Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042911 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200203050038026 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 607/01 | ||
| Data: | 05/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 508 N1 ARTIGO 804 ARTIGO 805 N1 N3 ARTIGO 806 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - Na responsabilidade civil pelo risco nada impede nem justifica que à indemnização por danos corporais se junte a indemnização por danos materiais causados em coisas, sem prejuízo de uma e outra terem limites diferentes. II - Na indemnização pelo risco a mora verifica-se a partir da citação, mesmo que o crédito seja ilíquido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na presente a presente acção sumária n° 118/93 do Tribunal Judicial de Odemira , O Autor A, pediu que os RR. B, Companhia de Seguros, S.A. e C, fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 5102307 Francos Belgas (doravante designados FB) por danos materiais que discriminou e 5000000 escudos , por danos morais e sequelas físicas e psicológicas, e bem assim os juros legais . Em resumo alegou : No dia 23 de Julho de 1990, foi atropelado, quando seguia no seu veículo motorizado, pelo pesado de mercadorias com a matrícula AF, conduzido pelo réu C, proprietário do mesmo, e seguro na 1.ª R.. O Réu C, foi o único culpado do acidente, por circular fora de mão e com velocidade excessiva . Sofreu os danos materiais e morais que discriminou . Apenas contestou a Ré . Em síntese, excepcionou a prescrição do direito à indemnização e impugnou factos da petição inicial atribuindo a culpa do acidente ao A.. Concluiu no sentido da sua absolvição do pedido . O despacho saneador julgou o Réu C, parte ilegítima e julgou-se improcedente a excepção da prescrição. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção improcedente. Inconformado com esta decisão o Autor interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação de Évora revogado aquela decisão, julgando a acção parcialmente procedente, condenando a Ré seguradora, com base na responsabilidade pelo risco, a pagar ao Autor a indemnização de 6000000 escudos e bem assim nos juros legais a partir da citação. É desta decisão que a Ré recorre para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: a) Decidiu o douto Acórdão recorrido, decisão essa que se aceita, que se verificou, no caso dos autos, uma colisão de veículos mas que, não tendo sido possível determinar a culpa de nenhum dos dois intervenientes, deve ser fixada a indemnização ao ora recorrente, nos termos da responsabilidade pelo risco; b) E, porque assim o entendeu, o douto Acórdão ora sob recurso fixou a indemnização a satisfazer pela ora recorrente ao ora recorrido em 6000000 escudos e juros desde a data da citação; c) Acontece, porém, que o acidente ocorreu em 23 de Julho de 1990 e, a essa data, por força do artigo 20° da Lei n° 38/87 a alçada dos tribunais da relação era de 2000000 escudos; d) Ora, o direito a indemnização resultante de acidente de viação constitui-se no momento do acidente e por efeito deste e, sendo assim, a ora recorrente só pode ser condenada, com base no risco, no montante de 4000000 escudos por ser este o montante a que corresponde ao dobro da alçada da Relação à data do acidente; e) Não o entendendo assim, o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 20.º da Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro e os artigos 12°, 506° e 508° do Código Civil; f) Acresce que a Ré, ora recorrente, foi igualmente condenada no pagamento de juros desde a data da citação até integral pagamento quando, por força dos mesmos artigos 506 e 508° do Código Civil, o montante a pagar com base na responsabilidade pelo risco é exclusivamente o fixado no mesmo artigo 508; g) Já que a quantia determinada pela forma indicada no referido artigo 508.