Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO TRABALHO NOCTURNO TRABALHO EM FERIADO IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL RECURSO DE REVISTA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200904220025954 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Devem ser entendidas como “questões novas” aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do órgão recorrido, posto que, nesta última hipótese, o vício da omissão de pronúncia não haja sido atempadamente invocado. II - Integra questão nova a alegação pela ré, na revista, de que o acórdão recorrido não podia incluir nos subsídios de Natal de 1994 e 1995 a média ponderada da retribuição por trabalho nocturno, em domingos e em feriados prestado nos últimos doze meses, por só ter ficado obrigada a pagar este subsídio a partir de 1996, se perante a Relação (questionando a sentença de 1.ª instância que condenou a ré no pagamento de subsídios de Natal a partir de Abril de 1994) apenas discutiu os componentes remuneratórios que deveriam integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, assim aceitando o início temporal fixado na 1.ª instância. III - O elemento fundamental para a qualificação de certa prestação como “retribuição”, assenta na regularidade e na periodicidade dos benefícios patrimoniais auferidos pelo trabalhador. IV - O princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global, e não ao valor de cada uma das suas parcelas componentes: ponto é que, por efeito da alteração dos elementos que a compõem, não ocorra diminuição do respectivo montante global. V - A prestação de trabalho em dia feriado, quando resulte da obrigação de prestar trabalho no horário contratualmente fixado, não é meramente eventual ou esporádica, pelo que a percepção do respectivo suplemento remuneratório não deixa de constituir uma prestação de carácter regular e periódico, que o trabalhador tinha a legítima expectativa de receber em cada ano, não obstante a possível discrepância, em cada ano, entre o número de dias de trabalho efectivo prestado nessas circunstâncias. VI - Tendo o autor prestado trabalho em período nocturno, em domingos e em dias feriados num supermercado, actividade que implica o funcionamento de estabelecimentos em período nocturno, domingos e dias feriados, assumem natureza retributiva os suplementos remuneratórios auferidos nesses períodos ao longo dos anos, a consequenciar a expectativa legítima do seu recebimento. VII - Tais suplementos remuneratórios, como parcelas variáveis da retribuição, devem ser considerados, para efeito de cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos, nos termos previstos nos artigos 82.º, n.º 2 e 84.º, n.º 2, da LCT, quanto às prestações vencidas até 1 de Dezembro de 2003, e 249.º, n.º 2 e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho, quanto às prestações vencidas posteriormente a essa data. VIII - Os referidos suplementos remuneratórios devem também ser considerados para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e artigos 82.º, n.º 2, e 84.º, n.º 2, da LCT, mas já não quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir dessa data, uma vez que face ao previsto nos artigos 254.º, n.º 1 e 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e com a entrada em vigor deste, a base de cálculo daquele subsídio – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário - passou a incidir apenas sobre a retribuição base e diuturnidades. IX - As normas do Código do Trabalho citadas no ponto anterior não têm natureza interpretativa. X - Não é impeditiva da aplicação do critério referido no ponto IV a circunstância de a determinação do valor de uma das parcelas remuneratórias depender da incidência de uma percentagem sobre o valor da remuneração base. XI - Por isso, não viola o princípio da irredutibilidade da retribuição a entidade empregadora que, tendo, durante algum tempo, pago suplementos remuneratórios de 200%, por trabalho prestado em domingos e dias feriados, e suplementos de 50% por trabalho prestado em período nocturno passa a remunerar o mesmo trabalho com acréscimos de 100% e 25%, respectivamente, desde que o trabalhador continue a receber os valores necessários para igualar o montante global da retribuição que auferia antes da alteração verificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o montante já vencido de € 11.813,22, acrescido do que se vencer até decisão final e dos correspondentes juros moratórios, contados desde a citação até integral pagamento. Para o efeito e em síntese útil, alega que: Foi admitido ao serviço da Ré em 22/6/89, como oficial cortador de carnes de 1ª, estando actualmente a exercer as funções de chefe de talho, trabalhando nos horários e com os remunerações descritos na P.I.; a partir de Abril de 1994, a Ré passou a remunerar o serviço prestado pelo Autor aos Domingos e feriados com um acréscimo de apenas 100%, em lugar dos 200% que, anteriormente e de forma reiterada, vinha praticando; de igual modo e a partir da mesma data, reduziu de 50% para 25% a remuneração suplementar pelo trabalho nocturno prestado pelo Autor; acresce que a Ré não inclui igualmente nas férias, subsídios de férias e de Natal, as médias das retribuições auferidas pelo Autor a título de trabalho prestado durante os assinalados períodos; Ao invés, a Ré remunera um outro seu trabalhador, também ele Chefe de talho, nos mesmíssimos termos em que o fazia, relativamente ao Autor, até Abril de 1994, tal como igualmente lhe inclui as sobreditas médias no pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal. Contrariando frontalmente a tese do demandante e pedindo, por via disso, a improcedência da acção, sustenta a Ré que não operou diminuição na retribuição global do Autor – visto que a sua remuneração de base foi substancialmente aumentada a partir de Maio de 1994 – que não discrimina salarialmente o Autor no confronto com o trabalhador invocado e, por fim, que os subsídios complementares apenas devem incluir a remuneração base e as diuturnidades. 1.2. Instruída e discutida a causa, foi lavrada sentença, cujo segmento decisório se transcreve: “Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) condeno a R. a pagar ao A., relativamente ao período compreendido entre Abril de 1994 e a presente data, as diferenças nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e Natal resultantes da consideração para o seu cômputo das médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno e de trabalho prestado aos domingos e feriados, nos doze meses anteriores ao respectivo vencimento, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde tal liquidação até integral pagamento; b) absolvo a R. dos restantes pedidos. (...) Desta decisão apelou a Ré, defendendo o entendimento de que o pagamento da retribuição atinente ao período de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal deve reportar-se apenas à retribuição base. Também o Autor recorreu subordinadamente, pretendendo ver reconhecido que a Ré operou uma diminuição ilícita da sua retribuição – ao passar a remunerar o trabalho prestado em Domingos e feriados com um acréscimo de 100%, em lugar dos anteriores 200%, e o trabalho nocturno com um acréscimo de 25%, em lugar dos anteriores 50% – do mesmo passo que violou o princípio constitucional da igualdade, na vertente de trabalho igual / salário igual – ao remunerar distinta e favoravelmente um seu outro trabalhador, com funções idênticas às do demandante – . Sobre tais recursos, decidiu o tribunal da Relação de Lisboa: “1- julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré; 2- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor e, nessa medida, revogar a sentença na parte relativa à violação do princípio da irredutibilidade da retribuição; 3- condenar a Ré no pagamento mensal ao Autor, no período compreendido entre 1 de Abril de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995 (incluindo o subsídio de Natal e, eventualmente, se ocorreu nesse período o (ou os) subsídio(s) de férias), da quantia de € 14,28, correspondente à diferença entre o valor global das retribuições efectivamente pagas nesse período e as médias apuradas de Fevereiro de 1993 a 31 de Março de 1994, cujo montante total será a liquidar em execução de sentença; 4- no mais, mantém-se a sentença recorrida. (...). 1.3. Irresignados com o Acórdão da Relação, dele vêm pedir revistas o Autor e a Ré, fazendo-o ambos, desta feita, a título principal, para o que convocam os seguintes núcleos conclusivos: REVISTA DA RÉ 2- ao manter o decidido pela 1ª instância afigura-se que a Relação não terá feito a melhor apreciação e aplicação do direito, violando o art.º 12º do Cod. Civil; 3- nos termos dos arts. 2º n.º 1 e 6 do Regime Jurídico das Férias, Feriados e Factos, aprovado pelo D.L. n.º 874/76, de 28/12, do art. 82º da L.C.T. e do art. 2º n.º 1 do D.L. n.º 88/96, de 3 de Julho, e considerando a intenção que se descortina no legislador ao tornar obrigatório o pagamento da retribuição no período de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, estas prestações devem corresponder, tão só, à retribuição base, pelo que, ao decidir pela inclusão nesses montantes das médias das quantias pagas a título do trabalho nocturno e de trabalho prestado aos domingos e feriados, as instâncias terão violado as normas indicadas; 4- ainda que assim não se entenda, a jurisprudência do S.T.J. (v.g. Acórdão de 26/3/08, no site da d.g.s.i.) que “os subsídios respeitantes aos anos de 2004 e seguintes devem ser calculados de harmonia com a norma que resulta da conjugação do preceituado nos artigos 250º n.º 1 e 254º n.º 1 do Código do Trabalho, tomando por base apenas o valor da retribuição base e diuturnidades”, pelo que não será de manter o douto Acórdão recorrido, na parte em que mantém a condenação ínsita na douta sentença, respeitante aos subsídios de Natal vencidos desde 2004 até correspondente data (31/7/2007) e, por maioria de razão, ao que se venceu ou aos que se vencerão após essa data; 5- as médias das quantias a considerar para serem incluídas nas férias e subsídios de férias e de Natal, no período a que respeita a condenação, não podem contemplar as remunerações pagas a título de trabalho prestado em feriados, em virtude do seu carácter pontual, esporádico, acidental e imprevisível; 6- ao entender em sentido contrário, a Relação não terá feito a melhor interpretação e aplicação do direito atinente, assim violando os arts. 6º n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 874/76, de 28/12, 2º n.º 1 do D.L. n.º 88/96, de 3/7 e 84º n.º 2 da L.C.T.; 7- à relação de trabalho sub-judice é aplicável o Contrato Colectivo de trabalho celebrado entre a APED (ex-ANS) e a FEPCES e outros, publicado no BTE n.º 12, 1ª Série, de 29/3/94, com as alterações publicadas no BTE n.º 27, 1ª Série, de 22/7/95, que a Portaria de Extensão, publicada no BTE n.º 31, de 22/8/96, mandou aplicar aos trabalhadores e empresas do sector não filiados nas entidades subscritoras daquele CCT (sendo esse o caso do Autor); 8- as disposições dos IRC’s são imperativas, só podendo ser afastadas pelo contrato individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, o que não impede a prevalência do estipulado em IRC, em aspectos particulares da relação laboral, sobre o contrato individual pré-vigente, ainda que este, nesses aspectos, se apresente mais favorável ao trabalhador; 9- os arts. 14º da L.R.C.T. e 531º do C.T. não contendem, por conseguinte, com a possibilidade, consignada no art. 21º n.º 1 al. c) da L.C.T. – também no art. 122º al. D) do C.T. – de redução da retribuição, quando tal resulte expressamente de IRC aplicável; 10- ora, por força da referida Portaria de Extensão, cuja vigência se iniciou 5 dias depois, as supra referidas cláusulas passaram a regular o contrato entre as partes, quanto ao modo de calcular os valores dos acréscimos remuneratórios referentes ao trabalho prestado em Domingos (tidos como período normal de trabalho) e dias feriados, sendo pois, esse o sistema remuneratório que a Ré estava obrigada a respeitar, a partir de Setembro de 1996, inclusive; 11- por conseguinte, e de harmonia com o decidido pelo supra citado Acórdão do S.T.J., deverá o douto Acórdão ser revogado, mantendo-se a decisão absolutória constante da douta sentença, pelo que, deverá a Ré ser absolvida de todos os pedidos. REVISTA DO AUTOR A) tendo sido admitido ao serviço da R. em 22/6/89, sempre este lhe pagou, até Abril de 1994, o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200%, tendo no entanto, deixado de o fazer a partir de Maio de 1994, passando, a partir desse mês a pagar tal serviço com o acréscimo de somente 100% e, quanto ao trabalho nocturno, a R. sempre o pagara, até Abril de 1994, com o acréscimo de 50% mas, a partir de Maio desse ano, passou a pagá-lo somente com o acréscimo de 25%; B) a R. nunca lhe pagara, nas férias e subsídios de férias e de Natal, a média daqueles acréscimos retributivos em violação do art. 6º do D.L. 874/76 e do D.L. 88/96; 2- pedia, por isso, a condenação da R. a pagar-lhe as diferenças dos acréscimos retributivos pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno prestado, e ainda a pagar-lhe a média desses acréscimos retributivos nas férias, subsídio de férias e de Natal, quer porque a sua diminuição representava violação do art. 21º n.º 1 al. C) do D.L. 49.408, quer porque também violava o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, pedindo, finalmente, as diferenças salariais decorrentes das funções de Chefe de Talho, que desempenhava; 3- a 1ª instância condenou a R. no pagamento ao A., nas férias, subsídios de férias e de Natal, da média dos acréscimos retributivos pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno prestado, condenando-a também no pagamento das diferenças salariais decorrentes da retribuição que o A. deveria ter auferido como Chefe de Talho, absolvendo a R. do restante pedido; 4- interposto recurso, o Tribunal da Relação considerou-o procedente no período que vai de 1/4/94 a 28/2/95, na parte em que existiu diminuição da retribuição global paga mensalmente ao A., e negou provimento ao pedido do A. relativo aos diferenciais dos acréscimos retributivos por diminuição dos valores percentuais desses acréscimos; 5- ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, não há que apreciar somente a questão da diminuição global da retribuição do A., porquanto, tratando-se, como se trata, de acréscimos retributivos, é manifesto que os mesmos incidiam sobre a retribuição de base, sendo, por isso, proporcionalmente aumentados sempre que a retribuição de base aumentava: é o que resulta dos recibos juntos aos autos e que a própria R. não refutou; 6- ao proceder como procedeu, a R. modificou unilateralmente a componente retributiva que se referia aos acréscimos por trabalho prestado aos Domingos, feriados e trabalho nocturno, impedindo, com esse procedimento, que o A., em razão do trabalho prestado naquelas situações, beneficiasse de acréscimos retributivos por esse facto, nos termos em que beneficiava até então, situação que, com o decurso do tempo, revertia inevitavelmente numa diminuição objectiva da retribuição, uma vez que os aumentos periódicos da retribuição de base nunca seriam reflectidos na mesma percentagem em que o eram anteriormente na prestação de trabalho aos Domingos, feriados e trabalho nocturno; 7- existe, pois, efectiva diminuição global da retribuição do A. quando, em razão dos aumentos da retribuição de base, aquele não viu aumentados os acréscimos retributivos no mesmo montante percentual que se verificava anteriormente; 8- tendo-se dado como provado que a R., até Abril de 1994, sempre pagara o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200%, e o trabalho nocturno com o acréscimo de 50%, esses pagamentos, verificados com regularidade, criaram no A. a legítima expectativa de continuar a ser remunerado por essa forma, nos termos e com as consequências previstas no art. 82º do D.L. n.º 49.408; 9- assim não decidindo, violou o Acórdão recorrido o art. 21º n.º 1 al. c) daquele mesmo diploma, devendo a R. ser condenada a pagar ao A. o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200%, e o trabalho nocturno com o acréscimo de 50%. 1.4. Autor e Ré contra-alegaram na revista da contra-parte, pedindo a sua improcedência. 1.5. A Ex.maProcuradora-Geral Adjunta – a cujo douto Parecer apenas a Ré respondeu – sustenta que as duas revistas mereceu parcial provimento. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- a R. é uma empresa que se dedica ao comércio e distribuição de produtos alimentares, possuindo, para tanto, diversos estabelecimentos de venda ao público; 2- nesses estabelecimentos possui a R. talhos; 3- o A. foi admitido ao serviço da R. em 22 de Junho de 1989, para prestar serviço em qualquer dos estabelecimentos da R. situados no distrito de Setúbal, nomeadamente, Loja das Paivas, como oficial cortador de Carnes de 1ª, estando actualmente a exercer as funções de Chefe de talho, tendo, desde essa data, desempenhado as suas funções sob as ordens, direcção e autoridade da R. no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre a s partes; 4- desde a sua admissão ao serviço da R., teve, entre outros, como locais de trabalho, as lojas da R. sitas nas ......... Setúbal e Sesimbra; 5- o A. auferiu da R., desde 1993, as retribuições que constam dos documentos juntos aos autos com a P.I., sob os n.ºs 1 a 129; 6- a R. sempre pagou ao A. trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo de 200%; 7- a partir de Maio de 1994, no entanto, a R. passou a pagar ao A. o trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo de 100%; 8- a partir de Maio de 1994, a R. passou a pagar só o dia trabalhado e o acréscimo de 100%; 9- e, quanto ao trabalho nocturno, até Abril de 1994, a R. pagava-o com o acréscimo de 50%; 10- a partir de Maio de 1994, a R. passou a retribuir o trabalho nocturno prestado pelo A. com o acréscimo de 25%; 11- a R. paga a BB, também Chefe de talho ao serviço, quer o trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo de 200%, quer com inclusão nas férias, subsídio de férias e de Natal do trabalho prestado aos domingos e feriados e do trabalho nocturno prestado e pago; 12- a partir de Maio de 1994, com o aumento da retribuição de base, verificou-se proporcional aumento das prestações acessórias (v.g. subsídio de domingo, subsídio de feriado e retribuição do trabalho nocturno), cuja base de cálculo é o valor hora da retribuição base; 13- o A. auferiu da R. as seguintes retribuição: a) de 1/2/93 a 31/3/94, 75.000$00 (€ 374,10) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de €140,03, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos domingos e feriados; b) de 1/4/94 a 28/2/95, 80.000$00 (€ 399,04) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de € 100,81, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos domingos e feriados; c) de 1/3/95 a 28/2/96, 90.000$00 (€ 448,92) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de € 92,89, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos domingos e feriados; d) de 1/3/96 a 28/2/97, 93.400$00 (€ 465,88) de retribuição base, a que acrescia i valor médio de € 119,32, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos domingos e feriados; e) de 1/3/97 a 28/2/98, 100.600$00 (€ 501,79) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de € 109, 66, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos domingos e feriados; f) de 1/3/98 a 28/2/99, 105.000$00 (€ 523,74) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de € 103,46, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos domingos e feriados; g) de 1/3/99 a 28/2/2000, 100.000$00 (€ 548,68) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de € 101,73, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos domingos e feriados; h) de 1/3/2000 a 31/12/2000, 130.000$00 (€ 648,44) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de € 135,47, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos domingos e feriados; i) de 1/1/2001 a Junho de 2001, 139.000$00 (€ 693,33) e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2001, 150.000$00 (€ 748,20) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de € 149,47, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos domingos e feriados; j) de 1/1/2002 a 31/12/2002, € 830,00 de retribuição base, a que acrescia o valor médio de € 155,00, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos domingos e feriados; 14- desde Junho de 1998 até à presente data, o A. teve em regra, como horário de trabalho, a entrada às 7h00 e saída às 17h00, com intervalo de descanso diário das 12h00 às 14h00, alternando uma semana de trabalho em que o dia de descanso semanal era ao domingo, com outra em que o dia de descanso semanal era à 2ª feira; 15- trabalhando o A., desde a sua admissão, ao domingo de duas em duas semanas, como dia de trabalho normal; 16- no trabalho prestado aos domingos, a R., para além da retribuição mensal, pagava, até Abril de 1994, o trabalho do próprio domingo e ainda o acréscimo de 200%; 17- quanto aos feriados, a R. procedia do mesmo modo, isto é, pagava o dia trabalhado e mais o acréscimo de 200%; 18- a R. não paga ao A. nas férias, subsídio de férias e de Natal, as médias dos acréscimos pagos ao A. pelo trabalho prestado aos domingos e feriados, nem por prestação de trabalho nocturno; 19- a partir de Maio de 1994, a remuneração de base do A. foi aumentada (de 75.000$00 para 80.000$00, ou seja, em 6,6%). São estes os factos. 3- DIREITO 3.1 Conforme decorre da exposição supra, pretendia o Autor, ao ajuizar a presente acção: - o reconhecimento de que o trabalho por si prestado nos Domingos e feriados, bem como em período nocturno, continuasse a ser remunerado – como aconteceu até final de Março de 1994 – com um acréscimo de, respectivamente, 200% e 50%, em lugar dos 100% e 25% com que passou a sê-lo a partir de Abril seguinte; - que a Ré fosse condenada a incluir nas férias e nos subsídios de férias e de Natal – o que nunca fez – a média, reportada aos precedentes doze meses, das retribuições auferidas pelo autor a título de trabalho prestado durante os assinalados períodos; - se reconhecesse que o tratamento remuneratório, conferido pela Ré ao Autor a partir de Abril de 1994, viola o princípio da igualdade, na vertente de trabalho igual/salário igual, no confronto com o trabalhador BB, a quem a Ré remunera nos precisos termos ora reclamados pelo demandante. A 1ª instância apenas acolheu a pretensão relativa à inclusão do sobredito trabalho no pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, mandando atender, para esse efeito, à média das quantias pagas, a esse título, nos doze meses que precederam o respectivo vencimento. Tal decisão foi recursoriamente questionada por ambas as partes, sendo que: - a Ré o fez a título principal, insurgindo-se contra o mencionado segmento condenatório, relativamente ao qual sustenta que a retribuição em causa – férias e subsídios de férias e de Natal – deve circunscrever-se à retribuição base; - o Autor fê-lo subordinadamente, retomando todas as questões em que ficara vencido. A 2ª instância negou provimento à apelação da Ré e concedeu-o parcialmente à apelação do Autor, pois reconheceu, quanto a esta, que a Ré violara o princípio da irredutibilidade da retribuição durante o período compreendido entre 1 de Abril de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995, condenando-a a pagar a apontada diferença. Mantendo-se irresignadas, ambas as partes pedem revista a este Supremo Tribunal. Examinando os respectivos núcleos conclusivos, verifica-se que: - a Ré: 1º- questiona, desde logo, o cômputo do Acórdão recorrido, na parte em que incluiu a sobredita média ponderada no pagamento do subsídio de Natal de 1994 e 1995, pela elementar razão de que só ficou obrigada a pagar tal subsídio a partir de 1996; 2º- continua a entender que a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal deve corresponder, tão só, à retribuição base; 3º- subsidiariamente – e coligindo, desta feita, os arts. 250º n.º 1 e 254º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 – entende que os subsídios de Natal vencidos desde 2004, inclusive, devem corresponder apenas ao somatório da retribuição base com as diuturnidades; 4º- também sustenta que as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal não devem incluir a média do trabalho prestado em feriados, por “... virtude do seu carácter pontual, esporádico, acidental ou imprevisível”; 5º- sustenta, por fim, que os acréscimos remuneratórios efectivamente pagos correspondem ao que decorre do IRCT aplicável. O Autor, por seu turno: - Continua a reclamar que o trabalho prestado em Domingos e feriados deve ser remunerado com um acréscimo de 200% e o trabalho em período nocturno com um acréscimo de 50%. São estas, pois, as questões que corporizam o objecto das revistas. 