Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001631
Nº Convencional: JSTJ00000601
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
MEDICO
PREVIDENCIA
INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA
FUNÇÃO PUBLICA
CADUCIDADE
REFORMA
PENSÃO DE REFORMA
LIMITE DE IDADE
SERVIÇOS MEDICO-SOCIAIS
Nº do Documento: SJ198710140016314
Data do Acordão: 10/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG456
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Sumário : Os contratos de trabalho de medicos dos Serviços Medico-Sociais que começaram a prestar serviço nas Instituições de Previdencia e optaram por se manterem vinculados aos Serviços Medico-Sociais por um mero contrato de trabalho de natureza privada, renunciando a sua integração na função publica, não caducam pelo facto de aqueles atingirem os 70 anos de idade, uma vez que se lhes aplica o regime geral da previdencia que preve o direito a pensão de reforma dos seus beneficiarios os 65 anos, mas não impõe a reforma obrigatoria com essa idade ou qualquer outra mais avançada.