Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007049 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO COBRANÇA COERCIVA DE CREDITO ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA EXECUÇÃO COMPETENCIA TRIBUNAL FISCAL TRIBUNAL DO TRABALHO SUSPENSÃO DA INSTANCIA FALECIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | SJ196705090618042 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N167 ANO1967 PAG440 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | As acções executivas destinadas a cobrança coerciva de dividas a organismos de coordenação economica são da competencia da jurisdição fiscal, nos termos dos artigos 37, alinea c), e 144 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. Se, instaurada uma dessas execuções num Tribunal de Trabalho, tiver sido suspensa a instancia por falecimento do executado - - esta circunstancia não obsta a remessa do processo para o competente Tribunal das Contribuições e Impostos. | ||