3.2. Relativamente à primeira questão, suscita o M.º P.ª, no seu douto Parecer, a inadmissibilidade do seu conhecimento, visto que a configura como “questão nova”. Nesse sentido, refere que a Ré, na sua precedente aplicação, apenas questionara “... o facto de ter sido aí decidido que os subsídios de Natal, Férias e subsídio de Férias deveriam incluir também os montantes pagos a título de trabalho nocturno e em dias feriados e domingos” guardando absoluto silêncio sobre a “... questão relacionada com o pagamento (a que alegadamente o A. não teria direito) do subsídio de Natal referente aos anos de 1994 e 1995”. Em resposta a tal Parecer, aduz a Ré que a condenação no pagamento daqueles concretos subsídios só se tornou expressa no Acórdão recorrido, uma vez que a sentença da 1ª instância se referia “... a estas três componentes [férias, subsídio de férias e subsídio de Natal] como a um todo e sem especificar nenhuma delas: daí que a oportunidade de tal censura só tenha surgido com a prolação do dito Acórdão. Vejamos. Basta ler o segmento decisório da sentença – reproduzido a fls. 2 do presente Acórdão – para concluir que nele se contemplaram os subsídios de Natal vencidos a partir de Abril de 1994. O Acórdão em crise, por seu lado, limitou-se a consignar o mesmo início temporal do pagamento, ainda que reportado – também – à diminuição operada na retribuição, e não apenas – como na sentença – à inclusão, naqueles subsídios, da média pondurada dos últimos doze meses. Ao discutir apenas, na sua apelação, os componentes remuneratórios que deveriam integrar as férias e os subsídios de férias e de Natal, torna-se patente que a Ré aceitou o início temporal da condenação fixado pela 1ª instância. Daí que já não possa questionar na revista esse marco temporal, quer porque sobre ele se formou caso julgado formal, quer porque a Relação não teve oportunidade de emitir pronúncia sobre a matéria. Nem se diga – como também faz a Ré na mencionada resposta – que se limitou, na revista, “... a remeter para a questão da aplicação do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho”, que “...permite, aliás, o conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art. 660º n.º 2 do Código de Processo Civil”. Com efeito, esta vertente do litígio, tal como ficou balizada a partir da apelação, nada tem a ver com a aplicação temporal do falado Decreto-Lei: do que se trata é apenas de fixar o conteúdo do subsídio de Natal e, em caso de dívida, contabilizar todos esses subsídios que se hajam vencido desde Abril de 1994. Independentemente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, bem pode suceder que a Ré já estivesse obrigada a pagar anteriormente subsídio de Natal ao Autor – por virtude de contrato individual de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva – ou que, pelo menos, já o viesse fazendo com regularidade e periodicidade bastantes para o tornar exigível. E a verdade é que o documento junto a fls. 23 dos autos ilustra – nem mais – que o pagamento de tal subsídio já era processado em 1993. Pouco adianta – digamos a finalizar – que a Ré já tivesse aduzido, na sua contestação (art. 29º), “... que só a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03.7, o pagamento do subsídio de Natal passou a ser obrigatório”. Se essa alegação impunha pronúncia da 1ª instância, cabia À Ré suscitar oportunamente a correspondente nulidade decisória, o que não fez. É que por “questões novas” devem ser entendidas aquelas que, colocadas ao Tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do Tribunal “a quo”, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do órgão recorrido, posto que, nesta última hipótese, o vício não haja sido atempadamente invocado. Corroboramos, pois, o juízo de incognoscibilidade suscitado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. 3.3. O que se deixa dito no número anterior (3.2.) vale integralmente para a quinta questão suscitada pela Ré na sua revista, como também sublinha o Autor nas suas mencionadas contra-alegações. Com essa questão pretende a recorrente significar, em suma, que a diminuição temporária da retribuição global do demandante resultou de novos critérios e valores percentuais estabelecidos no CCT celebrado entre a APED e a FEPCES e outros, que foi objecto de Portaria de Extensão, não colidindo tal procedimento com o art. 21º do RJCIT, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, uma vez que esta norma expressamente ressalva as diminuições de retribuição decorrentes de regulamentação colectiva de trabalho. Neste particular, também as alegações da Ré, corporizadas na sua apelação, são totalmente omissas, sendo que o Acórdão recorrido também não tributou à matéria a menor referência. Nem se diga que estamos no domínio da mera interpretação de normas legais: é que a factualidade atendível, contra a qual nenhuma das partes se rebelou, guarda absoluto silêncio sobre a existência e aplicabilidade desse quadro normativo convencional, o que nos impede, sem mais, de com ele confrontar a situação específica dos autos. 3.4.1. As restantes questões, recursoriamente accionadas por ambas as partes, aconselham uma prévia abordagem ao conceito de “retribuição” e ao princípio, legalmente consagrado, da sua irredutibilidade – art. 21º n.º 1 al. c) do D.L. n.º 49.408 – L.C.T. – de 24 de Novembro de 1969, aqui atendível. Estipula o art. 82º deste diploma: “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal do trabalhador”. Conforme assinala Monteiro Fernandes (in “Direito do Trabalho”, 11ª ed., pág. 439), deduz-se do referido preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador, em razão da actividade por ele desenvolvida ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida. Assim, num primeiro momento, a “retribuição”, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam, o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa. Num segundo momento, a retribuição global – no sentido que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba, não apenas a remuneração base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos da regularidade e da periodicidade. Constituindo critério legal da determinação da retribuição a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades – que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho ou pelos usos da profissão e da empresa – e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador (ou a sua disponibilidade para o trabalho) – mas antes causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este. No que concerne aos requisitos da regularidade e da periodicidade das retribuições, dir-se-á que ambas pressupõem, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, que o respectivo pagamento corresponda à medida das expectativas de ganho do trabalhador, por forma a conferir relevância a esse pagamento (cfr. Monteiro Fernandes, ob. cit., págs. 440 e 441). Como se vê, a “retribuição” pode ser calculada em função de prestações complementares ou acessórias, por vezes denominadas “aditivos”. À luz das considerações expostas, pode considerar-se, em síntese, que o elemento fundamental, para a qualificação de certa prestação como “retribuição”, assenta na regularidade e na periodicidade dos benefícios patrimoniais auferidos pelo trabalhador. Neste âmbito, importa conferir ainda o comando do art. 83º da L.C.T., para quem o montante das retribuições variáveis é calculado “... pela média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo”. Saber se determinada prestação assume carácter retributivo, releva a dois níveis: antes de mais, para determinar o âmbito de vinculação da entidade patronal, no âmbito do contrato de trabalho, distinguindo a “obrigação” da “liberalidade”; depois, para concretizar o limite da irredutibilidade da retribuição. A jurisprudência tem vindo a entender que a entidade patronal pode alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, se esta não lhe for imposta por lei ou instrumento de regulamentação colectiva, uma vez que o princípio da irredutibilidade da retribuição incide sobre o valor global dessa retribuição e não sobre o valor de cada uma das suas parcelas: ponto é que, por efeito da alteração dos elementos que a compõem, não ocorra diminuição do respectivo montante global. Do mesmo entendimento comunga a doutrina. A este propósito, refere expressivamente Monteiro Fernandes (ob. cit., pág. 460): “Aquilo que, nesta primeira perspectiva, houver que considerar retribuição será insusceptível de modificação unilateral pelo empregador. Tal insusceptibilidade dirá respeito não só ao valor, mas também ao título da atribuição patrimonial (que não poderá, assim, deixar de ser autonomamente mantido no esquema remuneratório do trabalhador), no caso de ter o seu suporte na lei, em instrumento de regulamentação colectiva ou em estipulação individual; e respeitará apenas ao valor da prestação (podendo o empregador alterar ou eliminar o respectivo título) se ela assentar na regulamentação interna ou na prática continuada da empresa ...”. 3.4.2. A censura nuclear da Ré – que já apontara à sentença da 1ª instância e direcciona agora ao Acórdão da Relação – reconduz-se à questão de saber se os acréscimos remuneratórios correspondentes ao trabalho prestado pelo Autor em Domingos e feriados, bem como em período nocturno, devem, ou não, se tidos como “retribuição” e se, consequentemente, o seu valor médio deve, ou não, ser integrado no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal. As instâncias responderam afirmativamente. A Ré discorda, sustentando que o sobredito cálculo deve integrar apenas a remuneração de base, conforme decorre, na sua óptica, do disposto nos artigos 6º do “Regime Jurídico da Férias Feriados e Faltas” (L.F.F.F.), constante do D.L. n.º 874/76, de 28 de Dezembro, 2º n.º 1 do D.L. n.º 88/96, de 3 de Julho e 82º da L.C.T., bem como dos artigos 254º e 255º do Código do Trabalho. Vejamos. À luz da factualidade provada, não poderão restar dúvidas de que a mencionada prestação laboral do autor não constituía uma obrigação meramente eventual e esporádica, sendo pacífico o carácter periódico e regular de tal prestação, a consequenciar a expectativa legítima do seu recebimento. A questão em análise é absolutamente idêntica àquela que já foi objecto de pronúncia por parte do Acórdão desta Secção de 26/3/2008, na Revista n.º 3791/07: compreende-se, por isso, que tal Aresto seja aqui seguido de muito perto. Assumida a periodicidade e regularidade dos mencionados aditivos, é forçoso concluir que estes constituem “retribuição de tipo variável”. Segundo o art. 6º da L.F.F.F., a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador auferiria se estivesse em serviço efectivo (n.º 1) e, ademais, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual a essa retribuição (n.º 2). O Código do Trabalho – aqui também coligível porque a relação laboral perdurou para além de 1 de Dezembro de 2003, início da sua vigência – reproduz, no n.º 1 do seu artigo 255º, a norma do n.º 1 do citado artigo 6º; e, quanto ao subsídio de férias, veio explicitar, no n.º 2 daquele mesmo inciso, que o seu montante “compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartidas do modo específico de execução do trabalho”. Compaginando os falados preceitos com o quadro normativo que emerge dos artigos 82º n.º 2 e 84º n.º 2 da L.C.T. – aplicável às prestações vencidas até 1/12/2003 – e 249º n.º 2 e 252º n.º 2 do Código do Trabalho – aplicável às que se venceram posteriormente – parece claro que os valores médios recebidos pelo Autor, como acréscimo, tanto pelo trabalho prestado em Domingos e feriados, quanto por aquele desenvolvido em período nocturno, deverão ser tidos em conta no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias – isto por regra. Porém, quanto ao trabalho prestado em dias feriados, dedicar-lhe-emos pronúncia acrescida, já que a censura da recorrente, no que a tal respeita, integra a supra equacionada questão quarta. 3.4.3. Nesta específica vertente, perfilha a Ré o entendimento segundo o qual o trabalho prestado em dias feriados não deve integrar a remuneração de férias, nem os subsídios de férias e de Natal, atento, para além do mais, o seu “...carácter pontual, esporádico, acidental ou imprevisível”. Não se ignora que a questão não tem merecido tratamento uniforme por parte deste Supremo Tribunal. Assim, para o Acórdão de 15/2/05 (Revista n.º 3593/04), “... dado o reduzido número de feriados por ano e não obedecendo estes a qualquer regularidade em termos de calendário anual, temos de concluir que a retribuição auferida pelo trabalho prestado não é uma prestação regular, para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 82º n.º 2 da L.C.T., não sendo, por isso, devida na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal a média das retribuições auferidas pelo trabalho prestado em dias feriados”. Como se vê, trata-se de tese idêntica à da Ré. Opinião diferente se sufragou, contudo, nos subsequentes Acórdãos de 7/4/05 (Revista n.º 4454/04) e de 11/5/05 (Revista n.º 478/05), bem como no Acórdão de 3/5/2006 (Revista n.º 1960/05), de que foram relator e Adjuntos os que o presente subscrevem. Para aquele primeiro Aresto, tendo o Autor trabalhado com regularidade nos dias feriados, entre Fevereiro de 1994 e Maio de 2001, é de concluir que a prestação de trabalho em tal situação assumiu um carácter regular e periódico, fazendo as respectivas prestações parte integrante da retribuição, a incluir, como tal, na retribuição de férias e respectivo subsídio, assim como no subsídio de Natal, pelo respectivo valor médio, apurado em conformidade com o n.º 2 do art. 84º da L.C.T.. E, quanto ao Acórdão n.º 478/05 – porque recaiu em situação factual de todo idêntica à dos presentes autos – permitimo-nos reproduzir parte da fundamentação nele expendida: “Ora, é certo que os feriados, ainda que se trate de feriados fixos, nunca recaem, em cada ano civil, no mesmo dia da semana, podendo mesmo suceder que, nalguns casos, coincidam com dia de descanso semanal (Domingo ou dia de folga), de tal modo que poderá ocorrer uma diferença de ano para ano no número de dias feriados que um trabalhador pode efectivamente gozar, com efectiva repercussão no tempo global de trabalho. Quando estamos, porém, como no caso concreto, perante uma situação laboral que se prolongou por um período de oito anos [no caso dos autos, mais de quinze, tendo em conta a data de propositura da acção], em que o trabalhador se encontrou sujeito a comparecer no local de trabalho que estava contratualmente fixado, parece claro que essa obrigação não é meramente eventual ou esporádica ...”. “... Neste condicionalismo, a percepção de um suplemento pelo trabalho prestado em dias feriados não deixa de constituir uma prestação remuneratória de carácter regular e periódico, que o trabalhador tinha a legítima expectativa de receber em cada ano, não obstante a eventual discrepância entre o número de dias de trabalho efectivo nessas circunstâncias ...”. “... O que pode dizer-se, portanto, é que a retribuição era variável; mas isso não impede ... que pudesse ser calculada, para efeito de pagamento de férias, de subsídio de férias e de Natal [no nosso caso, o subsídio de Natal será tratado a seguir], a partir da média dos suplementos recebidos, a esse título, no período de vigência do contrato” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Conforme dixámos anunciado – pela referência ao Acórdão que foi produzido na Revista n.º 1960/05 – o nosso entendimento coincide com aquele que deixámos transcrito, o que vale por dizer que refutamos a tese da recorrente sobre a questão em debate. 3.4.4. Até agora, a nossa pronúncia cingiu-se à repercussão do trabalho prestado em Domingos, feriados e em período nocturno no cômputo do pagamento das férias e do respectivo subsídio. Importa retomar agora o tema, na vertente dessa repercussão sobre o montante do subsídio de Natal. Esse tema tem a ver com a terceira questão suscitada pela Ré na sua revista e, quanto a ela, voltamos a recuperar o entendimento expresso no citado Acórdão de 26/3/2008 (revista n.º 3791/07). Aí se discorreu como segue: “No domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, suscitaram-se dúvidas, particularmente na doutrina, quanto à inclusão, na base do cálculo do subsídio de Natal, previsto no seu artigo 2º n.º 1, dos valores que, embora correspondentes a prestações regulares e periódicas, não constituíssem remuneração certa. A jurisprudência deste Supremo orientou-se no sentido de considerar tal inclusão. Esta interpretação, assente desde logo nas palavras da lei e na presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, é também a que se coaduna com a unidade e harmonia do sistema jurídico. Em matéria de retribuição, o Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, alterou a disciplina dos diplomas a que sucedeu. Nos termos do seu artigo 249º, só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1); “[n] a contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (n.º 2); “[a] té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3). Dispõe o n.º 1 do artigo 250º que “quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades”. O n.º 2 do mesmo artigo define a retribuição base como “aquela que, nos termos do contrato, ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador, de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido” [alínea a)]; e diuturnidade como “a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade” [alínea b)]. No que diz respeito ao valor do subsídio de Natal, o n.º 1 do artigo 254º do Código do Trabalho dispõe que “o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano”. Como se observou no Acórdão deste Supremo de 17 de Janeiro de 2007 [revista n.º 2967/06], face à disciplina consignada no Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário – reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição”, a que se refere o n.º 1 do artigo 254º do Código do Trabalho, terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante do n.º 1 do artigo 250º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Nada nos permite considerar que a norma extraível da conjugação dos citados preceitos do Código do trabalho de 2003 tenha natureza interpretativa, não só porque essa natureza não decorre expressamente ou, quando menos, em termos suficientemente inequívocos, de qualquer trecho da lei, mas também porque aquele diploma inseriu preceito expresso sobre a sua aplicação no tempo – artigo 8º - que reflecte, no essencial, os princípios enunciados pelo artigo 12º do Código Civil. Desse falado artigo 8º decorre, no que ora releva, que o Código de 2003 não se aplica aos subsídios de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor. Mas aplicar-se-á aos subsequentes – de 2004 inclusive em diante – por virtude da norma supletiva consagrada no n.º 1 do citado artigo 250º, aqui convocável, pois não se noticia que haja disposição contratual ou convencional a dispor em contrário. De harmonia com o exposto, procede parcialmente, neste particular, a revista da Ré. 3.5. Passemos agora à revista do Autor, que tem por objecto, como já sabemos, a questão de saber se lhe assiste o direito de continuar a ser remunerado, com respeito ao trabalho desenvolvido em Domingos, feriados e em período nocturno, nos mesmos moldes em que o foi até Abril de 1994, ou seja, com um acréscimo de 200% relativamente aos dois primeiros e com um acréscimo de 50% relativamente ao último. Na verdade, a sua discordância circunscreve-se ao segmento decisório do Acórdão sindicando que, ao confirmar, nesse tocante, a sentença da 1ª instância, não lhe reconheceu esse direito. Na óptica do Autor, o pagamento daqueles suplementos remuneratórios, feito de acordo com as sobreditas percentagens, durante o lapso de tempo em que ocorreu, criou-lhe a legítima expectativa de que o trabalho assim prestado continuaria a ser remunerado nos mesmíssimos termos, devendo, consequentemente, os assinalados suplementos ser tidos como elementos integrantes da retribuição devida. Neste particular, discorreu como segue o Acórdão em crise: “Dos referidos elementos resulta que, na data em que foi reduzida a percentagem sobre a retribuição referente ao trabalho prestado nos domingos e dias feriados e por trabalho nocturno, a retribuição base mensal foi aumentada de 75.000$00 para 80.000$00. Desse aumento da retribuição base, por um lado, e da redução da percentagem sobre o trabalho prestado aos domingos e feriados e trabalho nocturno, por outro, resultou, para o Autor, uma redução na retribuição mensal global de 2.863$00 (€ 14,28). Ora, se, como o entendemos, a proibição de irredutibilidade da retribuição respeita à retribuição em termos globais, verificamos que houve efectivamente, no período entre 1 de Abril de 1994 e 28 de Fevereiro de 1985, uma violação do referido princípio, na medida em que auferiu, mensalmente, uma retribuição inferior em € 14,28 (€ 514,13 de média auferidos no período imediatamente anterior à alteração da percentagem e € 499,85 depois dessa alteração e até Fevereiro de 1995). Da análise dos factos conclui-se que, nos períodos seguintes que foram considerados, a retribuição global mensal do recorrente foi sempre superior à que auferiu no período imediatamente antes da alteração da percentagem acima referida. Daí que entendamos que o recurso, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição, procede apenas nesta parte. (...) concluímos, face ao exposto, que ... não pode proceder a apelação na parte em que pretende ver reconhecido o direito do A. ao pagamento do trabalho prestado em domingos e feriados com o acréscimo de 200% e do trabalho nocturno com o acréscimo de 50%, reconhecendo-lhe apenas o direito ao pagamento das diferenças necessárias à eliminação da indevida redução (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Como se vê, ponderou o Tribunal da Relação que: - assistia à Ré o direito de alterar unilateralmente, como fez, o sistema de retribuição dos aditivos, seguramente porque os autos não noticiam que o sistema precedente tivesse suporte imperativo na lei, em instrumento de regulamentação colectiva ou sequer no contrato individual de trabalho; - mas porque, em contrapartida, não podia diminuir o valor global da retribuição, ao invés do que sucedeu, haveria necessariamente de complementar os valores pagos, por forma a que o valor global anterior não sofresse efectiva diminuição. Importa reconhecer que o entendimento da Relação se harmoniza em absoluto com os princípios gerais supra enunciados (3.4.1.). Sendo embora certo que o sistema de pagamento praticado até Abril de 1994 passou a integrar, pela sua periodicidade e regularidade, a “retribuição” do Autor, não é menos verdade que a Ré, não estando obrigada, nos termos assinalados, a praticar esse pagamento, podia unilateralmente alterá-lo, desde que isso não prejudique a remuneração global. É dizer que a “irredutibilidade” constituída se circunscreve, no caso, ao “valor” global da retribuição e não ao “título” que corporiza as parcelas em análise. É dizer, em suma, que o Autor não tem a legítima expectativa de continuar a receber os acréscimos de 200% e de 50%, respectivamente, pelo trabalho prestado em domingos e feriados e em período nocturno, antes tem direito – e apenas esse – a receber da Ré, por virtude do princípio da irredutibilidade da retribuição, os valores necessários para igualar o montante da remuneração global que auferia antes da alteração verificada. Foi, justamente, esse direito que a Relação lhe conferiu. Improcede, pois, a tese do Autor. 4- DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - não tomar conhecimento do recurso relativamente às questões suscitadas pela Ré nas conclusões 1ª, 2ª e 7ª a 11ª da sua minuta alegatória; - conceder, parcialmente, a revista da Ré, limitando-se o segmento condenatório relativo ao subsídio de Natal, constante dos pontos 3. e 4. do dispositivo plasmado no Acórdão impugnado, ao período compreendido entre Abril de 1994 e 31 de Dezembro de 2003; - confirmar, no mais, o sobredito Acórdão, com a consequente negação da revista do Autor.As custas da acção e dos recursos serão suportadas por Autor e Ré na proporção do vencimento já apurado, sem prejuízo do acerto a efectuar em função do decaimento efectivo, a apurar em oportuna liquidação. Lisboa, 22 de Abril de 2009 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |