Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068176
Nº Convencional: JSTJ00002932
Relator: ARELO MANSO
Descritores: LETRA
AVAL
EXECUÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
PENHORA
EMBARGOS DE EXECUTADO
DIVIDA COMERCIAL
RELAÇÕES IMEDIATAS
MORATORIA
Nº do Documento: SJ198002050681761
Data do Acordão: 02/05/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N294 ANO1980 PAG244
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo a divida exequenda da exclusiva responsabilidade do conjuge que avalizou as letras accionadas, respondem, por essa divida, dentro do regime da comunhão geral de bens, os seus bens proprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, mas, neste caso, o pagamento pode estar sujeito a moratoria (artigo 1696, n. 1, do Codigo Civil).
II - O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 1964, firmou a doutrina de que no dominio das relações imediatas era admissivel discutir se as obrigações cambiarias, como a resultante do aval, tinham ou não natureza comercial e a nova redacção do artigo
10 do Codigo Comercial, dada pelo Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, so alterou aquela doutrina em dois pontos: na referencia as dividas dos dois conjuges e na referencia as dividas resultantes de actos mistos (assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 1978).
III - Consequentemente, no dominio das relações imediatas e mediatas, para efeitos do citado artigo 10, pode discutir-se, face a orientação daqueles assentos, se as obrigações cambiarias de qualquer dos conjuges tem ou não natureza substancialmente comercial, sendo a moratoria do artigo 1696, n. 1, de excluir apenas quando estiver provada a comercialidade substancial da divida.
IV - Desde que o embargante não interveio na acção declarativa, pode discutir nos embargos de terceiro a comercialidade substancial da divida exequenda, sendo indevida a rejeição dos embargos, se não estiver feita a prova dessa comercialidade.