Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003418
Nº Convencional: JSTJ00015166
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
EMPRESA PÚBLICA
LIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199203050034184
Apenso: 1
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7289
Data: 10/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Na liquidação de empresas públicas, a competência para fazer valer créditos não reconhecidos pela comissão liquidatária deve caber aos tribunais cíveis (artigo
8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, e artigo 43, ns. 4 e 5, do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril).