Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | ESCUSA IMPARCIALIDADE JUÍZ DESEMBARGADOR DEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - Os institutos do impedimento, recusa e escusa de juiz concretizam processualmente a garantia do juiz imparcial, expressão do direito à tutela jurisdicional efetiva, do processo equitativo e da independência dos tribunais, com assento constitucional e convencional. II - A imparcialidade judicial comporta uma dimensão subjetiva, atinente ao foro íntimo do julgador, e uma dimensão objetiva, ligada à aparência de isenção e à confiança que os tribunais devem inspirar numa sociedade democrática. III - Em matéria de imparcialidade objetiva, releva não apenas a efetiva ausência de parcialidade, mas também a necessidade de afastar circunstâncias suscetíveis de gerar, no plano social, dúvida legítima e objetivamente fundada sobre a isenção do julgador. IV - Tendo a Senhor Juíza Desembargadora relatora de recurso penal mantido em momento anterior à distribuição, contactos telefónicos prévios com uma arguida do processo, ainda que por intermediação de terceiro, nos quais esta lhe expôs a sua versão de matéria atinente ao objeto do litígio penal e as questões familiares nele implicadas, fica criada uma situação objetivamente idónea a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. V - A circunstância de tais contactos não serem recentes e de a resposta ter sido a indicação de consulta de advogado, não elimina, por si só, o risco de comprometimento da aparência de isenção, quando o conteúdo das comunicações incide sobre o núcleo temático do recurso a julgar. VI - A necessidade de preservar a confiança pública na administração da justiça impõe o deferimento da escusa quando a intervenção do juiz possa ser socialmente percecionada como afetada por acesso privilegiado a uma das versões em conflito. VII - Verificando-se motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da julgadora, deve ser deferido o pedido de escusa formulado ao abrigo do artigo 43.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório 1. No dia 4 de março de 2026, no âmbito de processo n.º 385/21.5 GCVIS.C1-A, pendente na ... do Tribunal da Relação de Coimbra, a Senhora Juíza Desembargadora AA formulou pedido de escusa, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do CPP, com os seguintes fundamentos: «Exmºs Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: AA, Juíza Desembargadora em exercício de funções no Tribunal da Relação de Coimbra – ... – vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.º n.º 4 do Código de Processo Penal, formular pedido de escusa de intervir no processo n.º 385/21.5GCVIS.C1, no âmbito do qual reveste a qualidade de arguida BB (entre outros), cujo defensor é o ex.mo senhor advogado Doutor CC. Como fundamento da sua pretensão expõe o seguinte: 1. Em data que não sabe precisar, mas seguramente há mais de dois anos e muito provavelmente há menos de quatro anos e quatro meses, por duas vezes, a irmã da requerente telefonou-lhe e pediu-lhe para falar coma ex.ma senhora BB, sua amiga, passando-lhe, de imediato, o telefone. 2. No decurso de pelo menos uma dessas conversas, possivelmente a primeira, a ex.ma senhora BB falou que se encontraria a decorrer um processo de «violência doméstica», a seu ver infundado, em que estaria envolvida uma sua nora, que nele figurava como vítima, e em que estariam também, de algum modo, envolvidas uma ou duas netas menores. 3. No decurso de pelo menos uma dessas conversas, possivelmente a segunda, houve menção a assuntos respeitantes às responsabilidades parentais, relativamente à/s neta/s menor/es. 4. No decurso de tais conversas, a requerente disse à ex.ma senhora BB que o melhor seria aconselhar-se junto de advogado e seguir o que este viesse a recomendar. 5. No decurso de uma dessas conversas, porventura a primeira, a requerente referiu ainda que o ex.mo senhor Doutor CC havia intervindo, como seu advogado, em diversos assuntos, sendo pessoa por quem nutre a maior estima profissional. 6.A requerente nunca falou com o ex.mo senhor Doutor CC sobre qualquer assunto relacionado com a ex.ma senhora BB, nem sobre os contactos telefónicos que teve com esta senhora. Entende a ora requerente que a sua intervenção no aludido processo deve ser escusada, na medida em que há o risco de poderem levantar-se suspeitas sobre a sua imparcialidade. Por todo o exposto, e considerando o vertido no artigo 43°, nºs 1 e 4 do Código do Processo Penal, requere-se que a ora signatária seja escusada de intervir, como relatora, nos autos de processo n.º 385/21.5GCVIS.C1.» 2. O pedido encontra-se instruído com certidão da sentença proferida nesses autos, do requerimento de interposição de recurso do arguido e respetiva motivação e da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público. 