º tem em consideração não os danos susceptíveis de serem indemnizados mas, antes, a responsabilidade do agente; h) Consequentemente, ao condenar a recorrente no pagamento de juros desde a data da citação e não desde a data da prolação do Acórdão recorrido, o douto Acórdão recorrido violou os artigos 500, 506 e 508 do Código Civil; i) Termos em que deve conceder-se a revista e, em consequência, proferir-se douto Acórdão em que a Ré, ora recorrente, seja condenada apenas no pagamento de 4000000 escudos com juros a contar apenas da data do transito em julgado do mesmo Acórdão, e absolvida do remanescente, como é de JUSTIÇA. O Autor nas suas contra-alegações defende a manutenção do decidido. Corridos os vistos cumpre decidir. O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 23 de Julho de 1990 , o autor rodava na E.N. n. 123, no sentido Odemira / Luzianes, num veículo motorizado com a matrícula ME - al. A) da especificação. 2. O veículo pesado de mercadorias com a matrícula AF-01-70, era propriedade e conduzido por C - B) . 3. Por acordo escrito titulado pela apólice n.º 10839, que teve o seu início a 28.08.87, a B - Companhia de Seguros, SA comprometeu-se a ressarcir todos os estragos, até ao montante de: 100000000 escudos , causados pela viatura de matrícula AF, pertencente a C - C) 4. O autor era e é solteiro- D). 5. No dia referido em 1), C, conduzia o seu auto - pesado AF pela E.N. n.º 123, no sentido Luzianes / Odemira - E). 6. Na data e local referidos em 1), o autor seguia no sentido ascendente em relação ao relevo do traçado quando, aproximadamente ao km 14,300 e numa zona que fazia uma curva, apareceu-lhe pela frente e rodando em sentido contrário, um veículo pesado de mercadorias - resposta ao quesito 1.º. 7. O autor caiu ao chão e rolou pela faixa de rodagem numa distância de cerca de 5 a 10 metros - 4° e 5°. 8. Próximo do Km 14,3 , a E.N. n.º 123, desenvolve-se em curva fechada para a esquerda, considerando o sentido que o AF trazia- 6°. 9. O AF seguia a uma velocidade de cerca de 40 km/hora- 8°. 10. Quando o condutor do AF se encontrava a fazer a curva, surgiram, em sentido contrário, pelo menos dois motociclistas, sendo certo que cerca de 100 a 150 metros antes se havia cruzado já com motociclistas - 9°. 11. Entre os referidos dois motociclistas encontrava-se o autor, tripulando o motociclo ME - 10°. 12. Do embate resultaram para o autor as seguintes lesões: comoção cerebral, traumatismo cervical, fractura do colo do omoplata esquerdo, ferida na face anterior do cotovelo esquerdo, fractura da clavícula esquerda, fractura do fémur esquerdo, sem deslocação , e fractura exposta da epífise tibial superior esquerda- 21 ° a 27°, 13. O autor sofreu ainda fractura da fíbula, fractura trimaleolar e fractura do metatarso - 28° a 30°. 14. De 23.07.90 a 28.07.90 o autor esteve internado no hospital Distrital de Beja , onde foi operado à perna esquerda e fez limpeza e sutura das feridas -31 ° e 32°. 15. No dia 28.07.90 foi transferido para Lisboa, de onde seguiu de avião para Zaventen, na Bélgica, e de ambulância para Roulers, para o Hospital do Sagrado Coração - 33°, 16. Esteve internado no Hospital do Sagrado Coração de 28.07.90 a 25.08.90, onde foi submetido aos seguintes tratamentos: substituição dos fixadores externos de imobilização da perna esquerda, drenagem e desinfecção da sutura da operação feita à perna esquerda, que estava infectada, imobilização da clavícula - 34° a 36°. 17. Sob anestesia geral, o autor foi submetido a correcção do ângulo fêmur-tibial- 37°. . 18. E foi ainda submetido a fisioterapia e electroestimulação ao nível do ombro esquerdo e do músculo deltóide - 38° e 39°. 19. Em 25.08.90 o autor foi transferido para o Hospital Comunal de Roulers onde esteve internado, tendo sido submetido a nova anestesia geral para aplicação de um novo fixador externo da perna e redução do ângulo fémur-tibial - 40.º . 20. Em 24.12.90 deu entrada, de novo, no Hospital Comunal de Roulers, onde fui submetido a nova intervenção cirúrgica na perna esquerda - 41.º . 