Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015364 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | PROCESSO CONSERVATORIO ARROLAMENTO RECURSO DE AGRAVO SUBIDA DO RECURSO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO JUIZ INQUISITORIO PRAZO PEREMPTORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204290820221 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/91 | ||
| Data: | 07/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No tocante aos recursos de agravo a subir imediatamente e em separado, as partes tem de indicar, nos cinco dias seguintes a notificação, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso, sendo obrigatoria a junção e certificação referidas no n. 3 do artigo 742 do Codigo de Processo Civil - principio dispositivo. II - Não o tendo feito, quer em relação as junções facultativas quer quanto as obrigatorias, a Relação pode lançar mão da faculdade conferida pelo n. 3, in fine, do mesmo artigo. III - O protesto lavrado pelo agravante, nas alegações de recurso, em relação a essas peças, de modo algum constitui um sucedaneo do requerimento de que fala o artigo 742 n. 2 do Codigo de Processo Civil, pois com a alegação apenas podem juntar-se documentos. IV - No uso do poder inquisitorio, consagrado no artigo 264 n. 3 do Codigo de Processo Civil, o juiz na averiguação de factos instrumentais, pode ordenar as diligencias que considere necessarias para o apuramento da verdade (material), quanto aos factos que lhe e licito conhecer - - artigo 664 do mesmo Codigo. V - No caso do artigo 742 n. 2, o prazo ai referido e peremptorio e o seu decurso extingue o direito de praticar o acto, salvo justo impedimento ou a excepção prevista no n. 5 do artigo 144 do mesmo Codigo. | ||