direito, o enquadramento juridico-criminal dos factos considerados provados pela instancia. II - So excepcionalmente, porem, eles podem ter como fundamento, segundo o disposto no n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, a insuficiencia para a decisão de materia de facto provada, a contradição insanavel da fundamentação e erro notorio na apreciação da prova, e ainda a inobservancia de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (n. 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal). III - A suspensão da execução da pena, sera decretada, se o tribunal, atendendo a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto ou a ameaça da pena bastarem para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. IV - Sempre que a um crime forem aplicaveis pena privativa ou pena não privativa da liberdade, deve o tribunal optar pela segunda, fundamentalmente sempre que ela se mostre suficiente para a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigencias de reprovação e prevenção do crime. V - A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, devera fazer-se em função da culpa do agente, tendo em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes. | ||