Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DO RECORRENTE PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – O recorrente beneficia do prazo alargado de recurso do art.º 638.º n.º7 do CPCiv se integra no recurso conclusões que envolvem efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto, tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art.º 640.º n.º2 al.a) do CPCiv. II – Do não cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto a que se reporta o art.º 640.º n.º1 als. a) e c) e n.º2 do CPCiv não resulta a necessária não aplicabilidade ao Apelante do acréscimo de 10 dias que beneficiou para a apresentação das alegações de apelação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Referências AA apresentou requerimento injuntivo de 16/7/2021 contra Wokstyle – Fardamento para Profissionais, Ld.ª, pedindo a notificação da Requerida para que pagasse à Requerente o valor total de € 179 743,99 (sendo o valor de € 173 253,86 devido a título de capital e o valor de € 6 450,13 a título de juros de mora vencidos, por via de serviços de confecção de vestuário prestados. Alegou ser comerciante em nome individual, sendo a Requerida sociedade comercial por quotas, dedicando-se, além do mais, à confecção de fardamentos e uniformes. No exercício da sua actividade, prestou à Requerida a confecção de peças, nas condições, preço e datas de vencimento apostas em duas facturas (n.ºs FA 2020/4, de 31/12/2020, referente à confecção de calças, no montante total de € 10 793,25 - 8 775,00 + IVA, e FA 2021/1, de 2/1/2021, referente à confecção de calças, no montante total de € 162 460,61 – 132 460,61 + IVA), tendo ficado acordado que o pagamento seria efectuado no acto de entrega, ou seja, a pronto pagamento. A Requerida recebeu as peças confeccionadas, facturadas, aceitando-as, nunca tendo apresentado qualquer reclamação ou denúncia de defeitos, mas, apesar de interpelada para o efeito e de reconhecer a dívida e a obrigação de pagar, não pagou qualquer quantia, estando em dívida para com a Requerente pela quantia total de € 173 253,86, acrescida de juros vencidos à taxa legal comercial, contados desde a data de vencimento de cada factura, ou seja, desde 1/1/2021 e de 3/1/2021, até integral pagamento, ascendendo os vencidos à quantia de € 6 450,13. A Requerida apresentou defesa por impugnação motivada, alegando reconhecer que existiu uma relação comercial cordial entre Requerente e Requerida, que perdurou até finais de 2020, no âmbito da qual passou a existir uma conta corrente a débito da crédito, da qual, cessado o relacionamento comercial, resulta um saldo devedor da Requerente de € 23 873,25 (e não contrário), pelo que nada deve à Requerente. As Decisões Judiciais A decisão final de 1.ª instância condenou a Requerida a pagar à Requerente a quantia de € 51 247,00, acrescida de juros de mora à taxa relativa a juros comerciais, a contar do vencimento da factura, até integral e efectivo pagamento. Dessa decisão apelou a Requerida, tendo a Relação concedido parcial provimento ao recurso, condenando a Requerida a pagar à Requerente a quantia de € 27 373,75, acrescida de juros de mora à taxa relativa aos juros comerciais, a contar do vencimento das facturas e até integral pagamento. Inconformada agora a Requerente, recorre de revista, formulando as seguintes conclusões de recurso: A. Para a decisão recorrida, o recurso apresentado pela recorrida não é extemporâneo uma vez que esta referiu que “consideram incorretamente julgada a matéria de facto referida na sentença proferida e que conduziram à decisão em crise. “ B. A afirmação acima referida, jamais poderia ter o alcance que lhe foi dado pela decisão recorrida, pois nem sequer equivale a “referência à vontade da recorrente em alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, afirmando não se rever na convicção forma pelo julgador da Primeira Instância.” C. Diz o art.º 638º CPC que o prazo para a interpor recurso é 30 e contados da notificação da decisão, acrescentando-se 10 dias caso verse sobre prova gravada. D. Os mandatários das partes foram notificados da decisão da 1ª instância no dia 28/09/22, pelo que o prazo para recorrer expirava 02/11/22 ou, caso tivesse por objeto a reapreciação da prova, a 14/11/22. E. O recurso em questão deu entrada no dia 08/11/22. F. O objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação da recorrente e, sendo sua função (art. 639.º n.º 1 do CPC) indicar (embora de forma sintética) os fundamentos por que se pede a alteração da decisão, é apodítico que nelas tem a recorrente que especificar os concretos factos que entende estarem mal julgados. G. A aferição deste mau julgamento é a questão colocada à decisão do tribunal de 2ª instância e, como tal, tem de constar das conclusões ou estará então fora do objeto do recurso (são as conclusões da alegação que delimitam o objeto do recurso, como resulta do art 635.º, n.º 4 do CPC). H. As conclusões do recurso, quanto à impugnação da matéria de facto referem apenas o seguinte: Os Recorrentes consideram incorretamente julgada a matéria de facto referida na sentença proferida e que conduziram à decisão em crise. I. A recorrente em lado algum reclama a modificação da decisão da matéria de facto, pois além de não indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, também não indica a decisão alternativa à proferida pelo Tribunal a quo, sustentada em depoimento testemunhal, nem procede à análise crítica da prova de forma a demonstrar o alegado erro decisório. J. Como refere o Ac. RG de 19/05/22 (4223/19.0T8VNF.G1), disponível em www.dgsi,.pt, “Lendo e relendo as alegações de recurso não se descortina qualquer impugnação da matéria de facto com reapreciação da prova gravada (…) Ora, não tendo a recorrente, na respetiva alegação, deduzido impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apesar de no requerimento de interposição de recurso ter anunciado ser essa a sua intenção, não pode beneficiar do acréscimo de 10 dias, previsto no artigo 80.º, n.º 3, do CPT, e consequentemente se o recurso for interposto fora do prazo normal de 15 dias, previsto no n.º 2, do mesmo preceito, tem o mesmo de ser considerado extemporâneo. K. No caso, não há razão para haver o acréscimo de 10 dias ao prazo geral por ausência total dos meios necessários para se poder reapreciar a prova gravada, já que as conclusões da alegação do recurso são completamente omissas quanto a ela. – Ac. do STJ de 09/02/2017, proc.º n.º 471/10.7TTCSC.L1.S1, Ac. STJ de STJ 08/09/21 ARP 10/07/2013, Proc n.º 391/11.8TBCHV. L. Assim sendo, o recurso interposto pela ora recorrida, deve ser considerado absolutamente intempestivo, devendo assim ser julgado e rejeitado, uma vez praticado após o termo do prazo legal para a sua interposição. M. De todo o modo, ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite, a verdade é que a recorrente também não cumpriu o disposto no artigo 614º CPC pelo que, também por esta razão, não podia o Tribunal da Relação alterar a decisão, nos termos em que a alterou, pois perante o acima alegado, a consequência legal não é considerar o facto 2.18 não escrito. N. Do acima expendido verifica-se, ter ocorrido erro de cálculo pelo que a recorrida teria de recorrer ao art.º 614º CPC, ou seja pedir a sua retificação ao tribunal de 1ª instância, antes da subida do recurso, sendo certo que se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. O. Assim sendo, a decisão recorrida é nula, na medida em que a recorrida omitiu uma formalidade que a lei prescreve e o Tribunal da Relação praticou um acto que a lei não admite – art.º 195º CPC. A Requerida produziu as respectivas contra-alegações, pugnando pela improcedência da pretensão deduzida pela contraparte. Factos Provados 1. A A. é uma comerciante em nome individual, inscrita na Autoridade Tributária e Aduaneira, da área da sua residência e dedica-se com intuito lucrativo à actividade de confecção de vestuário. 2. Por sua vez, a R. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à confeção de fardamentos e uniformes, criação e fabricação de vestuário desportivo e publicitário, prestação de serviços publicitários e marketing-indústria têxtil, indústria de fardamentos. 3. A R. tem como gerente BB. 4. A R. tem a sua sede em ..., na Alameda ..., ... ..., estando a Fábrica de confecção da mesma localizada em .... 5. Entre a A. e a R. estabeleceu-se uma relação comercial que se prolongou de 2014 a 2020, 6. Através da qual a A. prestava serviços de confecção de fardamento e de uniformes à R., trabalhando “a feitio”, recebendo as peças da R. já cortadas para coser e passar a ferro, devolvendo-as prontas à R. 7. O pai da A. CC mantinha desde há muito uma relação de amizade com o pai da gerente da R. DD, que era quem geria e gere a fábrica da R. em ... e uma relação comercial com a R., que iniciou através do referido pai da gerente da R., após ver a sua empresa ir à falência. 8. Habitualmente era o pai da A., com uma carrinha da R., que ia buscar os moldes/peças cortadas à fábrica da R. em ... e os levava ao local onde a Requerente exercia a sua actividade, na Rua ... ... ..., à A., e assim que os trabalhos estavam concluídos levava-os à fábrica da R. 9. No exercício da actividade por si desenvolvida, a A. prestou à R. a confecção das peças a que se reportam as facturas FA 2010/04 e FA 2021/1 juntas aos autos com o requerimento ref.ª...91. 10. No dia 31/12/2020 a A. emitiu a factura nº FA 2020/4 de 31/12/2020, em nome da requerida. 11. Consta do descritivo da factura que era relativa a 1950 calças confecionadas, ao preço unitário de €4,50 num total de 10.793,25€ (8.775,00€ + de €2018,25 de IVA). 12. Consta da factura como condição de pagamento pronto pagamento e que a entrega da carga ocorreu em mão em 31/12/2020. 17:39. 13. No dia 02/01/2021 a requerente emitiu em nome da requerida a factura n.º FA 2021/1 de 02/01/2021, referente à confeção de calças, no montante total de 162.460,61€ (132.460,61€ + IVA). 14. Consta do descritivo da factura que era relativa a confecção de fardamento – calças- relativas às guias de remessa aí mencionadas. 15. Consta dessa factura como condição de pagamento pronto pagamento e que a entrega da carga ocorreu em mão em 09/02/2021 20:08. 16. A confecção das peças a que se reportam as facturas referidas em 9. foi realizada pela A. para a R. entre o final do ano de 2018 e o final do ano 2020. 17. As quantias a que os trabalhos constantes das facturas supra referidas se reportam foram parcialmente pagos pela R. através das transferências bancárias mencionadas no extracto de conta corrente junta aos autos com o req.ª ref.ª ...33 e visíveis nos extratos bancários da conta da R. no BPI juntos por esta com o mesmo requerimento, realizadas pela R. na conta da A. com o NIB ...14: a. Transferência de 05.01.2019 no valor de 500,00 b. Transferência de 12.01.2019 no valor de 1500,00 c. Transferência de 18.01.2019 no valor de 400,00 d. Transferência de 22.01.2019 no valor de 6.000,00 e. Transferência de 08.02.2019 no valor de 450,00 f. Transferência de 16.02.2019 no valor de 450,00 g. Transferência de 19.02.2019 no valor de 6.000,00 h. Transferência de 07.03.2019 no valor de 450,00 i. Transferência de 22.03.2019 no valor de 6000,00 j. Transferência de 19.04.2019 no valor de 500,00 k. Transferência de 26.04.2019 no valor de 3.400,00 l. Transferência de 26.04.2019 no valor de 500,00 m. Transferência de 30.04.2019 no valor de 6.000,00 n. Transferência de 07.06.2019 no valor de 6.000,00 o. Transferência de 15.06.2019 no valor de 500,00 p. Transferência de 06.07.2019 no valor de 600,00 q. Transferência de 10.08.2019 no valor de 600,00 r. Transferência de 19.08.2019 no valor de 2.800,00 s. Transferência de 26.08.2019 no valor de 6.000,00 t. Transferência de 27.08.2019 no valor de 7.200,00 u. Transferência de 12.09.2019 no valor de 6.589,00 v. Transferência de 17.09.2019 no valor de 3.000,00 w. Transferência de 29.01.2019 no valor de 900,00 x. Transferência de 03.10.2019 no valor de 3.364,00 y. Transferência de 04.10.2019 no valor de 700,00 z. Transferência de 11.10.2019 no valor de 3.000,00 aa. Transferência de 13.10.2019 no valor de 2.000,00 bb. Transferência de 25.10.2019 no valor de 500,00 cc. Transferência de 26.11.2019 no valor de 500,00 dd. Transferência de 07.12.2019 no valor de 500,00 ee. Transferência de 13.12.2019 no valor de 6.000,00 ff. Transferência de 23.12.2019 no valor de 3.000,00 gg. Transferência de 11.01.2020 no valor de 700,00 hh. Transferência de 24.01.2020 no valor de 6.000,00 ii. Transferência de 21.02.2020 no valor de 6.000,00 jj. Cheque (...34) de 24.04.2020 no valor de 6.000,00 kk. Transferência de 22.05.2020 no valor de 500,00 ll. Transferência de 02.06.2020 no valor de 3.000,00 mm. Transferência de 03.06.2020 no valor de 3.000,0 nn. Transferência de 25.06.2020 no valor de 6.000,00 oo. Transferência de 28.07.2020 no valor de 6.000,00 pp. Transferência de 18.08.2020 no valor de 3.000,00 qq. Transferência de 19.09.2020 no valor de 500,00 rr. Transferência de 30.09.2020 no valor de 377,11 ss. Transferência de 02.10.2020 no valor de 6.000,00 tt. Transferência de 20.10.2020 no valor de 900,00 uu. Transferência de 30.10.2020 no valor de 4.000,00 vv. Transferência de 02.11.2020 no valor de 2.000,00 ww. Transferência de 04.12.2020 no valor de 6.000,00 18. Ficando por pagar pela Ré à Autora a quantia de € 51 247,00. 19. A relação comercial entre Autora e Ré terminou no final do ano de 2020. Factos Não Provados a. Os cheques mencionados na conta corrente junta aos autos com o requerimento ref.ª ...33, com menção a fornecedor “CC”, se destinassem a pagar trabalhos realizados pela A. e mencionados nas facturas em causa nos autos. b. As peças a que se reportam as facturas tivessem sido entregues pela A. à R. na data constante das facturas e na Alameda ... ... .... c. Durante o ano de 2020, a Requerida deixou de tolerar os constantes atrasos na prestação dos serviços solicitados e nas correspetivas entregas inerentes; d. Tendo chegado ao conhecimento da Requerida que as entregas estavam sistematicamente atrasadas. e. Devido ao facto de a Requerente constantemente atrasar os devidos pagamentos a quem esta igualmente subcontratava e recorria para fazer face aos serviços e encomendas solicitadas e a que estava adstrita perante a Requerida; f. Informando-as de que não tinha capacidade financeira para liquidar os serviços por aquelas prestados porque a Requerida “não tinha as contas em dia” para consigo. g. Porquanto, atento os constantes, regulares, normais e reiterados atrasos dos pagamentos da Requerente para com as mesmas; h. Estas atrasavam a entrega das encomendas à Requerente; i. Que, por sua vez, as atrasava perante a Requerida. Conhecendo: I Como visto, a Recorrente começa por impugnar a decisão da Relação, quando admitiu o recurso de apelação, fazendo-o com base no disposto no art.º 638.º n.º7 do CPCiv – o Apelante não teria feito jus ao acréscimo de 10 dias do prazo do recurso, posto que não teria posto em causa a reapreciação da prova gravada. Ora, a este respeito, o que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça afirma é que a lei apenas condiciona a prorrogação do prazo constante da dita norma legal ao pressuposto de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada. Como entende Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pg. 112), e foi reafirmado nos Acs. S.T.J. de 15/12/2015 Col.III/164 (rel. Maria Clara Sottomayor) e de 28/4/2016 Col.I/213 (rel. Abrantes Geraldes), “o recorrente apenas poderá beneficiar do prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto, tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art.º 640.º n.º2 al. a) do CPCiv; caso contrário, terá de sujeitar-se ao prazo geral do art.º 638.º n.º1 do CPCiv; se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do prazo normal, sem ser inserido no seu objecto a impugnação da decisão da matéria de facto, com base na reapreciação daquela prova, verificar-se-á uma situação de extemporaneidade, determinante da sua rejeição”. Verificado o conteúdo das alegações de apelação, verifica-se que a Requerida alegou e concluiu, designadamente, nos termos que se passam a citar (passos igualmente citados no acórdão recorrido): “Não concorda a Recorrente com a douta decisão, não apenas por razões de forma, mas sobretudo por razões de fundo que se prendem com a verdade dos factos e com a avaliação da prova produzida ou não nos presentes autos, a qual foi incorretamente avaliada, como se procurará demonstrar.” “Quanto à impugnação da decisão proferida a Recorrente discorda da matéria de facto provada e não provada e que conduziram à decisão em crise respeitante ao fatos de que:” “Os cheques mencionados na conta corrente junta aos autos com o requerimento ref.ª ...33 com menção a fornecedor “CC” se destinassem a pagar trabalhos realizados pela A. e mencionados nas facturas em causa nos autos.” “Foi inequívoco pela prova testemunhal que apesar de não ter sido realizada prova de as quantias constantes dos mesmos tenham sido depositadas na conta da A., quer pelas declarações da A., das testemunhas EE, FF, GG, HH, II, e JJ, o pai da A. fazia levantamentos e entregas de peças cortadas (moldes) para a A., sendo este sim o verdadeiro proprietário da sociedade comercial e não a Autora.” “Sendo que, só nestes valores, de transferências bacárias para o Nib da Autora realizados pela Recorrente, o valor tido como em dívida pela sentença estaria total e integralmente pago e liquidado.” “Não correspondendo de todo à verdade e à realidade dos factos, dos documentos e ao que foi declarado em sede de audiência, dado que foi confirmado inequivocamente que o Pai da Autora atuava e agia por conta desta, não existindo qualquer distinção entre as confecções ... como respeitantes à A. como fornecedora e CC igualmente como fornecedor porque ficou cabalmente demonstrado documental e testemunhalmente que eram apenas e só uma e a mesma pessoa, apenas travestidas e camufladas pelos motivos expostos em sede de audiência de julgamento.” Nas conclusões, refere a Requerida: “Os Recorrentes consideram incorretamente julgada a matéria de facto referida na sentença proferida e que conduziram à decisão em crise.” “A obrigação dos Recorrentes está extinta, por pagamento.” “Inclusivamente a Recorrente é credora da Autora.” “Os Recorrentes não aceitam como verdadeiros os factos constantes da sentença e, não os aceitam conquanto não correspondem à verdade.” A Requerida efectuou ainda extensas citações, em discurso indirecto, no corpo das alegações, com relação aos depoimentos testemunhais gravados prestados em audiência. Ora, em conclusão, e adaptando os ensinamentos doutrinários supra ao caso concreto, só pode acompanhar-se o juízo conclusivo do acórdão recorrido, no sentido de que: “É vero que, no âmbito da referida discordância quanto ao julgamento de facto, não cumpre a apelante o ónus adjectivo a que alude a al. a) do n.º2 in fine do art.º 640.º do CPCiv, como não reclama expressis verbis que proceda o tribunal de recurso à reapreciação da prova gravada, mas tal desejo de reapreciação mostra-se implícito.” “Destarte, porque subjacente a concreta impugnação da decisão de facto que assenta em diversa valoração, pelo recorrente, de prova gravada, pressupõe que, a suportá-la, existiu igualmente uma conduta de apreciação da referida prova pelo próprio recorrente, temos para nós que tanto basta para que se verifique a ratio da aplicação do n.º7 do art.º 638.º do CPCiv, logo se justifica que beneficie a apelante do prazo recursório alargado de 40 dias.” Entendeu-se que a Apelante não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto a que se reporta o art.º 640.º n.º1 als. a) e c) e n.º2 do CPCiv – não se conheceu assim da impugnação da matéria de facto. Tal não implica porém que se pudesse sustentar a não aplicabilidade ao Apelante do acréscimo de 10 dias que beneficiou para a apresentação das alegações, posto que, efectivamente, impugnou a matéria de facto oralmente prestada e gravada em audiência. Improcede este inicial fundamento da revista. II Alega depois a Requerente, e ora Recorrente de revista, que a inconsideração do facto provado n.º18 (“ficando por pagar pela Ré à Autora a quantia de € 51 247,00”) se não justificava, por se tratar de mero erro de cálculo, que cumpria rectificar consoante o iter do disposto no art.º 614.º n.ºs 1 e 2 do CPCiv (tendo assim a Relação incorrido em nulidade da decisão). Nada permite dizer que se tratou do dito erro de cálculo – pelo contrário, a sentença afirma, sem margem para dúvidas, que: “Porém, ficou provado que o montante de €51.247,00 não foi pago pela R. à A.; há, pois, que a condenar no pagamento do montante em falta”. Para além disso, a sentença justifica extensamente a resposta ao dito facto 18.º, ainda que em conjunto com outros factos (9 a 19). Portanto, a hipotização da revista relativa a “erro de escrita ou cálculo”, da sentença, não se mostra minimamente justificada. Por outro lado, ainda que integrasse um erro de escrita, o acórdão recorrido tratou o facto em questão como apenas conclusivo e contraditório com a demais prova efectuada no processo e traduzida nos restantes factos, juízo a que não podemos deixar de aderir. Como ali se escreveu: “É para nós pacífico que o ponto de facto n.º18 se limita a integrar uma manifesta valoração/conclusão de natureza jurídica, inserindo-se e imiscuindo-se directamente na análise jurídica do caso sub judice (resolvendo-o por si só e em grande parte e tornando irrelevantes e inócuos os únicos e verdadeiros factos essenciais que constam dos pontos de facto n.ºs 9, 11, 13 e 18, respectivamente, os factos essenciais constitutivos extintivos, nos termos do art.º 5.º n.º1 do CPCiv), em suma, contém em si e de forma decisiva a resposta à questão de direito suscitada na acção (a saber, a Ré está em dívida perante a Autora e, se sim qual o valor), logo deve o mesmo ser excluído, ou considerado não escrito, da factualidade assente (o que não depende da inciativa da parte recorrente, porque se trata de um pretenso facto que ilegitimamente – porque em violação do disposto no art.º 607.º n.ºs 3, 4 e 5 do CPCiv, que obriga a que a fundamentação de facto da sentença tenha por objecto apenas factos – foi considerado provado).” Improcede também o segundo fundamento da revista. Concluindo: I – O recorrente beneficia do prazo alargado de recurso do art.º 638.º n.º7 do CPCiv se integra no recurso conclusões que envolvem efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto, tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art.º 640.º n.º2 al.a) do CPCiv. II – Do não cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto a que se reporta o art.º 640.º n.º1 als. a) e c) e n.º2 do CPCiv não resulta a necessária não aplicabilidade ao Apelante do acréscimo de 10 dias que beneficiou para a apresentação das alegações de apelação.
Decisão: Nega-se a revista. Custas pela Recorrente. S.T.J., 25/5/2023 Vieira e Cunha (Relator) Isabel Salgado Ana Paula Lobo |