Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060045592 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 801/01 | ||
| Data: | 10/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" , residente na Praça ..., Vila Nova de Gaia , intentou , na 1ª Vara Cível da Comarca do Porto, contra B, residente na Avenida da ..., acção ordinária na qual pediu a condenação deste a restituir-lhe, a título definitivo , a posse do prédio que descreve no artigo 1° da petição inicial , bem como a pagar-lhe a quantia 2.832.060$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta lesiva do Réu , acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 10%, desde a citação até integral pagamento. Alegou , para tanto , e em síntese : - ser proprietário de um terreno, todo murado, com a área de cerca 1.260 m2, sito no gaveto da Avenida .. com a Rua de ..., na cidade do Porto, com os nºs de polícia 774 e 778, daquela, avenida , inscrito na matriz predial sob parte do artigo 297°, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 48.445 ; - em dias indeterminados de Dezembro de 1996 e de Maio de 1997, na Segunda quinzena de Julho de 1997 e em 22-11-97 o Réu praticou sucessivos actos danosos e de esbulho ofensivos da posse do A . no referido prédio , os quais expressamente identifica ; - a reposição do muro no «statu quo ante» à intervenção do R. importará numa despesa de 400.000$00; a impossibilidade de utilização do terreno durante o tempo que este esteve ocupado pelo camião importou num prejuízo de 432.060$00; os danos morais sofridos pelo A. em consequência da conduta do R. carecem de ser compensados com uma quantia não inferior a 2.000.000$00. 2. Contestou o Réu , por excepção, alegando ser proprietário do terreno em questão, por o ter adquirido por compra, em 11/04/91, a C, e impugnando a restante matéria alegado pelo A.. , concluindo , a final , pela sua absolvição do pedido e solicitando ainda se condenasse o A. como litigante de má-fé , em multa e em indemnização a liquidar em execução de sentença. 3. Replicou o A. impugnando a matéria da excepção invocada pelo R., alegando que o terreno que aquele alega ter comprado não é o terreno em discussão nos autos . 4. Veio , entretanto , o A. ampliar a causa de pedir e o pedido , sob a alegação de que no dia 02/01/99 o R. cortou o ferro temperado que reforçava a fechadura de acesso ao terreno, arrombou o portão, penetrou no terreno , onde permaneceu sem autorização do A. , deixando a fechadura do portão aberta e sem possibilidades de ser fechada; Concluiu pela condenação do R. a indemnizá-lo pelos prejuízos que sofreu em consequência dos aludidos actos, em quantia cuja liquidação solicitou se relegasse para execução de sentença. 5. Respondeu o R. à ampliação do pedido e da causa de pedir , impugnando os factos invocados pelo A. . 6. Veio ainda o A. apresentar articulado superveniente, operando nova ampliação do pedido e da causa de pedir , alegando que : - entre 19/01/99 e 15/02/99 , o R arrombou o portão de acesso ao terreno, penetrou no último e tomou a recolocar naquele local o camião "TIR", tendo nessa operação danificado o muro de vedação do terreno; - entre 14/03/99 e 19/03/99, o R. cortou o cadeado que se encontrava colocado no portão de acesso ao terreno , arrombou nele penetrou e daí retirou o camião; - a reparação do muro importará em 400.000$00 e que a ocupação do terreno pelo camião acarretou-lhe um prejuízo de 324.045$00, além de ter sofridos danos não patrimoniais, para cuja compensação reclama a quantia de 1.500.000$00 . Pediu a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 2.224.045$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 10%, desde a notificação até integral pagamento, a fim de ser indemnizado e compensado pelos aludidos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. 7. O R. alegou a intempestividade do articulado superveniente apresentado pelo A. e impugnando a restante matéria alegada pelo último. 8. Com data de 4-1-01 , foi proferida sentença pelo Mmo Juiz da 1ª Vara Cível do Porto que concluiu pela improcedência da acção e pela consequente absolvição do R. do pedido e pela absolvição do A. como litigante de má-fé. 9. Inconformado com tal decisão , dela veio o A . apelar , mas o Tribunal da Relação do Porto , por acórdão de 22-10-01, negou provimento ao recurso. 10. De novo irresignado , desta feita com tal aresto , dele veio o A . recorrer de revista para este Supremo Tribunal , em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Os arts. 1 ° a 27º da p. i. da presente acção correspondem, com ligeiríssimas e insignificantes alterações , aos artºs. 1º a 27º do requerimento inicial da providência cautelar apensa; 2ª- O ora recorrido, R. na acção, foi, nessa providência - decretada sem a sua prévia audição - regular e pessoalmente notificado da providência e do seu decretamento , o que equivale a citação pessoal, nos termos do disposto nos artºs 385°, nº 5, 233°, nº 2, 235°, 240º , nºs 1 , 3 e 5 e 241° do CPC ; 3ª- Apesar disso , não deduziu o recorrido qualquer oposição à referida providência ; 4ª- Pelo que, nos termos do disposto no art. 385°, nºs 4 e 5 e 484°, nº 1 do CPC, se têm que considerar confessados todos os factos aí articulados pelo ora recorrente , os aí referidos sob os artºs 1 ° a 27º ; 5ª- E, consequente e coerentemente , por se tratarem dos mesmos factos - já que prescreve o art. 355°, nº 3 do CC que a confissão judicial realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental (como é, patentemente, o caso da providência cautelar que se requereu, se viu decretada, e não sofreu qualquer oposição) vale igualmente na acção correspondente - também na presente acção se não poderão deixar de ter por confessados todos e cada um dos factos aqui articulados sob os artºs. 1 ° a 27º; 6ª- Pelo que, sendo a confissão irretractável - cfr. art. 567º , nº 1 do C PC - até porque há muito findou aquela providência cautelar, sempre se terá que ter por não escrito tudo o que em contrário veio o recorrido alegar na sua contestação e, designadamente, todos e cada um dos factos constantes dos arts. 1° a 20º , mas também 21° a 28°, 30º a 39º e 42° a 45° da contestação ; 7ª- A lei é absolutamente clara e, nos termos do disposto no art. 9º , n° 3 , do CC, deve o intérprete presumir que o legislador soube consagrar as soluções mais acertadas e exprimir o seu pensamento em termos adequados ; 8ª- Por tudo o que os quesitos 1° a 25º que tiveram origem na matéria que, assim, tem de considerar-se confessada, a dos citados arts. 1° a 27º da p.i., não podem deixar de ser suprimidos na base instrutória ; 9ª- Passando a respectiva matéria a constar da selecção da matéria assente , com a correcção , quanto à do quesito 21°, que aí se deve antes ler segunda quinzena do mês de Julho de 1997 ; 10ª- E sendo que , na mesma , não podem deixar , igualmente, de suprimir-se as alíneas h) a q), por, como se vê, terem decorrido dos artigos da contestação que se hão-de considerar não escritos; 11ª- Como, na base instrutória, não podem deixar de suprimir-se os quesitos 46° a 56°, também, por, como se vê, terem decorrido dos mesmos artigos da contestação que se hão-de considerar não escritos; 12ª- Não ficando por dizer que, na resposta dada aos quesitos 17º a 19º se impõe corrigir a referência à alínea e) da matéria assente que, como se vê, será, antes t), como na resposta dada aos quesitos 43° e 44°, se impõe corrigir a referência à alínea t) da matéria assente que, como se vê, será, antes g) ; 13ª- Acresce que, se o recorrente apresentou já reclamação contra a selecção da matéria assente e a base instrutória nos termos que aqui se referiram, nos termos do disposto no nº 3 do art. 511º do C PC, é este o momento próprio para impugnar o despacho que indeferiu aquela reclamação ; 14ª- Sendo que, aliás, de acordo com a doutrina do assento n° 14/94 do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/05/94, publicado no DR 1 Série A, de 4/1 0/94, a especificação (ou, como agora se diz, a matéria assente) sempre poderia ser alterada até ao trânsito em julgado do litígio , houvesse ou não reclamação, houvesse ou não impugnação do despacho que a decidisse, 15ª- Mesmo por esse Supremo Tribunal, nos termos do disposto nos arts. 729º , n° 2 e 722°, n° 2, do CPC, pois violou a 1ª Instância , e a Veneranda Relação que manteve a sua decisão quanto à matéria de facto , os supra-invocados preceitos que fixam a força probatória da verificada confissão judicial escrita e, designadamente, o art. 358°, n° 1, do CC ; 16ª- Pelo que a fixação da matéria de facto não pode deixar de ser alterada nos termos propugnados nas conclusões 8ª a 12ª supra ; 17ª- E, assim sendo, nunca poderá deixar de reconhecer-se a posse do A. existente sobre o terreno em causa, desde 1976, pacifica, ininterruptamente e à vista de toda a gente, como não poderá deixar de reconhecer-se o esbulho de que, de tal posse, veio a ser alvo por parte do recorrido ; 18ª- Pelo que, sempre, nos termos do disposto nos arts. 1251°, 1277º , 1278°, 1281°, 1283° e 1284° do CC, a presente acção terá que ser julgada procedente, 19ª- Condenando-se o R. no pedido de restituição definitiva do objecto da sua posse conforme a identificação do art. 1° da p. i. ; 20ª- E, atenta a matéria provada quanto ao pedido de condenação no pagamento de indemnização - provados os danos mas não o seu valor - na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença. 21ª- Violou, por tudo o que se deixou dito, o acórdão recorrido, que manteve a sentença de 1ª Instância, o disposto nos arts. 385°, nos 4 e 5, 484°, nº 1 e 560º , n° 1, do CPC e os artºs 9º , nº 3, 355°, n° 3 , 356°, n° 1 e 358º , n° 1, do CC, como violou o disposto nos arts. 659º , n° 3 e 713°, n° 2 do C PC, e, ainda o disposto no artº 1278° do CC. Termos em que não pode deixar de ser revogado e substituído por outro que , procedendo à alteração da matéria de facto assente e da base instrutória como propugnado supra , julgue a acção procedente e condene o Réu no pedido de restituição definitiva do objecto da posse do A . conforme a identificação do artº 1º da p.i e , atenta a matéria provada quanto ao pedido de condenação no pagamento de indemnização , na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença . 11. Contra-alegou o Réu B sustentando a correcção do julgado, e desde logo , por falta de interesse do recorrente em agir, já que reconhecido pelas instâncias o direito de propriedade do recorrido sobre o prédio restituendo . Depois , porque a revelia nunca se traduz numa confissão como elemento material de prova (declaração confessória - art 352º e ss e do C.C.) , mas tão só como uma condicionante do juízo probatório (em termos de se considerarem confessados os factos articulados pelo A. (nas palavras do art. 484º, n° 1 do CPC); Finalmente , porque o julgamento da matéria de facto feito na providência não tem qualquer influência no julgamento da acção principal , como expressamente dispõe o artº 383º , nº 4 , do CPC . 12. Em matéria de facto relevante , remete-se para o assentamento que da mesma fez a Relação ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º , aplicável "ex-vi" do artº 726º do CPC . Passemos agora ao direito aplicável . 13. Objecto da revista: O «thema decidendum» prende-se , no fundo , quase exclusivamente , com os poderes de cognição deste Supremo Tribunal quanto à sindicância da matéria de facto , sendo que , nas conclusões da sua alegação de revista , o recorrente não deixa de insistir em que devem valer na acção os factos em que se estribou a decisão emitida na providência cautelar e que existem assim motivos para que se proceda à alteração da matéria de facto dada como assente pelas instâncias com referência à acção principal . 14. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça . Pretende o recorrente por em crise - repete-se - o acórdão da Relação - confirmativo da decisão de 1ª instância - na parte em que (erradamente em seu entender) não foram dados como provados os factos articulados sob os nºs 1º a 27º do requerimento da providência cautelar apensa . E isto porque , na sua óptica , teriam e têm que considerar-se como confessados , por ausência de oportuna impugnação a deduzir no seio dessa providência cautelar , esses mesmos factos favoráveis à pretensão dele recorrente no seio da presente acção principal . O recorrente havia já oportunamente reclamado da elaboração da base instrutória , bem como havia posto em crise , através do recurso de apelação , o assentamento da matéria de facto elaborado pelo tribunal de 1ª instância , sendo que a Relação recusou , ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo artº 712º do CPC , a alteração/modificação da decisão de facto operada pela 1ª instância , que lhe havia sido proposta pela ora recorrente. Ora , é sabido que o STJ , como tribunal de revista que é , só conhece, em princípio, de matéria de direito , limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artº 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC) - violação das regras de direito probatório material - , excepções esta últimas que claramente não ocorrem , como adiante melhor veremos . Também - contra o que parece sugerir o recorrente - , não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. É , de resto , também corrente a jurisprudência em tal sentido . O que o Supremo poderia sindicar , isso sim , era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do citado artº 712º do CPC ; como a Relação não exercitou tal faculdade , a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa . 15. Alegada "confissão" operada em sede de procedimento cautelar . De resto - e tal como a Relação bem salienta - é de meridiana ponderação que a matéria dada como provada em procedimento cautelar (processo meramente instrumental e apendicular baseado em provas de «mera aparência» não pode servir de fundamento apoditício , como tal inelutável , no desfecho da decisão na acção principal . O que tudo significa que terão sempre de produzir-se (repetir-se se necessário com as devidas e efectivas garantias de cumprimento do princípio do contraditório) os meios probatórios adequados ao real e cabal apuramento desses mesmos factos. A prova factual nas providências cautelares , assumindo quase sempre natureza perfunctória («summaria cognitio»), tem apenas em mira fazer criar no espírito do julgador um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança acerca da existência do direito do requerente (o chamado «fumus boni juris») Ora , o julgamento/pronúncia definitiva sobre o mérito da acção é totalmente incompatível com a aceitação de que a matéria de facto fixada com base num juízo simplesmente superficial , ancorado que é em prova de primeira aparência , possa ser automaticamente «transplantada» e valer , como se tratasse de prova definitiva e irrefutável , na acção de que aquele meio processual acessório umbilicalmente depende . A este respeito rege hoje muito enfaticamente o nº 4 do artº 383º do CPC (que veio reproduzir e ampliar a regra do anterior artº 368º) pela forma seguinte : " nem o julgamento da matéria de facto , nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal " (sic). É irrelevante , para este efeito , que o R. haja ou não deduzido oposição no procedimento cautelar , sendo que , para prevenir o inêxito da providência , sempre poderia o tribunal prescindir da audiência do requerido - conf. artº 385º , nº1 do CPC . Foi , de resto , o que sucedeu no caso vertente , no qual o ora recorrido , então requerido , não chegou a ser previamente ouvido , pelo que não pode ter exercitado oportunamente o respectivo direito de contraditório. Detectar-se pois uma confissão em sentido técnico-jurídico a partir da não oposição em procedimento cautelar - no qual não existe o ónus da impugnação especificada - tal estaria em contradição flagrante com a natureza provisória do próprio procedimento cautelar . Na situação «sub-judice» não se tratou , mesmo em abstracto , de uma verdadeira confissão mas da simples admissão tácita ou mera declaração de um facto (situação factual) que se consubstanciaria na admissão implícita de uma proposição cuja veracidade se não viria afinal confirmar , . Claro que o requerido poderia ter produzido confissão expressa do pedido em procedimento cautelar , a valer «qua tale» no processo principal - conf. nº 3 do artº 355 Civil . E então sim juridicamente qualificável como «confissão» propriamente dita por conter uma afirmação «ex-professo» , consciente e deliberada , de um facto (ou situação factual) como sendo verdadeira, acompanhada de um verdadeiro reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao confitente e favorável à parte contrária (artº 352º do C. Civil) . O que não foi manifestamente o caso , conforme já se deixou dito .Não era , pois, aqui aplicável - como bem considerou a Relação - o disposto no n° 2 do artº 355º do C. Civil , pelo que não se tornaria possível dar-se como assente por confissão a supra-aludida factualidade . 16. Reclamação contra a selecção da matéria de facto . Na conclusão 13ª sustenta o recorrente que , tendo oportunamente apresentado reclamação contra a selecção da matéria assente e a elaboração da base instrutória , nos termos do disposto no nº 3 do art. 511º do CPC, seria este o «momento próprio para impugnar o despacho que indeferiu aquela reclamação» (sic). Ora , quanto a tal asserção , basta referir que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões atinentes à organização da especificação e do questionário - conf. Ac Unif. De Jurisp nº 4/99 - Proc 81592- 2ª Sec de 14-4-99 , in DR, 1ª-A Série nº 165/99 de 17/7 , pág 4459 . 17. Como assim , e porque só através da eventual alteração da base instrutória e da consequente alteração/modificação da matéria de facto assente pelas instâncias , - que o arguido pretende ainda , nesta fase lograr - o sentido decisório quanto ao mérito da acção poderia , também eventualmente , ser invertido , torna-se evidente que o desfecho final da lide não pode ser outro que não o da improcedência a que chegaram as instâncias . Não se mostra pois violada nenhuma das disposições legais invocadas pelo recorrente . 18. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência , o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa , 6 de Fevereiro de 2003. Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |