Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
314/19.6GBVFR.2.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
ROUBO AGRAVADO
AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 11/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos as mesmas regras de determinação da pena conjunta.

II - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.

III - A sentença que aplica a pena única na sequência da audiência a que se refere o artigo 471.º do CPP deve, na sua autossuficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados, nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2, do artigo 374.º, e pelo n.º 1, do artigo 375.º, do CPP, incluindo a descrição («enumeração») dos factos provados praticados pelo arguido, que devem ser considerados no seu conjunto e na sua inter-relação, com particular atenção aos elementos relevantes para o conhecimento da personalidade deste, documentada no facto ilícito típico praticado, tendo em conta o critério especial de determinação da pena estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal.

IV - Constitui uma exigência de fundamentação do acórdão cumulatório saber-se, de forma segura, quais as penas parcelares (e os crimes a que correspondem) englobadas no cúmulo jurídico.

V - A afirmação, pura e simples, em termos conclusivos, de que a pena de 25 anos de prisão é “justa, proporcional e adequada”, sem qualquer ponderação, por exemplo, sobre a introdução ou não de algum elemento de compressão sobre o máximo legalmente admitido (que é, precisamente, de 25 anos de prisão), não satisfaz as exigências de fundamentação.

VI - Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, é nula a decisão que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, nomeadamente a enumeração dos factos provados, necessários à fundamentação e decisão de direito, incluindo os fundamentos que presidiram à medida da pena, nos termos do artigo 375.º do CPP e do artigo 71.º, n.º 3 do Código Penal.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. AA1, com os restantes sinais dos autos, foi, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – J1, J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, condenado, de acordo com o dispositivo, nos seguintes termos que se transcrevem:

« Nos termos expostos, decide-se:

Efetuar o cúmulo jurídico [superveniente] das penas supra aplicadas a AA1 nos processos supra referidos12 e, em consequência, condená-lo:

a) Na pena unitária de 25 [vinte e cinco] anos de prisão.

b)Manter a pena acessória: 8 (oito) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.»

2. O condenado interpôs recurso do referido acórdão para o Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição, mas renumerada, já que o recorrente repete, por vezes, os mesmos números):

1. Foi o arguido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 25 anos de cadeia.

2. Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, um acórdão é nulo quando não contém a devida fundamentação, designadamente na determinação da pena.

3. O Tribunal a quo limitou-se a aplicar uma pena próxima do limite superior possível no cúmulo jurídico, sem apresentar uma fundamentação concreta para essa escolha.

4. O Código Penal opta por condenar numa única pena alguém que tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por algum deles.

5. A determinação da pena concreta do concurso é feita em função das exigências gerais da culpa e de prevenção tendo em consideração os factos e a personalidade do agente.

6. A mera soma de penas não é a melhor forma de promover a ideia de ressocialização do agente e de encontrar um quantum de pena adequado à proteção dos bens jurídicos pois a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

7. Entendendo a defesa que no caso em concreto foi o que foi feito olvidando-se o tribunal quer da personalidade do arguido quer ainda as expectativas comunitárias, que não almejavam uma gradação da culpa em índices tão excessivos.

8. “(...) ao aplicar a pena, o Estado deve promover uma harmonização entre a punição e a humanização, garantindo a dignidade do delinquente, resgatar a sua autoestima, trazer aconselhamento e condições para o amadurecimento das pessoas”. (cfr. Gonçalo Castanho Correia, in A Responsabilidade do Estado pelo Processo de Ressocialização do Recluso, tese de mestrado na Universidade Católica Portuguesa – Porto, Maio de 2016, não publicada, p.40)

9. Aliás, deve o Tribunal fazer uma análise atual e contemporânea à prática do facto no sentido de verificar se entre a condenação anterior e a conduta do novo crime podem alterar um juízo de prognose favorável ao Arguido (cfr. Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2017 Proc. 147/15.9PDPRT.P1), cujo relator foi o Desembargador Dr. José A. Vaz Carreto).

10. O quantum da pena depende da necessidade de prevenção que aquele indivíduo e naquele crime se exigir (Ac. da RC recurso 596/2001).

11. A pena existe não como egoísmo vingativo, sim como decisão objetiva de uma entidade independente: um tribunal.

Por tudo isto foi violado o disposto nos artigos 40 e 71 do CP.

12. A determinação da pena única no cúmulo jurídico deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, enfatiza-se que, na determinação da pena conjunta, é imperativo atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, imbuídos da sua dimensão constitucional.

13. O Acórdão do STJ de 18-09-2019 (Processo n.º 2047/15.3JAPRT.S1) salienta que:

"A pena conjunta deve respeitar o princípio da proporcionalidade, devendo ser calculada com base na gravidade concreta dos crimes praticados e na necessidade de ressocialização do arguido, evitando soluções excessivamente gravosas.

14. O Tribunal a quo não demonstrou que ponderou elementos atenuantes que poderiam justificar uma pena inferior, tais como:

A falta de violência grave em alguns crimes;

A eventual confissão parcial do arguido e a sua cooperação no processo;

A possibilidade de ressocialização, nos termos do artigo 71.º do Código Penal.

Requer-se pois a revogação do acórdão recorrido e a determinação de um novo cúmulo jurídico, aplicando-se uma pena única que atenda aos princípios da necessidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 77.º do Código Penal.

Caso assim não se entenda, subsidiariamente requer-se a reforma da decisão com a redução da pena aplicada, considerando as circunstâncias atenuantes e a necessidade de promover a ressocialização do Recorrente.

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

4. Subidos os autos à Relação, foi proferida decisão singular que considerou competente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento do recurso.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que conclui:

« Em síntese:

Não padece a decisão “sub judice” do vício de falta ou insuficiência de fundamentação;

Mostra-se excessiva a pena única de 25 anos de prisão aplicada.

IV Em conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:

- Deverá o presente recurso ser julgado parcialmente provido e procedente, com revogação da decisão recorrida, na parte em que fixou a pena do cúmulo jurídico superveniente, devendo ser substituída por outra que aplique pena não superior a 21 anos de prisão.»

6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, as questões colocadas são:

- a alegada nulidade do acórdão recorrido por falta / insuficiência de fundamentação;

- a determinação da pena conjunta, que o recorrente considerada excessiva.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

3.1. O arguido foi condenado pela prática como reincidente, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal; (um) crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, em conjugação com o disposto no art. 204º, n.º 2, al. e) e n.º 4, todos do Código Penal e um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, nos presentes autos com o nº 314/19.6GBVFR.

Data dos factos: 19.05.2019

Data da condenação: 29.10.2024

Data do trânsito: 29.11.2024

Pena: 2 anos e 11 meses de prisão [corresponde às penas parcelares de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática do crime de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, um ano de prisão pela prática, em coautoria, de 1 (um) crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, com o disposto no art. 204º, n.º 2, al. e) e n.º 4, todos do Código Penal, 11 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal].

Na sentença proferida consta como provado:

1. Entre o final do dia 18 e as 3h00 do dia 19 de maio de 2019, decidiram AA1 e AA2, arguidos nestes autos, e ainda um outro indivíduo de identidade não apurada, de comum acordo, deslocar-se a área desta comarca e, uma vez aqui, introduzir-se nos estabelecimentos comerciais que entendessem e subtrair dos mesmos os bens que tivessem por convenientes.

2. Na sequência do plano por todos delineado, os arguidos AA1 e AA2 e o indivíduo de identidade não apurada deslocaram-se, no dia 19 de maio de 2019, por volta das 3h 09m, ao estabelecimento comercial Café Novo Horizonte, sito no lugar1, em Travanca, Oliveira de Azeméis. Fizeram-se deslocar num veículo automóvel, da marca HONDA, modelo CIVIC, com a matrícula V1.

3. Uma vez ali, o arguido AA1, com uma marreta, partiu o vidro da porta principal de acesso ao estabelecimento. Após, o arguido AA1 e um dos outros dois indivíduos introduziram-se no respetivo interior, enquanto o terceiro permanecia, vigilante, no exterior, próximo da referida porta do estabelecimento.

4. Ato contínuo, o arguido AA1 e o indivíduo que consigo entrou no estabelecimento subtraíram o cofre da máquina de tabaco, contendo cerca de € 445,45 em notas e moedas, assim como a caixa registadora, com pelo menos € 21,96 em dinheiro.

5. Em poder de tais bens, assim subtraídos, colocaram-se os três em fuga do local, levando-os consigo, fazendo-os coisas suas.

6. Não satisfeitos, cerca das 03h23m, e sempre na sequência do plano que previamente haviam delineado e acordado, os arguidos AA1 e AA2 deslocaram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível (PAC) da Prio, sito na Estrada 1, em São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira.

7. Ali chegados, forçaram a porta de entrada, fazendo o suprarreferido veículo automóvel embater na mesma, arrombando-a, introduzindo-se desse modo, por esse local, no interior da loja de conveniência do referido posto.

8. Uma vez ali, remexeram no expositor de tabaco e em prateleiras, e tentaram sem êxito forçar a abertura do cofre de depósitos ali existente, tendo subtraído, pelo menos, os seguintes bens:

a) 13 maços de tabaco das marcas CAMEL, WINSTON, JOHN PLAYER SPECIAL e PORTUGUÊS SUAVE, no valor aproximado de € 55;

b) 2 bidões de óleo de 5 litros cada, de marca PRIO, SYNTETIC 5w30, no valor de, pelo menos, € 20 cada bidão.

9. Mercê de tais condutas, o cofre de depósitos existente na referida loja ficou danificado, cifrando-se o valor da respetiva reparação em € 3.497,51.

10. Os arguidos AA1 e AA2 e o outro indivíduo, de identidade não apurada, sabiam, sempre, que atuavam contra a vontade e sem o consentimento dos legítimos proprietários dos espaços em causa.

11. Agiram sempre os arguidos AA1 e AA2 e o outro indivíduo de identidade não apurada em comunhão de esforços e intentos, na execução de plano por todos delineado e para cuja realização decidiram atuar, no propósito, conseguido, de fazerem seus os bens móveis supra descritos, cientes que o não podiam fazer, por lhes ser vedado por lei.

12. Atuaram os arguidos AA1, AA2 e o outro indivíduo de identidade não apurada, de modo livre, deliberado e consciente, perfeitamente sabedores que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

13. Acresce que o arguido AA1, entre o mais, já tinha sido condenado:

a) no Processo Comum Singular n.º 28/10.2SMPRT, do então 3º Juízo Criminal do Porto, 1ª Secção, por sentença de 30/10/2012, transitada em julgado em 30/11/2012, pela prática, em 12/01/2010, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do art. 203º, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão efetiva;

b) no Processo Comum Coletivo n.º 1992/09.0JAPRT, da extinta 2ª Vara Criminal do Porto, por acórdão proferido em 08/10/2010, transitado em julgado em 28/02/2011, pela prática, em 10/12/2009, de 1 (um) crime de roubo, de 1 (um) crime de violação e de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 5 anos de prisão efetiva.

14. Foi efetuado, no processo n.º 108/13.2TCPRT, da extinta 4ª Vara Criminal do Porto, o cúmulo jurídico superveniente das penas referidas no ponto anterior (13º) e das penas impostas nos processos n.º 931/09.2SLPRT, n.º 254/08.4GCSTS, n.º176/08.9SFPRT, n.º 35/10.5GAVNF e n.º 1551/08.4PSPRT, infra referidos, tendo o arguido AA1 sido condenado, por acórdão proferido em 05/11/2013 e transitado em julgado em 05/12/2013, na pena única de 6 (seis) anos de prisão e na pena única de 360 dias de multa, à taxa diária de € 5, perfazendo o total € 1800. Por decisão de 06/05/2016 foi convertida a pena de multa em prisão subsidiária, suspensa na respetiva execução por dois anos com sujeição a condição, tendo já sido declarada extinta. A pena única de prisão foi também declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 27/05/2016.

15. O arguido AA1 esteve preso, em cumprimento da pena única referida no ponto anterior, de 11/05/2010 a 09/05/2016, pelo que entre a prática dos factos em causa nos processos n.º 28/10.2SMPRT e n.º 1992/09.0JAPRT e os factos objeto dos presentes autos, n.º 314/19.6GBVFR, não decorreram, ressalvado aquele período em que o arguido esteve preso, mais de cinco anos.

16. Dos factos objeto dos presentes autos, que o arguido AA1 praticou para angariar dinheiro para as suas despesas, cotejados com os seus antecedentes criminais (pela prática do mesmo tipo de crimes ou relacionados), resulta que as condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra a prática de crimes, nem para que interiorizasse a necessidade de respeitar os bens jurídico-penalmente protegidos.

17. Agiu, assim, sempre, deliberada e conscientemente, desconsiderando as anteriores condenações e advertências em processos-crime que lhe foram dirigidas, incluindo pela prática de crimes idênticos, demonstrando, nas condutas levadas a cabo nestes autos, alheamento pelo respeito devido à ordem jurídico-penal.

18. Acresce que o arguido AA1 conduziu o suprarreferido veículo automóvel, da marca HONDA, modelo CIVIC, com a matrícula V1 desde Águeda até à rotunda do Picoto, na EN1, em Argoncilhe, concelho de Santa Maria da Feira.

19. Todavia, o arguido AA1 não era, e não é, titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução do referido veículo automóvel.

20. O arguido AA1 agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que não podia conduzir veículo automóvel na via pública ou equiparada, sem que, para tal, estivesse habilitado com título de condução válido.

21. Sabia ser o seu comportamento proibido e punido por lei penal.

22. O arguido AA1 acabou por se despistar na Rotunda do Picoto, onde o indicado veículo ficou imobilizado.

23. Os bens subtraídos foram apreendidos por elementos da GNR - que intercetaram os arguidos AA1 e AA2 -, na posse destes e no interior do aludido veículo automóvel.

*

3.2. O arguido foi condenado pela prática de um crime de dano qualificado, p.p. pelos arts. 212, n.º 1, e 213, n.º 1, al. c) do Código Penal; um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art. 347, nºs. 1 e 2, do Código Penal; um crime de condução de veículo sob influência estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; um crime de dano com violência, p. p. pelo art. 214, n.º 1, al. a), com referência aos arts. 212, n.º 1, (operando a alteração da qualificação jurídica com o desagravamento pela al. b)); no âmbito dos autos 1193/20.6KRPRT, do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 3.

Data dos factos: 21.11.2019

Data da condenação: 07.02.2023

Data do trânsito: 29.06.2023

Pena Principal: 3 anos e 6 meses de prisão [corresponde às penas parcelares de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de dano qualificado, p.p. pelos arts. 212, n.º 1, e 213, n.º 1, al. c) do Código Penal; pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art. 347, nºs. 1 e 2, do Código Penal; na pena de 5 (cinco) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sob influência estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p.p. pelo art. 292, n.º 2, do Código Penal; na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de dano com violência, p. p. pelo art. 214, n.º 1, al. a), com referência aos arts. 212, n.º 1].

Pena Acessória: 8 (oito) meses de proibição de conduzir veículos motorizados. *

No acórdão proferido consta como provado:

1.º

No processo n.º 5310/19.0 JAPRT, por acórdão de 4/1/22, o arguido AA1 foi condenado pela prática de doze crimes de roubo agravado, dois crimes de roubo agravado, na forma tentada, quinze crimes de roubo, na forma tentada, um crime de homicídio, na forma tentada, dois crimes de atentado à segurança rodoviária, seis crimes de condução sem habilitação legal, dois crimes de dano, um crime de furto qualificado, um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 17 anos de prisão e o arguido AA3, pela prática de onze crimes de roubo agravado, um crime de roubo agravado, na forma tentada, quinze crimes de roubo, na forma tentada, um crime de homicídio, na forma tentada, um crime de atentado à segurança rodoviária, dois crimes de condução sem habilitação legal, um crimes de dano, um crime de furto qualificado, um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 899-1033).

2.º

No referido processo foram emitidos em 19/11/19 pela autoridade judiciária mandados de detenção fora de flagrante delito relativamente a estes dois arguidos.

3.º No dia 21/11/19, com o propósito de cumprir os mandados de detenção emitidos, foi montado um dispositivo de vigilância pela Polícia Judiciária, constituído por várias equipas.

4.º

Nesse dia 21 de Novembro, entre as 18h30 e as 18h55, o arguido AA1 conduzia um veículo de cor vermelha, marca “Volkswagen”, modelo “Corrado”, com a matrícula V2, tendo circulado pelos Bairros do Lagarteiro e Cerco, no Porto, e suas imediações.

5.º

Cerca das 19h00 desse mesmo dia, o arguido AA1 conduzindo o referido veículo, acompanhado da sua companheira, AA4, que seguia no lugar de pendura, entrou no posto de abastecimento de combustíveis da “Galp” do Freixo, sito na Estrada 2, no Porto, tendo estacionado na zona de serviço “ar/água”, situação que foi detetada pelas equipas da Polícia Judiciária, que se encontravam no encalço do mesmo.

6.º

AA4 saiu do veículo e dirigiu-se à loja de conveniência, enquanto o arguido permaneceu no interior do veículo, com o motor ligado, sempre a fazer acelerações e em atitude de vigilância.

7.º

Nessa altura, foi determinada a abordagem ao arguido, com o propósito de proceder à sua detenção, tendo o inspetor AA5 que seguia no veículo marca “Seat”, modelo “Leon”, com a matrícula V3, se posicionado atrás do veículo do arguido, bloqueando a sua passagem pela traseira, e os inspetores AA6, AA7, AA8, AA9 e AA10 que seguiam em outros dois veículos, entraram no posto de abastecimento pela zona de saída, de modo a bloquear a frente do veículo do arguido.

8.º

De imediato, os inspetores AA6, AA7, AA8, AA9 e AA10 saíram dos respetivos veículos e aproximaram-se, apeados, do veículo do arguido, gritando “polícia” e trajando coletes que os identificavam como elementos da Polícia Judiciária. O arguido AA1, de imediato, apercebendo-se da presença dos inspetores, com o propósito de criar espaço para se colocar em fuga e, assim, evitar ser detido, engrenou a marcha atrás e, com força, embateu na viatura marca “Seat”, modelo “Leon”, com a matrícula V3, pertencente à Polícia Judiciária. Logo depois, e apesar de à frente do seu veículo se encontrarem os inspetores que lhe ordenavam que parasse, o arguido AA1 prosseguiu a marcha em frente, em grande velocidade, obrigando designadamente os inspetores AA8, AA9 e AA10 a saltarem e desviarem-se para o lado, de modo a evitar ser atropelados, colocando-se em fuga através da saída da área de serviço, em direção à rotunda do Freixo.