3. Colhidos os vistos e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos de Facto 4. Para além do narrado na petição de escusa, com base na certidão remetida, bem como na consulta do processo-base na plataforma citius, mostra-se apurado, com interesse para a decisão, que: 4.1. Por sentença proferida em 3 de novembro de 2025, decidiu o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local de Viseu – Juiz 2, condenar os arguidos e demandados nestes termos: 1) Condenar o arguido DD pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 al.a ), do Código Penal, na pena de 3 (dois) anos de prisão; 2) Ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, e 53.º, todos do Código Penal e artigo 34.º-B, da Lei n.º 112/2009, de 16/9, suspender a pena aplicada na sua execução pelo mesmo período de 3 (três) anos, com sujeita a regime de prova, bem como à obrigação do arguido, durante tal período proceder ao pagamento da indemnização em que foi condenado a favor da vítima; 3) Condenar a arguida BB como autora material de um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, 2, 23.º, 73.º, todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; 4) Condenar a mesma arguida como autora material de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa; 5) Nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, condenar a arguida BB na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa que, nos termos do artigo 47º.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, se fixam à razão diária de € 10,00 (dez euros) perfazendo o valor global De € 1.300,00 (mil e trezentos euros e a que correspondem 86 (oitenta e seis) dias de prisão subsidiária, caso a multa não venha a ser voluntária ou coercivamente paga, nem substituída por dias de trabalho; 6) Condenar o arguido EE, como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; 4) 1 Condenar o mesmo arguido como autor material de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa; 5) Nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, condenar o arguido EE na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa que, nos termos do artigo 47º.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, se fixam à razão diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo o valor global de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) e a que correspondem 113 (cento e treze) dias de prisão subsidiária, caso a multa não venha a ser voluntária ou coercivamente paga, nem substituída por dias de trabalho; 6) Julgar procedente por provado o pedido de pagamento de despesas hospitalares formulado nos autos Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões, E.P.E., condenando os arguidos DD e EE no pagamento solidária da quantia de 114,07 (cento e catorze euros e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a notificação e até efetivo e integral pagamento; 7) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado por FF, condenando o arguido DD a pagar à mesma, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), no mais improcedendo o peticionado; 8) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado por FF, condenando a arguida GG a pagar à mesma, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.000,00 (mil euros), no mais improcedendo o peticionado; 9) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado por FF, condenando o arguido EE a pagar à mesma, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), no mais improcedendo o peticionado; 10) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça devida por cada um em 2 UC, acrescida dos encargos a que deram causa – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais; 11) Condenar demandante e demandados no pagamento das custas relativas à acção cível conexa com a acção penal, considerando o respectivo decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário concedido. 4.2. Os arguidos DD e BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnando na motivação a decisão em matéria de facto e de direito, pedindo a respetiva absolvição, e, a título subsidiário, a redução das penas aplicadas e dos valores indemnizatórios fixados. 4.3. O processo foi distribuído no dia 3 de março de 2024, sendo sorteado como relatora a peticionante. III. Fundamentos de direito 5. O instituto da escusa de juiz, regulado nos artigos 43.º a 47.º, juntamente com os institutos da recusa de juiz, com o qual partilha o regime, e do impedimento de juiz, estatuído nos artigos 39.º a 42.º, representa concretização processual da garantia constitucional do direito fundamental a juiz (e tribunal) imparcial, condição de independência dos tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 203.º da Constituição da República Portuguesa). O seu relevo jusfundamental decorre igualmente da cláusula de receção constante do artigo 16.º da Constituição, relativa a direitos fundamentais constantes de direito internacional de fonte convencional, mormente por via do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada «por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei». 6. Em linha com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), o Tribunal Constitucional vem distinguindo, com referência à imparcialidade, uma dupla dimensão: a imparcialidade subjetiva, atinente ao foro íntimo do juiz; e a imparcialidade objetiva, comunitária, na qual relevam as representações sociais e a tutela da aparência, cuja expressão lapidar, pelo punho de Lord Hewart, permanece atual: justice must not only be done, but must also be seen to be done2. Não basta, pois, na realidade empírica e contexto social, que o juiz se mantenha probo e imparcial, pois é também crucial para a realização dos valores do Estado de Direito Democrático que o exercício da função judicial pelos tribunais da República fique sempre a coberto de suspeições ou desconfianças comprometedoras da confiança na administração da justiça, por receio de parcialidade do julgador3. A esse propósito, tem o TEDH emitido vasta jurisprudência, merecendo destaque, entre outros4, a matriz constante do §30 do acórdão Piersack c. Bélgica (caso 8692/79): a imparcialidade subjetiva deve ser presumida até prova em contrário; porém, todo o juiz relativamente ao qual exista uma razão legítima e objetivamente justificada, idónea a gerar receio público de uma falta de imparcialidade no uso dos seus poderes, deve afastar-se do caso, pois está em jogo a confiança generalizada que os tribunais devem inspirar numa sociedade democrática. 7. Revertendo estas consideração ao caso vertente, verifica-se que o processo em questão comporta como arguida e recorrente BB, a qual, nos termos relatados no pedido de escusa, manteve contactos telefónicos com a Senhora Juiz Desembargadora peticionante, relatora do recurso no Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito dos quais aludiu à pendência de processo criminal contra si, por crime de violência doméstica, e verbalizou a sua versão dos factos, mormente quando ao caráter infundado da posição como vítima da sua nora e de uma ou duas netas menores. Confrontados os factos provados da decisão recorrida e o recurso, verifica-se que essa matéria e relacionamento integra o cerne do thema decidendum do recurso penal, no quadro de objeto do processo marcado pelas relações familiares entre os sujeitos envolvidos. Com efeito, como referido nos pontos 1 a 4 dos fundamentos de facto da sentença, a arguida BB é mãe do arguido DD e sogra de HH e II, assistente e demandante civil nos autos, para além de avó dos três filhos do casal, nascidos em 27 de abril de 2017, 7 de janeiro de 2015 e 8 de julho de 2010. 8. Ora, independentemente de os contactos telefónicos relatados não serem recentes, pois afirma-se segurança no seu reporte a datas situadas há mais de dois anos, certo é que, objetivamente, tais ocorrências são claramente idóneas a projetar dúvidas sobre a isenção do julgador. Quer por revelarem um acesso privilegiado, mesmo que por via indireta, quer por terem procurado fazer vingar uma certa versão dos factos, contraposta à de outros sujeitos processuais, desprovidos de igual oportunidade de convencimento, mostra-se patente que o teste objetivo enunciado supra deve ter-se como satisfeito e alterada a composição do coletivo competente para o julgamento do recurso, deixando de integrar a Senhora Juíza Desembargadora AA. Posto que as circunstâncias do presente caso comportam fatores que permitem considerar como relevantemente elevado o risco de que a intervenção da Senhora Juíza Desembargadora fosse socialmente percebida como parcial, em termos de afetar seriamente a confiança na imparcialidade e independência dos tribunais. Há, consequentemente, necessidade de acautelar que, no espaço público, não se correlacione o conteúdo dos atos jurisdicionais a praticar com os contactos telefónicos mantidos entre a peticionante e a arguida BB, o que só é conseguido pelo provimento do pedido de escusa. 9. Em conclusão, entende-se, perante as razões aduzidas, que se verifica motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juíza Desembargadora AA no julgamento do recurso penal deduzido no processo em epígrafe, impondo-se, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 43.º do CPP, deferir o seu pedido de escusa. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido formulado Senhora Juíza Desembargadora AA e conceder-lhe escusa de intervir no processo de inquérito supra identificado, com a decorrente redistribuição. Sem custas. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026 Fernando Ventura (relator) José Carreto (1.º adjunto) Antero Luís (2.º Adjunto) ______________ 1. Sic. Existe lapso na ordenação, com duplicação dos pontos 5 e 6.↩︎ 2. Rex v. Sussex Justices, ex parte MacCarthy ([1924] 1 KB 256, [1923] All ER Rep 233). A formulação original é: «It is not merely of some importance but is of fundamental importance that justice should not only be done, but should manifestly and undoubtedly be seen to be done».↩︎ 3. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/97.↩︎ 4. Por exemplo, Micalled c. Malta (n.º 17056/06), Panyik c. Hungria (n.º 12748/06) e Mariusz Lewandowski c. Polónia (n.º 66484/09).↩︎ |