Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002932 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | LETRA AVAL EXECUÇÃO BENS COMUNS DO CASAL PENHORA EMBARGOS DE EXECUTADO DIVIDA COMERCIAL RELAÇÕES IMEDIATAS MORATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198002050681761 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N294 ANO1980 PAG244 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a divida exequenda da exclusiva responsabilidade do conjuge que avalizou as letras accionadas, respondem, por essa divida, dentro do regime da comunhão geral de bens, os seus bens proprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, mas, neste caso, o pagamento pode estar sujeito a moratoria (artigo 1696, n. 1, do Codigo Civil). II - O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 1964, firmou a doutrina de que no dominio das relações imediatas era admissivel discutir se as obrigações cambiarias, como a resultante do aval, tinham ou não natureza comercial e a nova redacção do artigo 10 do Codigo Comercial, dada pelo Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, so alterou aquela doutrina em dois pontos: na referencia as dividas dos dois conjuges e na referencia as dividas resultantes de actos mistos (assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 1978). III - Consequentemente, no dominio das relações imediatas e mediatas, para efeitos do citado artigo 10, pode discutir-se, face a orientação daqueles assentos, se as obrigações cambiarias de qualquer dos conjuges tem ou não natureza substancialmente comercial, sendo a moratoria do artigo 1696, n. 1, de excluir apenas quando estiver provada a comercialidade substancial da divida. IV - Desde que o embargante não interveio na acção declarativa, pode discutir nos embargos de terceiro a comercialidade substancial da divida exequenda, sendo indevida a rejeição dos embargos, se não estiver feita a prova dessa comercialidade. | ||