9.º

Com o seu comportamento, o arguido AA1 causou de forma direta e necessária estragos no veículo com a matrícula V3, nomeadamente no capô, no para-choques dianteiro e na face interior do farol direito, avaliados em 932,25€, acrescido de IVA à taxa legal, totalizando o valor de 1.146,66€ (cfr. doc. de fls. 175v. a 178, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

10.º

Cerca das 21h55, desse mesmo dia 21 de Novembro, os arguidos AA1 e AA3 faziam-se transportar num veículo marca “Renault”, modelo “Mégane”, com a matrícula V4, sendo o mesmo conduzido pelo arguido AA1 e seguindo o arguido AA3 no lugar de pendura, situação que voltou a ser detetada pelas equipas da Polícia Judiciária, que se encontravam no encalço dos mesmos.

11.º

Cerca das 22h00, os arguidos seguiam no referido veículo pela Rua 1, em Avintes, V. N. de Gaia, momento em que se cruzaram com o veículo marca “Hyundai”, modelo “Santa Fe”, com a matrícula V5, conduzido pelo inspetor-chefe AA11, tendo o arguido AA1 aberto o vidro da janela e o arguido AA3 manuseado um objeto.

12.º

Momentos depois, os arguidos iniciaram a descida da Rua 2, em Avintes, altura em que, também no sentido descendente daquela via, seguia à frente do seu veículo, o veículo marca “Hyundai”, pertencente à Polícia Judiciária, conduzido pelo inspetor-chefe AA11.

13.º

Atrás do veículo dos arguidos, também iniciando a descida da Rua 2, seguiam três veículos da Polícia Judiciária.

14.º

Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o inspetor-chefe AA11, em consonância com as demais equipas da polícia, abrandou a marcha do seu veículo com o propósito de forçar a paragem do veículo em que os arguidos seguiam, e os restantes veículos da polícia aproximaram-se da traseira do veículo dos arguidos.

15.º

Na mesma altura, os inspetores que seguiam nos veículos posicionados atrás do veículo dos arguidos, saíram apeados e aproximaram-se destes, gritando “polícia” e trajando coletes identificativos da polícia judiciária.

16.º

O arguido AA1 imprimiu então aceleração ao veículo que conduzia, e forçou a passagem do seu veículo entre o veículo policial com a matrícula V5, que entretanto parara na via e no interior do qual se encontrava o inspetor-chefe AA11, e o veículo com a matrícula V6 (pertencente a “Lease Plan Portugal, Lda.”), que se encontrava estacionado na berma do lado direito no sentido descendente, empurrando ambos os veículos, forçando a subida para o passeio das duas rodas do lado direito do veículo com a matrícula V6.

17.º

O arguido AA1 conseguiu depois ultrapassar o veículo policial e perdeu o controlo da sua viatura, vindo a embater, logo à frente, nos veículos que se encontravam estacionados na berma, do lado esquerdo, sentido descendente daquela rua – veículos com a matrículas V7, V8 e V9 (pertencentes, respetivamente, a AA12, AA13 e AA14) -, vindo ainda, depois, a embater no veículo com a matrícula V10 (pertencente a “Totalmedia Marketing Direto e Publicidade, SA”) que se encontrava estacionado na berma do lado direito, também no sentido descendente.

18.º

Após, o veículo conduzido pelo arguido AA1 imobilizou-se, encontrando-se no seu interior uma espingarda de dois canos paralelos sobrepostos -da marca "Antonio Zoli", modelo não referenciado, de origem italiana, com o número de série 179313, devidamente municiada com dois cartuchos

19.º

Com o seu comportamento, o arguido AA1 causou de forma direta e necessária:

- dores ao inspetor AA15;

- estragos: no veículo com a matrícula V5, nomeadamente ao nível do para-choques frente lado esquerdo, toda a lateral esquerda, para-choques frente direito amolgado, painel por cima da roda direita amolgado, toda a lateral direita com riscos e amolgadelas, avaliados em 4775,54€ acrescido de IVA à taxa legal, totalizando o valor de 5.873,91€;

- no veículo com a matrícula V7, nomeadamente riscos desde o puxador da porta da frente esquerda até à parte traseira e amolgadela do guarda-lamas, avaliados em 738,07€;

- no veículo com a matrícula V8, nomeadamente porta do condutor raspada e amolgadela no guarda-lamas frente esquerdo, avaliados em 844,51€;

- no veículo com a matrícula V9, nomeadamente perfuração do farol esquerdo da frente, de valor não apurado;

- no veículo com a matrícula V6, nomeadamente painel esquerdo da roda da frente e toda a lateral esquerda raspados, bloqueio do volante e estragos no eixo da direção e na suspensão, avaliados em 4.283,98€

- no veículo com a matrícula V10, nomeadamente amolgadela por cima da roda traseira esquerda, de valor não apurado (cfr. relatório de inspeção judiciária de fls. 21-2 e documentos de fls. 175v.-178, 457-63, 529, 532-45, 634).

20.º

Logo depois os arguidos AA3 e AA1 foram detidos, tendo sido encontrado no interior do veículo, junto ao banco da frente, a referida espingarda municiada com dois cartuchos.

21.º

Nesse mesmo dia 21 de Novembro de 2019, em ato seguido, o arguido AA1 foi transportado ao Hospital Santos Silva, em V. N. de Gaia, onde submetido a análise de sangue, revelou estar positivo para morfina, numa concentração de <25 ng/ml, e metabolitos de cocaína, benzoilecgonina numa concentração de 230 ng/ml e ecgonina metil ester (EME) numa concentração de <25 ng/ml (cfr. relatórios de fls. 31-2 do apenso A e 843).

22.º

O arguido AA1 agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que AA8, AA9 e AA10 eram inspetores da PJ e que se encontravam no exercício das suas funções afetos a um serviço público, a PJ, querendo, ainda, ao adotar o comportamento supra descrito, opor-se a que os mesmos desempenhassem as suas funções e desobedecer à ordem de paragem que lhe foi dada, dirigindo contra os inspetores o veículo que conduzia.

23.º

O arguido AA1 agiu ainda de forma livre, deliberada e consciente, querendo causar, como causou, estragos num bem que sabia não lhe pertencer – o veículo “Seat-Leon”, sabendo que o mesmo pertencia e era destinado a um organismo público, a Polícia Judiciária.

24.º

O arguido AA1 agiu ainda de forma livre, deliberada e consciente, querendo causar, como causou, estragos em bens que sabia não lhe pertencer, sabendo ainda que num desses bens – o veículo “Hyundai-Santa Fe” se encontrava o condutor, tendo para o efeito colocado em perigo a integridade física e a vida deste condutor

25.º

O arguido AA1 agiu ainda livre, deliberada e conscientemente, conduzindo o veículo acima identificado na via pública, não obstante saber não estar em condições de o fazer em segurança por se encontrar sob a influência de estupefacientes, que sabia ter consumido.

26.º

O arguido AA1 sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

*

3.3. O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos arts. 143, n.º 1, e 132, n.º 2, al. h) do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos arts. 143, n.º 1, e 132, n.º 2, al. h) do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos arts. 143, n.º 1, e 132, n.º 2, al. h) do Código Penal, no âmbito do processo nº 882/18.0GDGDM, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 3.

Data dos factos: 29.12.2018

Data da condenação: 13.05.2021

Data do trânsito: 08.11.2021

Penas: 2 anos e 10 meses de prisão [corresponde às penas parcelares de um ano e dez meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos arts. 143, n.º 1, e 132, n.º 2, al. h) do Código Penal; um ano e dez meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos arts. 143, n.º 1, e 132, n.º 2, al. h) do Código Penal; na pena de um ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência aos arts. 143, n.º 1, e 132, n.º 2, al. h) do Código Penal].

Na sentença proferida consta como provado:

No dia 29 de Dezembro de 2018, cerca das 14h48m, AA16 encontrava-se no pátio da residência sita na Rua 3, em São Pedro da Cova, pertencente à sogra do seu irmão AA17 – AA18 -, na companhia deste e do seu sobrinho AA19.

Ao avistar um individuo, de identidade não concretamente apurada, a urinar para a grelha do seu carro, que se encontrava estacionado na via pública, junto a tal residência, AA16 decidiu adverti-lo para a incorreção de tal conduta, exigindo que parasse.

Sucede, porém, que tal individuo encontrava-se acompanhado de cerca de 5 indivíduos, entre eles os arguidos AA20 e AA1, que se mostraram desagradados com a chamada de atenção por parte do ofendido AA16.

Tais indivíduos, entre eles os aqui arguidos AA20 e AA1, decidiram ir ao encontro de AA16 para tirarem satisfações, tendo para o efeito escalado o muro de acesso ao pátio onde o AA16 e os familiares AA17 e AA19 se encontravam.

AA16 foi de imediato agredido pelos referidos indivíduos, entre eles os ora arguidos AA20 e AA1, com murros e pontapés, que o atingiram em diversas partes do corpo, tendo o arguido AA20 lhe desferido vários golpes com recurso a um objeto cortante.

Também os seus familiares AA17 e AA19 foram agredidos com murros e pontapés pelos referidos indivíduos, entre eles os aqui arguidos AA20 e AA1, tendo inclusive o ofendido AA17 sido agredido com um vaso na cabeça o que causou a sua queda e perda momentânea de consciência.

Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos AA20 e AA1 e demais indivíduos não identificados, AA16 sofreu no crânio escoriação linear com 1 cm de comprimento, localizada no terço médio da região parietal esquerda; no tórax cicatriz linear com 1,5 cm de comprimento, localizada no terço médio da face anterior do tórax, à direita da linha média; cicatriz linear com 1,5 cm do comprimento localizada no terço inferior da face anterior do tórax, à direita; cicatriz linear com 1 cm de comprimento, localizada junto ao rebordo costal direito; cicatriz linear com 0,5 cm de comprimento, localizada no terço inferior da face lateral direita do tórax; cicatriz com 1 cm de comprimento, localizada, no terço inferior da face posterolateral do tórax, inferomedialmente à qual se encontra outra cicatriz linear com 1 cm de comprimento; cicatriz linear com 0,5 cm de comprimento, localizada no terço inferior da face posterior do tórax, à direita da linha média; cicatriz com 1,5 cm de comprimento, localizada no terço superior da face lateral esquerda do tórax; cicatriz linear com 2 cm de comprimento, localizada no terço médio da face lateral esquerda do tórax; no abdómen: cicatriz linear com 1,5 cm de comprimento, localizada no terço médio da face anterolateral direita do abdómen; cicatriz linear com 0,5 cm de comprimento, localizada no terço médio da face lateral do abdómen; cicatriz linear com 1 cm de comprimento, localizada no terço médio da face posterior do abdómen; cicatriz linear com 1 cm de comprimento, localizada no terço inferior da face posterolateral do abdómen; onde previamente apresentava escoriação linear (terço inferior da face posterior abdómen, à esquerda da linha média.

Tais lesões acarretaram para o ofendido AA16 11 dias de doença com igual período de afetação para o trabalho geral e profissional.

Do evento resultaram para AA16 cicatrizes ao nível do tórax e do abdómen, que tenderão a atenuar-se com o tempo e que não resultaram em desfiguração grave nem afectarão a sua capacidade para o trabalho.

Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos AA20 e AA1 e demais indivíduos não identificados, o AA17 sofreu no crânio: hematoma com 7 por 4,5 cm de maiores dimensões, na transição parieto-occipital direita. Este hematoma circunda ainda uma pequena área de ruborização do couro cabeludo; na face solução de continuidade com 2,7 cm de comprimento, suturada com 3 pontos de sutura, na região supraciliar esquerdo, equimose arroxeada supraorbitária esquerda e vestígios equimóticos na região infraorbitária esquerda com edema associado.

Tais lesões determinaram a AA17, 10 dias de doença com igual período de afetação parcial da capacidade de trabalho geral. Do evento resultaram para este ofendido cicatriz de pequenas dimensões na região supraciliar esquerda que não o desfigura gravemente.

Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos AA20 e AA1 e demais indivíduos não identificados, AA19 sofreu no tórax duas escoriações superficiais lineares, uma com 6 cm de comprimento localizada à esquerda e outra mais inferomedial com 5 cm de comprimento ambas no terço inferior da face posterior do tórax.

Tais lesões determinaram-lhe 5 dias de doença sem afetação da capacidade para o trabalho geral e formativo.

Os arguidos AA20 e AA1 agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado e em conjugação de esforços, juntamente com outros dois indivíduos não identificados, bem sabendo que, ao agirem como descrito, ofendiam o corpo de AA16 e dos seus familiares AA17 e AA19, o que quiseram e concretizaram, numa situação em que estes se encontravam em superioridade numérica e cientes da perigosidade do objeto utilizado, estando diminuídas as possibilidades de defesa dos ofendidos.

Os arguidos AA20 e AA1 agiram de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que as condutas que protagonizaram são proibidas e punidas pela lei penal.

Em consequência da conduta do arguido AA1 e demais indivíduos, AA17 foi assistido no Centro Hospitalar do Porto, EPE, tendo a respectiva assistência importado em €112,07.

Em consequência da conduta do arguido AA20, AA16 e AA19 foram assistidos no Centro Hospitalar do Porto, EPE, tendo a assistência importado, respectivamente, em €148,49 e €168,34.

*

3.3. O arguido foi condenado pela prática de:

Apenso L – Dia 28.10.2019

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nº1 e nº2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h), e nº2, al. f), do Cód. Penal;

- em co-autoria material, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, nº1, al. a), e nº3, do Cód. Penal;

Apenso M

- em co-autoria material, dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº1, al. h), e nº2, al. f), do Cód. Penal;

- em co-autoria material, um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, nº1, e 155.º, nº1, a) do Cód. Penal;

Dia 28.10.2019

- em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº 2 do Dec.-Lei nº2/98, de 3.01.

Apenso W - dia 4.11.2019

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs. 1, al. h) e 2, al. f), do Cód. Penal;

- em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2, do Dec.-Lei nº2/98, de 03.01.

Apenso B – dia 9.11.2019

- em autoria material, dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs. 153.º, nº1, e 155.º, nº1, a), do Cód. Penal;

- em autoria material, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal;

- em autoria material, um crime de atentado à segurança rodoviária agravado, p. e p. pelo art.º 290º, nºs 1, al. d), e 2 do Cód. Penal;

- em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2, do Dec.-Lei nº2/98, de 3.01;

Apenso T – Dia 14.11.2019

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, als. a) e h), e 2, al. f) do Cód. Penal;

Apenso O:

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, a. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h) e 2, al. f) do Cód. Penal;

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h) e 2, al. f), do Cód. Penal;

Apenso V

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h) e 2, als. a) e f), do Cód. Penal;

Apenso F

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h) e 2, als. a) e f), do Cód. Penal;

- em co-autoria material, um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 131.º do Cód. Penal;

- em co-autoria material, um crime de atentado à segurança rodoviária agravado, p. e p. pelo art.º 290.º, nºs 1, al. d), e 2 do Cód. Penal;

Apenso G

- em co-autoria material, dois crimes de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h) e 2, al. f), do Cód. Penal;

- em co-autoria material, um crime de atentado à segurança rodoviária agravado, p. e p. pelo art.º 290.º, nºs 1, al. d), e 2, do Cód. Penal;

Apenso U

- em co-autoria material, dois crimes de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h), e 2, al. f) do Cód. Penal;

- em co-autoria material, um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artºs. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, a) do Cód. Penal;

Apenso I

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, als. a) e h) e 2, al. f) do Cód. Penal;

Apenso H

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, als. a) e h), e 2, al. f), do Cód. Penal;

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, als. h) e 2, al. f), do Cód. Penal

Apenso Y

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, als. a) e h), e 2, al. f), do Cód. Penal;

Apenso E:

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h), e 2, als. a) e f), do Cód. Penal;

dia 14.11.19:

- em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2 do Dec.-Lei nº2/98, de 3.01;

Dia 15.11.2019

Apenso Z

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h) e 2, al. f), do Cód. Penal;

Apenso AF

- em co-autoria material, um crime de furto, p. e p. pelos artºs. 203.º, nº1, e 204.º, nºs 1, als. b) e h), e 4 do Cód. Penal;

Dia 16.11.2019

Apenso R

- em autoria material, dois crimes de ameaça agravado, p. e p. pelos artºs 153.º, nº1, e 155.º, nº1, al. a), do Cód. Penal;

- em autoria material, um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, nº1, do Cód. Penal;

- em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2 do Dec.-Lei nº2/98, de 03.01;

Apenso S

- em co-autoria material, um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h), 2, al. f) e 4, do Cód. Penal;

- em co-autoria material, um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal; Dia 17.11.2019 Processo principal

- em co-autoria material, dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h) e 2, f) do Cód. Penal;

- em co-autoria material, seis crimes de roubo, p. e p. pelos art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h), 2, al. f), e 4 do Cód. Penal;

- em co-autoria material, catorze crimes de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs. 1 e 2, b), com referência ao art.º 204.º, nºs. 1, h) e 2, f) do Cód. Penal;

- em co-autoria material,. um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artºs. 153.º, nº1, e 155.º, nº1, a), do Cód. Penal;

Apenso P

- em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203.º, nº1, e 204.º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e f), do Cód. Penal;

Apenso K

- em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203.º, nº1, e 204.º, nºs 1, als. e) e h), e 2, als. e) e f), do Cód. Penal;

Dia 17.11.2019

- em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2, do Dec.-Lei nº2/98, de 03.01;

Dia 18.11.2019

Apenso AE

- em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203.º, nº1, e 204.º, nºs 1, als. a) e h), e 2, al. e), do Cód. Penal;

- em co-autoria material, um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, nº1, do Cód. Penal;

Apenso D:

- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h) e 2, al. f), do Cód. Penal;

- em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2, do Dec.-Lei nº2/98, de 3.01;

Dia 19.11.2019

Apenso AC

- em autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h), e 2, al. f), do Cód. Penal;

- em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2, do Dec.-Lei nº2/98, de 3.01;

Processo Principal – dia 21.11.2019

- em autoria material, dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2, do Dec.-Lei nº2/98, de 3.01;

- em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/06, de 23.02.

tudo com a agravante da reincidência, nos termos dos artigos 75.º, nº1, e 76.º do Cód. Penal.

No âmbito do processo nº 5310/19.0JAPRT, Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 1.

Data dos factos:

Data da condenação: 24.01.2023

Data do trânsito: 23.02.2023

Penas: 17 anos de prisão

corresponde às penas parcelares de:

a) um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal (apenso B), na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

b) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso B), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

c) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. f), e 202.º, al. a), do Código Penal (apenso T), na pena de 7 anos de prisão;

d) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso O), na pena de 6 anos de prisão;

e) um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (apenso O), na pena de 1 ano de prisão;

f) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apenso V), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;

g) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 6 anos de prisão;

h) um crime de homicídio, na forma tentada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº3, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. b) e c), 23.º, nºs 1 e 2, e 131.º do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 4 anos de prisão;

i) um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 4 anos de prisão;

j) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apenso E), na pena de 7 anos de prisão;

k) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e pelos artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso E), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

l) um crime de dano, na forma consumada e em autoria material, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 212º, nºs 1 e 3, do Código Penal (apenso R), na pena de 2 anos de prisão;

m) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso R), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

n) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (proc. principal - vítima AA21), na pena de 4 anos de prisão;

o) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (proc. principal - vítima AA22), na pena de 5 anos de prisão;

p) cinco crimes de roubo, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (proc. principal – vítimas AA23, AA24, AA25, AA26 e AA27), nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão;

q) catorze crimes de roubo, na forma tentada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (proc. principal – vítimas AA28, AA29, AA30, AA31, AA32, AA33, AA34, AA35, AA36, AA37, AA38, AA39, AA40 e AA41), nas penas parcelares de 10 meses de prisão;

r) um crime de furto qualificado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. e), e 202.º, als. a) e e), do Código Penal (apenso AE), na pena de 4 anos e 5 meses de prisão;

s) um crime de dano, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 212.º, nº1, do Código Penal (apenso AE), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

t) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso D), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

u) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso D), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

v) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso AC), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

w) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso AC), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

x) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (proc. principal - dia 21.11.2019), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

y) um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. p. pelo artigo 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/06, de 23.02, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (proc. principal - dia 21.11.2019), na pena de 2 anos de prisão.

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No acórdão proferido consta como provado:

Processo principal - NUIPC 333/20.0JABRG

1. No dia 21 de Novembro de 2021, o arguido AA1 encontrava-se na posse das seguintes armas de fogo:

- uma espingarda de dois canos paralelos sobrepostos, da marca "Antonio Zoli", modelo não referenciado, de origem italiana, com o número de série 179313, arma de tiro a tiro, de calibre 12 Gauge, com canos de alma lisa, medindo estes 71 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de cerca de 114 cm; e

- uma espingarda de dois canos paralelos sobrepostos, da marca 'B.CASTELLANI”, modelo "STAR VEJA", de origem italiana, com o número de série 55612 puncionado na báscula e nos canos e fuste; arma de tiro a tiro, de calibre 12 Gauge, com canos de alma lisa medindo estes 70,5 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de cerca de 113cm (cfr. autos de apreensão de fls. 583-4, e de exame de fls. 558-82, 589 e 2495-2507, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), aptas a amedrontarem e intimidarem as pessoas que se encontrassem em estabelecimentos, bem como os donos dos veículos.

2. Nos meses de Outubro e Novembro de 2019, os arguidos AA1 e

AA3 não exerceram qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

3. Os arguidos AA1 e AA3 não são titulares de carta de condução ou outro documento que os habilite a conduzir veículos automóveis.

4. O arguido AA1 mede 1,87 m de altura; o arguido AA3 mede 1,68 m; e o arguido AA42 mede 1,72 m.

NUIPC 4922/19.7 JAPRT – APENSO L

5. No dia 28 de Outubro de 2019, pessoas cuja identidade não se logrou apurar acordaram entre si deslocarem-se a postos de abastecimento de combustíveis e ali apoderarem-se do dinheiro e bens que encontrassem, fazendo para o efeito uso de armas de fogo.

6. Nesse dia, tais pessoas acordaram em colocar no veículo que se faziam transportar, da marca Citröen, modelo C3, as chapas da matrícula V11, que sabiam não corresponder às originais deste veículo, com o propósito de, assim, dissimular a verdadeira matrícula do veículo e de o mesmo não ser identificado.

7. Deste modo, na execução do planeado, pelas 21h00 daquele dia, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar no referido veículo, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis “Prio”, pertencente a “... & Companhia, Lda.”, sito em Bairro 1, Vila Nova de Famalicão. 8. Ali chegadas, uma dessas pessoas empunhava uma espingarda caçadeira e todos tinham as cabeças cobertas pelos capuzes dos casacos que vestiam e as caras tapadas por lenços escuros, para evitarem ser reconhecidos, tendo uma delas se dirigido ao funcionário do posto, AA43, que se encontrava no exterior, e, em tom intimidatório, disse-lhe: “passa para cá tudo!”.

9. Receoso do comportamento dessa pessoa e daqueles que a acompanhavam, o

ofendido AA43 entregou-lhe o dinheiro que tinha consigo.

10. Ao mesmo tempo, uma das outras pessoas dirigiu-se ao interior da loja do posto e dali retirou a gaveta da caixa registadora.

11. De seguida, o ofendido AA43, temendo pela sua vida, uma vez que a pessoa que o abordou continuava a apontar-lhe a espingarda, acompanhou-a e à outra

pessoa ao interior da loja, onde lhes disse que os trocos estavam nos armários, tendo, então, uma dessas pessoas retirado dos armários dois sacos, contendo dinheiro.

12. Na posse desse dinheiro, que totalizava o valor de 1.373,74 € (mil trezentos e setenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), do qual se apoderaram e fizeram coisa sua, as mencionadas pessoas dirigiram-se para o veículo em que seguiam e colocaram-se em fuga.

13. Com o descrito comportamento, as mencionadas pessoas provocaram estragos na caixa registadora, no valor de 851,04 €.

NUIPC 4923/19.5 JAPRT – APENSO M

14. No dia 28 de Outubro de 2019, pelas 21h10, três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar no veículo marca “Citroen”, modelo C3, com a matrícula V11 aposta, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis “Freitas”, pertencente a “TFGest – Gestão e Comércio de Produtos Petrolíferos, Lda.”, sito em Antas, Vila Nova de Famalicão.

15. Ali chegados, todos com as cabeças cobertas pelos capuzes dos casacos que vestiam e as caras tapadas por lenços, para evitarem ser reconhecidos, e um deles empunhando uma espingarda caçadeira, dirigiram-se para a loja do posto.

16. Nessa altura, preparava-se para sair da loja o ofendido AA44, cliente daquele estabelecimento, quando um dos mencionados indivíduos se aproximou da entrada e logo lhe apontou a arma e disse, em tom agressivo: “para trás, para trás!”, impedindo-o de sair da loja e encostando-o a um canto, o que o ofendido acatou, temendo pela sua vida.

17. No interior da loja, um dos mencionados indivíduos disse, em tom intimidatório, ao funcionário AA45, que se encontrava atrás do balcão: “não te mexas”, ao mesmo tempo que o outro indivíduo lhe apontava a espingarda.

18. Um desses dois indivíduos passou, então, para o interior do balcão e dali retirou a caixa moedeira e todo o dinheiro que se encontrava na caixa registadora, no valor total de 500,77 € (quinhentos euros e setenta e sete cêntimos).

19. Na mesma altura, também se encontrava no interior da loja o cliente AA46; tendo um dos mencionados dois indivíduos se apercebido da sua presença, apontou-lhe a arma e, em tom intimidatório, disse-lhe: “para onde estás a olhar, passa para cá a carteira!”.

20. O ofendido AA46, temendo pela sua vida, entregou a sua carteira, marca “Cavalinho”, no valor de cerca de 80 € (oitenta euros), na qual continha a quantia monetária de 600 € (seiscentos euros), em notas do BCE, dois cartões bancários, o cartão de cidadão, a carta de condução, um cartão de seguro e alguns papéis de movimentos bancários.

21. Na posse dos bens supra indicados, que fizeram seus, os três mencionados indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se para o veículo em que seguiam e colocaram-se em fuga.

NUIPC 5004/19.7JAPRT – APENSO W

22. No dia 4 de Novembro de 2019, cerca das 04h00, duas pessoas cuja identidade não foi possível apurar seguiam na EN 108, em Valbom, Gondomar, num veículo automóvel com marca, modelo e matrícula que não foi possível identificar, quando se aperceberam da presença do ofendido AA47 no parque de estacionamento junto do nº1109 daquela estrada, dentro de um veículo, da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor azul, com a matrícula V12 e no valor de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros).

23. Os mencionados indivíduos cuja identidade não foi possível apurar formularam o propósito de se apoderarem do identificado veículo do ofendido AA47 e outros bens que encontrassem na sua posse.

24. Nessa altura, estes dois indivíduos, um deles empunhando uma espingarda caçadeira, dirigiram-se ao ofendido AA47 e, apontando-lhe a arma, ordenaram-lhe, em tom intimidatório, que saísse da viatura.

25. Com medo do comportamento daqueles dois indivíduos, o ofendido AA47 saiu do identificado veículo “Seat Ibiza”, altura em que os mesmos indivíduos lhe ordenaram que saísse daquele local, o que o mesmo fez, temendo pela sua vida, tendo então um desses indivíduos efectuado um disparo para o ar, para o intimidar.

26. De imediato, um dos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar entrou para o veículo do ofendido AA47 e o outro para o veículo em que se tinham feito transportar até ali, abandonando o local, na posse do veículo do ofendido e ainda dos seguintes bens, que se encontravam no seu interior, eram pertença do ofendido e fizeram seus: a quantia monetária de 5 € (cinco euros); diversa correspondência; a carteira do ofendido AA47, contendo diversos documentos de identificação; um telemóvel da marca “Blackview”, com o valor de cerca de 120 € (cento e vinte euros); e os documentos do veículo identificado em 22).

NUIPC 5154/19.0 JAPRT - APENSO B

27. No dia 9 de Novembro de 2019, cerca das 10h35, o arguido AA1 conduzia o veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula V13 aposta (ao qual correspondia a matrícula V12), pela A20, nas imediações do Km 0,8, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, no sentido Norte/Sul.

28. No mesmo sentido e via, mais à frente, seguiam os ofendidos AA48 e AA49, numa viatura da marca “Seat”, modelo “Leon”, com a matrícula 70- UN-11.

29. A dada altura, o ofendido AA48, conduzindo o dito “Seat Leon”, efectuou uma ultrapassagem a um veículo que também seguia por aquela via, utilizando para o efeito a via de trânsito mais à esquerda.

30. O arguido AA1, circulando a velocidade que não foi possível apurar em concreto, mas superior a 90 km/hora, aproximou-se da traseira do veículo conduzido pelo ofendido AA48 e, de imediato, começou a fazer sinais de luzes, alternando entre médios e máximos, com o propósito de este abandonar a via de trânsito onde seguia e, assim, ultrapassá-lo.

31. Uma vez que o ofendido AA48 não passou logo para a via de trânsito mais à direita, o arguido passou para essa hemifaixa de rodagem e começou a ultrapassar o veículo daquele, utilizando para o efeito a via de trânsito mais à direita.

32. Enquanto efectuava a manobra de ultrapassagem do veículo onde circulavam os ofendidos, o arguido AA1 abriu o vidro da janela e, através desta, apontou-lhes uma espingarda caçadeira, que empunhava, ao mesmo tempo que proferia, em tom exaltado, algumas palavras imperceptíveis.

33. Quando seguia à frente do veículo “Seat Leon”, o arguido AA1 efectuou um disparo na direcção desse veículo, atingindo o separador central da faixa de rodagem.

34. A descrita conduta do arguido, levada a cabo enquanto circulavam na auto-estrada, e o disparo efectuado provocaram receio nos dois ofendidos, fazendo-os temer pelas suas vidas e criando perigo para estas.

35. O arguido sabia que não era titular de documento legal que o habilitasse a conduzir o aludido veículo “Seat Ibiza” e que não o podia conduzir sem tal documento e, não obstante, quis tripular o aludido automóvel na via pública.

36. O arguido agiu com o propósito, concretizado, de provocar medo e receio nos ofendidos AA48 e AA49, sabendo que a arma que utilizava era meio adequado para o efeito.

37. O arguido agiu com o propósito de intimidar os ofendidos mediante a exibição de uma espingarda caçadeira, enquanto conduziam veículos automóveis e circulavam na auto-estrada, mais sabendo que, deste modo, podia provocar acidente e colocava em perigo a circulação do veículo “Seat Leon” e criava perigo para a vida e integridade física dos ofendidos e, ainda, para bens patrimoniais de valor elevado, designadamente o veículo identificado em 28) e, não obstante quis actuar nos termos descritos.

38. O arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 5263/19.5 JAPRT – APENSO T

39. No dia 14 de Novembro de 2019, cerca das 20h40, os arguidos AA1 e AA3 seguiam no interior de um veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, pela Estrada 3, em Gondomar, no sentido Valongo-Gondomar.

40. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, os arguidos AA1 e AA3 aperceberam-se da presença, alguns metros à sua frente, do veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula V14, no valor de cerca de 12.500 € (doze mil e quinhentos euros), pertença da ofendida AA50, que o conduzia, acompanhada da sua filha de 7 anos de idade, AA51, que seguia no banco de trás.

41. De imediato, com o propósito de se apoderarem daquele veículo e bens que estivessem no seu interior, os arguidos AA1 e AA3 encetaram perseguição à ofendida.

42. Momentos depois, a ofendida AA50 entrou na rua da sua residência – Rua 4 – e, quando chegou junto à sua garagem (nº290), os arguidos acenderam as luzes do veículo em que transitavam, na direção do automóvel da ofendida.

43. Logo de imediato, na execução do planeado, os arguidos, pelo menos um deles empunhando uma espingarda caçadeira e ambos com capuzes que lhes tapavam a cara, dirigiram-se ao veículo da ofendida, tendo um deles batido, com força, no vidro da porta do condutor, ao mesmo tempo que lhe apontava a dita arma e lhe gritava, em tom intimidatório: “sai, sai. Não mexes em nada. Deixa a chave”.

44. Na mesma altura, o outro arguido, com a cara tapada, encontrava-se junto à porta traseira do lado direito do veículo da ofendida.

45. Temendo pela sua vida e da sua filha, a ofendida AA50 saiu do seu carro, pedindo para retirar a sua filha do banco de trás, tendo esta saído pela porta traseira do lado direito, e, logo de seguida, ambas fugiram para o interior da sua residência.

46. Logo depois, pelo menos um dos arguidos entrou para o mencionado veículo “BMW Série 5” e, tal como um outro indivíduo de identidade desconhecida que se encontrava no interior do aludido “Seat Ibiza””, abandonaram o local, na posse do referido veículo e dos seguintes bens, que se encontravam no respectivo interior e pertenciam à ofendida AA50: um computador portátil, marca “HP”, avaliado em 400 € (quatrocentos euros); várias pen’s com material de trabalho da ofendida; diversos ficheiros clínicos da “Clínica ...”; diversas chaves; uma mala e uma carteira, ambas da marca “Cavalinho”, que continham diversos documentos da ofendida, da sua filha e do seu marido.

47. Os arguidos AA1 e AA3 actuaram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus o aludido veículo “BMW Série 5”, que sabiam ter valor superior a 5.100 €, e os objetos mencionados em 46), mais sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

48. Os arguidos AA1 e AA3 sabiam que o seu descrito comportamento e a arma que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio na ofendida, como provocaram, e que, deste modo, apoderavam-se dos mencionados bens.

49. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 5262/19.7JAPRT – APENSO O

50. No dia 14 de Novembro de 2019, pelas 20h55, os arguidos AA1 e AA3, fazendo-se transportar no sobredito veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula V14, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis “Galp”, pertencente a “VGV Abastecimento e Montagens de Gás Unipessoal, Lda.”, sito na Av.ª 1, em Atães, Jovim, Gondomar, com o propósito comum de fazerem seus os bens que encontrassem nesse estabelecimento e na posse dos clientes que lá estivessem, mediante o uso de armas de fogo.

51. Ali chegados, os arguidos, cada um munido de uma espingarda caçadeira, com as cabeças cobertas pelos capuzes dos casacos que vestiam e as caras tapadas por panos escuros, para evitarem ser reconhecidos, dirigiram-se para a loja do posto de abastecimento.

52. No interior da loja, um dos arguidos apontou a arma ao funcionário que ali se encontrava, AA52, o qual estava atrás do balcão, tendo-lhe dito, em tom intimidatório, para o mesmo lhe entregar o dinheiro.

53. O outro arguido apontou a arma ao cliente que também ali estava, AA53, tendo-lhe dito, em tom sério, para lhe entregar o dinheiro que tinha no bolso e, como AA53 disse que não tinha dinheiro, o mesmo arguido disse-lhe para ficar quieto no canto, empurrando-o para o local indicado, ali permanecendo com a arma apontada à cara deste ofendido, fazendo-o temer pela sua vida.

54. Ao mesmo tempo, o outro arguido entrou no balcão e ordenou ao ofendido AA52 para abrir a caixa e lhe dar o dinheiro.

55. O ofendido AA52, receando pela sua vida, retirou da gaveta da caixa registadora quantia que não foi possível apurar, mas não inferior a 90 € (noventa euros) e não superior a 100 € (cem euros), bem como a quantia de 120 € (cento e vinte euros), em moedas para trocos, o que entregou a tal arguido.

56. Os arguidos deram ordem ao ofendido AA52 para abrir o cofre que estava numa dependência interior da loja, o que este não fez apenas por desconhecer como se abria.

