Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO SALÁRIO BEM COMUM BENS COMUNS DO CASAL EXCESSO DE PRONÚNCIA DANOS PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200501270042772 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1315/04 | ||
| Data: | 10/12/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I) O salário de um homem (casado em comunhão de adquiridos e com filhos menores) falecido sem culpa nenhuma na sequência de um acidente de viação é bem comum do casal (art.1724º do C.Civil). II) Daí que a indemnização a fixar pela perda desse bem comum seja de atribuir à viúva como meeira e herdeiros e aos aos filhos como herdeiros do meeiro falecido. III) O art. 495 do C. Civil não é aplicável a esta indemnização já que esta norma regula a indemnizar a terceiros por danos patrimoniais e nem a viúva nem os filhos menores do falecido são, aqui, terceiros na relação lesante-lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os A.A. "A", B, C propuseram acção com processo ordinário contra a Ré "Companhia de Seguros D" pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 58.098.669$00 a título indemnizatório. Alegam, em suma, que, na data, hora e local que indicam, E - marido e pai dos A.A. - foi atropelado mortalmente por um segurado da Ré com culpa total do atropelante que conduzia o seu próprio veículo automóvel. O montante peticionado corresponde aos danos sofridos pelos A.A.. Contestou a Ré seguindo os autos a sua tramitação normal, nomeadamente com a intervenção processual do "Instituto de Solidariedade e Segurança Social". A final foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar aos A.A. a quantia de 210.500,00 euros abatendo-se a este montante o já pago pela Ré no âmbito da providência cautelar apensa, acrescida de juros de mora vencidos sobre 125.500,00 e vincendos sobre esta quantia e sobre 85.000,00 à taxa legal. Ré foi absolvida quanto ao pedido deduzido pelo I.S.S.S.. Apelaram este Instituto e a Ré - seguradora. No acórdão proferido nesses recursos foi alterada o decidido na sequência da sua procedência parcial e assim foi condenada a Ré: a) a pagar ao I.S.S.S. a quantia correspondente ao reembolso pelas quantias efectivamente entregues pelo Instituto a título de pensão de sobrevivência com os respectivos juros de mora; b) a pagar aos A.A. a quantia resultante da diferença entre 185.400,00 euros e os montantes pagos provisoriamente na providência cautelar e ainda as verbas adiantadas pelo I.S.S.S., tudo com juros de mora vencidos e vincendos sobre 85.000,00 euros desde a data da sentença da 1ª instância e desde a citação sobre o restante ( referente a danos patrimoniais). Inconformada recorre de revista a Ré concluindo as suas alegações da forma seguinte: a) os danos patrimoniais e não patrimoniais estão sobrevalorizados; b) a Autora A não deve ser indemnizada por danos patrimoniais porque dada a sua situação económica, não lhe caberia esse direito face ao teor do art. 495 do C.Civil; c) quanto aos filhos menores a indemnização tem por base e medida o auxílio efectivo que o pai lhes prestava e deve ser contabilizada até à maioridade daqueles; d) a 2ª instância devia contabilizar em 1/3 o montante gasto pelo falecido consigo mesmo, percentagem essa muito mais adequada do que foi considerado ( 1/5); e) o Tribunal da Relação valorou o dano emergente do sofrimento do falecido E antes de morrer e que não fazia parte do objecto do recurso; f) ao considerá-lo, cometeu excesso de pronúncia , nulidade essa cominada nos arts. 684 nºs. 2, 3, 4 e 668 nº 1 d) do C.Proc.Civil; g) infringiu, assim, o acórdão em crise o disposto nos arts. 495, 496 do C.Civil e 655 e 684 do C.P.C. Pede a revogação do acórdão em causa nos termos referidos. Contra-alegaram os A.A. defendendo a bondade da decisão.Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nos termos do art. 713 nº 6 do C.P.C.1º) São varias as questões arguidas pela Ré - Seguradora, todas elas relacionadas com a sobrevalorização da indemnização fixada quanto aos danos patrimoniais e não - patrimoniais. E isto porque a questão da culpa na eclosão do acidente é pacífica: a vítima E ( pai e marido do A.A.) foi atropelado por culpa grave e exclusiva do segurado da Ré. Assim, as questões que importa abordar e seriadas nas conclusões das alegações da Ré são: 1º) nulidade da sentença por excesso de pronuncia; 2º) quantificação excessiva dos danos patrimoniais atribuídos aos A.A. sem respeito e com violação dos critérios do art. 495 do C.Civil (como todos os que se citaram sem indicação expressa de diploma); 3º) utilização de um patamar elevado relativamente ao salário auferido pelo falecido para - a partir dele - fazer a quantificação dos danos patrimoniais. Vejamos separadamente cada uma destas questões.2º) Não há qualquer nulidade de sentença por omissão de pronúncia tal como se salienta no acórdão de fls. 473 entretanto proferido sobre a matéria. O que sucede, tão-só, foi que a 2ª instância destrinçou o montante indemnizatório pelo dano morte fixado em 1º instância, decompondo-o entre aquilo que se refere à perda do direito à vida e o que se refere ao sofrimento do falecido que precedeu o seu óbito. Ou seja, temos tão-só que a 2ª instância distinguiu as partes componentes daquilo que a 1ª instância tratou unitária e globalmente. Daí que não haja excesso de pronúncia: em recurso conheceu-se apenas o que o Tribunal recorrido conhecera dando-se-lhe somente numa caracterização diferente.2º) Não vemos que - para a quantificação dos danos patrimoniais - se deva atender a uma percentagem superior à que foi considerada ( 1/3 versus 1/5) como montante a reter pelo falecido para as suas despesas pessoais. Para um agregado familiar de cinco pessoas a viver nos limites do possível, com as despesas que uma aquisição de casa própria comporta, com as contas equilibradas que um orçamento familiar deste tipo pressupõe tanto mais que há três filhos menores a educar, os limites de despesas pessoal descem também; o que significa que a quantificação dessas despesas em 1/5 do total feita no acórdão recorrido ajusta-se perfeitamente à prova dos autos e ao caso em apreço.3º) Temos, por fim, o critério de quantificação dos danos patrimoniais, a parte de leão das alegações da Ré - recorrente. Segundo esta, tais critérios - fixados no artº 495 - foram violados já que, a serem correctamente aplicadas, a Autora A (mãe) não receberia qualquer indemnização por danos patrimoniais porquanto é totalmente auto - suficiente sob o ponto de vista económico e os filhos menores receberiam, os três, montantes muito inferiores ao que foi computado. Na verdade, entende a recorrente que a obrigação de alimento é a base e a medida da indemnização por danos patrimoniais; o que significa que o lesante só é obrigado a indemnizar tais danos em função da medida de alimentos que recaía sobre o lesado. No caso dos autos - continua a recorrente - a Autora - mãe trabalha, ganha o suficiente para se sustentar, factos estes que excluem qualquer direito a alimentos da sua parte e, por extensão, qualquer direito a ser ressarcida por danos patrimoniais. Tal é, em resumo, a posição da Seguradora; e quer-nos parecer que há, aqui, um manifesto equívoco. Repare-se que em relação à Autora- viúva há um elemento fundamental a ter em conta neste particular e que advém do seu regime de bens de casamento. O falecido E foi casado com a Autora A em regime de comunhão de adquiridos, regime supletivo aqui em vigor por não ter havido convenção ante-nupcial ( art. 1717 conjugado com o doc. de fls. 10). Neste regime de bens, o produto do trabalho dos cônjuges é bem comum ( art. 1724); vale isto por dizer que, falecido o marido, a viúva e os herdeiros do falecido perdem um bem comum que tinha expressão patrimonial pura e que como tal pode e deve ser quantificado monetariamente porque aquela perda acarreta um dano patrimonial. O ressarcimento deste dano patrimonial jamais se pode fazer pela medida da obrigação de alimentos; tem que se fazer em função do seu valor de mercado tal como sucede com todos os restantes bens comuns do casal atingidos pela lesão (veículo automóvel, casa do casal, etc.) Daí que os danos patrimoniais sofridos pela Autora- viúva e pelos seus filhos tivessem que ser computados levando em conta, entre o mais, a perda do salário do falecido marido conforme se fez nas instâncias. Se o salário era um bem comum do casal que foi danificado pelo lesante terá que ser este a ressarcir patrimonialmente esse bem ao cônjuge - meeiro sobrevivo e aos herdeiros do de cujos. O que daqui emerge é este corolário imediato: a indemnização patrimonial pela perda do salário do falecido marido cabe à viúva e aos filhos menores: àquela como meeira e herdeira, a estes como herdeiros do meeiro falecido. Significa isto, por conseguinte que o art. 495 não tem aplicação nenhuma neste caso; esta norma regula a indemnização a terceiros por danos patrimoniais e no caso em apreço nem a A. nem os filhos são terceiros. A A. é indemnizada como meeira e herdeira no bem lesado; os filhos como herdeiros do outro meeiro do mesmo bem. Nenhum deles é terceiro na relação lesante-lesado. Improcedem, por conseguinte, as conclusões das alegações da recorrente. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Janeiro de 2005 Noronha do Nascimento Moitinho de Almeida Bettencourt de Faria |