Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061804
Nº Convencional: JSTJ00007049
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COBRANÇA COERCIVA DE CREDITO
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
EXECUÇÃO
COMPETENCIA
TRIBUNAL FISCAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
FALECIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: SJ196705090618042
Data do Acordão: 05/09/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N167 ANO1967 PAG440
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : As acções executivas destinadas a cobrança coerciva de dividas a organismos de coordenação economica são da competencia da jurisdição fiscal, nos termos dos artigos 37, alinea c), e 144 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. Se, instaurada uma dessas execuções num Tribunal de Trabalho, tiver sido suspensa a instancia por falecimento do executado -
- esta circunstancia não obsta a remessa do processo para o competente Tribunal das Contribuições e Impostos.