57. Quando se preparavam para sair do estabelecimento, um dos arguidos efectuou um disparo contra o expositor de tabaco que se encontrava atrás da caixa, partindo-o e estragando vários maços de tabaco, o que foi causa directa e necessária de um prejuízo, no valor total de cerca 600 €.

58. Nesse mesmo dia, foi encontrada, em cima do balcão, uma bucha deflagrada por uma das armas empunhadas pelos arguidos.

59. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus o dinheiro supra mencionado, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

60. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e as armas que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio no ofendido AA52, como provocaram, e que, deste modo, apoderavam-se dos mencionados bens.

61. Os arguidos não lograram apropriar-se de quantias monetárias na posse do ofendido AA53 somente por este não ter qualquer valor na sua posse e, consequentemente, por circunstâncias alheias às suas vontades.

62. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 5273/19.2JAPRT – APENSO V

63. No dia 14 de Novembro de 2019, os arguidos AA1 e AA3, com o propósito comum de se apoderarem de outros veículos e bens que encontrassem, cerca das 21h45, seguiam, um conduzindo o sobredito veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula V14, e o outro num veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, pela Estrada 4, no Porto, no sentido Rio Tinto-Porto.

64. Nessa altura, os arguidos aperceberam-se da presença da ofendida AA54, a qual seguia na sua viatura da marca “Audi”, modelo “A8”, com a matricula V15, com o valor de 24.684,78 € (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos).

65. Assim, na execução do planeado, com vista a que a ofendida AA54 parasse o veículo que conduzia e quando se encontravam na Estrada 4, junto à saída para a A3, o arguido que conduzia o veículo “BMW Série 5” ultrapassou-a pela direita e, de seguida, colocou-se no meio da faixa de rodagem, imobilizando a viatura que conduzia, de modo a impedir a passagem daquela, e, ao seu lado, também do lado direito, colocou-se o arguido que conduzia o veículo “Seat Ibiza”.

66. Logo de imediato, o arguido que conduzia o veículo “BMW Série 5”, encapuçado e com a cara tapada com um passa-montanhas para evitar ser reconhecido, saiu para o exterior, empunhando uma espingarda caçadeira, que apontou na direção da ofendida AA54.

67. A ofendida, apesar de temer pela sua vida, arrancou com o seu automóvel pela berma do lado direito, contornando os carros onde seguiam os arguidos, momento em que um dos arguidos disparou na sua direcção, não logrando atingi-la.

68. Os arguidos perseguiram a ofendida até à zona do Hospital de São João e, nessa altura, quando se encontravam parados num semáforo, o arguido que conduzia a viatura “BMW Série 5” imobilizou-se perto do veículo da ofendida, na faixa do lado direito desta.

69. Então, esse arguido abriu a sua porta, impedindo a passagem da ofendida, mas esta, com receio, iniciou de novo a marcha, abalroando essa porta do condutor do veículo “BMW Série 5”, e conseguiu fugir.

70. Os arguidos só não conseguiram apoderar-se do veículo da ofendida por motivos alheios às suas vontades.

71. Com o seu comportamento, os arguidos causaram, de forma directa e necessária, no mencionado veículo “Audi A8”, estragos no valor de 7.044,90 €.

72. Os arguidos AA1 e AA3 agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente formulado de se apoderarem do mencionado veículo da ofendida, que sabiam ser de valor superior a 20.400 €, mais sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, só não tendo conseguido apoderarem-se do mesmo por motivos alheios às suas vontades.

73. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e a arma que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio na ofendida, como provocaram, para, deste modo, apoderarem-se do aludido veículo “Audi A8”.

74. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 5271/19.6 JAPRT - APENSO N

75. No dia 14 de Novembro de 2019, pessoa cuja identidade não se logrou apurar deslocou-se a um caminho de terra, local isolado, situado perpendicularmente à Rua 5, em S. Mamede Infesta, onde ateou fogo ao veículo “Seat Ibiza” de matrícula V12, a que tinha sido aposta a matrícula V13.

76. Tal veículo foi encontrado no mesmo dia – 14 de Novembro -, pelas 22h50, parcialmente destruído pelo fogo, tendo ainda sido encontrada, no chão, uma chapa de matrícula com a inscrição V13.

NUIPC 5267/19.8JAPRT – APENSO F / NUIPC 3465/19.3 T9MAI – APENSO AG

77. Os arguidos AA1 e AA3, com o propósito de se apoderarem de veículos e bens que encontrassem, cerca das 21h50 do dia 14 de Novembro de 2019, fazendo-se transportar no veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula V14, dirigiram-se para a EN 14, na Maia, por onde circulavam.

78. Nessa altura, os arguidos aperceberam-se da presença do ofendido AA55, que seguia pela mesma via e sentido, alguns metros à frente, no seu veículo da marca “BMW”, modelo “Série 1”, de matrícula V16, com o valor de cerca de 30.000 € (trinta mil euros).

79. Na execução do planeado, os arguidos ultrapassaram o veículo do ofendido AA55 e, cerca de 100 metros à frente, já no acesso à Rua 6, atravessaram na via o veículo em que seguiam, impedindo a passagem do veículo do ofendido e de outros veículos que ali circulavam.

80. Nessa altura, os arguidos saíram do veículo, um do lado do condutor e outro do lado pendura, com passa-montanhas que lhes tapavam a cara, empunhando cada um deles uma espingarda caçadeira, que apontaram na direcção do ofendido AA55, e ordenaram-lhe, em tom intimidatório, que saísse do veículo.

81. Apesar de temer pela sua vida, o ofendido não saiu do seu carro e, de imediato, engrenou a marcha-atrás e começou a recuar o veículo, na direção da EN 14.

82. Nessa altura, imediatamente atrás do ofendido AA55, seguia AA56, a qual conduzia o veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, com a matrícula V17, e, logo atrás desta, AA57, que conduzia o veículo da marca “Fiat”, modelo “Punto”, com a matrícula V18.

83. A ofendida AA56, apercebendo-se que o ofendido AA55 começara a recuar, também engrenou a marcha-atrás e começou a recuar, vindo o veículo do ofendido AA55 a embater no veículo de AA56 e o desta a embater no veículo do AA57.

84. Acto contínuo ao ofendido AA55 ter começado a recuar o seu veículo, os arguidos efectuaram, pelo menos, dois disparos na direcção daquele, tendo, pelo menos por duas vezes, atingido essa viatura e nela provocado, de forma directa e necessária, vários estragos, no valor de cerca de 10.000 €: na zona frontal do radiador, duas perfurações; no vidro pára-brisas, múltiplas marcas de impacto de bagos de chumbo; e, na porta traseira do lado direito e no pára-choques, vários estragos.

85. Depois de efectuarem os disparos, os arguidos regressaram ao veículo em que transitavam e colocaram-se em fuga, apenas não logrando apoderar-se do veículo identificado em 78) por motivos alheios às suas vontades.

86. No interior do compartimento do motor do veículo identificado em 78) foi encontrada uma parte constituinte de uma bucha, proveniente dos disparos efetuados pelos arguidos; e, na EN 14, foi encontrada uma bucha, proveniente dos disparos efectuados pelos arguidos.

87. Os arguidos AA1 e AA3 agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente formulado de se apoderarem do veículo do ofendido AA55, que sabiam ser de valor superior a 20.400 €, mais sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, apenas não tendo conseguido apoderarem-se do mesmo por motivos alheios à sua vontade.

88. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e as armas que utilizavam eram meio adequado a provocar medo e receio no ofendido AA55, como provocaram.

89. Ao efectuarem disparos com as referidas armas na direcção do veículo conduzido pelo ofendido AA55, os arguidos admitiram como possível atingi-lo fatalmente, resultado que aceitaram e que não os inibiu de actuar conforme supra descrito, agindo com um propósito comum e conjuntamente formulado, apenas não tendo atingido mortalmente o ofendido AA55 por motivos alheios à sua vontade.

90. Ao actuarem como supra descrito, com um propósito comum e conjuntamente formulado, os arguidos sabiam que podiam causar um acidente, como causaram, resultado que também aceitaram e que não os inibiu de agir conforme agiram, mais sabendo que colocavam em perigo a circulação dos veículos dos três ofendidos e criavam perigo para a vida e integridade física destes e para bens patrimoniais de valor elevado, designadamente os veículos em que os mesmos seguiam.

91. Os arguidos agiram sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

NUIPC 5266/19.0JAPRT – APENSO G

92. No dia 14 de Novembro de 2019, cerca das 22h00, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, com o propósito de se apoderarem de outros veículos e bens que

encontrassem e fazendo-se transportar num veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, circulavam pela A41, no sentido Alfena-Paços de Ferreira.

93. Quando se encontravam junto à saída de Sobrado, as mencionadas pessoas aperceberam-se da presença do ofendido AA58, o qual conduzia o seu veículo, da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula V19, no valor de cerca de 4.000 € (quatro mil euros), acompanhado de AA59, que ocupava o banco dianteiro do passageiro.

94. Assim, na execução do planeado, tais pessoas cuja identidade não foi possível apurar ultrapassaram, repentinamente, o veículo do ofendido AA58, colocando-se à frente desta viatura, fazendo, logo de seguida, uma travagem brusca, de modo a obrigarem o ofendido a parar.

95. O ofendido AA58, a fim de evitar a colisão com o referido veículo “BMW”, guinou repentinamente a direção do seu veículo para a via da esquerda, passando acircular junto ao separador central.

96. Acto contínuo, o condutor do veículo “BMW” imprimiu neste mais velocidade, mantendo a marcha a par do veículo do ofendido, circulando este pela via da esquerda e aquele pela via da direita.

97. Logo depois, o condutor do veículo “BMW” abriu ligeiramente a respectiva porta e, empunhando uma espingarda caçadeira, com o propósito de obrigar o ofendido a parar, efectuou um disparo na direcção do veículo deste, atingindo-o e provocando, de forma directa e necessária, estragos na embaladeira, atrás da porta do passageiro, no valor de cerca de 400 €.

98. Temendo pela sua vida e da de AA59, o ofendido AA58 imprimiu, então, mais velocidade ao veículo que conduzia, tendo sido efectuado, pelo menos, mais um disparo a partir do referido veículo “BMW” e na direcção daquela viatura, não a tendo atingido.

99. Momentos depois, quando circulava junto da bifurcação da A41 com a A42, o ofendido AA58 simulou uma manobra de saída da A42 e, deste modo, logrou fugir dos ocupantes do referido veículo “BMW”.

NUIPC 5265/19.1JAPRT – APENSO U

100. No dia 14 de Novembro de 2019, cerca das 22h05, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar num veículo da marca “BMW”, decidiram dirigir-se ao posto de abastecimento “BP”, pertencente a “Distromazoote – Distribuição de Combustíveis, Lda.”, sito na Av.ª 2, em Seroa, Paços de Ferreira, com o propósito comum de se apropriarem de bens existentes nesse estabelecimento e que estivessem na posse de clientes que lá se encontrassem, mediante o uso de armas de fogo.

101. Ali chegados, na execução do planeado, as mencionadas pessoas, encapuçadas e com as caras tapadas, saíram do aludido veículo “BMW” e dirigiram-se para a loja do posto de abastecimento, empunhando cada uma deles uma espingarda caçadeira.

102. Todavia, como nesse momento se processava a troca de turno dos funcionários, a loja do posto encontrava-se com a porta fechada à chave e a grade descida até cerca de um metro do solo.

103. Uma dessas pessoas começou, então, a pontapear a porta da loja, não logrando, todavia, abri-la, ao mesmo tempo que apontavam as armas na direção dos dois funcionários do posto que se encontravam no interior da loja, AA60 e AA61, os quais, temendo o comportamento daquelas, fugiram e deitaram-se no chão da loja.

104. Na mesma altura, encontrava-se no exterior da loja, na parte traseira, o funcionário AA62, o qual, apercebendo-se do barulho, abeirou-se da parede lateral da loja e, ao ver uma espingarda na zona da respectiva entrada, receou pela sua vida, pelo que recuou e foi esconder-se, tendo, depois, entrado no edifício por uma porta traseira.

105. Nessa altura, uma viatura automóvel acedeu ao dito posto de abastecimento e as pessoas cuja identidade não foi possível apurar, temendo que a sua presença fosse comunicada às autoridades policiais, entraram no referido veículo “BMW” e colocaram-se em fuga.

NUIPC 5264/19.3 JAPRT - APENSO I

106. No dia 14 de Novembro de 2019, pelas 22h10, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, colocaram o veículo da marca “BMW” em que circulavam atravessado na EN 209, em Valongo, ocupando a via da direita, com o propósito comum de obrigarem outros veículos a pararem na estrada e, assim, se apoderarem dos mesmos e de bens que encontrassem no seu interior.

107. Nessa altura, o ofendido AA63, que seguia por essa estrada, no sentido Lordelo-Campo, conduzindo o veículo da marca “Fiat”, modelo “Punto”, de matrícula V20 e no valor de cerca de 6.000 € (seis mil euros), apercebeu-se da presença daquele veículo “BMW” parado na faixa de rodagem em que circulava e ultrapassou-o.

108. Logo depois, na execução do planeado, as mencionadas pessoas encetaram perseguição ao ofendido, acelerando o veículo “BMW” em que seguiam e com as luzes no máximo.

109. O ofendido, temendo pela sua vida e integridade física, também imprimiu mais velocidade ao veículo identificado em 107), tendo, então, uma das pessoas que circulava no interior do aludido veículo “BMW”, quando este seguia atrás e a cerca de dez metros de distância daquela viatura, efectuado um disparo, usando uma espingarda caçadeira, sobre o mencionado “Fiat Punto”, atingindo-o na parte traseira.

110. O ofendido AA63, com receio, acelerou e, de imediato, os ocupantes do veículo “BMW” colocaram-se na hemifaixa de rodagem da esquerda, paralela àquela em que seguia o ofendido, e, por uma vez, embateram com esse carro no veículo identificado em 107), tentando colocá-lo fora daquela faixa.

111. Não obstante, o ofendido conseguiu acelerar e afastar-se do aludido veículo “BMW”, tendo, cerca de um quilómetro depois, parado junto ao estabelecimento de café “Zona +”, sito na Rua 7, em Sobrado, onde se refugiou.

112. Nessa altura, pessoas cuja identidade não foi possível apurar pararam o dito veículo “BMW” junto do veículo identificado em 107) e, por forma a intimidar o ofendido, efectuaram um disparo para o ar e, após, colocaram-se em fuga.

113. As mencionadas pessoas só não conseguiram apoderar-se do veículo identificado em 107) por motivos alheios às suas vontades.

114. O descrito comportamento das pessoas cuja identidade não foi possível apurar provocou, de forma directa e necessária, no veículo identificado em 107): no lado direito da parte traseira, múltiplas marcas de impacto por bagos de chumbo; e no painel lateral esquerdo, diversos estragos, tudo computado no valor de 991,74 €.

NUIPC 5272/19.4JAPRT – APENSO H

115. No dia 14 de Novembro de 2019, cerca das 22h20, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar num veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5” e com o propósito de se apoderarem de outros veículos e bens que encontrassem, seguiam pela EN 15, junto ao ginásio “Mais Gym”, em Valongo.

116. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, tais pessoas aperceberam-se da presença do ofendido AA64, alguns metros à frente e conduzindo o seu veículo da marca “BMW”, modelo “Série 1”, com a matrícula V21, no valor de cerca de 10.000 € (dez mil euros), acompanhado do ofendido AA65.

117. Na execução do planeado, as mencionadas pessoas cuja identidade não foi possível apurar ultrapassaram o veículo do ofendido e, logo depois, atravessaram o veículo “BMW Série 5” à frente deste, assim lhe barrando a passagem e obrigando-o a parar.

118. Logo de seguida, um dos ocupantes do veículo “BMW Serie 5” saiu dessa viatura, empunhando uma espingarda caçadeira, momento em que o ofendido AA64, com receio, fez marcha-atrás, invertendo o sentido de marcha, ocasião em que aquela pessoa, por forma a intimidá-los e, assim, obrigá-los a parar, efectuou um disparo na sua direcção, atingindo o veículo em que seguiam os ofendidos e provocando, de forma directa e necessária, estragos no farol da frente do lado direito, no lado direito do pára-choques frontal, no lado inferior do capô e no canto inferior direito do pára-brisas, prejuízos no valor de 2.607,82 €.

119. Os ocupantes do referido veículo “BMW Série 5” encetaram perseguição aos ofendidos até à rotunda da Fonte da Senhora, não logrando alcançá-los.

NUIPC 5268/19.6JAPRT – APENSO Y

120. No dia 14 de Novembro de 2019, cerca das 22h25, duas pessoas cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar num veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5” e com o propósito de se apoderarem de outros veículos e bens que encontrassem, circulavam pela Rua 8, em Rio Tinto.

121. Nessa altura, tais pessoas aperceberam-se da presença do ofendido AA66 alguns metros à frente, em sentido contrário, conduzindo o veículo da marca “BMW”, modelo “Série 3”, com a matrícula V22, no valor de cerca de 16.000 € (dezasseis mil euros).

122. Na execução do planeado, as mencionadas pessoas, envergando capuzes que lhes tapavam o rosto, pararam o veículo em que seguiam junto do veículo identificado em 121), quando o ofendido se preparava para mudar de direcção, para a Rua 9, no cruzamento com esta artéria.

123. De imediato, o indivíduo que seguia no banco dianteiro do passageiro do referido “BMW Série 5” saiu deste veículo, empunhando uma espingarda caçadeira e, contornando esse veículo, aproximou-se da frente do veículo indicado em 121), apontou a arma ao ofendido e disse-lhe, em tom agressivo: “sai do carro, filho da puta!”, efectuando, de seguida, um disparo para o ar, por forma a intimidá-lo, enquanto o condutor da dita viatura “BMW Série 5” permanecia no interior desta.

124. Apesar de temer pela sua vida, o ofendido arrancou com o seu veículo, mas, entretanto, deixou-o “ir abaixo”, tendo o indivíduo que havia saído do veículo “BMW Série 5” se aproximado do ofendido e efectuado um novo disparo para o ar, por forma a amedrontá-lo.

125. O ofendido, atrapalhado e com medo, arrancou de novo com a sua viatura, mas em marcha-atrás, obrigando aquele indivíduo a afastar-se.

126. O mesmo indivíduo disse, então, ao ofendido AA66, em tom sério: “não páras, filho da puta” e efectuou um novo disparo, agora na direcção do veículo do ofendido, atingindo a jante do pneu traseiro do lado esquerdo, na qual provocou estragos, no valor de cerca de 200 €.

127. O ofendido AA66 logrou, então, engrenar a primeira velocidade e arrancou com rapidez, conseguindo fugir, não tendo os mencionados indivíduos logrado apoderar-se de qualquer bem, por circunstâncias alheias às suas vontades.

NUIPC 5269/19.4JAPRT- APENSO E

128. Os arguidos AA1 e AA3, com o propósito de se apoderarem de outros veículos e bens que encontrassem e fazendo-se transportar no veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula V14, cerca das 22h30 do dia 14 de Novembro de 2019, seguiam pela Rua 10, no acesso à VCI, no sentido Freixo-Arrábida.

129. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, os arguidos aperceberam-se da presença do ofendido AA67 alguns metros à frente, conduzindo o veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, com a matrícula V23.

130. Na execução do planeado e com o objetivo de obrigar o ofendido a parar o veículo, quando seguiam no referido acesso à VCI, junto ao Mercado Abastecedor, os arguidos embateram com o veículo em que seguiam na traseira do veículo do ofendido.

131. Na sequência desse embate e desconhecendo o propósito dos arguidos, o ofendido abrandou a marcha do veículo que conduzia e encostou à berma da estrada e, deixando a chave na ignição, deslocou-se junto dos arguidos, que também tinham parado, para se inteirar do sucedido.

132. Logo de imediato, os arguidos saíram do veículo identificado em 128), empunhando um deles uma espingarda caçadeira, apontada ao ofendido AA67.

133. O ofendido AA67, temendo pela sua vida, fugiu, saltando o rail da estrada e deitando-se no chão.

134. De imediato, um dos arguidos dirigiu-se para o veículo do ofendido, no qual entrou, e abandonou o local, conduzindo-o, seguindo atrás de si o outro arguido, conduzindo o veículo indicado em 128).

135. Os arguidos apoderaram-se do veículo identificado em 129), de valor de cerca de 24.000 € (vinte e quatro mil euros), e de outros bens que estavam no seu interior, tudo pertença do ofendido AA67: um “Ipad”, marca “Apple”, modelo “Pro”, com o nº de série DMPRP758H1MJ, com o valor de cerca de 1.000 € (mil euros); três pen’s, de cor preta; um terço dourado; um leitor de Via Verde; um spray para óculos; uma caixa de cor verde; e um par de óculos, marca “Rayban”, no valor de 300 € (trezentos euros), veículo e objetos que os arguidos fizeram seus.

136. O veículo e os objectos referidos em 135), com excepção do Ipad, foram recuperados no dia 17 de Novembro de 2019, na posse do arguido AA42.

137. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus o veículo identificado em 129), cujo valor sabiam ser superior a 20.400 €, e os objectos indicados em 135), mais sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

138. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e a arma que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio no ofendido AA67, como provocaram, e que, desse modo, apoderavam-se dos mencionados bens.

139. Os arguidos AA1 e AA3 agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que não possuíam documento legal que os habilitasse a conduzir os veículos identificados em 128) e 129) e que sem tal documento não podiam conduzi-los e, não obstante, quiseram agir conforme supra descrito.

140. Ambos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 5270/19.8 JAPRT - APENSO Q

141. No dia 14 de Novembro de 2019, entre as 22h35 e as 23h15, pessoa cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à Rua 11, no Porto, local pouco iluminado, onde ateou fogo ao veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula V14.

142. Este veículo foi encontrado no mesmo dia, pelas 23h15, completamente destruído pelo fogo.

NUIPC 5275/19.9JAPRT – APENSO Z

143. No dia 15 de Novembro de 2015, pessoa cuja identidade não foi possível apurar, com o propósito de se apoderar de outros veículos e bens que encontrasse, fazia-se transportar num veículo da marca “Mercedes”.

144. Assim, cerca das 00h15 desse dia, ao volante do veículo indicado em 143), tal pessoa transitava pela Rua 12, em Rio Tinto, Gondomar, quando viu, em sentido contrário, o ofendido AA68, o qual conduzia o veículo da marca “Alfa Romeo”, modelo “146”, de matrícula V24, de sua pertença e com o valor de cerca de 3.000 € (três mil euros).

145. Na execução do planeado, a mencionada pessoa cuja identidade não foi possível apurar, encapuçada e com algo a tapar-lhe o rosto, parou o veículo mencionado em 143) na via, impedindo a circulação do veículo do ofendido AA68

146. O ofendido decidiu, então, recuar o seu veículo, de modo a deixar passar o veículo indicado em 143).

147. Logo de seguida, o referido condutor do veículo indicado em 143) saiu deste e, empunhando uma espingarda caçadeira, disparou na direcção da viatura do ofendido, atingindo-a na parte frontal, e fazendo com que o ofendido, temendo pela sua vida, continuasse a recuar o seu veículo até um cruzamento que lhe permitiu sair do alcance daquela pessoa cuja identidade não foi possível apurar.

148. Nessa altura, o referido condutor do veículo indicado em 143), por temer que o seu comportamento fosse detectado pelas autoridades policiais, colocou-se em fuga.

149. O comportamento da mencionada pessoa cuja identidade não foi possível apurar provocou, de forma directa e necessária, no veículo do ofendido AA68, na frente, do lado esquerdo da grelha, um orifício provocado por múltiplos projectéis de munição de caça, no sentido do exterior para o interior, estragos cuja reparação ascende ao montante de 1.977,59 €.

150. No interior dos orifícios, encontrava-se uma bucha plástica, de munição calibre 12, cravada no radiador da viatura e, no compartimento do motor, foram recolhidos três pequenos fragmentos de chumbo.

NUIPC 856/19.3 PCMTS - APENSO AF

151. Em data situada entre os dias 10 e 16 de Novembro de 2019, pessoa cuja identidade não foi possível apurar seguia pela Trav. 1, em S. Mamede Infesta, e ali decidiu apoderar-se das chapas da matrícula V25 e da vinheta de seguro do veículo “Audi A1”, que ali se encontrava estacionado, junto ao nº183, pertença de AA69.

152. Para o efeito, a mencionada pessoa partiu o vidro pára-brisas do referido veículo e retirou do seu interior a vinheta, bem como removeu as chapas de matrícula, de valor inferior a 102 €, indicadas em 151), que fez suas.

NUIPC 5306/19.2 JAPRT – APENSO R

153. No dia 16 de Novembro de 2019, pelas 15h30, o arguido AA1 e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar seguiam no veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, pela Alameda 1, no Porto, no sentido Sul- Norte, sendo o veículo conduzido pelo referido arguido.

154. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido circulava atrás do veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula V26, conduzido pelo ofendido AA70, seu dono, o qual seguia acompanhado do seu filho, AA71, à data com 14 anos de idade, quando, na sequência de manobras de trânsito, o arguido se travou de razões com AA70, mantendo o seu veículo junto à traseira do veículo deste, ao mesmo tempo que lhe apitava.

155. Momentos depois, quando estavam parados, por imposição de um sinal “stop” existente na via, o arguido AA1 continuou a gesticular e a discutir com o ofendido AA70.

156. Temendo o comportamento do arguido, o ofendido AA70 prosseguiu a marcha.

157. Logo depois, encontrando-se a cerca de dois metros do veículo do ofendido AA70, o arguido AA1, empunhando uma espingarda caçadeira, efectuou dois disparos na direcção do veículo identificado em 154), atingindo-o.

158. O comportamento do arguido e os disparos efectuados provocaram receio nos ofendidos AA70 e AA71, fazendo-os temer pelas suas vidas.

159. O comportamento do arguido provocou, de forma directa e necessária, no veículo identificado em 154), na parte esquerda traseira e na parte lateral esquerda, marcas de impactos resultantes de disparo de uma arma de fogo tipo caçadeira, causando estragos cuja reparação importa um custo no montante de 790,89 €.

160. Nesse mesmo dia, pelas 19h30, na via pública, foi encontrada uma bucha, proveniente dos disparos efetuados pelo arguido.

161. O arguido AA1 agiu com o propósito, concretizado, de provocar medo e receio nos dois ofendidos, sabendo que a arma que utilizava era meio adequado para o efeito.

162. O arguido quis causar, como causou, estragos num bem que sabia não lhe pertencer.

163. O arguido sabia que não possuía documento legal que o habilitasse a conduzir o veículo indicado em 153) e que sem tal documento não o podia conduzir e, não obstante, quis agir conforme supra descrito.

164. O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 5308/19.9 JAPRT - APENSO S

165. No dia 16 de Novembro de 2019, duas pessoas cuja identidade não foi possível apurar acordaram entre si deslocarem-se às traseiras das antigas instalações da “Maconde”, junto à Estação de Metro de S. Brás, na Póvoa de Varzim, local conotado com a venda de produtos estupefacientes, e, ali, com uso de armas, apoderarem-se de dinheiro e estupefaciente.

166. Assim, pelas 16h40 desse dia, na execução do planeado, as mencionadas pessoas dirigiram-se ao referido local, fazendo-se transportar num veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, com matrícula estrangeira.

167. Ali chegadas, tais pessoas saíram do aludido veículo, cada uma empunhando uma espingarda caçadeira, tendo uma delas subido para cima de um muro existente no local.

168. Ao mesmo tempo, um desses dois indivíduos de identidade desconhecida dirigiu-se a AA72, que também ali se encontrava, e, encostando-lhe com força o cano da arma à testa, ordenou-lhe, em tom agressivo, “dinheiro, droga, tudo!”.

169. Receando pela sua vida, o ofendido AA72 entregou-lhe uma dose de cocaína que tinha consigo e a quantia monetária de 90 € (noventa euros), em notas e moedas do BCE.

170. Na posse do estupefaciente e quantia monetária indicados em 169), de que se

apoderaram e fizeram coisa sua, os mencionados dois indivíduos dirigiram-se para o veículo em que se faziam transportar e colocaram-se em fuga.

NUIPC 5310/19.0 JAPRT – Processo principal

171. No dia 17 de Novembro de 2019, os arguidos AA1, AA3 e AA42 acordaram entre si deslocarem-se ao “...”, pertencente ao assistente AA21, sito na Rua 13, em ..., Vila Nova de Famalicão, e com uso de armas de fogo, apoderarem-se de dinheiro e objectos do estabelecimento e dos clientes que lá se encontrassem.

172. Assim, pelas 00h50 desse dia, na execução do planeado, os três arguidos dirigiram-se ao referido estabelecimento, fazendo-se transportar no veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, com a matrícula DF-836-CY aposta e com a correspondente vinheta de seguro colocada no pára-brisas.

173. Ali chegados, os arguidos AA1, AA3, estes munidos com espingardas caçadeiras, e o arguido AA42, todos encapuçados e com os rostos tapados, a fim de evitarem ser identificados, dirigiram-se para o aludido estabelecimento de café.

174. No interior desse estabelecimento, encontravam-se, pelo menos, vinte clientes, para além do respectivo proprietário, AA21, e da sua mulher.

175. Na execução do planeado entre todos, o arguido AA1 permaneceu junto à porta de entrada do referido Café, numa atitude vigilante, e os arguidos AA42 e AA3 dirigiram-se para o seu interior, tendo este último gritado, de forma intimidatória: “isto é um assalto”.

176. Logo de seguida, por forma a intimidar todos os presentes, o arguido AA3 efectuou um disparo para uma das paredes da sala interior do dito estabelecimento, onde se encontrava a maioria dos clientes, e, de imediato, exigiu que estes saíssem daquele local e se colocassem na sala principal, situada à entrada, o que todos fizeram, por recearem pelas suas vidas.

177. Uma vez aí, o arguido AA3 exigiu aos presentes dinheiro e telemóveis que tivessem na sua posse e os colocassem sobre o balcão do estabelecimento, junto à caixa registadora.

178. Receando pela sua vida, os clientes AA23, AA24, AA25, AA26 e AA27, entregaram, respectivamente, as seguintes quantias, colocando-as no balcão do mencionado estabelecimento de café: 20 € (vinte euros); 10 € (dez euros); 10 € (dez euros); 4 € (quatro euros); e 40 € (quarenta euros).

179. Após, o arguido AA3 dirigiu-se ao assistente AA21, que se encontrava com a sua mulher, AA73, no interior do balcão, ordenando-lhe que entregasse todo o dinheiro da caixa, o que o mesmo fez, por recear pela sua vida, assim entregando a quantia de 200 € (duzentos euros), que tinha na caixa, e a quantia de 500 € (quinhentos euros), que tinha no bolso das calças que trajava.

180. O arguido AA42 recolheu todos estes valores monetários, não tendo chegado a pegar nos telemóveis.

181. Os clientes AA28, AA29, AA30, AA31, AA32, AA33, AA34, AA35, AA36, AA37, AA38, AA39, AA40 e AA41, que se encontravam no dito estabelecimento de café e apesar de temerem o comportamento dos arguidos e terem na sua posse valores monetários e telemóveis, não lhes entregaram qualquer quantia ou bens, sendo que os clientes AA36 e AA38, sem que os arguidos se apercebessem, atiraram os seus telemóveis para o interior de uma arca frigorífica, de modo a evitarem que aqueles se apoderassem de tais objetos.

182. De seguida, o arguido AA3 perguntou quem era o dono de uma carrinha “Seat” preta; porém, ninguém respondeu.

183. Dada a ausência de resposta, o arguido AA42, conhecido pela alcunha “AA74”, que residia nas proximidades e conhecia algumas das pessoas que ali estavam, disse algo, em tom baixo, ao arguido AA3, com o propósito de evitar que o reconhecessem.

184. Nesse instante, o arguido AA3 voltou a perguntar, em tom mais alto e intimidatório, quem tinha a chaves “da QL”, querendo referir-se ao veículo “Seat Ibiza” de matrícula V27.

185. Logo de seguida, o arguido AA42 voltou a dizer, em tom baixo, algo ao ouvido do arguido AA3 e este, em seguida, dirigindo-se a AA37, namorada de AA22, proprietário da viatura em causa e que também ali se encontrava, disse-lhe em tom intimidatório: “Tu, para a frente”.

186. Nesse momento, o ofendido AA22, receando pela sua vida e da de AA37, entregou aos arguidos as chaves do seu veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula V27, no valor de cerca de 3.500 € (três mil e quinhentos euros), que se encontrava estacionado no exterior do dito estabelecimento.

187. Na posse das quantias acima referidas e da chave do referido veículo “Seat Ibiza”, os arguidos saíram do aludido estabelecimento de café.

188. Entretanto, chegou ao local o ofendido AA75, filho do assistente AA21, que estacionou o seu veículo automóvel em frente ao dito “...”, deparando-se com os arguidos a sair do interior do estabelecimento, sendo que um deles apontou-lhe a espingarda caçadeira de que estava munido, numa atitude intimidatória, em consequência do que o referido ofendido, assim receando pela sua vida, fugiu do local, no seu veículo.

189. Após saírem do estabelecimento, no exterior, um dos arguidos efectuou um disparo, com o propósito de amedrontar os ofendidos e evitar que estes os seguissem ou contactassem as autoridades policiais.

190. Os arguidos AA1 e AA3 dirigiram-se para o veículo identificado em 186), no qual entraram, e o arguido AA42 entrou no veículo “Mercedes” referenciado em 172), e todos fugiram então do local, na posse do dinheiro e do veículo “Seat”, que fizeram seus.

191. Entretanto, AA28, um dos presentes no local, seguiu os arguidos, no seu carro e contactou o número de emergência 112, fornecendo, ao longo do percurso, a localização dos arguidos.

192. Assim, já na cidade do Porto, as autoridades policiais localizaram o arguido AA42 na posse da viatura “Mercedes Classe A” referenciada em 172), tendo este parado a mesma no final da Rua 14, nessa cidade, onde a abandonou e colocou-se em fuga, apeado e deixando, pelo caminho, a chave de ignição da mesma viatura, junto ao nº80 da Rua 15, e um casaco, no jardim da mesma artéria com a Rua 16, locais onde vieram a ser encontrados tais objectos.

193. O arguido AA42 foi abordado, logo depois, na Rua 16, junto à entrada nº393, tendo na sua posse: a quantia monetária de 210,30 € (duzentos e dez euros e trinta cêntimos), fraccionada em nove notas de 20,00 €, três notas de 10,00 €, uma moeda de vinte cêntimos e duas moedas de 5 cêntimos; um saco hermético, contendo 7 pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 1,068 g, produto que o arguido destinava ao seu consumo e que excedia a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias; um cachimbo, vulgarmente designado por “caneco”, de metal, contendo uma prata enrolada numa das extremidades, contendo resíduos de cocaína; um telemóvel da marca Apple modelo lPhone 11, de cor preta; um casaco tipo impermeável, de cor verde, da marca “Siksilk”, tamanho S.

194. O arguido AA42 apresentava, nas mãos, face, cabelo e vestuário, partículas características/consistentes com resíduos de disparo(s) de arma(s) de fogo.

195. No dia 17 de Novembro de 2019, no interior do veículo “Mercedes”, modelo

“Classe A”, que ostentava as chapas de matrícula DF-836-CY, apesar de lhe corresponder a matrícula V23, foram encontrados: 21 (vinte e um) cartuchos de cal. 12 deflagrados e 24 (vinte e quatro) munições de calibre 12 Gauge, de marcas, cargas e granutometrias diversas, de percussão central, aparentando todas as munições conter todos os componentes e estarem em condições de serem imediatamente disparadas, em armas compatíveis com o respectivo calibre; - no banco traseiro do lado esquerdo: uma carteira em pele castanha, que continha diversos documentos, cartões de apresentação/identificação, papéis com inscrições manuscritas, cartões de suporte de cartões SlM, um adaptador para cartão micro- SlM da “NOS”; um boné preto, com a inscrição “Adidas”;- no chão do banco traseiro, do lado esquerdo: uma marreta; uma calça de ganga, de cor cinzenta; uma sweatshirt com capuz, de cor preta; e, um blusão de cor preta, contendo, no bolso interior, uma notificação do Ministério Público de Braga, em nome do arguido AA42, no âmbito do Proc. nº4/19.0GCBRG; - na consola central: o documento único do veículo, em nome de AA67;- no chão, debaixo do banco dianteiro do passageiro: um conjunto de exames médico-laboratoriais, em nome de AA76, e um recibo de cobrança e comprovativo de pagamento, emitidos no mesmo nome; duas meias, uma de cor preta e da marca “Doone” e outra de cor branca e da marca “Lotto”; dois pares de óculos de sol, uns de cor preta e da marca “Rayban”, e o outro de cor azul , sem qualquer marca; uma pen USB, de cor preta, sem qualquer marca; uma chave de cor vermelha, com fita-cola preta, de uma viatura “Alfa Romeo”; uma factura do “Continente” de Grijó, datada de 16.11.19, no valor de 62,18 €;

- na mala do carro: dentro de um saco plástico do “Continente”, vários artigos alimentares e de higiene, correspondendo estes artigos aos descritos na factura encontrada debaixo do banco dianteiro do passageiro; uma mochila infantil, da marca “Cartoon Network”, contendo peças de roupa; diversas peças de roupa, pares de sapatilhas e artigos de higiene.

196. No dia 17 de Novembro de 2019, pela 01h44, os arguidos AA1 e AA3, na posse do veículo identificado em 186), dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível “Galp”, sito na Estrada 5, no Porto, onde abasteceram o referido veículo.

197. No dia 17 de Novembro de 2019, pelas 02h30, foram encontradas duas buchas deflagradas, próprias de cartuchos de arma de caça, uma no interior do “...”, no chão, junto à parte exterior do balcão, e outra, na estrada em frente à entrada desse estabelecimento, provenientes dos disparos efectuados pelos arguidos.

198. Os arguidos AA1, AA3 e AA42 actuaram em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus o veículo de matrícula V27 e as quantias monetárias que estivessem no interior daquele estabelecimento e na posse dos clientes, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos.

199. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e as armas que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio nos ofendidos, como provocaram, e que, desse modo, apoderavam-se dos mencionados bens.

200. Os arguidos não lograram apropriar-se de bens e das quantias monetárias na posse de AA28, AA29, AA30, AA31, AA32, AA33, AA34, AA35, AA36, AA37, AA38, AA39, AA40, os quais se encontravam também ali presentes, por estes não terem acatado as suas ordens, não lhes tendo entregue qualquer quantia ou bens e, consequentemente, por circunstâncias alheias às suas vontades.

201. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de provocar medo e receio no ofendido AA75, sabendo que a arma que utilizaram era meio adequado para o efeito, tendo o arguido AA42 agido com o propósito, comum a outrem, de que ninguém impedisse ou dificultasse a sua fuga e lhe visse o rosto, representando a possibilidade de o mesmo ou outrem actuar conforme descrito em 188) e conformando-se com a adopção de tal conduta, mais sabendo que, desse modo, dava a entender ao seu destinatário, o ofendido AA75, que atentariam contra a sua vida se este se aproximasse, o que o faria recear pela sua vida e, desse modo, constrangê-lo-iam a afastar-se daquele local, o que se verificou.

202. O arguido AA42 detinha o produto estupefaciente indicado em 193) para seu consumo, sabendo quais eram as suas características, natureza e efeitos estupefacientes e que a sua posse e detenção em quantidade que excedesse a necessária para o consumo médio individual durante 10 dias eram proibidas e punidas por lei. 203. O arguido AA42 sabia que não podia deter as munições referidas em 195) sem ser titular da respectiva licença, manifesto e registo, de que não dispunha, e sem estar autorizado para o efeito.

204. Nessa noite, os arguidos AA3 e AA1 lograram fugir às autoridades.

205. Os arguidos AA1, AA3 e AA42 actuaram sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 1181/19.5 PEGDM – APENSO P

206. No dia 17 de Novembro de 2019, cerca das 02h50, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar num veículo automóvel, dirigiram-se ao estabelecimento “Auto-Café”, sito nas instalações da “Auto Duche”, na Rua 17, em Rio Tinto, pertença de AA77, com o propósito de ali entrarem e assim se apoderarem de objectos ou dinheiro que ali encontrassem.

207. Na execução do planeado, uma dessas pessoas permaneceu no interior do aludido veículo, a fim de vigiar o local e alertar para a presença de terceiros, e a outra pessoa, empunhando uma espingarda caçadeira e munido de um pegão de cimento, dirigiu-se à porta do referido estabelecimento comercial, onde, para aceder ao seu interior, partiu o vidro da porta de entrada.

208. No interior desse estabelecimento, o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar retirou: as duas gavetas das caixas registadoras, no valor de 30 € (trinta euros) cada uma; e três pastéis, no valor de 1,50 € (um euro e cinquenta cêntimos).

209. Na posse de tais objectos, que fizeram seus, as mencionadas pessoas abandonaram o local, no interior do aludido veículo.

210. Com o seu comportamento, as mesmas pessoas causaram, de forma directa e necessária, na porta do estabelecimento, estragos cuja reparação teve o custo de 448,95 €.

NUIPC 1026/19.6 PWPRT – APENSO K

211. No dia 17 de Novembro de 2019, cerca das 04h25, pessoa cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se ao restaurante “Canal 3”, sito na Rua 18, no Porto, pertencente a AA78, com o propósito de ali entrar e se apoderar de objectos ou dinheiro que encontrasse no seu interior.

212. Assim, tal indivíduo dirigiu-se à porta de entrada do referido estabelecimento comercial e partiu o respectivo vidro, para entrar naquele espaço.

213. Já no interior do estabelecimento, o mesmo indivíduo dirigiu-se à máquina dispensadora de tabaco e, após quebrar a sua parte frontal, retirou do seu interior diversos maços de tabaco, de valor que não foi possível apurar em concreto, e do seu moedeiro a quantia monetária de 533 € (quinhentos e trinta e três euros).

214. De seguida, a mesma pessoa dirigiu-se à caixa registadora do estabelecimento, da qual retirou uma nota de 20 € (vinte euros), que ali se encontrava.

215. Na posse desses objectos e quantia, que fez seus, o mencionado indivíduo abandonou o local.

216. Com o seu comportamento, esta pessoa causou, de forma directa e necessária, na máquina dispensadora de tabaco e na porta do estabelecimento “Canal 3”, estragos, nos valores de 356,20 € e 200 €, respectivamente.

NUIPC 5312/19.7 JAPRT – APENSO C

217. No dia 17 de Novembro de 2019, entre as 04h25 e as 05h20, pessoa cuja identidade não foi possível apurar decidiu atear fogo ao veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula V27, pertencente a AA22.

218. Na execução do planeado e nas referidas circunstâncias de tempo, tal pessoa dirigiu-se à Rua 19, em S. Cosme, Gondomar, onde ateou fogo ao identificado veículo.

219. Este veículo foi encontrado nesse mesmo dia, pelas 05h25, quase completamente destruído pelo fogo, tendo sido encontrado, no banco dianteiro do passageiro, a parte metálica de um martelo e uma gaveta de uma caixa registadora, carbonizada.

NUIPC 1013/19.4 GDVFR – APENSO AE

220. No dia 18 de Novembro de 2019, cerca das 21h00, os arguidos AA1 e AA3 e outra pessoa cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se ao stand “BaCar”, pertença de AA16, sito na Av.ª 3, em Lourosa, Santa Maria da Feira, com o propósito de ali entrarem e se apoderarem de veículo que ali encontrassem.

221. Na execução do planeado, os arguidos acederam ao interior do dito stand, tendo, para o efeito, estroncado o cadeado do portão.

222. Já no interior do parque do stand, os arguidos decidiram apoderar-se do veículo da marca “Volkswagen”, modelo “Corrado”, com a matrícula V2, de cor vermelha e no valor de cerca de 7.900 € (sete mil e novecentos euros), que ali se encontrava aparcado para venda e era pertença de AA79.

223. Uma vez que as viaturas com as matrículas V28 (“Renault Twingo”) e V29 (“Renault Clio”), que também ali se encontravam aparcadas para venda, impediam os arguidos de retirarem o veículo que pretendiam, acordaram entre si movê-las do local onde se encontravam, tendo, para o efeito, partido o vidro traseiro esquerdo do veículo com a matrícula V28 e o vidro lateral esquerdo, junto do retrovisor, do veículo com a matrícula V29.

224. De seguida, os arguidos destravaram estas duas viaturas e deixaram-nas descair até à Av.ª 4, onde as deixaram abandonadas no meio da estrada.

225. Logo de seguida, os arguidos, de modo que não foi possível apurar em concreto, introduziram-se no veículo identificado em 222), do qual se apoderaram e fizeram seu, e abandonaram o local, conduzindo-o.

226. Com o seu comportamento, os arguidos causaram, de forma directa e necessária, nos veículos com as matrículas V28 e V29, estragos, no valor de cerca de 2.500 €.

227. Os arguidos AA1 e AA3 actuaram de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, sabendo e querendo aceder ao interior do referido stand “Bacar” mediante estroncamento do respectivo portão, com o propósito, concretizado, de fazerem seu veículo que encontrassem no interior de tal estabelecimento.

228. Os arguidos mais sabiam que os veículos que se encontravam no interior do dito estabelecimento tinham valor superior a 5.100 €, não lhes pertenciam e que actuavam sem autorização do respectivo dono.

229. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, querendo causar e sabendo que causavam estragos nos veículos com as matrículas V28 e V29, bens que sabiam não lhes pertencerem.

230. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 5346/19.1 JAPRT – APENSO D

231. No dia 18 de Novembro de 2019, pelas 22h06, os arguidos AA1 e AA3 dirigiram-se no veículo supra identificado em 222), conduzido pelo arguido AA1, ao posto de abastecimento de combustíveis “Galp”, pertencente a ..., Automóveis, Lda., sito na Av.ª5, em Vila Nova de Famalicão, com o propósito de dali retirarem e se apropriarem de bens e valores, com uso de armas de fogo.

232. Ali chegados, na execução do planeado, os arguidos, de rosto tapado, saíram do veículo identificado em 222) e o arguido AA1, empunhando uma espingarda caçadeira, dirigiu-se ao funcionário do posto, AA80, a quem a apontou, ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom intimidatório: “dinheiro, dinheiro”. 233. Logo de seguida, sempre com o propósito de intimidar o ofendido, o arguido AA1 apontou a arma para uma zona fora da área de abastecimento e efectuou um disparo.

234. Ao mesmo tempo, o arguido AA3 aproximou-se do ofendido AA80 e disse-lhe, em tom sério, para lhe entregar o dinheiro, enquanto o revistava. 235. Logo depois, o arguido AA3 puxou pela bolsa que o ofendido tinha ao ombro e que continha o apuro do dia, no total de 250 € (duzentos e cinquenta euros), em notas e moedas do BCE.

236. Na posse da bolsa e quantia monetária referidas, que fizeram suas, os arguidos dirigiram-se para o veículo referenciado em indicado em 231), regressando o arguido AA1 ao lugar de condutor, e colocaram-se em fuga.

237. Nesse mesmo dia, pelas 23h50, foi encontrada no estabelecimento identificado em 231) uma bucha plástica integrante da munição deflagrada pela espingarda caçadeira utilizada pelo arguido AA1, na trajectória do disparo por este efetuado.

238. Os arguidos AA1 e AA3 actuaram de forma deliberada,

livre e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus os bens indicados em 235), sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

239. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e a arma utilizada eram meios adequados a provocar medo e receio no ofendido AA80, como provocaram, e que, desse modo, apoderavam-se dos mencionados bens.

240. O arguido AA1 sabia que não era titular de documento legal que o habilitasse a conduzir o veículo referenciado em 231) e que sem tal documento não podia conduzi-lo e, não obstante, quis actuar conforme supra descrito.

241. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 5367/19.4 JAPRT – APENSO AC

242. No dia 19 de Novembro de 2019, cerca das 22h28, o arguido AA1, conduzindo o veículo da marca “Volkswagen”, modelo “Corrado”, com a matrícula V2, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis “BP”, pertencente a ..., S.A., sito na Rua 20, em Vilar das Cambas, Vila Nova de Famalicão, com o propósito de aí retirar e se apropriar de bens e valores, mediante o uso de arma de fogo.

243. Ali chegado, o arguido AA1, de rosto tapado, saiu do veículo, empunhando uma espingarda caçadeira, e dirigiu-se ao funcionário do posto, AA81, a quem a apontou, ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom intimidatório: “isto é um assalto!”.

244. Temendo o comportamento do arguido AA1, o ofendido disse que já tinha efectuado o fecho da caixa e não tinha dinheiro consigo, sendo que o único dinheiro que existia encontrava-se na caixa dentro da loja de conveniência. 245. O arguido AA1 fez uma revista ao ofendido AA81 e, não lhe tendo encontrado qualquer quantia monetária, dirigiu-se ao interior da loja, onde arrancou da caixa registadora o moedeiro com o dinheiro, que totalizava a quantia monetária de 147 € (cento e quarenta e sete euros), em notas e moedas do BCE.

246. Com o descrito comportamento, o arguido AA1 provocou, de forma directa e necessária, estragos na referida caixa registadora, no valor de cerca de 120 €.

247. Na posse do moedeiro e quantia monetária acima indicados, que fez seus, o arguido AA1 dirigiu-se para o veículo em que se fazia transportar e colocou-se em fuga.

248. O arguido AA1 actuou de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer seus os bens indicados em 245), sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono.

249. O arguido AA1 sabia que o seu comportamento e a arma que utilizava eram meios adequados a provocar medo e receio no ofendido AA81, como provocou, e que, desse modo, apoderava-se dos mencionados bens.

250. O arguido AA1 sabia que não era titular de documento legal que o habilitasse a conduzir o veículo referenciado em 242) e que sem tal documento não podia conduzi-lo e, não obstante, quis actuar conforme supra descrito.

251. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 5310/19.0 JAPRT – Processo principal

252. No dia 21 de Novembro de 2019, pelas 02h45, pessoa cuja identidade não foi possível apurar conduzia o veículo identificado em 222), pela EN 1, em S. João de Ver, quando a sua circulação foi detectada pelas autoridades policiais.

253. Nessa altura, o referido condutor transitava pela EN1, no sentido Sul-Norte, e, quando chegou à intersecção com a rotunda dos Monumentos, mudou de direcção para a esquerda, entrando na rotunda e seguindo pela Rua 21, em direcção ao centro de S. João de Ver, não tendo nesta data os guardas da GNR logrado a sua intercepção.

254. No dia 21 de Novembro de 2019, pelas 21h40, o arguido AA1 ausentou-se do Bairro do Cerco do Porto, na cidade do Porto, conduzindo o veículo identificado em 222).

255. Nas circunstâncias de tempo indicadas em 254), o arguido AA3 ausentou-se do referido Bairro do Cerco do Porto, conduzindo o veículo da marca “Renault”, modelo “Megane”, com a matrícula V4.

256. Na data indicada em 254), após as 21h40, na Rua 22, no Porto, artéria algo isolada e com pouco tráfego automóvel, pessoas cuja identidade não foi possível apurar atearam fogo ao veículo identificado em 222), destruindo-o na totalidade.

257. O veículo identificado em 222) foi encontrado nesse mesmo dia, pelas 22h30, completamente destruído pelo fogo.

258. Os arguidos AA1 e AA3 agiram de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que não eram titulares de documento legal que os habilitasse a conduzir os veículos respectivamente referenciados e que sem tal documento não podiam conduzi-los e, não obstante, quiseram actuar do modo supra descrito.

259. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

260. No dia 21 de Novembro de 2019, os arguidos AA3 e AA1 foram detidos, quando seguiam no veículo da marca “Renault”, modelo “Megane”, com a matrícula V4.

261. No interior deste veículo foram encontrados:

- 2 talões de portagem, ida e volta, entre Maia PV e Famalicão, referentes ao dia 23/10/2019;

- 1 talão de portagem, com entrada na Maia PV e saída em Famalicão, referente ao dia 6/11/2019;

- 1 talão de portagem, com entrada em Maia PV e saída Famalicão, referente ao dia 8/11/2019;

- um telemóvel, marca Samsung, de cor branca, com os IMEI’s .............39 e .............37, associado à rede WTF, bloqueado com pin, com o respectivo cabo USB, no chão do banco dianteiro do lado direito;

- um cartão suporte de cartão SIM da WTF, com o número ............. .....09 e com o pin ..11 e o PUK ......34;

- um cartão SIM da operadora Vodafone, sem número;

- um cartão suporte de cartão SIM da Vodafone, com a referência ICCID ..........52;

- um cartão de memória SD, com a inscrição Renault Tomtom Europe; -uma pen drive, sem marca, e com cabo adaptador, de cor cinzenta;

- uma espingarda de dois canos paralelos sobrepostos, da marca "Antonio Zoli", modelo não referenciado, de origem italiana, com o número de série 179313, puncionado no fuste e aparentemente ilegível na zona da báscula, tendo sido removido mecanicamente na zona dos canos; arma de tiro a tiro, de calibre 12 Gauge, com canos de alma lisa medindo estes 71 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de cerca de 114 cm; possui a coronha e fuste em madeira de cor castanha; encontra-se em mau bom estado de conservação, tendo ferrugem nalgumas partes metálicas, mas mecanicamente está em condições de funcionamento e aparentemente capaz de disparar. Na altura encontrava-se devidamente municiada com 2 cartuchos, em posição de fogo, e estava do lado direito do banco da frente do mesmo lado;

- na mala/bagageira: um fragmento de projétil; e uma espingarda de dois canos paralelos sobrepostos, da marca 'B.CASTELLANI”, modelo "STAR VEJA", de origem italiana, com o número de série 55612, puncionado na báscula e nos canos e fuste; arma de tiro a tiro, de calibre 12 Gauge, com canos de alma lisa medindo estes 70,5 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de cerca de 113 cm; possui a coronha e fuste em madeira de cor castanha; encontra-se em razoável estado de conservação e mecanicamente está em condições de funcionamento e aparentemente capaz de disparar;

- um machado, com cabo de madeira.

262. No dia 21 de Novembro de 2019, os arguidos AA3 e AA1 tinham na sua posse as quantias monetárias de 55 € (cinquenta e cinco euros) e 23,19 € (vinte e três euros e dezanove cêntimos), respectivamente.

263. Os arguidos AA1 e AA3 agiram de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que não podiam deter as armas supra descritas sem que fossem titulares da respectiva licença, manifesto e registo, de que não dispunham, e sem estarem autorizados para o efeito.

264. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 4/19.0 GCBRG – APENSO A

265. No dia 2 de Janeiro de 2019, o arguido AA82 acordou com, pelo menos, outra pessoa cuja identidade não foi possível apurar na obtenção de dinheiro e outros objectos, mediante a utilização de um veículo automóvel, como meio de abordar as vítimas e facilitar a sua fuga.

266. Assim, de comum acordo e na execução do planeado, pelas 15h20 desse dia, o arguido AA82 e aquela pessoa circulavam no veículo da marca “BMW”, com a matrícula CR712TK, pertença do arguido AA82, que o conduzia pela Av.ª 6, em Morreira, Braga.

267. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido AA82 e o seu acompanhante aperceberam-se da presença da ofendida AA83, numa paragem de autocarro existente nessa artéria.

268. De imediato, o arguido AA82 parou o veículo identificado em 266) junto da ofendida AA83 e outro ocupante do mesmo veículo saiu e dirigiu-se, a correr, à ofendida e, com força, arrancou-lhe das mãos a carteira que a mesma segurava, apossando-se da mesma.

269. Tal indivíduo regressou ao veículo identificado em 266) e, de imediato, os ocupantes desta viatura colocaram-se em fuga, fazendo seus a carteira da ofendida AA83, no valor de cerca de 20 € (vinte euros), e todos os objetos e documentos que se encontravam no seu interior, nomeadamente: um telemóvel da marca “Nokia”, no valor de cerca de 20 € (vinte euros); uma carteira, de cor preta; um porta-moedas; um par de óculos, da marca “Nordic Vision”, no valor de cerca de 500 € (quinhentos euros); o bilhete de identidade, o cartão de utente e um cartão de débito, todos em nome da ofendida; um molho de chaves; um carregador da marca “Samsung”, no valor de 10 € (dez euros); um terço, no valor de cerca de 5 € (cinco euros); e a quantia monetária de 1,50 € (um euro e cinquenta cêntimos).

270. No dia 3 de Janeiro de 2019, pelas 20h00, de acordo com as indicações do arguido AA82, foi encontrada, dentro de um ecoponto amarelo, situado na Rua 23, em Oliveira do S. Pedro, Braga, a mala da ofendida AA83, contendo no seu interior todos os objetos e documentos elencados em 269), com excepção da quantia monetária.

271. O arguido AA82 actuou em conjugação de esforços e de comum acordo com a pessoa que o acompanhava, sabendo que usavam de força física para tirar a carteira à ofendida e com o propósito, concretizado, de, assim, fazerem seus os bens acima elencados, mais sabendo que estes não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima dona.

272. O arguido AA82 actuou de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

*

3.4. O arguido foi condenado pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º-A, n.º 1, do Código Penal, no âmbito do processo 2208/19.6T9GDM, do JL Criminal de Gondomar, J2.

Data dos factos: 29.03.2019

Data da condenação: 25.06.2020

Data do trânsito: 10.09.2020

Pena: 2 meses e 15 dias de prisão.

Na sentença proferida consta como provado:

1. No dia 29 de margo de 2019, cerca das 3h, o arguido fazia-se transportar na viatura de matrícula V30, marca BMW, modelo 320 d, na rotunda da Bicafé, Praça das Britadeiras em S. Pedro da Cova, conduzida por AA20, tendo sido Objeto de fiscalização por uma brigada da Guarda Nacional Republicana, composta pelos militares AA84 e AA85.

2. O arguido AA1, que seguia no banco de trás da viatura, quando instado pelos Guarda da Guarda Nacional Republicana AA84, que se encontravam devidamente fardado, para apresentar os seus documentos de identificação disse não se fazer acompanhar dos mesmos.

3. Solicitado que se identificasse verbalmente o arguido disse chamar-se AA86 e ter nascido a D.M.1987.

4. Das diligências efetuadas por aqueles militares, designadamente na base de dados do IMT, puderam verificar pela fisionomia do titular da carta de condução com aquele nome, que não se tratava do arguido atentas as discrepâncias fisionómicas verificadas.

5. O arguido ao declarar perante agente de autoridade que se chamava AA86, nascido a D.M.1987, bem sabia que tal não correspondia à verdade, e que estava a atestar uma identidade falsa, pertencendo a mesma a um seu irmão.

6.O arguido sabia que a identidade que declarava perante o militar da Guarda Nacional Republicana que o fiscalizava, cuja qualidade e funções conhecia, não era a sua, que era falsa, visando com tal atuação encobrir a sua real identidade.

7. O arguido sabia que a conduta que protagonizou é proibida e punida por lei.

*

3.5. O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos art.ºs n.º1, 143.°, n.º1, 145.°, n.ºs 1, aI. a) e 2, em conjugação com. o art. 132º, nº2, al. h), todos do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos art.ºs n.º1, 143.°, n.º1, 145.°, n.ºs 1, aI. a) e 2, em conjugação com. o art. 132º, nº2, al. h), no âmbito do processo 2087/17.8T9VNF, JL de V. N. de Famalicão, J1.

Data dos factos: 09.05.2017

Data da condenação: 19.11.2019

Data do trânsito: 22.01.2020

Pena: 29 meses de prisão.

Na sentença proferida consta como provado:

1. No dia 9 de maio de 2017, por volta das 5 horas e 40 minutos, o ofendido AA87, encontrava-se com os amigos AA88, AA89, AA90, AA91 e AA92, no Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na Av.ª 7, frente ao Hipermercado Jumbo, em Vila Nova de Famalicão, onde se haviam deslocado.

2. O ofendido estava no interior do carro conduzido peloAA92 enquanto um dos demais amigos encontrava-se na caixa respetiva do posto de abastecimento de combustível.

3. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 1. também aí se encontrava no Posto de Abastecimento de Combustível da BP o arguido AA93, que estava acompanhado pelos arguidos AA94 e AA95 e por outros dois ou três indivíduos de etnia cigana, que não foi possível identificar;

4. Um dos indivíduos/arguidos referidos em 3. dirigiu-se ao ofendido perguntando-lhe, de forma hostil, se estava a olhar para ele.

5. E, mesmo face à resposta negativa deste, desferiu-lhe um murro na face.

6. O ofendido saiu então do carro sendo que um dos indivíduos/arguidos referidos em 3. desferiu-lhe uma pancada na cara com um ferro que trazia consigo.

7. Com o impacto desta pancada o ofendido caiu no chão e aí foi pontapeado em diversas partes do corpo e da cabeça por todos os arguidos e demais acompanhantes até perder os sentidos.

8. Foi transportado ao Hospital de S. João no Porto, de onde foi transferido para o Hospital de S. Marcos, em Braga, onde esteve internado durante 10 dias.

9. No decurso de tal internamento foi sujeito a cirurgia maxilofacial, posto que em resultado da agressão de que foi vítima sofreu fratura dupla da mandibula.

10. Na sequência das descritas agressões, foram observadas no ofendido AA87 - que é utente do serviço nacional de saúde com o n.º .........42 -, as seguintes lesões ou vestígios delas: - Face : duas cicatrizes rosadas lineares na região frontal, a maior na metade direita com 1 cm; vestígios de 2 pontos pré-auriculares esquerdos em relação provável com cirurgia efetuada; assimetria da hemiface esquerda com deformidade na parte média do ramo esquerdo da mandibula; - Tórax : cicatriz rosada mediana, no fundo da região dorso-lombar, com 2 cm de diâmetro. 11. Tais lesões determinaram-lhe, direta e necessariamente, 205 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral, e 90 dias de afetação do trabalho profissional, sem consequências permanentes que lhe afectem, de modo grave, a utilização do corpo ou da linguagem.

12. Os arguidos, em conjunto com pelo menos mais outro indivíduo, com cujo auxílio contavam, agiram com o propósito de atingir a integridade física do ofendido, o que quiseram, de forma que sabiam ser apta a causar ferimentos com gravidade, como causaram.

13. Praticaram os factos juntamente com pelo menos mais uma pessoa e utilizaram meio particularmente perigoso, no caso, um bastão, cuja posse integraria crime de perigo comum

14. Agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos, que se revelaram especialmente censuráveis, eram criminalmente puníveis.

*

IV. Para além das condenações supra referidas, o arguido já havia sofrido as seguintes condenações:

1. No PCS n.º 9/09.9SLPRT, do 3.º Juízo do então Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença de 04.02.2009, transitada em julgado em 25.02.2009, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5, perfazendo o total de € 300.00, pela prática, em 06.01.2009, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01. A pena foi declarada extinta por pagamento de multa.

2. No PCS n.º 1551/08.4PSPRT, do 1.º Juízo Criminal do Porto, por sentença datada de 01.03.2010, transitada em julgado em 14.12.2010, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, perfazendo o total de € 540.00, pela prática, em 14.11.2008, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-lei 2/98, de 03/01, com referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada. Por despacho de 10.05.2011, a pena de multa foi substituída por 60 dias de prisão subsidiária.

Tal pena viria a perder autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado no PCC n.º 108/13.2TCPRT.

3. No PCS n.º 931/09.2SLPRT, do 2.º Juízo Criminal do Porto, por sentença de 15.11.2010, transitada em julgado em 15.12.2010, na pena na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, que perfaz o total de € 600.00, pela prática em 13.12.2009, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01. Tal pena viria a perder autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado no PCC n.º 108/13.2TCPRT.

4. No PCS n.º 176/08.9SFPRT, do 2.º Juízo Criminal do Porto, por sentença de 22.03.2011, transitada em julgado em 02.05.2011, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que perfaz o total de € 250,00, pela prática, em 27/11/2008, de um crime de consumo de estupefacientes, p. p. pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01. Tal pena viria a perder autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado no âmbito do PCC n.º 108/13.2TCPRT.

5. No PCS n.º 254/08.4GCSTS, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por sentença de 22.06.2011, transitada em julgado em 30.06.2011, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5, que perfaz o total de € 750.00, pela prática em 19.03.2008, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01.

No PCS n.º 254/08.4GCSTS, em cúmulo jurídico superveniente englobando as penas desse processo e dos processos n.º 1551/08.4PSPRT, n.º 176/08.9SFPRT e n.º 9/09.9SLPRT, por sentença cumulatória de 08.05.2012, transitada em julgado em 28.05.2012, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que perfaz o total de € 950,00,

6. No PCS n.º 35/10.5GAVNF, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por sentença de 12.06.2012, transitada em julgado em 04.09.2012, na pena de 10 meses de prisão efetiva, pela prática em janeiro de 2010, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01.

7. No PCS n.º 96/18.9PDPRT, do J.L de P. Criminalidade do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 05.04.2018, transitada em julgado em 07.05.2018, na pena de um ano e dois meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pela prática, em 08.03.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3/01. Tal pena viria a ser declarada extinta pelo cumprimento. 11. No PCS n.º 283/18.0GBFLG, do Juízo Local Criminal de Felgueiras, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por sentença de 28.06.2022, transitada em julgado em 13.09.2022, na pena de oito meses de prisão efetiva, pela prática, em 16.07.2018, de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. e), na redação dada pela Lei n.º 50/2019 de 24/07.

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À data dos factos a que se reportam os presentes autos AA1 residia com AA4, com quem estabeleceu um relacionamento afetivo após ter terminado a união de facto com a mãe dos seus três descendentes na sequência de diversos relacionamentos extraconjugais mantidos ao longo da relação com a esta.

Residiam numa zona condicionada pelo desfavorecimento económico, com significativa incidência de problemáticas sociais e criminais, sendo a companheira beneficiária do rendimento social de inserção.

AA1 refere que mantinha atividade laboral na área de mecânica auto junto de um primo em Rio Tinto – Gondomar de forma informal e irregular. Com efeito, o arguido regista um percurso laboral com reduzida expressão, com início que remonta à sua experiência na venda ambulante em feiras, juntamente com o agregado familiar de origem, aos 14 anos de idade, após a conclusão do 2º ano de escolaridade, com um percurso que se caracterizou pelas dificuldades de aprendizagem e desmotivação e pelo início do consumo de drogas, primeiramente de haxixe e mais tarde de cocaína.

Os confrontos de AA1 com o sistema da administração da justiça penal começaram aos 16 anos de idade, tendo conhecido a primeira experiência de reclusão com apenas 18 anos de idade, por aplicação da medida de coação de prisão preventiva, e vindo, posteriormente, a ser condenado em cúmulo jurídico numa pena de 6 anos de prisão e 360 dias de multa, que cumpriu até ao seu termo em 09.05.2016.

AA1 foi novamente confrontado com o sistema de justiça penal e preso preventivamente em 20.05.2019, à ordem do processo 314/19.6GBVFR, no Estabelecimento Prisional do Porto, tendo esta medida sido alterada para a de permanência obrigatória na habitação com vigilância eletrónica em 14.06.2019. No decorrer do cumprimento desta medida foi desligado deste processo e ligado ao processo 96/18.9PDPRT dando continuidade à medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. O cumprimento da pena foi iniciado em 01.07.2019, cujo termo estava previsto para 18.07.2020, contudo, em 15.07.2019 o condenado retirou a pulseira eletrónica, ausentando-se da sua habitação, passando então a ser desconhecido o seu paradeiro.

Atribui este insucesso ao facto de estar integrado na habitação dos pais e estes não concordarem com a relação afetiva que mantinha com AA4. Este corte na comunicação com os familiares de origem acentuou a sua desorganização pessoal, passando AA1 a gerir o seu quotidiano em função da garantia do consumo de drogas, pernoitando com a companheira em locais diversos.

O arguido encontra-se presentemente e desde 28.04.2024, à ordem do processo 1193/20.6KRPRT do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3, a cumprir uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

Quanto ao seu percurso criminal pregresso, AA1 verbaliza um discurso com sentido crítico e socialmente expetável, justificando, contudo, o seu comportamento na problemática aditiva.

AA1 enquanto recluso no Estabelecimento Prisional (E.P.) do Porto manteve uma conduta adequada e investida ao nível ocupacional, tendo trabalho no setor desportivo como faxina.

Encontra-se no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira desde 27.03.2023, registando um comportamento adaptado, mas não isento de reparos, salientando-se uma sanção disciplinar em novembro de 2024 por posse de telemóvel, e, segundo o próprio, tem nova sanção a cumprir. Ao nível da manutenção de uma ocupação laboral tem permanecido desocupado. Refere manter abstinência do consumo de drogas, sem ter recorrido a apoio clínico especializado.

Refere ter terminado o relacionamento com a companheira, AA4, dispondo como referências afetivas a mãe e família alargada, assim como o atual cônjuge – AA96 – com quem contraiu matrimónio em 24.04.2024.

AA1 apresenta um trajeto de vida marcado pela baixa escolarização, pelas escassas competências profissionais, bem como pela inserção em contextos sociais problemáticos e precoce constituição de agregado familiar próprio, situação que assumiu repercussões negativas ao nível do ajustamento do seu estilo de vida e dos seus comportamentos sociais, que se agravaram com o consumo de drogas, tendo conhecido o primeiro confronto com o sistema de justiça penal aos 16 anos e de reclusão aos 18 anos.

Em meio prisional tem revelado uma conduta não isenta de reparos e apresenta uma postura de reduzida censurabilidade face aos seus comportamentos delituosos.

2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

«O Tribunal considerou a certidão das decisões extraídas dos processos agora em cúmulo; a certidão da decisão extraída do processo 1193/20.6KRPRT com a referência 17146878; a certidão da decisão extraída do processo 882/18.0GDGDM com a referência 17027243; a certidão da decisão extraída do processo 5310/19.0JAPRT com a referência 17026906; a certidão da decisão extraída do processo 2208/19.6T9GDM com a referência 17139633; a certidão da decisão extraída do processo 2087/17.8T9VNF com a referência 17173100; relatório social com a referência 17277690, quanto à sua situação pessoal, social e económica; e o certificado de registo criminal com a referência 17227919.»

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3. Apreciando

3.1. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas e condenou o recorrente, em conhecimento superveniente do concurso, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, limitando-se ao reexame de matéria de direito, da competência do STJ [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP], sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, que não vêm invocados.

3.2. Lê-se no acórdão recorrido (transcrição, sem notas de rodapé):

«7.1. Atento o disposto nos artigos 77° e 78°, ambos do Código Penal [CP], tendo o arguido cometido diversos crimes pelos quais foi punido no âmbito de diferentes processos, com decisões já transitadas em julgado, cumpre efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas.

Preceitua o art. 78º, do C.P., na sua nova redação, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior (…)”.

E o artigo anterior – o art. 77º do C.P.- que regula, por sua vez, o concurso de crimes, estabelece, no seu nº1, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

No nº2 estabelece-se, por sua vez, a moldura penal do concurso, definindo-se que a pena aplicável ao mesmo tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de penas de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Neste preceito consagra-se a regra de que a condenação em pena única só é possível quando o agente pratica vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.

O art. 78º estabelece uma exceção a essa regra: o cúmulo jurídico ainda é possível se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes.

Resulta assim dos próprios termos do art. 78º do C.P., quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente do concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito em julgado das sentenças respetivas, sejam objeto, no fim de contas, de uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e da personalidade do agente.

E para a aplicação da pena única não importa qual seja a natureza das penas em concurso, isto é, pode tratar-se quer de pena de prisão efetiva, pena de prisão declarada suspensa na sua execução, multa ou qualquer outra contemplada na lei penal. Com efeito, dispõe assim o n° 3 do artigo 77° do Código Penal: «Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».

Refira-se, ainda, que a Lei n° 59/2007, de 04 de Setembro, que introduziu a nova redação do Código Penal, procedeu a alteração significativa no artigo 78° do Código Penal, dispondo o seu nº 1 que, se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida, descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Entende-se, agora, que a eliminação de qualquer referência às penas extintas ou cumpridas, englobando no cúmulo a realizar todas as condenações transitadas em julgado, não podendo o legislador deixar de conhecer a acesa polémica que se tinha suscitado ao abrigo do regime anterior a propósito da inclusão na pena única das penas declaradas extintas pelo cumprimento (já que quanto às penas declaradas extintas por prescrição ao decurso do prazo de suspensão da execução da pena, jamais se levantou qualquer dúvida quanto à sua não inclusão no concurso superveniente), não pode deixar de ser entendida como intenção de englobar na pena única as condenações anteriores declaradas extintas pelo cumprimento, mas já não as declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão.

Assim, a reforma introduzida ao Código Penal, pela Lei nº 59/2007, de 4/94, veio acrescentar ao conhecimento do concurso superveniente, o seguinte:

a) se a pena (em situação de concurso) já tiver sido cumprida será descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (art. 78º, nº 1, do CP) e

b) as regras da punição do concurso, em caso de conhecimento superveniente, só são aplicáveis relativamente aos crimes (penas) cuja condenação transitou em julgado (art. 78º, nº 2, do CP).

O momento determinante, pois, para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos dos artigos 77.° n.°s 1 e 2, aplicáveis por força do art. 78.° n.° 2 do Código Penal, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes posteriormente a essa decisão transitada não estão em relação de concurso devendo ser encarados e punidos na perspetiva da sucessão criminal.

O trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes cometidos anteriormente, funciona como obstáculo à fixação da pena conjunta; no caso de concurso superveniente as regras são idênticas, devendo a última decisão, como que por ficção, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal dela tivesse conhecimento.

Esta jurisprudência afasta-se do chamado “cúmulo por arrastamento”, que conheceu alguma aplicação entre nós.

Note-se que a recusa da realização do chamado «cúmulo por arrastamento» tem sido pacificamente afirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Concluindo, o Legislador entendeu que quando um arguido cometer diversos crimes, podem ocorrer por regra duas situações:

1) ou estamos perante uma situação de concurso de penas, caso em que há um regime especial que visa a aplicação de uma pena única ao arguido/condenado;

2) ou estamos perante uma sucessão de crimes, o que significa que o arguido terá de cumprir sucessivamente as penas em que tiver sido condenado.

O designado cúmulo jurídico de penas não é uma forma de execução de penas parcelares, mas antes um caso especial de determinação da pena.

*

7.2. Aqui chegados, cumpre apreciar quais das penas em que o arguido foi condenado estão realmente em relação de concurso, ou seja, definir quais as decisões judiciais que serão de englobar no cúmulo jurídico a efetuar, nos termos dos referidos arts.77º e 78º do Código Penal.

Assim, para efeito de realização do cúmulo, há que correlacionar a data dos factos com o trânsito em julgado das decisões condenatórias.

O que implica uma conferência cronológica entre a data dos factos e as respetivas condenações com o trânsito em julgado, com vista a apurar quais as penas que entre si podem formar o cúmulo.

Ora, tendo em atenção os ensinamentos acima vertidos, resulta que as penas supra indicadas encontram-se em relação de concurso com a dos presentes autos, ou seja, tendo por referência a data de trânsito em julgado da primeira condenação em 22.01.2020 (2087/17.8T9VNF); e as datas dos factos praticados anteriormente, em 09.05.2017, 29.12.2018, 19.05.2019, janeiro e novembro de 2019, 21.11.2019, 29.03.2019 .

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7.3. A determinação da pena única é-nos ditada pelas regras contidas no art. 77º do C.P. Ali se estipula que dentro dos limites da penalidade do concurso, o juiz deverá determinar a pena a aplicar ao arguido, atendendo, em conjunto, à gravidade dos diversos factos praticados, e à personalidade do agente.

A razão de ser desta norma é de todos conhecida e reside no facto de que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, caráter unitário.

Conforme se expôs acima, sobre a razão de ser da punição unitária do concurso, importa determinar uma única pena concreta a aplicar ao agente, pela prática dos vários crimes em concurso, que responda às finalidades da punição: tutela dos bens jurídicos e reintegração do delinquente na sociedade, no que é necessário atender à gravidade dos factos ilícitos e ao grau de culpa, na perspetiva da tutela dos bens jurídicos, e à culpa e personalidade do agente, na perspetiva da sua reintegração. Nos factos no seu conjunto há que ver, por exemplo, se eles revelam ou não um acontecimento isolado na vida do agente, ou se são antes reflexo de uma tendência ou carreira criminosa –LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS.

Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.11»

7.3.1 Relativamente ao arguido

No caso concreto, são de ponderar nomeadamente os factos constantes das sentenças/acórdãos, cujas certidões se encontram nos autos e aqui se dão por reproduzidos, quanto ao modo da prática dos crimes e seu enquadramento histórico.

No que tange aos factos é relevante a circunstância de se tratar de inúmeros crimes, designadamente, furto simples [1], furto qualificado [2], dano [2], dano com violência [1], dano qualificado [1], resistência e coação sobre funcionário [1], condução de veículo sob influência de estupefaciente [1], ofensa à integridade física qualificada [5], atentado à segurança de transporte rodoviária [2], condução sem habilitação legal [7], roubo agravado [9], roubo [6], roubo, na forma tentada [14], homicídio, na forma tentada, [1] detenção de arma proibida [1], falsas declarações [1]; pelo que denota-se uma forte tendência criminosa por parte do arguido, com uma incidência preponderante nos crimes contra o património, segurança rodoviária, integridade física e liberdade.

Apurou-se, quanto às condições de vida do arguido residia numa zona condicionada pelo desfavorecimento económico, com significativa incidência de problemáticas sociais e criminais, sendo a companheira beneficiária do rendimento social de inserção. mantinha atividade laboral na área de mecânica auto junto de um primo em Rio Tinto – Gondomar de forma informal e irregular. O arguido regista um percurso laboral com reduzida expressão, com início que remonta à sua experiência na venda ambulante em feiras, juntamente com o agregado familiar de origem, aos 14 anos de idade, após a conclusão do 2º ano de escolaridade, com um percurso que se caracterizou pelas dificuldades de aprendizagem e desmotivação e pelo início do consumo de drogas, primeiramente de haxixe e mais tarde de cocaína.

No que concerne às relações familiares, em momento anterior à presente reclusão, residia com AA4, com quem estabeleceu um relacionamento afetivo após ter terminado a união de facto com a mãe dos seus três descendentes na sequência de diversos relacionamentos extraconjugais mantidos ao longo da relação com a esta. terminado o relacionamento com a companheira, AA4, dispondo como referências afetivas a mãe e família alargada, assim como o atual cônjuge – AA96 – com quem contraiu matrimónio em 24.04.2024.

Face à sua situação jurídica, os confrontos com o sistema da administração da justiça penal começaram aos 16 anos de idade, tendo conhecido a primeira experiência de reclusão com apenas 18 anos de idade, por aplicação da medida de coação de prisão preventiva, e vindo, posteriormente, a ser condenado em cúmulo jurídico numa pena de 6 anos de prisão e 360 dias de multa, que cumpriu até ao seu termo em 09.05.2016.

AA1 foi novamente confrontado com o sistema de justiça penal e preso preventivamente em 20.05.2019, à ordem do processo 314/19.6GBVFR, no Estabelecimento Prisional do Porto, tendo esta medida sido alterada para a de permanência obrigatória na habitação com vigilância eletrónica em 14.06.2019. No decorrer do cumprimento desta medida foi desligado deste processo e ligado ao processo 96/18.9PDPRT dando continuidade à medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. O cumprimento da pena foi iniciado em 01.07.2019, cujo termo estava previsto para 18.07.2020, contudo, em 15.07.2019 o condenado retirou a pulseira eletrónica, ausentando-se da sua habitação, passando então a ser desconhecido o seu paradeiro.

O arguido encontra-se presentemente e desde 28.04.2024, à ordem do processo 1193/20.6KRPRT do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3, a cumprir uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

Em meio prisional, manteve uma conduta adequada e investida ao nível ocupacional, tendo trabalho no setor desportivo como faxina. Encontra-se no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira desde 27.03.2023, registando um comportamento adaptado, mas não isento de reparos, salientando-se uma sanção disciplinar em novembro de 2024 por posse de telemóvel, e, segundo o próprio, tem nova sanção a cumprir. Ao nível da manutenção de uma ocupação laboral tem permanecido desocupado. Refere manter abstinência do consumo de drogas, sem ter recorrido a apoio clínico especializado.

Quanto à personalidade do arguido, atentos aos fatores supra referidos, consideramos que o arguido é um criminoso por tendência, é o que demonstra o seu extenso passado criminal que se iniciou em 2008 e perdurou até à data da sua reclusão.

No essencial, trata-se de uma conduta heterogénea com diversidade de crimes e com elevada gravidade.

Percecionamos como principais necessidades de reinserção social do arguido o afastamento do consumo de produtos estupefacientes e a procura ativa de ocupação laboral. De facto, se bem que se possa compreender que os factos foram potenciados pelo modo de vida do arguido, designadamente fruto da sua dependência e da falta de ocupação laboral, tal facto não minimiza a gravidade da sua conduta como referido, agravando a sua conduta por ser demonstrativa de uma certa tendência criminosa para a prática de furtos, roubos, dano, ofensa à integridade física, condução sem habilitação legal ou substâncias estupefacientes.

7.3.2. Baixando ao caso, considerando as penas parcelares aplicadas nos processos citados, a pena única de prisão a aplicar ao arguido deverá situar-se entre 7 anos de prisão, como limite mínimo (pena parcelar mais elevada) e 93 anos, 4 meses e 15 dias de prisão, como limite máximo (soma de todas as penas parcelares).

Tudo ponderado entendemos como justa, proporcional e adequada a aplicação ao arguido a pena unitária de 25 [vinte e cinco] anos de prisão.»

3.3. Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:

«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73).

A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.

A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa.

Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos as mesmas regra de determinação da pena conjunta.

O artigo 78.º, n.º1, regulando o conhecimento superveniente do concurso, consagra:

«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.»

Acrescenta o n.º2 do artigo 78.º que o disposto no número anterior “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, após debate na doutrina e na jurisprudência sobre o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão - para uns, o momento temporal decisivo era o da condenação, enquanto para outros esse momento era o do trânsito em julgado da condenação -, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016).

3.3.1. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1 (em www.dgsi.pt), a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Como se tem sublinhado em jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, “com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento; importante na determinação concreta da pena conjunta é a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados em função das circunstâncias relevantes por via da culpa e da prevenção, a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente revelada nos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão de conjunto que permita aferir se o ilícito global é revelador de uma tendência criminosa ou emergente de fatores ou circunstâncias meramente ocasionais” (acórdão do STJ, de 28.05.2025, proc. 884/24.7T8VNG.S1).

Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.

Como já se disse, estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

A sentença que aplica a pena única na sequência da audiência a que se refere o artigo 471.º do CPP deve, assim, na sua autossuficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados, nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2, do artigo 374.º, e pelo n.º 1, do artigo 375.º, do CPP, incluindo a descrição («enumeração») dos factos provados praticados pelo arguido, que devem ser considerados no seu conjunto e na sua inter-relação, com particular atenção aos elementos relevantes para o conhecimento da personalidade deste, documentada no facto ilícito típico praticado, tendo em conta o critério especial de determinação da pena estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal.

Como se decidiu no acórdão deste STJ, de 17.12.2015, proferido no proc. 520/13.7PCRGR.L1.S1:

«(…) também no caso de uma decisão sobre a aplicabilidade de uma pena única conjunta em sede de conhecimento superveniente esta fundamentação deve existir em cumprimento do art. 374.º do CPP, e ainda do art. 71.º, n.º 3, do CP, onde expressamente se diz que "na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena" — o que nos permite considerar que o legislador entendeu que havia uma necessidade de fundamentação da decisão judicial também na parte respeitante à escolha e determinação da medida da pena, quer se trate de pena singular, quer de uma pena única conjunta, quer em casos de conhecimento "originário" do concurso de crimes, quer em situações de conhecimento superveniente. E neste seguimento o CPP estabelece no art. 375.º, n.º 1, que "a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena (...)».

As disposições legais mencionadas, quanto à necessidade de fundamentação, concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorrendo do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos previstos na lei. Dever constitucional de fundamentação que decorre do Estado de Direito e constitui um dos aspectos do direito a um processo equitativo, consagrado pelo artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos.

Constitui, desde logo, uma exigência de fundamentação de acórdão cumulatório saber-se, de forma segura, quais as penas parcelares (e os crimes a que correspondem) englobadas no cúmulo jurídico.

Afigura-se-nos que o acórdão recorrido não satisfaz as exigências legais de fundamentação.

O acórdão recorrido elenca uma série de processos e respetivos factos provados, em diversos dos quais a identidade dos agentes é desconhecida.

Não se ignorando a expressão latina "quod abundat non nocet", com o significado de "o que é de mais não prejudica" ou "o que abunda não prejudica", a verdade é que não se alcança a utilidade de incluir nos factos assentes factualidade que, aparentemente, não respeita ao condenado/ora recorrente.

Porém, a questão complica-se quando a mesma decisão de facto menciona, no ponto 3.3. (ou melhor, no “segundo” ponto 3.3., já que o acórdão recorrido identifica do mesmo modo, como ponto 3.3., o segmento anterior), uma série de processos, em que o ora recorrente foi, segundo se afirma, condenado pela prática de diversos crimes – que são indicados com referência aos tipos legais e respetivos artigos -, o que não coincide com outra factualidade tida como assente, porquanto, relativamente a vários desses processos, se diz, expressamente, que os factos foram praticados por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, pelo que não se vislumbra como pode ter sido o recorrente por esses factos condenado.

Também se diz que o ora recorrente foi condenado, como reincidente, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal; (um) crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, em conjugação com o disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. e) e n.º 4, todos do Código Penal; e um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, nos presentes autos com o n.º 314/19.6GBVFR.

Afirma-se, nesse âmbito, que o ora recorrente foi condenado na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, que corresponde às penas parcelares de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, um ano de prisão e onze meses de prisão.

Ora, não se percebe como possa ter sido o ora recorrente condenado numa pena única inferior à parcelar mais elevada (de 3 anos e 2 meses), a não ser que aqueles 2 anos e 11 meses resultem, por exemplo, da aplicação de um perdão.

A técnica utilizada na elaboração do acórdão torna opaca a identificação, que se pretende seja clara e inequívoca, de todas as penas parcelares que entram no cúmulo jurídico, o que decorre da menção do número de crimes abrangidos, onde se diz, por exemplo, estarem em causa 14 roubos, na forma tentada - que julgamos serem os roubos de que foram vítimas AA28, AA29, AA30, AA31, AA32, AA33, AA34, AA35, AA36, AA37, AA38, AA39, AA40 e AA41 -, sendo certo que os factos referem condenações a mais roubos, na forma tentada, para além desses 14, o que permite questionar se essas outras penas entraram ou não no cúmulo jurídico.

Entendemos, pois, que a modo de fundamentação, de facto e de direito, que foi adotado no acórdão recorrido, não satisfaz a exigência de identificação clara de todas as penas (processos e crimes a que respeitam) consideradas no cúmulo jurídico.

Mais concretamente quanto à fundamentação de direito, depois de verificar os pressupostos de aplicação da pena única, convocando os artigos 77.º e 78.º do Código Penal, e de sintetizar os factos assentes, o acórdão recorrido afirma ser o arguido um criminoso por tendência, em função do passado criminal, estando em causa uma conduta heterogénea com diversidade de crimes e com elevada gravidade.

Após breves considerações sobre as necessidades de reinserção social que passarão pelo afastamento do condenado do consumo de produtos estupefacientes e a procura ativa de ocupação laboral, o acórdão recorrido refere “certa tendência criminosa” e passa, praticamente de imediato, para a fixação da pena conjunta de 25 anos de prisão, dentro da moldura abstrata do cúmulo, que entende ser justa, proporcional e adequada.

Ora, para além das deficiências já apontadas e que têm a ver com a delimitação clara dos crimes e penas abrangidos pelo cúmulo - de que depende a constituição da base necessária à aplicação do critério especial de determinação da pena única estabelecido no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal, segundo o qual, na medida da pena, são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente -, afigura-se-nos que a afirmação, pura e simples, em termos conclusivos, de que a pena de 25 anos de prisão é “justa, proporcional e adequada”, sem qualquer ponderação, por exemplo, sobre a introdução ou não de algum elemento de compressão sobre o máximo legalmente admitido (que é, precisamente, de 25 anos de prisão), constitui uma forma também muito insuficiente de cumprir as exigências de fundamentação.

Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, é nula a decisão que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, nomeadamente a enumeração dos factos provados, necessários à fundamentação e decisão de direito, incluindo os fundamentos que presidiram à medida da pena, nos termos do artigo 375.º do CPP e do artigo 71.º, n.º 3 do Código Penal.

A nosso ver, pelas razões supra expostas, a técnica adotada na “enumeração” ou descrição especificada dos factos relevantes para a determinação da pena, na sua totalidade, ou, pelo menos, de forma sumária, na medida do necessário a verificar e a ponderar a sua conexão e a sua relação com a personalidade do arguido, neles manifestada, nos termos exigidos pelo artigo 77.º do Código Penal para determinação da pena única, não permite identificar, de forma clara e inequívoca, os crimes e penas abrangidos pelo cúmulo jurídico, elemento essencial e, por isso, incontornável para a realização do mesmo, ao que acresce a forma conclusiva como se passa para a determinação / concretização da pena única.

A verificação e declaração da nulidade – que não temos como suprir - obsta ao conhecimento das questões colocadas no recurso, nomeadamente das relacionadas com a medida da pena única aplicada.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e n.º 2, do CPP, por omissão de fundamentação de acordo com o n.º 2 do artigo 374.º e com o n.º 1 do artigo 375.º do mesmo diploma, o qual deve, por isso, ser reformulado para suprimento da nulidade, tendo em conta o que na fundamentação se deixou expresso;

b) Não tomar conhecimento das questões suscitadas no recurso, que, assim, fica prejudicado.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de novembro de 2025

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Ernesto Nascimento (1.º Adjunto)

Jorge Jacob (2.º Adjunto)