Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003990
Nº Convencional: JSTJ00026011
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO
FONOGRAMA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: SJ199411090039904
Data do Acordão: 11/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG282
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8516/93
Data: 01/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 527 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2 ARTIGO 805 ARTIGO 806 ARTIGO 809.
CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 362 ARTIGO 368.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 16 N1.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 14.
CSC86 ARTIGO 266.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG663.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/23 IN ADSTJ N364 PAG551.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/07/01 IN ADSTJ N374 PAG225.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/05 IN CJSTJ TI-TII PAG276.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/09 IN ADSTJ N383 PAG1195.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/07/07 IN ADSTJ N383 PAG1212.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/12 IN ADSTJ N389 PAG613.
Sumário : I - O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, não podendo o Supremo alterar a decisão da 2. Instância quanto à matéria de facto, salvos os casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II - Provado que, em alguns dias, o Autor laborava para além do tempo do seu horário de trabalho, não pode deixar de concluir-se que ele prestou trabalho suplementar. E, não tendo sido possível a respectiva quantificação, ao Tribunal impõe-se a condenação no que vier a ser liquidado em execução de sentença.
III - As reproduções fonográficas de factos fazem prova plena destes se não forem impugnados pela parte contra quem foram apresentados. Uma gravação em fita magnética, oferecida contra uma das partes, não tem força probatória plena se, em algumas partes, o autor das declarações constantes da gravação não reconheceu a sua voz.
IV - De resto, não tendo o dono da voz poderes para vincular a sociedade Ré, a reprodução fonográfica não faz prova plena contra esta.
Decisão Texto Integral: