Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000601 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO MEDICO PREVIDENCIA INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA FUNÇÃO PUBLICA CADUCIDADE REFORMA PENSÃO DE REFORMA LIMITE DE IDADE SERVIÇOS MEDICO-SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198710140016314 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N370 ANO1987 PAG456 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Os contratos de trabalho de medicos dos Serviços Medico-Sociais que começaram a prestar serviço nas Instituições de Previdencia e optaram por se manterem vinculados aos Serviços Medico-Sociais por um mero contrato de trabalho de natureza privada, renunciando a sua integração na função publica, não caducam pelo facto de aqueles atingirem os 70 anos de idade, uma vez que se lhes aplica o regime geral da previdencia que preve o direito a pensão de reforma dos seus beneficiarios os 65 anos, mas não impõe a reforma obrigatoria com essa idade ou qualquer outra mais avançada. | ||