21. À data do acidente o autor tinha 22 anos e era uma pessoa saudável - 42°. 22. Trabalhava por conta própria como canalizador sanitário, desde 1986 - 43°. 23. Em consequência do acidente, o autor ficou a sofrer de afecções permanentes, físicas e psicológicas - 44°. 24. O autor ficou a sofrer de síndroma pós-comocional, com fortes dores de cabeça localizadas na zona supra-orbital à direita e à esquerda, de carácter permanente e que se agudizam cerca de duas vezes por semana- 45°. 25. As dores de cabeça são fortes e localizadas na parte superior do crânio, o que obriga o autor a repousar diariamente, durante algumas horas, a fim de diminuir a respectiva intensidade - 46°. 26. São provocadas pelo esforço físico , trabalho, barulho, luz intensa e actividades intelectuais, obrigando o autor a limitar os seus contactos sociais - 47°. 27. O traumatismo cervical sofrido pelo autor provoca-lhe dores na nuca, que se prolongam para o ombro esquerdo e para a região interescapular, e disestesia na parte superior do braço e ombro, o que lhe provoca, durante o trabalho, um esgotamento precoce da força do antebraço, que se estende até ao polegar e indicador - 48° e 53°. 28. A fractura do omoplata esquerda deixou, como sequelas, dores, as quais aumentam com os esforços efectuados durante o trabalho - 49°. 29. Em resultado das diversas fracturas sofridas, o autor coxeia permanentemente, não podendo apoiar-se inteiramente sobre a perna esquerda, os cruzamentos laterais do joelho revelam laxidão, o que provoca instabilidade do joelho e desequilíbrio da perna esquerda ao andar, e dores na coluna cervical, apoiando-se nas vértebras e músculos trapézios - 50° a 52°. 30. O autor sofreu dores no ombro esquerdo - 54°. 31. O pé esquerdo ficou com uma insuficiência de flexão dorsal de 5 graus e disestesia ao nível do metatarso II , mantendo uma flexão plantar de 10 graus - 56°. 32. O autor ficou com uma cicatriz na sobrancelha esquerda de 2 cms e uma cicatriz no braço esquerdo, na zona do cotovelo e em forma de Z, com 3/7/4 cms- 57° e-58°. 33. Ficou com uma cicatriz na perna esquerda de 3,2 cm , sobre a rótula uma cicatriz de 6 cm, no tornozelo interno uma cicatriz de 9,5 cm e no esterno uma cicatriz de 23,5 cm- 59° a 61 o. 34. Durante algum tempo o autor sentiu-se inibido de estabelecer uma relação com uma pessoa do sexo oposto e criar um lar, em virtude das lesões apontadas - 62°. 35. O autor sofreu uma incapacidade permanente para trabalhar de 35% e uma incapacidade temporária de 100% de 23.07.90 a 31.07.91, e de 50% de 01.08.91 a 31.12.91- 63° a 65°. 36. A partir de 01.01.92 o autor passou a sofrer de uma incapacidade permanente parcial de 35% - 66°. 37. Após o último internamento em 24.12.90 , o autor continuou sujeito a diversos tratamentos médicos e de fisioterapia, bem como sujeito a exames e tratamentos periódicos - 67°. 38. Desde a data do acidente e até, pelo menos, 29.01.92, o autor esteve sem trabalhar- 68°. 39. O desenvolvimento da actividade profissional do autor estagnou à data do acidente e o recomeço dessa actividade implica, para aquele, sofrimento físico - 69 e 70°. 40. Q veículo do autor sofreu diversos estragos cuja reparação e substituição de peças orçou em 280000 FB - 71°. 41. O vestuário e óculos que o autor usava na altura do acidente ficaram totalmente danificados, sendo que o vestuário havia custado 20400 FB e os óculos 12825 FB - 72° e 73°. 42. Com o tratamento médico, hospitalar e medicamentoso , o autor despendeu as seguintes quantias : a) Hartziekeuhuis - 18449 FB. b) Stedelijk Zrekeuhuis - 3376 FB. c) Christelijk Mutualiteiten - 83471 FB d) A título de despesas de deslocação do médico ao domicílio, 18572 FE -74°. 43. À data do acidente o autor trabalhava por conta própria, com a profissão de canalizador sanitário, auferindo um rendimento anual de 462762 FB - 75°. 44. Da segurança social o autor recebeu apenas 166435 FB - 79°. 45. À data em que ficou determinada a incapacidade permanente do autor, este tinha uma expectativa de trabalho de mais 41 anos - 80°. 46. Durante o internamento a que foi sujeito, das fracturas resultantes do acidente e das operações a que foi submetido, o autor sofreu muitas dores e angústia - 81.º 47. Ocorreu a colisão entre partes não apuradas dos 2 veículos, com a queda do A. A matéria de facto indicada não é posta em causa pela Recorrente, não há motivo para a alterar , nos termos do disposto nos artigos 729, n.º 2, e 722, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n.º 3, do citado artigo 729. Impõe-se assim a este Supremo Tribunal nos termos do disposto no artigo 729, n.º 1, do Código de Processo Civil). É, pois, com base nela que devem resolver-se as questões postas nas conclusões das alegações da Recorrente, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n. 3 e 690, números 1 e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29, n. 1, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. São elas as seguintes: I - Limite máximo da indemnização, fixada nos termos do número 1, do artigo 508, do Código Civil. I - Obrigação do pagamento de juros de mora em caso da responsabilidade civil pelo risco. I - Defende a Recorrente que tendo o acidente ocorrido em 23 de Julho de 1990, isto é no domínio da lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, cujo artigo 20 fixava a alçada dos tribunais da Relação em 2000000 escudos, a indemnização arbitrada não podia ultrapassar os 4000000 escudos já que o número 1 do citado artigo 508, do Código Civil dispõe que no caso de morte ou lesão corporal a indemnização tem como limite máximo o montante correspondente ao dobro da alçada da Relação. Dispõe o n. 1 do citado artigo 508 do Código Civil: A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da relação. Da transcrição que acima se efectuou resulta claro que a Recorrente, por mero lapso certamente, não atentou na última parte do citado artigo. Nesta parte dispõe-se expressamente que no caso de danos causados em coisas a indemnização tem como limite máximo o montante correspondente à alçada da Relação. Nada na lei impede, nem tal se justificaria, que à indemnização por danos corporais se junte a indemnização por danos materiais causados em coisas. Basta apenas equacionar a hipótese de os danos causados em coisas serem superiores aos danos corporais sofridos pelas vitimas para se concluir da incongruência da posição defendida pela Recorrente. Também da leitura da redacção originária do mesmo artigo 508, n. 1 se conclui, sem margem para dúvidas, que a lei pretendeu fixar limites máximos quer para a indemnização no caso de morte ou lesão corporal quer para os danos causados em coisas. Foi o que se fez no acórdão recorrido tendo-se somado o montante da indemnização por lesão corporal 4000000 escudos (2 x 2000000 escudos) ao montante de 2000000 escudos por danos em coisas, o que perfaz a indemnização arbitrada. II - Pretende também a Recorrente que sobre a indemnização arbitrada não incidam juros de mora. Também aqui não tem razão. Basta ver os artigos 804, 805 e 806 do Código Civil para o concluir. Nos termos do disposto no art. 804, número 1, do Código Civil, a simples mora constitui o devedor não obrigação de reparar os danos causados ao credor. O devedor só fica constituírem mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805, número 1). Nos termos do disposto no n. 3, do mesmo artigo 805, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número. Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde ao juros legais (artigo 806, n. 1 e 2). Dos preceitos legais que se citam parece resultar claro que na indemnização pelo risco também a mora se verifica a partir da citação, mesmo que o crédito seja ilíquido. Foi o que a decisão impugnada fez e bem. Nos termos e pelas razões expostas se nega a revista, confirmando-se inteiramente o aliás douto acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 5 de Março de 2002. Alípio Calheiros, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |