Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2859/25.0T8PNF.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ARGUIÇÃO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
FURTO
ROUBO
DANO
BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OU DE VIAGEM ALHEIO
ACESSO ILEGITIMO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Não padece de nulidade por falta de fundamentação o acórdão cumulatório que, estando o thema decidendum circunscrito à reformulação da pena conjunta por conhecimento superveniente de condenação (artigos 77.º, 78.º do CP e 471.º, 472.º do CPP), transcreve os factos provados nas decisões transitadas, enuncia os factos pessoais do arguido e explicita as razões da fixação da pena única, sem lugar a sindicância dos juízos condenatórios e penas parcelares, todos cobertos por caso julgado.

II. A determinação da pena conjunta, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, toma como ponto de partida o acervo factual completo decorrente dos anteriores julgamentos, sem exceção, devendo o conjunto dos factos fornecer a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva a conexão entre os factos concorrentes e a questão de saber se o conjunto é reconduzível a uma tendência criminosa ou a mera pluriocasionalidade.

III. A circunstância de as penas parcelares se situarem abaixo do ponto intermédio das respetivas molduras abstratas não impõe que a pena conjunta se situe igualmente abaixo do ponto intermédio da moldura do concurso, sendo diversa a operação valorativa que preside a uma e a outra.

IV. Não existe impedimento legal à fixação de pena única inferior à determinada no cúmulo anterior; todavia, havendo maior acervo de crimes e alterando-se em consequência os limites da moldura abstrata, a regra natural é que à ampliação do concurso corresponda pena mais elevada, só se justificando o contrário quando a pena anterior tiver sido fixada em medida francamente desajustada.

V. A anterior pena única pode ser encarada como mero ponto de referência analítico, o que é diferente de ser tida como base ou premissa do novo juízo, não podendo ser censurada a imposição de pena única conjunta superior pela decisão recorrida apenas com base em alusão a anterior decisão cumulatória.

VI. O cometimento de vinte crimes em cerca de seis meses — correspondentes ao escasso período em que o arguido esteve em liberdade —, abrangendo criminalidade patrimonial diversa (furtos, roubo, burla informática, dano qualificado), mas também crimes de resistência e coação sobre funcionário, acesso ilegítimo e uso de documento de identificação alheio, denota uma clara tendência desviante e não mera pluriocasionalidade.

VII. Embora a maioria dos crimes se inscreva na criminalidade usualmente associada à toxicodependência, outros ilícitos — mormente a burla informática e respetivo modus operandi — revelam domínio da vontade e capacidade criminal que transcendem essa criminalidade, igualmente enraizados na personalidade do agente.

VIII. A existência de outra pena única, a cumprir em sucessão, respeita à execução de penas (artigos 63.º do CP e 477.º do CPP) e não releva na determinação da pena conjunta; do mesmo modo, não podem ser considerados factos invocados no recurso que não constem do elenco dos factos provados na decisão recorrida ou nas decisões inscritas no concurso.

IX. Embora a frequência de programa psicoeducativo, a formação profissional e o matrimónio contraído em reclusão constituam sinais positivos no plano da prevenção especial, a manutenção do consumo de estupefacientes em meio prisional — com sanção disciplinar em setembro de 2025 — e a ausência de tratamento à problemática aditiva contrariam a tese de ressocialização plena já lograda.

X. A pena única de 14 anos e 8 meses de prisão, fixada apenas três meses acima do ponto intermédio da moldura do concurso, perante a gravidade do ilícito global, a tendência criminosa revelada, as elevadas exigências de prevenção geral e especial e os fatores mitigadores considerados, não infringe o princípio da proibição do excesso.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão proferido 3 de novembro de 2025 pelo Juízo Central Criminal de Penafiel, Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, foi o arguido AA1, nascido D de M de 1991, condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de prisão. Procedeu-se no aresto ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nas decisões condenatórias, transitadas em julgado, proferidas nos processos n.ºs 60/20.8GACMN, 364/20.0GBPVL, 4278/20.5JAPRT e 571/20.5GAPFR.

2. O arguido interpôs recurso desse acórdão cumulatório, pedindo a declaração de nulidade do acórdão recorrido e, subsidiariamente, a redução da pena única para 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão. Extraiu da motivação as seguintes conclusões:

«A. O Acórdão limita-se a transcrever os factos provados em cada um dos processos, o teor do relatório social do arguido, sem realizar uma análise crítica ou uma integração fundamentada destes elementos na determinação da pena.

B. Sendo que confere um peso excessivo aos seus antecedentes criminais, desconsiderando fatores que deveriam ter sido tomados em conta como atenuantes e que constam do relatório social e existentes no momento da concretização da medida da pena única concreta;

C. O arguido praticou diversos crimes, é um facto incontornável, mas não podemos olvidar que no parâmetro da culpa pela formação da sua personalidade, o recorrente teve um percurso marcado pela toxicodependência desde a juventude, o que necessariamente contribuiu – juntamente com as suas próprias escolhas – para que cedo tenha começado a desenvolver o percurso criminal que se lhe conhece.

D. O tribunal também não tomou em consideração que todos os crimes a considerar para a realização deste cúmulo jurídico, foram praticados entre 17 de julho de 2020 e 20 de outubro de 2020, ou seja, num período muito curto, sendo que a grande maioria dos mesmos, são furtos, como forma de obter dinheiro para o consumo de estupefacientes, que, à data, era o único objetivo de vida do arguido, já que vivia na rua, como sem abrigo.

Não resulta do acórdão proferido pelo tribunal a quo, a motivação jurídica autónoma e própria, que conduziu ao quantum concreto da pena única.

F. O Tribunal a quo não concretizou os factos do caso aos elementos do tipo nem deu motivações concretas de direito que justifiquem a decisão.

G. O Tribunal a quo não explica quais os critérios concretamente valorados, nem como ponderou os fatores legais e jurisprudenciais que devem presidir à determinação da pena, em conformidade com o artigo 71.º do Código Penal.

H. O Acórdão proferido apresenta-se, assim, como um exercício meramente formal, desprovido de densidade argumentativa, impossibilitando aferir quais os elementos que foram considerados agravantes ou atenuantes, o grau de ilicitude, ou a culpa, alicerçando-se unicamente nos averbamentos do Certificado de Registo Criminal do Recorrente e na mera transcrição dos factos descritos no seu relatório social.

I. A simples reprodução das decisões a cumular e de excertos do Relatório Social, desacompanhada de esforço de subsunção jurídica aos factos provados, não satisfaz as exigências mínimas de motivação legalmente exigidas pelo artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal.

J. As decisões penais devem conter, obrigatoriamente, a fundamentação de facto e de direito que justifique a decisão. A omissão da fundamentação legal configura nulidade, conforme decorre do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do CPP.

K. Impõe-se que o julgador exponha, de forma clara e objetiva, o percurso lógico-jurídico que conduziu à pena escolhida, justificando a opção tomada com base na gravidade concreta do facto, na culpa do agente e nas exigências de prevenção, conforme exige o artigo 71.º do CP.

L. Assim, deve o Acórdão ser declarado nulo, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do CPP, por falta de fundamentação de direito, o que obsta à possibilidade de sindicância efetiva da decisão.

Sem prescindir,

M. A pena única aplicada, é manifestamente desproporcional e exagerada.

N. De acordo com o acórdão proferido, o Tribunal a quo considerou “tendo em conta ainda as penas parcelares aplicadas e os fins de prevenção geral e especial das penas e recuperando o conjunto de factos provados quanto às circunstâncias que envolveram a prática dos crimes e à personalidade do arguido espelhada nesses mesmos factos, o tribunal julga adequado impor-lhe a pena única de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de prisão.”

O. Mas uma análise mais detalhada das penas parcelares aplicadas, contraria claramente este raciocínio, pois o primeiro facto criminoso que é atendido para a elaboração do cúmulo jurídico é a prática de um crime de furto simples cuja moldura penal é pena de prisão até 3 anos.

P. Ao aplicar-lhe uma pena que se situa no terço inferior, outra conclusão não podemos retirar que não seja a de que, neste caso, atendendo aos artigos 71º e 72º CP, o Tribunal considerou que o grau de ilicitude da conduta do recorrente não era elevado, nem tão-pouco a sua culpa limitava a pena perto do seu limite máximo.

Q. Caso contrário ter-lhe-ia aplicado uma pena mais próxima do limite máximo possível.

R. Os factos criminosos n.º 2 a 5 reportam a crimes de furto qualificado cuja moldura penal é pena de prisão até 5 anos pelo que as penas aplicadas – 1 ano e 8 meses – situadas no primeiro terço da moldura penal, demonstram que o tribunal não considerou o grau de ilicitude muito elevado.

S. O mesmo raciocínio se pode fazer para o facto criminoso n.º 6 – 1 crime de roubo previsto e punido pelo nº1 do artigo 210 do CP cuja moldura penal de 1 a 8 anos, pelo que a pena de 3 anos 6 meses situa-se abaixo de metade da moldura penal.

T. E o mesmo se diga do facto criminoso n.º 7 – burla informática com moldura penal até 3 anos pelo que a pena de 1 ano e 4 meses traduz uma valoração de um grau de culpa e ilicitude mediano.

U. Nos processos seguintes, em 13 crimes, apenas em 3 é condenado em penas superiores a metade da moldura penal – 2 crimes de resistência e coação a que lhe foi aplicada a pena de 2 anos e 6 meses (à data o crime era punido até 5 anos) e 1 furto qualificado – 2 anos e 6 meses.

V. Nos presentes autos, a pena mais alta é de 3 anos e 6 meses – será este o limite mínimo da pena a encontrar.

W. O limite máximo corresponde à soma de todas as penas individualmente consideradas, o que nos conduz a 25 anos, uma vez que ultrapassa esse valor – o máximo permitido pela nossa legislação.

X. Em resumo, terá de ser encontrada uma pena que se situe entre 3 anos e 6 meses e 25 anos.

Y. Se seguirmos o raciocínio que os tribunais que julgaram o arguido nos processos agora em situação de cúmulo, teremos de encontrar uma pena abaixo do meio da moldura penal, ou seja sempre abaixo dos 10 anos.

Z. Fazendo já aqui um “ponto da situação” da análise efetuada supra, podemos afirmar com segurança que não estamos perante um caso em que os respetivos Tribunais tenham considerado que o agente merecia especial censurabilidade pelos atos praticados.

AA. Consequentemente, se não podemos afirmar em relação aos crimes individualmente considerados um grau elevado de ilicitude, culpa, dolo e necessidades de prevenção, inerentemente também não o podemos fazer em relação aos crimes na sua globalidade.

BB. Se podemos afirmar que o agente teve dolo direto na prática dos crimes, não conseguimos acompanhar a afirmação de que este dolo foi especialmente intenso.

CC. Aliás, acreditamos ser também este o entendimento dos Tribunais de condenação, atendendo às penas concretas que estes aplicaram porém, a decisão ora em crise, nem sequer se debruça sobre esta questão, limitando-se a afirmar “pelo que tudo ponderado, tendo em conta ainda as penas parcelares aplicadas e os fins de prevenção geral e especial das penas e recuperando o conjunto de factos provados quanto as circunstâncias que envolvera, a prática de crimes e à personalidade do arguido espelhada nesses mesmos factos, o tribunal julga adequado impor-lhe a pena única de 14 anos e 8 meses de prisão”.

DD. A prevenção geral, como é consabido, dirige-se a toda a comunidade, isto é, transmite segurança e confiança jurídicas à sociedade que à prática de um determinado crime é aplicada uma consequência, mas também demove futuros delinquentes.

EE. Ora, se é certo que os crimes praticados pelo arguido causam elevado alarme social, não é menos verdade que não pode ser este o fundamento para a aplicação de uma pena tão elevada ao recorrente.

FF. O arguido encontra-se preso há mais de 5 anos, mas mantém um apoio sólido por parte da sua mãe e esposa (contraiu casamento já estando em reclusão).

GG. Tentou o ingresso no ensino superior num exame ad hoc, uma vez que está motivado para investir na sua formação académica por forma a encontrar um trabalho qualificado.

HH. Este comportamento do recluso apenas o beneficia no seu processo de ressocialização que, aliás, o próprio fez de livre e espontânea vontade.

II. Além do mais, o arguido demonstrou-se efetiva e realmente recetivo à sua inserção laboral/formativa no Estabelecimento Prisional, ou mesmo em quaisquer outras atividades que lá sejam desenvolvidas.

JJ. Assim, demonstra a interiorização da ilicitude e gravidade das suas condutas.

KK. Embora não tenha ainda um plano concreto, tal deve-se ao facto de não ter ainda a sua situação jurídica estabilizada, bem como ao facto de ainda lhe faltar bastante tempo para ser restituído à liberdade.

Exigências de prevenção geral e de prevenção especial

LL. Deixou definitivamente o consumo das “drogas duras” que o levaram a esta situação e assim pretende manter-se uma vez em liberdade

MM. Estamos, portanto, perante um agente que interiorizou a gravidade das suas condutas e que tem, reitera-se, o anseio de recomeçar uma vida pautada pela conformidade com o Direito.

NN. Do exposto não podemos retirar outra conclusão que não seja a de que o agente não só iniciou o seu percurso de ressocialização, como já o leva em bom estado de avanço.

OO. Não podemos, portanto, atrasar esta ressocialização, condenando o arguido a uma pena de prisão de 14 anos e 8 meses!

PP. Sob pena de desvirtuarmos, total e absolutamente, a função do direito penal e, mais ainda, da pena.

Percurso de vida do agente

QQ. O Recorrente não invoca estes fatores como justificação para o seu comportamento, mas sim como uma explicação das suas ações, entendendo que as condutas desviantes praticadas foram uma consequência direta das suas condições sociais e problemas aditivos.

RR. O arguido demonstrou uma evolução positiva no seu plano de vida.

SS. Atualmente, o Recorrente encontra-se focado no restabelecimento das suas relações afetivas, nomeadamente com a sua esposa e progenitora, estando devidamente inserido no seu núcleo familiar e gozando do apoio que lhe faltou.

TT. Ademais, o arguido, dentro do Estabelecimento Prisional, frequentou o programa psicoeducativo de "Justiça Restaurativa".

UU. É de salientar o foco na abstinência do consumo de estupefacientes, tendo já conseguido uma diminuição, com o firme propósito de cessar o consumo na sua totalidade, o que representa um desafio de superação pessoal, dado o aumento do consumo em reclusões anteriores.

VV. Face a esta mudança, as exigências de prevenção especial, que visam a ressocialização do agente e a prevenção da reincidência, já se encontram satisfatoriamente asseguradas.

WW. O Recorrente não consegue compreender o fundamento que levou o Tribunal a quo a optar por uma medida concreta de pena tão gravosa, quando uma pena mais próxima dos limites mínimos seria capaz a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial.

XX. Ademais, com o desfecho dos autos, apresentou uma atitude crítica da sua conduta, tendo-se mantido empenhado em regular as suas emoções de forma a evitar a resolução dos seus conflitos pessoais através de discussões.

YY. Tendo mantido um esforço em alterar o seu comportamento de forma a poder manter um bom relacionamento como seu núcleo familiar.

ZZ. Assim, o arguido apresenta todos os fatores necessários para que lhe seja aplicada uma pena muito longe do máximo da moldura penal.

AAA. O Recorrente já havia sido objeto de uma anterior operação de cúmulo jurídico, resultando numa pena única fixada em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

BBB. Não obstante a atuação do Tribunal a quo na concretização do presente novo cúmulo revela-se incorreta, porquanto, ao que tudo indica, não procedeu à devida renovação integral do processo de cúmulo jurídico.

CCC. Pelo contrário, o Tribunal fundamentou a sua decisão numa mera adição à pena única que já havia sido anteriormente determinada em sede de cúmulo, porém, o Tribunal a quo, omisso na devida operação jurídica, deveria ter desfeito o cúmulo anterior.

DDD. Assim, impõem-se a reapreciação global e a realização de um novo juízo de cúmulo englobando os processos anteriormente considerados, em conjunto com a condenação superveniente que ainda não havia sido ponderada.

EEE. Logo, não terá de ocorrer, de forma sistemática, um agravamento da pena que fora aplicada anteriormente ao Recorrente.

FFF. Assim, deveria ter optado o Tribunal a quo pelo percurso que se apresentasse como o mais favorável ao Recorrente, na designação desta nova pena.

GGG. Contudo, o Tribunal a quo limitou-se a adicionar à pena única previamente estabelecida, abstendo-se de fundamentar a razão pela qual se alcançou a medida concreta da pena.

HHH. Face a tudo o que ficou exposto, considerando ainda que o arguido tem um outro “bloco de penas” – cúmulo realizado no processo 1847/24.8T8VFRA – no qual lhe foi aplicada a pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, entende-se como justa, adequada, proporcional e cumpridora de todas as finalidades da punição, uma pena única de 9 anos e 3 meses.

III. Nestes termos deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que aplique ao arguido/recorrente uma pena única de 9 anos e 3 meses.

3. O Ministério Público, através da Senhora Procuradora da República junto do tribunal recorrido, tomou posição nestes termos:

«(...) No caso que ora nos ocupa, o arguido sofre a primeira condenação transitada em julgado no processo comum colectivo n.º 60/20.8GACMN do Juízo Central Criminal do Porto- Juiz 1, transitada em julgado em 24-03-2022.

8. Ponderou-se o vasto elenco de antecedentes criminais, mormente de natureza patrimonial; que já vêm da altura em que era menor, e eu esteve em regime fechado; percurso avesso a hábitos de trabalho o que, aliado ao consumo de estupefacientes levou à situação de sem abrigo; bem como se atentou que, em meio prisional apresenta vários registos disciplinares.

9. Por conseguinte, conclui-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, não existindo qualquer violação dos Artigos 18.º e 205.º n. º1 da Constituição da República Portuguesa; 40.º, 71.º, 72.º, 77.º e 78.º do Código Penal; 374º n. º2 do Código de Processo Penal.

10.À luz do que no nº 2 do artigo 77º do Código Penal a moldura penal da pena balizar-se-á entre o mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e o máximo de 25 (vinte e cinco) anos, por força do limite máximo imposto pelo artigo 41º, n.º 2 e 3 do C.Penal.

11.Face a tal contexto e considerando as penas parcelares aplicadas e os fins de prevenção geral e especial das penas e atendendo ao conjunto de factos provados quanto às circunstâncias que envolveram a prática dos crimes e à personalidade do arguido espelhada nesses mesmos factos, considera-se justa adequada e proporcional a pena única de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de prisão.»

4. Subidos os autos, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer, no qual conclui pela improcedência do recurso:

«Considerada a compreensível remissão para a factualidade assente quanto às circunstâncias que envolveram a prática dos crimes e ao que evidencia relativamente à personalidade do arguido, e o que aqui mais se refere, a fundamentação da decisão, não sendo exuberante, admitindo-se que um melhor desenvolvimento pudesse ter tido, recorta-se ainda assim suficiente, em termos de observância das exigências legais, não colhendo, por conseguinte, a invocada nulidade por falta de fundamentação.

E sobre a medida da pena, não se poderá ter por excessiva tal pena, a qual reflecte, antes, de forma adequada e correcta, a ilicitude do comportamento desenvolvido e a personalidade do recorrente, claramente avessa ao direito e à vida em sociedade.

Os crimes cometidos pelo recorrente são em número expressivo, vinte, treze dos quais de furto (simples, qualificados e de uso de veículo), mas também um crime de roubo, dois de resistência e coacção sobre funcionário, um de dano qualificado, um de burla informática, um de acesso ilegítimo e um de uso de documento de identificação alheio, atentando contra bens jurídicos de diferente natureza, como sejam o património, a integridade física e a vida em sociedade, cometidos num curto espaço de tempo, sim, mas ainda assim maior do que o referido pelo recorrente (na conclusão D), já que ocorreram entre 1 de Maio e 16 de Outubro, de 2020, isto no escasso período de tempo em que esteve em liberdade, entre 12 de Abril e 17 de Outubro, de 2020, o que não pode deixar de interessar à imagem global dos factos.

Nenhuma censura suscita, pois, a decisão recorrida, afigurando-se ter o Tribunal a quo apreciado e valorado os elementos a que se deveria atender – a multiplicidade de crimes cometidos, o relevo dos bens jurídicos atingidos, a gravidade e reiteração dos factos ilícitos e as suas consequências, o seu impacto na comunidade a conformar elevadas exigências de prevenção geral, sem esquecer as de prevenção especial, dada a personalidade evidenciada pelo recorrente e o seu largo passado criminal, mas sem esquecer também, como se vê, os factores que se revelam a seu favor, quais sejam o apoio familiar de que beneficia e o apetrechamento pessoal e profissional que tem vindo a alcançar no seio prisional – sendo de concluir, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que a pena única aplicada se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que tal pena seja alterada, atendendo até ao quantum da pena única a que o recorrente já havia sido anteriormente condenado, de 13 anos e 6 meses de prisão, emergente do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 60/20.8GAMCN, 364/20.0GBVLG e 4278/20.5JAPRT, o que não sendo decisivo, já que a mesma, com o novo cúmulo jurídico de penas, perde a sua autonomia, não deixa de constituir um referencial a considerar pelo Tribunal, e o que, só por si, demonstra a manifesta irrazoabilidade da pretensão recursiva apresentada.»

5. Notificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente nada disse.

6. Proferido exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinal pacífico, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As conclusões do recurso colocam apenas duas questões, a saber, a nulidade da decisão recorrida e a medida da pena única, fixada em 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de prisão.

II.1. Questão de nulidade por falta de fundamentação

8. O recorrente inscreve no recurso, com a síntese conclusiva indicada, a crítica de incumprimento da obrigação de fundamentação constante do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, incorrendo, assim sendo, no vício gerador de nulidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Trata-se, no entanto, de alegação manifestamente improcedente, pois desconsidera a natureza própria do thema decidedum, circunscrita à reformulação da pena única em função do conhecimento superveniente de crimes e penas a incluir no concurso (artigos 77.º e 78.º do CP), decisão cujo âmbito e tramitação decorre dos artigos 471.º e 472.º do CPP.

Assim, decorrendo com mediana clareza que a apreciação a efetuar versa a punição do concurso de crimes, em virtude de conhecimento superveniente de condenação transitada em julgado, mostra-se desprovida de cabimento a queixa de «não concretização [d]os factos do caso aos elementos do tipo»1, posto que todos juízos condenatórios, quer na vertente da subsunção jurídica, quer na vertente da medida das penas estão cobertos por caso julgado. Para além de que a parte inicial do artigo 471.º do CPP limita a cognição à medida da pena única, por via da expressa remissão para os critérios normativos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do CP, e apenas esses, sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Daí que esteja inteiramente à margem de qualquer censura o facto de o acórdão proceder à mera transcrição do acervo fáctico decorrente dos anteriores julgamentos transitados em julgado, por ser essa a matéria relevante para a aplicação ao novo concurso em presença, com mobilização do disposto nos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do CP, com destaque para o comando de consideração, em conjunto, de todos os factos que fundaram as condenações e, bem assim, a personalidade do agente, neles revelada e à data atual. E não, a sindicância de cada uma das decisões inscritas no concurso, todas estabilizadas por efeito de caso julgado e não afetadas pela realização de um novo concurso de penas, como é erradamente tomado como pressuposto na argumentação do recorrente2. Objeto da decisão recorrida foi apenas a determinação concreta de uma nova pena conjunta, abarcando os factos e as penas relativas às condenações em concurso e, bem assim, os factos pessoais, relativa às condições sócio-profissionais e familiar do arguido à data da decisão.

Por seu turno, como melhor se verá adiante, o tribunal recorrido enuncia na decisão as razões que presidiram ao juízo de determinação da pena única, explicitando cabalmente o raciocínio que levou a novo quantum sancionatório, como, aliás, decorre logicamente da argumentação em contrário constante da impugnação do juízo de determinação da pena única3, em clara contradição com a alegação de omissão antes formulada.

Improcede, assim, a arguição do vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao n.º 2 do artigo 374.º, ambos do CPP.

II.2. Quantum da pena única

A. Critério

9. A pena conjunta, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP, assume como critério normativo a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente.

Na expressão de Figueiredo Dias, «[t]udo deve passar-se [...] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) »4.

Como aponta Lobo Moutinho, trata-se de assegurar uma «correlação qualitativa entre as diversas penas singulares e a pena única»5, procurando, na medida do possível, repor a situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando6.

B. condenações em concurso e factos subjacentes

10. Dado que essa operação envolve uma avaliação de todas as condutas, agora encaradas numa visão holística, de significação do conjunto, toma necessariamente como ponto de partida os factos que as condenações em concurso, tomaram como fundamentos de facto, tal como enunciados na decisão recorrida, sem exceção.

Com efeito, a avaliação da ilicitude global em presença parte, necessariamente, dos factos que as instâncias julgaram provados quanto às circunstâncias concretas da prática de cada um dos crimes em concurso, tal como foram enunciados, sem exceção ou seleções arbitrárias. Só a partir desse quadro factual completo é possível proceder, com rigor, à identificação de conexões relevantes entre os vários ilícitos e à qualificação da sua tipologia. Posto que uma tal identificação pressupõe logicamente o prévio estabelecimento dos factos-base pertinentes, isto é, dos elementos empíricos que permitam sustentar a existência — ou a inexistência — de pontos de ligação fácticos, em si mesmos significantes para a determinação da medida concreta da pena única.

Preliminarmente, importa esclarecer que o acórdão recorrido reparte o segmento intitulado «Fundamentação de facto» em quatro partes: a primeira é constituída pelos factos dados como provados, condenações e penas relativas aos processos compreendidos no concurso de crimes, a saber, os processos com os n.ºs 60/ 20.8GAMCN (ao qual se encontra atualmente ligado o arguido), 364/20.0GBVLG, 4278/20.5JAPRT, 571/20.5GAPFR e 4278/20.5JAPRT (acórdão cumulatório); a segunda, versa as matérias relativas às condições pessoais e económicas do arguido à data da prolação do acórdão (3/11/2025); a terceira, contém o elenco de outras condenações criminais registadas no certificado relativo ao arguido, para além daquelas já referidas na primeira parte; a quarta, e última, versa a fundamentação do juízo de facto, com indicação de fontes documentais (certidão das condenações juntas aos autos, relatório social e certificado de registo criminal) e do declarado pelo arguido em sede de audiência de cúmulo.

11. Para maior clareza, passamos a enunciar neste momento apenas os factos subjacentes a cada uma das condenações, relevantes para a aplicação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP, na vertente fáctica, bem como, por relevarem para o número seguinte do preceito, as penas parcelares e única então impostas.

B.1. Primeira condenação e penas em concurso

12. Processo comum coletivo n.º 60/ 20.8GAMCN do Juízo Central Criminal do Porto- Juiz 1; Acórdão proferido em 27-10-2021 e transitado em julgado em 24-03-2022; Condenação: um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão; três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a) do CP, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão por cada um; um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, n.º 1 do CP, agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.

Foi imposta a pena única de 6 (seis) anos de prisão, sendo, por despacho de 22/09/2023, declarado perdoado um ano de prisão.

Factos:

«1. O arguido AA1, conhecido pela alcunha “AA2”, é conhecedor do Localização 1 e seus meandros associados ao tráfico e consumo de estupefacientes, tendo ao longo do período temporal abarcado pelos factos que se descreverão infra, tirado proveito da circunstância de pessoas de fora da cidade do Porto rumarem ao mesmo com vista à aquisição de produto estupefaciente sem, todavia, saberem a quem se dirigir para o efeito e sem ponderarem os riscos a que se expunham ao se adentrarem nesse espaço, fazendo-o, muitas vezes, de noite.

2. O arguido deambulava pelo Bairro e quando era abordado por alguém em busca de adquirir produto estupefaciente, logo se apercebia se era de fora da cidade do Porto, auxiliando-o nessa aquisição.

3. Apercebendo-se, simultaneamente, dessa sua fragilidade e inexperiência, como melhor se descreverá infra, o arguido captava a sua confiança, oferecendo-se para os conduzir

até aos locais onde poderiam proceder à aquisição de produto estupefaciente, acabando por, nesse contexto, em que os ofendidos perdiam o controlo da situação e ficavam à sua mercê, se assenhorear dos seus bens – como veículos automóveis e/ou bens neles transportados – com ou sem recurso a constrangimento psicológico.

O arguido AA1 não tinha qualquer ocupação profissional.

I (NUIPC 60/20.8GACMN)

5. No dia 1 de maio de 2020, cerca das 3.30 horas, o ofendido AA3, residente em Moledo, Caminha, deslocou-se a esta cidade do Porto, tendo estacionado e trancado o veículo automóvel em que se fez transportar, marca Volvo V40, com a matrícula V1, no valor de cerca de 5.000,00 Euros, registado a favor de AA4, mas por si fruído diariamente, na Rua 2, nesta cidade do Porto.

6. Em momento posterior, nessa mesma data, o arguido AA1, de modo não concretamente apurado e sem causar quaisquer danos, introduziu-se no referido veículo e colocou-o em funcionamento, abandonando, de seguida, o local na sua posse, conduzindo-o por várias localidades.

7. O arguido AA1 fez daquele veículo automóvel coisa sua e chegou a conduzi-lo, inclusive, para se deslocar até à residência da sua avó, sita na Rua 3 João da Madeira, onde se deslocava, à data, com alguma com regularidade.

8. O arguido AA1 atuou com o propósito, concretizado, de se assenhorear do veículo acima descrito, para integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono.

9. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

10.O veículo automóvel foi posteriormente recuperado pela P.S.P., na Rua 4. II (NUIPC 24/20.1GAMSF – Apenso A)

11. O veículo automóvel da Mercedes, modelo CLK 209, de cor preta, com a matrícula V2, foi encontrado na posse do arguido AA1 e recuperado pela P.S.P. III (NUIPC 30/20.6GAAFE – Apenso E)

12. No dia 29 de maio de 2020, os arguidos AA1 e AA5 viajaram no veículo automóvel, marca Fiat, modelo IDEA, com a matrícula V3, até Alfândega da Fé, com AA6, que haviam conhecido no Bairro do Aleixo, Porto, tendo combinado com AA7, progenitora daquele, em como o conduziriam até casa, em troca da soma de 100,00 Euros.

13. O AA8 viajara até ao Porto para adquirir produto estupefaciente para seu consumo, tendo conhecido os arguidos nesse contexto, sendo que, em circunstâncias não apuradas, ficou desprovido do veículo automóvel usado na viagem e do dinheiro que tinha consigo.

14. Cerca das 22.00 horas, chegados à entrada de Alfândega da Fé, junto da antiga serração do grelo, entre a Rua 5 e a E.N. n.º 315, em presença da progenitora do AA8, AA7, esta retirou dinheiro da sua carteira, contando-o, para fazer a entrega da quantia combinada.

15. Apercebendo-se do valor que aquela detinha, o arguido AA1 exigiu a entrega de 150,00 Euros em vez dos 100,00 Euros inicialmente combinados.

16. A ofendida AA7 acabou por lhe entregar a quantia de 150,00 Euros.

17. Nessa mesma data, cerca das 22.30 horas, o arguido AA1 dirigiu-se até à residência da ofendida AA9, sita na Rua 6.

18. Aí situado, o arguido AA1 abriu um portão que estava fechado, mas não trancado, acedendo, de seguida, ao pátio envolvente da residência e ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, série 1, de cor branca, com a matrícula V4, no valor de, pelo menos, 7.500,00 Euros, pertença da ofendida, mas usado diariamente pelo seu filho AA10, que se encontrava aí estacionado com as portas fechadas, mas não trancadas.

19. O arguido AA1, de modo não concretamente apurado e sem causar quaisquer danos, colocou o veículo em funcionamento, abandonando, de seguida, o local, na sua posse, conduzindo-o por várias localidades, circulando pela A4 até esta cidade do Porto.

20. O arguido retirou do veículo e assenhoreou-se de: uma carteira “PULL&BEAR”, com os documentos pessoais de AA10, um cartão multibanco emitido em seu nome pela C.G.D., a quantia de 40,00 Euros, um par de óculos graduados e as chaves de uma associação, tudo pertença do ofendido.

21. O arguido AA1 fez daquele veículo automóvel, dos artigos e dinheiro acima descritos, coisa sua.

22. A caminho da cidade do Porto, na A4, o arguido, usando o cartão multibanco em nome de AA10, emitido pela CGD, acedeu ao saldo bancário do visado, realizando várias operações através da função contactless: » pelas 23.12 horas, compras, no valor de 19,90 Euros e de 18,60 Euros, na Estação de Serviço da BP, em Lamas de Orelhão; » pelas 23.35 horas, compras, no valor de 19,90 Euros e pagamento de combustível, no valor de 10,00 Euros, na Estação de Serviço de Lamares, Vila Real; » entre as 00.29 horas e as 00.31 horas, compras, no valor de 19,60 Euros, 18,80 Euros e 19,60 Euros, na Estação de Serviço de Águas Santas, Maia;

23. No dia 30 de maio de 2020, mais efetuou as seguintes operações: » entre as 8.36 horas e as 8.37 horas, compras, no valor de 9,60 Euros, 19,60 Euros e 4,90 Euros, na Galp, P11715, Porto; » entre as 12.39 horas e as 12.48 horas, compras, no valor de 9,80 Euros, 18,80 Euros, 19,99 Euros, 9,99 Euros e 9,80 Euros, na Auchan, Canidelo, Vila Nova de Gaia; » entre as 16.38 horas e as 17.40 horas, compras, no valor de 19,60 Euros e 4,90 Euros, na Gepoil, S.A., em Valadares; » pelas 18.35 horas, compras, no valor de 4,80 Euros, na Prio Energy, S.A., na Gafanha da Nazaré.

24. O arguido usou a função contactless do cartão multibanco do ofendido sem o seu consentimento, ciente que não estava autorizado a fruir das faculdades associadas ao cartão multibanco.

25. Aplicou as compras em seu proveito pessoal.

26. Ao utilizar o cartão multibanco nos moldes descritos, o arguido estava ciente que obtinha para si benefício patrimonial indevido proporcionado pela utilização de dados informáticos sem prévio consentimento o que acarretava prejuízo patrimonial para o ofendido.

27. Atuou com o propósito, concretizado, de se assenhorear dos bens descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos.

28. Agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

IV (NUIPC 487/20.5 PDVNG - Apenso G)

29. No dia 17 de julho de 2020, cerca das 14H30, junto as instalações da oficina de reparação automóvel denominada «AUTO FRR.COM», sita na Rua 7, enquanto os funcionários da referida oficina procediam a mudança de posição das viaturas ali parqueadas que aguardavam intervenção, deixaram por breves momentos, o veículo automóvel, marca “Peugeot”, modelo “308”, com a matrícula V5, de cor azul, no valor de, pelo menos, 5.500,00 Euros, pertença da ofendida AA11, aberta, com as chaves na ignição e o motor ligado.

30. Apercebendo-se disso, o arguido AA1 introduziu-se no interior da viatura, assumindo a sua condução e abandonou aquele local para parte incerta.

31. O arguido conduziu o veículo automóvel por Vila Nova de Gaia e Porto, tendo, cerca das 23H00 desse dia, estacionado a mesma junto das instalações do posto de abastecimento de combustíveis da BP Fluvial, no Bairro da Pasteleira, nesta cidade do Porto.

32. O veículo automóvel foi recuperado na Rua 8, junto ao nº 98, onde se encontrava parqueado.

3. O arguido atuou com o propósito, concretizado, de se assenhorear do veículo automóvel descrito, para integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono.

34. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

V (NUIPC 840/20.4PRPRT – Apenso D) … VI (NUIPC 838/20.2PRPRT – Apenso C)

35. No dia 31 de julho de 2020, cerca das 07.00 horas, o arguido AA1 abeirou-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 75-HJ10, de marca “Fiat”, modelo “Ducato”, de cor branca, no valor de cerca de 6.500,00 Euros, registado em nome de “EJS – Internacional de Construção, Lda.”, aqui representada por AA12, mas fruído por AA13, que se encontrava estacionado, mas com as portas não trancadas e a chave na ignição, na Rua 9, nesta cidade do Porto, enquanto os seus ocupantes, os aqui ofendidos, AA14 e Saco Cá, se haviam deslocado a uma obra localizada nas imediações.

36. Aí situado, o arguido AA1 abriu a porta da viatura e, assumindo a sua condução, abandonou o local.

37. Do interior da viatura retirou e levou consigo: - 1 mochila, de valor não apurado, pertença do ofendido AA14; - 1 mochila, de valor não apurado, que continha uma carteira com um documento de identificação emitido pela Guiné-Bissau e a quantia de 20,00 Euros, pertença do ofendido Saco Cá.

38. O arguido atuou com o propósito, concretizado, de se assenhorear do veículo e dos bens supra identificados, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos.

39. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

40. As mochilas foram recuperadas num descampado junto da Rua 10, na posse dos arguidos AA1 e AA15.

41. O veículo automóvel foi recuperado pela P.S.P. na Rua 11. VII (NUIPC 564/20.2PAMAI - Apenso F)

No dia 3 de agosto de 2020, cerca das 22.00 horas, a ofendida AA16, estacionou o seu veículo automóvel, marca “Mercedes”, “classe A”, com a matrícula V6, de cor cinzento-escuro, na Rua 12, na cidade da Maia.

O arguido AA1 abeirou-se desse veículo automóvel, tendo, de forma não concretamente apurada, partido o vidro triangular traseiro do lado esquerdo da mesma, acedendo, dessa forma, ao seu interior.

Daí retirou e levou consigo: » uma mala de senhora, marca “Michael Kors”, no valor de, pelo menos, 100,00 Euros, contendo no seu interior a quantia de 100,00 Euros, vários documentos pessoais e ainda um cartão de débito emitido pelo Banco Santander Totta e um cartão de crédito universo, em nome da ofendida.»

O arguido fez dos bens descritos coisa sua.

46. Na posse dos referidos cartões bancários, o arguido AA1 através da função contactless realizou várias compras, no valor total de 98,05 Euros, no Posto de Abastecimento de Combustíveis da BP Via Norte, em Leça do Balio: » pelas 22.07.54 horas, compras no valor de 19,60 Euros; » pelas 22.08.39 horas, compras no valor de 19,80 Euros; » pelas 22.09.20 horas, compras no valor de 19,60 Euros; » pelas 22.12.03 horas, compras no valor de 19,85 Euros; » pelas 22.13 horas, compras no valor de 19,20 Euros;

47. O arguido usou a função contactless do cartão multibanco da ofendida sem o seu consentimento, ciente que não estava autorizado a fruir das faculdades associadas ao cartão multibanco.

48. Aplicou as compras em seu proveito pessoal.

49. Ao utilizar o cartão multibanco nos moldes descritos, o arguido estava ciente que obtinha para si benefício patrimonial indevido proporcionado pela utilização de dados informáticos sem prévio consentimento o que acarretava prejuízo patrimonial para a ofendida.

50. Atuou com o propósito, concretizado, de se assenhorear dos bens descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento da respetiva dona.

51. Agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

VIII (NUIPC 1053/20.0PRPRT – Apenso D)

52. No dia 9 de setembro de 2020, cerca das 3.00 horas, o ofendido AA17, residente S. Pedro de Agostem, Chaves, deslocou-se até esta cidade do Porto, conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, de cor cinzenta, com a matrícula V7, com o fito de adquirir produto estupefaciente para seu consumo.

53. No Bairro da Pasteleira, o ofendido abordou o arguido AA1, que lhe indicou pessoa e local para o efeito, acabando por consumir em conjunto com aquele e com o arguido AA18.

54.Cerca das 5.00 horas, os três dirigiram-se ao Bairro de Francos a fim de adquirirem mais produto estupefaciente.

55. O ofendido assumiu a condução do seu veículo automóvel, seguindo ao seu lado o arguido AA1 e no banco de trás o AA18.

56. Após abandonarem o Bairro de Francos, quando passavam pela Rua 13, nesta cidade do Porto, o arguido AA1, em tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, exigiu ao ofendido que lhe entregasse a quantia de 100,00 Euros.

57. O ofendido negou-se a entregar-lhe tal quantia ao que o AA1, num movimento inesperado e repentino, puxou pelo travão de mão do veículo, imobilizando-o em plena faixa de rodagem.

58. De seguida, contornou o veículo, pegou numa pedra do chão, abriu a porta do lado do condutor e visando o ofendido, num tom e pose autoritários, sérios e intimidatórios, afirmou: “Se não sais daí, filho da puta, fodo-te já com a pedra na cabeça!”, dizendo-lhe que o matava ali mesmo.

59. Petrificado pelo medo, o ofendido cumpriu a ordem, passando para o banco de trás.

60. O arguido AA1 assumiu a condução do veículo, insistindo, no mesmo tom e pose, que lhe entregasse o dinheiro, caso contrário ficaria sem o seu veículo.

61. O ofendido foi obrigado a seguir junto com os arguidos, contra a sua vontade, vendo cerceada a sua liberdade de locomoção.

62. O arguido AA1 pediu ao ofendido o telemóvel, marca Huawei, modelo Y7-2019, de cor preta, com os IMEI’s .............28/.............32, no valor de 100,00 Euros, manuseando-o sem autorização do ofendido, em busca de informação e acesso à sua conta bancária.

63. De igual forma, arguido AA1 revolveu o interior do veículo em busca de informação e dados de acesso à sua conta bancária.

64. Sentindo-se à mercê dos arguidos, o ofendido acedeu a entregar-lhes a quantia de 100,00 Euros, tendo o arguido AA1, para o efeito, imobilizado o veículo junto de uma caixa multibanco situada próximo do Bairro da Pasteleira.

65. Após o levantamento dessa quantia, o ofendido entregou-a ao arguido AA1 na expectativa de, por via da satisfação dessa sua exigência, ser restituído à

liberdade, recuperar o seu veículo e poder voltar a Chaves, pois que, como anunciara aos arguidos, teria de trabalhar.

66. Contudo, o AA1 não libertou o ofendido, antes, no mesmo tom e postura, exigiu que lhe entregasse mais 100,00 Euros, ao que o ofendido disse que não tinha, implorando-lhes que o libertassem e que o deixassem ir embora, pois tinha de trabalhar.

67. Os arguidos foram indiferentes aos apelos do ofendido e voltaram a exigir-lhe a entrega da quantia de 100,00 Euros, afirmando que se não lhes entregasse ficaria sem o veículo e não iria trabalhar.

68. Então, na expectativa que, dessa vez, o libertassem e lhe restituíssem o veículo, o ofendido levantou nova quantia de 100,00 Euros que entregou ao arguido AA1.

69. No entanto, estes não o libertaram nem lhe restituíram o veículo, dizendo-lhe antes, o arguido AA1, que já era tarde para ir trabalhar e que iria, antes, acompanhá-lo até à casa da sua avó.

70. Desta forma, sem recursos para se opor às determinações dos arguidos, o ofendido, desesperado, viu-se obrigado, uma vez mais, a acompanhá-los, seguindo no banco traseiro do veículo, enquanto o AA1 assumia a condução e o AA18 no lugar do pendura.

71. O ofendido foi obrigado a acompanhar os visados, contra a sua vontade e sem o seu consentimento, vendo-se privado da sua liberdade ambulatória.

72. Durante o percurso realizado por várias localidades, os arguidos usaram sempre de tom e postura intimidatórias, sérias e autoritárias sobre o ofendido, fazendo-o temer pela sua integridade física.

73. Petrificado pelo medo, temendo que a qualquer altura pudesse ser alvo de agressões físicas, o ofendido não esboçou qualquer gesto de defesa.

74. Uma vez chegados a S. João da Madeira, cerca das 10.00 horas, os arguidos fecharam o veículo, ficando o AA1 na posse da chave, e obrigaram o ofendido a acompanhá-los até à residência da avó do AA1, sita na Rua 14 João da Madeira.

75. Já no interior daquela residência, o arguido AA1, visando o ofendido, afirmou que se ele se portasse mal o metia na mala do carro.

76. Enquanto o AA1 tomou banho e se alimentou, o ofendido foi obrigado a permanecer no interior da residência, junto do AA18, impedido, assim, uma vez mais, de se locomover e de abandonar o local.

77. Após ter permitido que o ofendido usasse o telemóvel acima descrito, o AA18 voltou a retirar-lhe o telemóvel.

78. Após saírem do interior daquela residência, os arguidos obrigaram, de novo, o ofendido a acompanhá-los, continuando a privá-lo da sua liberdade ambulatória.

79. De regresso a esta cidade do Porto, fazendo-se transportar no veículo do ofendido, o arguido AA1 voltou a assumir a sua condução.

80. A dada altura do trajeto, num local ermo, o arguido AA1 deteve a marcha do veículo e ordenou ao ofendido, em tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, que lhe entregasse o seu cartão multibanco, o que aquele fez.

81. O ofendido não ofereceu qualquer oposição à atuação dos arguidos, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física caso adotasse outro comportamento.

82. O arguido AA1 conseguiu obter o Pin de acesso à conta bancária do ofendido.

83. Assim, depois de o arguido AA1 reassumir a condução do veículo, rumaram até uma ATM, sita na Av. Comendador António Augusto da Silva, nº 364, em Válega, tendo o AA1 usado o cartão multibanco do ofendido cujo PIN digitou, acedeu ao saldo bancário do visado, realizando um levantamento em dinheiro – pelas 11.40 horas – no valor de 60,00 Euros.

84. Já nesta cidade do Porto, cerca das 12.30 horas, o arguido AA1 conduziu o veículo até às Bombas de abastecimento da BP-Fluvial, local onde deixou o ofendido junto de uns barracões.

85. Voltando a conduzir o veículo do ofendido, o arguido AA1 abandonou o local.

86. O AA18 abandonou o local apeado.

87. Na posse do cartão multibanco do ofendido e conhecedor do Pin de acesso, o arguido AA1, nesse mesmo dia: » pelas 12.42 horas, procederam ao levantamento da quantia de 250,00 Euros em ATM junto das Bombas de combustível BP; » pelas 13.34 horas, efetuaram compras na Farmácia “Mirafoz”, no valor de 30,63 Euros; » pelas 13.42 horas, efetuaram um levantamento no valor de 15,00 Euros em ATM junto das Bombas de combustível BP; » pelas 15.18 horas, efetuaram compras no estabelecimento “JD Sports Gaia”, no valor de 83,00 Euros; » pelas 17,22 horas, efetuaram compras no valor de 4,55 Euros junto da loja de conveniência das Bombas de combustível BP.

88. O arguido AA1 usou o código pessoal e secreto do ofendido sem o seu consentimento, ciente que não estava autorizado a fruir das faculdades associadas ao cartão multibanco.

89. O arguido AA1 utilizou o dinheiro e as compras em seu proveito pessoal.

90. Ao utilizar o cartão multibanco nos moldes descritos, o arguido AA1 estava ciente que obtinha para si benefício patrimonial indevido, proporcionado pela utilização de dados informáticos sem prévio consentimento, o que acarretava prejuízo patrimonial para o ofendido.

91. Os arguidos AA1 e AA18 privaram o ofendido da sua liberdade ambulatória, bem sabendo que o faziam contra a sua vontade.

92. Os arguidos AA1 e AA18 bem sabiam que os bens e dinheiro de que se assenhorearam não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono e que só por terem usado de tom e postura intimidatórias sobre ele, deixando-o assustado e temeroso de ser atingido na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos.

93. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano por ambos aceite.

94. Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

95. Por força da intervenção da P.S.P., foram o veículo automóvel e o telemóvel do ofendido recuperados e a este entregues.

B.2. Segunda condenação e penas em concurso

13. Processo comum coletivo n.º 364/20.0GBVLG do Juízo Central Criminal de Guimarães- Juiz 4; Acórdão proferido em 17-06-2022 e transitado em julgado em 17-06-2022; um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208º do CP, na pena de 1 ano de prisão; um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208º do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do CP, na pena de 2 meses de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 2 anos de prisão; um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º a, al. b) e 4 do CP, na pena de 1 ano de prisão; um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e um crime de dano na forma qualificada, p. e p. pelo artigo 212º e 213º, n.º 1, al. c) do CP, na pena de 2 anos de prisão.

Foi imposta a pena única de 5 (cinco) anos e (6) meses de prisão, sendo declarado perdoado um ano de prisão.

Factos:

1. No dia 6 de Outubro de 2020, entre as 10h00m e as 10h03m, na Rua 15), o arguido, AA1, abeirou-se do veículo da marca Dacia, modelo Sandero, cor cinza, de matrícula V8 (doravante SN), que se encontrava, com as portas abertas e a chave na ignição, estacionado no pátio da residência do seu proprietário, AA19, e, introduzindo-se no seu interior, pô-lo em movimento, levando-o do lugar em que se encontrava, sem consentimento e/ou autorização do dono.

2. O arguido AA1 sabia que o SN não lhe pertencia e sabia que o seu uso não lhe fora autorizado/consentido pelo respectivo dono, o que não o impediu de actuar conforme descrito em 1.

3. No dia 13 de Outubro de 2020, pelas 16h30m, o SN foi recuperado no parque de estacionamento da loja “Leroy Merlin”, em Silvares-Guimarães, encontrando-se, no seu interior, duas luvas de cor preta, uma máscara colorida, um casaco preto e ainda dois talões da loja “Leroy Merlin” de Matosinhos (uma factura simplificada, datada de 29/09/2020, e uma nota de crédito, datada de 05/10/2020), que foram apreendidos.

4. No dia 7 de Outubro de 2020, pelas 18h, no parque de estacionamento da loja Decathlon, em Silvares - Guimarães, o arguido AA1 abeirou-se do veículo de marca Citroën, Berlingo, de cor branca (com barras pretas no tejadilho), de matrícula V9 (doravante SJ), pertencente a AA20, que tinha a chave na ignição, e introduzindo-se no seu interior, pô-lo em movimento, levando-o do lugar em que se encontrava.

5. O arguido AA1 sabia que o SJ não lhe pertencia e sabia que o seu uso não lhe fora autorizado/consentido pelo respectivo dono, o que não o impediu de actuar conforme descrito em 1.

6. No interior do veículo SJ encontravam-se duas máquinas de furar de marca “Bosch”, um martelo perfurador de marca “Stanley”, e uma máquina rebarbadora de marca “Bosch”, pertença de AA21, e de valor global estimado em € 5.000,00 (cinco mil euros).

7. Nas circunstâncias descritas em 4., o arguido apoderou-se, fazendo-os seus, dos objectos descritos no ponto 6.

8. O arguido sabia que os sobreditos bens, que se encontravam no interior do SJ, não lhe pertenciam e quis fazê-los seus, não obstante saber que actuava contra a vontade e em detrimento do seu proprietário.

9. Em 9 de Outubro de 2020, entre as 12H33 e as 12H37, o arguido AA1 abasteceu o veículo, de matrícula V9 (doravante SJ), no posto de abastecimento de combustível da REPSOL, sito na Rua 16), o que importou o dispêndio da quantia de € 54,04 (cinquenta e quatro euros e quatro cêntimos).

10. Nas ditas circunstâncias descritas em 9., o arguido pôs-se em fuga, sem efectuar o pagamento da quantia relativa ao abastecimento do combustível.

11. O arguido AA1 sabia que o combustível com que abasteceu o SJ só lhe pertencia contra o pagamento do respectivo preço, no montante de € 54,04 (cinquenta e quatro euros, quatro cêntimos), que não suportou, o que não o impediu de actuar conforme descrito, bem sabendo que contra a vontade e em detrimento do proprietário.

12. No dia 16 de Outubro de 2020, os arguidos, AA22 e AA1, que se encontraram e juntaram, em local e de forma não apurada, circulavam no veículo SJ, que o arguido, AA1, havia levado, no dia 07 de Outubro de 2020, do parque de estacionamento do Decatlhon, sito na Rua 17, em Silvares, Guimarães.

13. No sobredito dia, pelas 9h00m, o arguido, AA1, conduzia o veículo automóvel de matrícula V9 pela Rua 18, em Covelas, Póvoa de Lanhoso.

14. Aproximando-se do veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo Colt, de cor branca, de matrícula V10 (doravante JF), pertença do Centro de Saúde da Póvoa de Lanhoso, que se encontrava estacionado na mencionada rua, junto do n° de polícia 339, o arguido AA1 decidiu parar a marcha do veículo SJ e abordar o veículo JF.

15. Depois de se certificar que não se encontrava ninguém no seu interior, e com o auxílio de um instrumento não concretamente apurado, o arguido AA1 logrou abrir a porta do JF e de dentro do veículo retirou e levou consigo a quantia pecuniária de € 70,00 (setenta euros), três lancheiras, no valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros) e documentos pessoais e chaves, pertença das ofendidas AA23, AA24 e AA25, e ainda material médico e de enfermagem, no valor de € 60,00 (sessenta euros), pertença do Estado Português.

16. Prosseguindo a marcha do SJ pela Rua 19, em Ferreiros, Póvoa de Lanhoso, o arguido AA1 aproximou-se do veículo de marca Toyota, modelo Hilux, de cor vermelha, de matrícula V11 (doravante HJ), pertença de AA26, que aí se encontrava estacionado.

17. Depois de se certificar que não se encontrava ninguém no interior do HJ, o arguido AA1, munido de instrumento não concretamente apurado, forçou a fechadura da porta do lado direito do veículo, logrando abri-lo, e do seu interior retirou uma bolsa com documentos pessoais, os documentos relativos a duas armas de caça e a catorze cães e a carta de caçador do proprietário, bens e objectos de valor não apurado, que fez seus.

18. Após, prosseguiu a condução do SJ, no sentido de Amares. 19. O arguido AA1 sabia que os sobreditos bens, que se encontravam no interior dos veículos JF e HJ, não lhe pertenciam e quis fazê-los seus, não obstante saber que actuava contra a vontade e em detrimento dos seus proprietários.

207. Difundidas pelos opc as características do veículo SJ, os guardas da GNR, AA27 (NIM .....27) e AA28 (NIM .....97), devidamente uniformizados e a utilizar viatura caraterizada da GNR, avistaram-no na EN 205-4, no sentido Braga-Amares e seguiram no seu rasto.

21. Com a viatura da GNR no seu encalço, o arguido AA1 conduziu o SJ na direcção da Rua 20, em Prozelo, Amares.

22. Após a passagem da ponte aí existente, o arguido AA1 virou à direita no sentido da ponte romana aí implantada e desactivada, sita em Prozelo, em Amares, e passou a circular nessa artéria sem saída.

23. Apercebendo-se que a via não tinha saída, o arguido AA1 encetou uma manobra de inversão de marcha, na mesma altura em que o guarda AA28, que conduzia o veículo militar, o imobilizou no meio da intersecção entre a dita via da ponte romana e a via, à sua direita, que dá acesso à denominada “Localização 21”.

24. Ao ver o veículo da GNR e o guarda AA27 que, nesse instante, se apeou, pelo lado do passageiro, o arguido AA1, formulando o propósito de escapar à acção dos guardas e prosseguir a sua fuga, acelerou a marcha do SJ e guinou à esquerda para a dita via que dá acesso à “Localização 21”.

25.Como o veículo militar se encontrava parado no meio da intersecção das vias, o arguido conduziu o SJ, em aceleração, pelo espaço deixado entre a frente/lateral esquerda do veículo militar e a berma esquerda da intersecção das vias, atento o seu sentido de marcha.

26.Ao fazê-lo; quer tenha sido por imprimir ao SJ velocidade que não lhe permitia passar naquele espaço sem embater nos obstáculos que se lhe apresentavam, quer tenha sido por imperícia, quer tenha sido pela conjugação dessas duas circunstâncias, o arguido embateu com a frente lateral direita do SJ na frente lateral esquerda do veículo da GNR, e prosseguiu a sua marcha em direcção à dita Quinta, escapando à actuação dos guardas.

27.O arguido actuou, conforme supra descrito, no propósito, que concretizou, de escapar à actuação dos militares da GNR que se preparavam para o abordar, bem sabendo que o meio utilizado era adequado para a impedir, como impediu; representação esta que não o demoveu da sua actuação, por também lhe ser indiferente, ante o resultado visado, a possibilidade de causar lesão e/ou estragos no veículo militar, como causou, calculados em € 3.204,13, (três mil duzentos e trinta e quatro euros e treze cêntimos).

28.Na sequência da actuação do arguido descrita nos pontos 23. a 26., foram, de imediato, mobilizadas várias patrulhas da GNR, para as localidades limítrofes, para a localização e perseguição dos arguidos. 29. Cerca das 10H10, os arguidos foram avistados a circular na localidade de Adaúfe- Braga, sendo seguidos pelas autoridades.

308. Na fuga, o arguido, AA1, invadiu a faixa contrária àquela em que seguia, tentando escapar para a Rua 22.

31. No entanto, não logrando controlar a marcha do veículo SJ, veio a embater contra um muro, na Rua 23, em Adaúfe, Braga, onde o veículo se imobilizou e, por isso, foi recuperado, embora sem condições de circulação.

32. Nas circunstâncias supra descritas, o arguido AA1 detinha a quantia de € 505,00 (quinhentos e cinco euros), em notas do BCE e um telemóvel marca ZTE.

33. O arguido AA1 actuou, conforme supra descrito, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

B.3. Terceira condenação e penas em concurso

14. Processo comum coletivo n.º 4278/20.5JAPRT do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira- Juiz 2; Acórdão proferido em 16-03-2023 e transitado em julgado em 11-01-2024; condenado pela prática de um crime de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo dessas penas, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão.

Por acórdão proferido em 11-07-2024 e transitado em julgado em 26-09-2024 foi reformulado o cúmulo, de modo a englobar as penas impostas nos processos referidos em 10.1. e 10.3., sendo o arguido condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão.

Factos:

«1. Na madrugada do dia 20/09/2020, sensivelmente entre as 2 e as 4 horas, na zona da Ribeira do Porto, junto à ponte D. Luís, o arguido AA1 combinou com AA29 uma deslocação conjunta ao Bairro da Pasteleira, União de Freguesias de Lordelodo Ouro e Massarelos, no Porto, tendo em vista a aquisição de produto estupefaciente.

2. AA30 fazia nesse dia uso, como habitualmente, do veículo automóvel ligeiro de mercadorias pertencente ao seu pai, AA31, veículo esse da marca SEAT, modelo IBIZA, com a matrícula V12, que ao tempo valia cerca de €5.000,00.

3. O arguido AA1, invocando um pretexto, pediu a AA30 para conduzir o veículo, o que este aceitou, assumindo aquele a respetiva condução.

4. Já naquela zona, numa das ruas do Bairro da Pasteleira, a hora não concretamente determinada, mas seguramente não depois das 6 horas, o arguido AA1 e o AA30 acordaram que aquele permaneceria no interior do veículo automóvel, que conduzira até aquele local, enquanto o AA30 sairia para adquirir produto estupefaciente.

5. Todavia, como era propósito do arguido AA1, sem que AA30 o soubesse, depois deste sair do veículo e se afastar para comprar produto estupefaciente, aquele arguido, AA1, afastou-se dali ao volante do referido veículo automóvel, pondo-se em fuga no mesmo.

6. O arguido AA1 fez depois uso de tal veículo, como se seu proprietário fosse, até o abandonar, na sequência dos factos infra descritos em II.

7. Agiu o arguido AA1 com o propósito, concretizado, de se apoderar e fazer seu o referido veículo, ciente de que agia sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário e do seu habitual condutor.

8. Agiu de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal.

9. Na sequência da ocorrência de diversos furtos a veículos na área do município de São João da Madeira, a Polícia de Segurança Pública encetou uma ação de vigilância na noite do dia 23/09/2020 para o dia 24/09/2020, na Avenida 24, por serem frequentes os furtos nessa zona e na proximidade, ação essa levada a cabo pelo agente AA32 e pelo agente, ora arguido, AA33.

10. O agente AA32 havia investigado vários de tais furtos, praticados por desconhecidos, estando ciente da indiciação de que um deles, pelo menos, havia sido praticado por dois indivíduos, um dos quais fazendo possivelmente uso de arma de fogo, suspeitando ainda aquele agente da participação do arguido AA1 nesses furtos, ou pelo menos nalguns deles.

11. Em momento anterior ao início dessa ação policial, aqueles agentes reuniram com o Comissário AA34, da Polícia de Segurança Pública, tendo o agente AA32 transmitido o que sabia, em consonância com o referido no ponto antecedente.

12. A Avenida 24 era composta por duas faixas de rodagem, cada uma com duas vias: Rua 25 (Norte)-Avenida 26 (Sul), e Avenida 26 (Sul)-Rua 25 (Norte), separando-as um separador central arrelvado, com postes de iluminação instalados, mas também árvores, as quais dificultavam a efetiva iluminação do local.

13. A ação de vigilância teve início pelas 22:00 horas do dia 23, e os dois agentes optaram por estacionar o veículo policial por eles utilizado no passeio de terra batida, do lado direito de um veículo pesado de mercadorias, constituído por trator (matrícula V13) e semirreboque (matrícula V14), estacionado, também ele, na berma, no sentido Rua 27.

14. Mantiveram-se no interior do veículo policial a visionar discretamente o movimento naquela artéria citadina, protegidos pelas dimensões do veículo pesado.

15. Nesta situação, ambos se faziam acompanhar das suas armas de serviço – com as características descritas a fls. 627 a 635, aqui reproduzidas -, usadas respetivamente no contexto dos factos narrados infra: o agente AA32 detinha a GLOCK 9 mm, n.º de série MCV922; o agente AA33 detinha a GLOCK 9 mm, com o n.º de série NSA559.

16. Por volta das 00:00 do dia 24, repararam no veículo da marca SEAT modelo IBIZA, de cor cinzenta, indicado em I, que passou por eles a circular devagar, com as luzes ligadas, na Avenida do Vale, sentido Avenida da Liberdade – Rua das Águas.

17. Aquele veículo era conduzido pelo arguido AA1, e no lugar do passageiro seguia a sua namorada, AA35, filha do assistente AA36 e de AA37, nascida a D/M/1997

18. No contexto dos factos narrados infra, os dois agentes não vieram a reconhecer o arguido AA1, nem vieram a aperceber-se da presença de AA38 no interior do veículo indicado em I.

19. Desconhecendo a presença daqueles agentes, o arguido AA1 inverteu a marcha na rotunda situada no final da Avenida 24, seguiu depois na direção Rua 28, desligando as luzes do veículo que conduzia, conduta que despertou ainda mais interesse nos agentes.

20. Parou o veículo indicado em I junto à traseira de outro veículo estacionado em espinha, em frente ao n.º 651 da Avenida 24 (Condomínio ...), marca e modelo MERCEDES SLK, de matrícula V15, propriedade de AA39, animado do propósito de fazer seus bens de valor que neste se encontrassem.

21. Saiu do veículo SEAT, deixando o motor em funcionamento e a porta do lado do condutor aberta, ficando ainda AA38 no interior daquele veículo, no mesmo lugar já ocupado.

22. No momento em que AA1 parou o veículo indicado em I, o veículo pesado obstruía a visão dos dois agentes; por isso, estes saíram do veículo policial e seguiram para lados opostos: o agente AA32 no sentido da traseira do veículo pesado; e o agente/arguido AA33 no sentido da dianteira deste veículo pesado.

23. Entretanto, o arguido AA1 partiu o vidro lateral da porta direita (correspondente ao lugar do passageiro) do MERCEDES.

24. Foi surpreendido pelo agente/arguido AA33, posicionado sensivelmente a meio da faixa de rodagem do sentido Rua 27, surgindo do lado esquerdo do veículo indicado em I.

25. Aquele agente/arguido já empunhava a sua arma de serviço, gritou diversas vezes as palavras “AA40” direcionadas ao arguido AA1, e de seguida disparou um tiro para o ar.

26. Surpreendido, o arguido AA1 desistiu do seu propósito inicial, fletiu o tronco, passou em marcha apressada pelas traseiras do veículo indicado em I, e entrou para o lugar do condutor do mesmo, acelerando o mais que pôde.

27. Nessa altura, o agente AA32, empunhando já a sua arma de serviço, tinha atravessado para a outra faixa de rodagem, ocupando o sentido Rua 29, sensivelmente entre o meio da faixa e o separador.

28. Atendendo ao aviso antes gritado pelo agente/arguido AA33, o arguido AA1 representou a possibilidade de a pessoa que se apresentava à sua frente, que visualizou, ser outro agente policial. Assim, de modo a intimidar este agente e impedi-lo de reagir e impedir-lhe a fuga, o arguido AA1 decidiu-se a acelerar sempre, sem abrandar ou parar a marcha, direcionando o veículo no sentido daquele agente.

29. Em consequência, o agente AA32, temendo ser atropelado e de modo a evitá-lo, teve de recuar com rapidez, em direção ao separador central. Enquanto isso, fazendo uso da sua arma de serviço, disparou na direção da roda frontal esquerda do veículo indicado em I, quando este passava por si.

30. Entretanto, o agente/arguido AA33 já tinha atravessado o separador central, ocupando agora a faixa de rodagem no sentido Rua 29. Tinha à sua frente o veículo indicado em I.

31. Sucede que, naquele já indicado contexto, quando o veículo indicado em I já tinha passado pelo agente AA32 e este já se não encontrava sujeito a ser atropelado, nem de outro modo se encontrando em risco a sua integridade física ou vida, o agente AA33 determinou-se a usar a sua arma de serviço na direção do referido veículo.

32. Fletiu ligeiramente as duas pernas, empunhou a sua arma de serviço apontando-a ao veículo indicado em I, com a mão direita segurando a arma, a esquerda fornecendo-lhe apoio. Fixou a empunhadura a cerca de 1,40 metros do solo. E quando se encontrava a cerca de 31 metros do veículo indicado em I, efetuou um disparo com a sua arma de serviço direcionando-o ao lado traseiro direito desse veículo.

33. O projétil entrou pelo farolim traseiro direito do veículo indicado em I, trespassou a porta da bagageira, e ainda a metade direita do lado posterior do encosto do banco do passageiro, com saída sensivelmente ao mesmo plano vertical e horizontal, pelo lado anterior do encosto do banco, vindo a atingir a região dorsal de AA38.

34. Entrou na face posterior do hemitórax direito, na região subescapular direita, e veio a sair na face anterior do hemitórax direito, na região para-esternal, descrevendo um trajeto penetrante dentro do corpo de AA38, com atingimento de órgãos vitais, nomeadamente o coração (aurícula direita) e o pulmão direito (lobo inferior).

35. AA1, apercebendo-se disso, decidiu dirigir-se ao Hospital de São João da Madeira. Chegou ao serviço de urgências pelas 00:07:37 horas do dia 24/09/2020, onde parou o veículo junto à entrada. Saiu do veículo, abriu a porta do passageiro, voltou ao lugar do condutor e empurrou o corpo inerte de AA38 para o exterior, amparado pelo segurança AA41.

36. O óbito de AA38, que teve causa direta, adequada e necessária no já descrito disparo com atingimento de órgãos vitais, como o coração (aurícula direita) e pulmão direito (lobo inferior) - cfr. relatório de autópsia médico-legal de fls. 929-934, o qual se considera no mais reproduzido para todos os efeitos - foi declarado pelas 00:25 do dia 24/09/2020.

37. Agiu o arguido AA1 com o propósito, não concretizado por motivos alheios à sua vontade, em face da intervenção policial, de fazer seus bens de valor que se encontrasse no interior do veículo automóvel marca e modelo MERCEDES SLK, de matrícula V15, ciente de que o fazia sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

38. Mais agiu o arguido AA1, ao iniciar a fuga supra descrita, na condução do veículo automóvel indicado, tendo em vista fugir sem ser detido ou responsabilizado pela tentativa de furto, representando que o agente AA32 era um agente policial, no exercício de funções, e que este se encontrava na via com a intenção de o levar a imobilizar o veículo, de modo a detê-lo.

39. Agiu assim animado do propósito de se opor a essa detenção ou a qualquer intervenção deste agente que impedisse a sua fuga, ao direcionar propositadamente esse veículo na direção do corpo do agente AA32, acelerando sempre no sentido deste, de modo a forçá-lo a desocupar a via e a deixá-lo passar, por temor de ser atropelado e do risco que tal representaria para a sua integridade física e até para a sua vida, do que se aproveitou o arguido AA1, ciente de ter adotado conduta adequada a esse efeito.

40. O arguido AA1 agiu de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal.»

B.4. Quarta condenação e penas em concurso

15. Processo n.º 571/20.5GAPFR do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira; Sentença transitada em julgado em 05-03-2025; Condenado pela prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelos artigos 6º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15.09. na pena de 9 meses de prisão; um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo artigo 261º do CP na pena de 7 meses de prisão; e um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos de prisão.

Em cúmulo dessas penas, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão

1. No dia 12.10.202, em hora não concretamente apurada, mas seguramente antes das 04h51m, e sempre acompanhado por pelo menos mais uma pessoa, de forma não concretamente apurada, o arguido entrou na posse dos cartões bancários, propriedade de AA42, associados às contas n.ºs ..................71 e ..................78, do Banco Santander Totta em Zamora, de que AA42 é titular, bem como do respetivo código de acesso.

2. Utilizando os mencionados cartões e o cartão de cidadão de AA42 e, sem para tanto estar autorizado, o arguido dirigiu-se ao Motel Silk, sito na Rua 30, 12-10-2020, cerca das 09h usufruindo de uma suite no valor de €250 e consumíveis no valor de €70.

3. Utilizando um dos mencionados cartões bancários de AA42 e, sem para tanto estar autorizado, o arguido dirigiu-se cerca das 07h53 à área de serviço na A1 sita em Leiria, no sentido norte-sul e ali adquiriu €100 em tabaco e abasteceu o veículo de matrícula V16 com €50 de combustível.

4. Utilizando um dos mencionados cartões bancários de AA42 e, sem para tanto estar autorizado, o arguido dirigiu-se cerca das 07:53 à área de serviço na A1 sita em Leiria, no sentido sul-norte e ali adquiriu tabaco e um telemóvel da “Uso”, pagando com o referido cartão um valor total de €83,20. 5. Utilizando o mencionado cartão de AA42 e, sem para tanto estar autorizado, uma cidadã cuja identificação não se logrou apurar, de comum acordo e orientada pelo arguido, dirigiu-se cerca das 04:51h à área de serviço Mealhada da BP Poente, e ali adquiriu tabaco e um artigo que em concreto não se logrou apurar, pagando com o referido cartão um valor total de €197.

6. Utilizando um dos mencionados cartões bancários de AA42 e, sem para tanto estar autorizado, o arguido dirigiu-se cerca das 08:11h à área de serviço na A1 sita em Autua, lado B e ali adquiriu produtos no valor total de €250.

7. Utilizando um dos mencionados cartões bancários de AA42 e, sem para tanto estar autorizado, o arguido dirigiu-se cerca das 09:59h, à Emotion sport Arrábida, sita em Vila Nova de Gaia e ali adquiriu produtos no valor total de €159,90.

8. Utilizando um dos mencionados cartões bancários de AA42 e, sem para tanto estar autorizado, o arguido dirigiu-se cerca das 10:06, à Sportiberica Sociedade sita em Vila Nova de Gaia e ali adquiriu produtos no valor total de €438,00.

9. Ainda nesse mesmo dia 12-10-2020, o arguido utilizando os mencionados cartões bancários de AA42 procedeu aos seguintes levantamentos das contas tituladas por aquele contra a sua vontade:

a. Pelas 23:56h, €100;

b. 23:46h, €500;

c. 23:47h, €500;

d. 23:48h, €500;

e. 23:48h, €500;

f. 23:50h, €500;

g. 23:13h, €200

h. 23:14h, €200.

10. O arguido agiu forma livre, deliberada e consciente, utilizando o cartão bancário e o respetivo código secreto de acesso, contra a vontade e sem o consentimento de AA43, com o objetivo de obter ganho económico como obteve, uma vez que se apropriou da quantia de € 5147,20 depositada na conta de depósitos a ordem acima referida, pertencente a AA43, causando-lhe assim os inerentes prejuízos patrimoniais.

11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que colocavam o cartão bancário e respetivo código PIN sob o seu domínio com o intuito concretizado dele retirar vantagens patrimoniais, apesar de saber que agia contra a vontade do seu legítimo titular, bem como da entidade bancária.

12. Ao atuar como supra descrito, o arguido sabia que os débitos e levantamentos que efetuou e que perfizeram um total de € 5147,20 apenas foram possíveis devido ao uso abusivo do cartão bancário e do código PIN de AA43 para aceder e movimentar a conta bancária por si titulada.

13. O arguido sabia ainda que ao utilizá-los violava as regras de segurança inerentes ao sistema informático, fazendo crer que a conta bancária estava a ser acedida, consultada e movimentada pelo seu legítimo titular, através da introdução de dados, de forma não autorizada, no referido sistema informático que regula a movimentação de contas bancárias.

14. O arguido mais sabia que esses códigos são dados informáticos confidenciais e pessoais, no entanto utilizou-os para obter os proveitos económicos indevidos acima indicados, causando ao titular da conta um prejuízo patrimonial de valor equivalente.

15. O arguido agiu com o propósito concertado e concretizado de fazerem seus o referido cartão bancário e as quantias monetárias supra referidas, bem sabendo que os mesmos não lhe pertencia.

16. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, no intuito concretizado de obter um enriquecimento ilegítimo a que sabiam não ter direito, através da movimentação da conta bancária pertencente a AA43, apesar de saber que agia contra a vontade deste.

17. O arguido utilizou cartão de cidadão de AA43 junto do motel acima identificado por forma a lhe ser permitido o pagamento com o cartão bancário daquele.

18. O arguido sabia que o cartão de cidadão não era seu e não podia apresenta-lo, fazendo-se passar por titular do referido documento de identificação.

19. O arguido sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

C. Outros factos

16. Passemos agora a enunciar outros factos dados como provados na decisão recorrida, relevantes para a apreciação da personalidade do recorrente e respetivas condições de socialização, seja ao nível do percurso criminal anterior às condenações referidas, seja ao nível socioprofissional e familiar

C.1. Percurso criminal anterior

17. Factos relativos ao percurso criminal anterior às condenações em concurso:

«- Processo n.º 1154/07.8TBSJM, que correu termos no Tribunal Judicial de São João da Madeira, por decisão proferida a 22.10.2007 e transitada em julgado a 21.11.2007, pela prática em 19.10.2007, de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €300,00, declarada extinta a 01.07.2008;

- Processo n.º 291/07.6PASJM, que correu termos no Tribunal Judicial de São João da Madeira, por decisão proferida a 22.04.2008 e transitada em julgado a 12.05.2008, pela prática em 09.04.2007, de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 1, alíneas e) e f), do Código Penal, condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano;

- Processo n.º 963/07.5PASJM, que correu termos no Tribunal Judicial de São João da Madeira, por decisão proferida a 09.10.2008 e transitada em julgado a 29.10.2008, pela prática em 08.11.2007, de 1 crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período sujeita a deveres;

- Por decisão cumulatória proferida no processo n.º 963/07.5PASJM, que englobou a pena aplicada nestes autos, bem como nos processos 291/07.6PASJM e 489/07.7TASJM, decisão proferida a 02.02.2015, condenado na pena de 3 anos de prisão, 3 anos, sujeita a regime de prova;

- Processo n.º 1235/08.3PASJM, que correu termos no Tribunal Judicial de São João da Madeira, por decisão proferida a 27.04.2010 e transitada em julgado a 27.05.2010, pela prática em 28.11.2008, de 2 crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sujeita a regime de prova, declarada extinta a 27.05.2013;

- Processo n.º 214/08.5P6PRT, que correu termos nas Varas Criminais do Porto, por decisão proferida a 07.10.2010 e transitada em julgado a 06.10.2011, pela prática em 24.10.2008, de 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e de 1 crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a) da Lei n.º 15/93, de 22.01, condenado na pena de 3 anos de prisão, declarada extinta a 17.04.2017;

- Processo n.º 110/18.8PDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, do Tribunal Judicial do Porto, por decisão proferida a 04.06.2019 e transitada em julgado a 05.07.2019, pela prática em 19.03.2018, de 1 crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, condenado na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €475,00, declarada extinta a 27.07.2020;

- Processo n.º 432/18.8PASJM, que correu termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por decisão proferida a 06.05.2019 e transitada em julgado a 16.10.2019, pela prática em 01.10.2018, de 1 crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221.º do Código Penal, condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, declarada extinta a 12.04.2020;

- Processo n.º 557/18.0PPPRT, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por decisão proferida a 14.01.2020 e transitada em julgado a 3009.2020, pela prática em 29.05.2018, de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º do Código Penal, condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses;

- Processo n.º 356/18.9PASJM, que correu termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por decisão proferida a 20.02.2020 e transitada em julgado a 06.10.2020, pela prática em 30.08.2018, de 1 crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221.º do Código Penal, condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;

- Processo n.º 523/18.5PRPRT, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por decisão proferida a 11.05.2020 e transitada em julgado a 13.01.2021, pela prática em 22.04.2018, de 1 crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, condenado na pena de 2 anos de prisão;

- Por decisão cumulatória proferida no processo n.º 523/18.5PRPRT, que englobou a pena aplicada nos presentes autos e dos processos 557/18.0PPPRT, 356/18.9PASJM e 432/18.8PASJM, por decisão proferida a 09.06.2021 e transitada em julgado a 09.07.2021, condenado na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, ambas declaradas extintas a 02.07.2024 e 01.07.2024, respetivamente;

- Processo n.º 337/18.2PFPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por decisão proferida a 04.05.2022 e transitada em julgado a 04.05.2022, pela prática em 16.07.2018, de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º e 69.º do Código Penal, condenado na pena de 24 meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados;

- Processo n.º 66/18.7PEPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por decisão proferida a 17.10.2022 e transitada em julgado a 12.12.2022, pela prática em 11.08.2018, de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, condenado na pena de 9 meses de prisão, declarada perdoada;

- Processo n.º 402/19.9T9ESP, que correu termos no Juízo de Competência Genérica deEspinho, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por decisão proferida a 21.12.2022 e transitada em julgado a 28.06.2023, pela prática em 15.05.2018, de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, condenado na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, declarada perdoado 1 ano, ficando por cumprir 2 anos e 3 meses de prisão;

- Por decisão cumulatória proferida no processo n.º 1847/24.8T8VFR, que correu termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por decisão proferida a 19.09.2024 e transitada em julgado a 21.10.2024, que engobou as penas aplicadas nos processos 557/18.0PPPRT, 337/18.2PFPRT, 356/18.9PASJM, 432/18.8PASJM, 66/18.7PEPRT, 523/18.5PRPRT e 402/19.9T9ESP, condenado na pena de 5 anos e 10 meses de prisão»

C.2. Condição socio profissional e familiar

18. Factos relativos à condição socio profissional e familiar do arguido:

«No período temporal a que se reportam os crimes pelos quais foi condenado, AA1 encontrava-se em condição de sem-abrigo na cidade do Porto, orientando o seu quotidiano para satisfação das suas necessidades aditivas, desvinculado de obrigações. Entretanto, recorria aos familiares com vista a efetuar alguma higiene pessoal e refeições esporádicas.

Frequentou a escola em idade normal, com razoável aproveitamento, até que aos 11 anos, altura em que conheceu o progenitor e com este passou a conviver por um curto espaço de tempo, dado o seu falecimento. Por volta dos 12 anos, AA1 começou a evidenciar comportamentos desviantes, com especial incidência nos conflitos familiares e ausência do espaço escolar. Iniciou, nesta fase e e contexto de pares, o consumo de estupefacientes.

Neste contexto, o condenado envolveu-se em práticas delituosas, confrontando-se com o sistema de administração da justiça, tendo sido alvo de intervenção tutelar educativa, com aplicação de uma medida de internamento em regime fechado pelo período de 14 meses, que cumpriu de forma adequada.

Após a saída do centro educativo, ainda que mantendo comportamentos pró-delinquenciais, AA1 diligenciou por enquadramento laboral, com registo de duas experiências como operário fabril. Não conseguindo trabalho regular, emigrou para a Suíça em 2011, registando um período de maior estabilidade, fruto do enquadramento laboral na construção civil e da constituição de um relacionamento afetivo, naquele país.

Em 2014, ainda a residir na Suíça, AA1 foi detido para cumprimento de uma pena de prisão de 3 anos em cúmulo jurídico, em que fora condenado no processo 214/08.5P6PRT, e extraditado para Portugal. Cumpriu a pena sem beneficiar de medidas de flexibilização da pena, sendo colocado em liberdade no termo da mesma a 17.04.2017.

Em meio livre, o casal decidiu regressar à Suíça, reintegrando o agregado dos progenitores da companheira. AA1 chegaria a cumprir um mês de prisão naquele país, em setembro de 2017. Na Suíça, o convívio familiar não foi pacífico e o condenado não conseguiu enquadramento laboral, pelo que regressou ao agregado dos avós maternos em Portugal, dando-se a ruptura conjugal.

A manutenção dos consumos de estupefacientes, o afastamento afetivo dos avós maternos decorrente do tempo em que se manteve emigrado e a recusa da progenitora em integrá-lo no seu novo agregado, determinou que o condenado passasse a viver, sensivelmente a partir de dezembro de 2017, nas ruas de um bairro social no Porto.

Manteve este estilo de vida até outubro de 2018, altura em que foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP), tendo sido, posteriormente, condenado a 2 anos e 6 meses de prisão. Cumpriu 18 meses de reclusão até beneficiar, a 12/04/2020, de perdão de pena.

O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Vale de Sousa a 17/10/2020, tendo sido transferido para o Estabelecimento Prisional de Braga a 09/11/2020. A 13/04/2021, foi afecto ao Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.

Apresenta um discurso de reconhecimento da ilicitude da tipologia criminal, contudo, tende a justificá-los nos consumos aditivos que detinha na altura e na influência do grupo de pares com quem convivia.

Em termos comportamentais, AA1 apresenta um percurso prisional com registo de várias sanções disciplinares, a última das quais em setembro em 2025, por posse de um cigarro, vulgo “charro” contendo produto estupefaciente- canábis/resina com o peso total aproximado de 0,53gramas, que determinou a aplicação de 2 dias em Permanência Obrigatória no Alojamento.

Em termos ocupacionais, AA1 frequenta o Curso de Técnico Comercial, pós-secundário e concluiu o programa psicoeducativo de “Justiça Restaurativa” aplicado neste EP, no período de 19.12.2024 a 17.04.2025, com assiduidade.

Não prossegue com qualquer tratamento à sua problemática aditiva no EP.

Em meio livre, o condenado beneficia do apoio da progenitora e, actualmente, do cônjuge, AA44, com quem contraiu matrimónio em 05.02.2025.»

D. Da decisão recorrida

19. Completado o percurso pelos fundamentos de facto assumidos como premissa pelo tribunal recorrido, vejamos como este motivou a fixação da pena única conjunta.

«O arguido conta com um vasto elenco de antecedentes criminais, marcado, maioritariamente, por ilícitos penais que tutelam bens jurídicos de natureza patrimonial.

Iniciou os seus comportamentos contra normativos ainda quando inimputável em razão da idade, tendo sido alvo de intervenção tutelar educativa com aplicação de medida de internamento em regime fechado pelo período de 14 meses.

O seu percurso profissional é inconsistente e as ocupações laborais de curta duração.

Desde Dezembro do ano de 2017, vivia na rua, em condição de sem abrigo, fruto da manutenção dos consumos de produtos estupefacientes, afastamento afectivo dos avós maternos e recusa da mãe em integrá-lo no seu novo agregado.

Em meio prisional, conta com vários registos disciplinares, a última das quais em Setembro de 2025, por posse de um “charro”, que determinou a aplicação de 2 dias em permanência obrigatória no alojamento.

Concluiu o programa psicoeducativo “Justiça Restaurativa” no EP e encontra-se a frequentar o curso de técnico comercial pós-secundário.

Beneficia de apoio da mãe e da sua actual cônjuge, com qual casou em Fevereiro de 2025.»

E. Apreciação

20. Compreende-se do excurso que se vem de transcrever que o tribunal recorrido, mormente da referência ao cometimento de crimes de natureza patrimonial, a ponderação de uma tendência, cujo início remonta a período anterior à imputabilidade criminal, determinantes de intervenção tutelar educativa, prosseguindo após ter completado 16 anos, registando múltiplas condenações e períodos de reclusão, sem reversão de percurso. Salienta-se ainda a condição de sem abrigo associada à toxicodependência, motivo de rejeição materna e dos avós maternos. No que concerne ao percurso de ressocialização durante a reclusão, aponta-se, como fator positivo, a frequência de programa psicoeducativo e, também formação como técnico comercial. Como fator mais positivo, destaca-se o matrimónio contraído recentemente e, também, ter voltado a contar com o apoio materno.

Estas foram as razões que levaram o tribunal recorrido a condenar o recorrido na pena única de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de prisão, o que comporta a elevação em 1 (um) ano e (2) meses da anterior pena única, fixada em 13 anos e 6 meses de prisão, por efeito da inclusão no concurso das penas impostas na quarta condenação, a saber, as penas de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de acesso ilegítimo, de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de uso de documento de identificação alheio e de 2 anos de prisão, pela prática de crime de furto.

21. O recorrente aponta à nova decisão cumulatória a crítica de punição excessiva, salientando a ligação ao consumo de estupefacientes e à obtenção por meio de crime contra o património de meios económicos para o efeito, bem como facto de as condutas terem decorrido entre 17 de junho e 3 outubro de 2020, defendendo que «se seguirmos o raciocínio que os tribunais que julgaram o arguido nos processos agora em situação de cúmulo, teremos de encontrar uma pena abaixo do meio da moldura penal, ou seja sempre abaixo dos 10 anos».

Conclui pela aplicação de uma pena única de 9 (anos) e 3 (três) meses, aduzindo em suporte dessa pretensão a condenação numa outra pena única por crimes inscritos noutro concurso de crimes, a cumprir em sucessão.

22. Logo numa primeira aproximação, cabe apontar à argumentação do recorrente dois entorses.

O primeiro decorre de erro de cálculo, dado que, sendo o limite mínimo da pena do concurso de 3 anos e 6 meses de prisão (a pena parcelar mais elevada) e o limite superior a pena máxima de 25 anos de prisão (pois a soma das penas ultrapassa esse valor), o ponto intermédio da moldura sancionatória é 14 (catorze) anos e 3 (três) meses, e não de 10 (dez) anos, como pretende o recorrente.

O segundo reside no modo como se encara a condenação anterior na pena única de 13 anos e 6 meses. É certo que não existe impedimento legal à fixação de uma pena única inferior à determinada no cúmulo anterior sempre que, “desfeito” o concurso anterior, o tribunal, chamado a uma nova valoração dos factos e aplicação do critério normativo constante do artigo 78.º, n.º 1 do CP, chegue à conclusão que se impõe a aplicação de tal pena.

Daí não resulta, porém, impedimento a que a decisão do anterior concurso seja encarada analiticamente como mero ponto de referência9, o que é diferente de ser tida como base ou premissa do novo juízo. Esse vício não pode ser apontado à decisão recorrida pela simples razão de ter feito alusão à anterior decisão e concluir pela imposição de pena conjunta superior àquela fixada em 11 de julho de 2024. Desde logo porque, como sublinha Rodrigues da Costa, esse é o desfecho mais frequente e natural: «Claro que a regra não pode ser (mas isso por uma questão de lógica, implicada na natureza das próprias coisas) a fixação de uma pena conjunta inferior à do cúmulo anterior, pois se há um maior acervo de crimes, do que os que foram apreciados anteriormente e, em consequência, se alteram os limites da moldura penal abstrata, nomeadamente o limite máximo, que passa a ser mais elevado, em princípio haverá de corresponder-lhe uma pena também mais elevada. Mas nada impede que se faça uma outra leitura da globalidade dos factos, em conjugação com a personalidade unitária do agente, da qual resulte uma pena conjunta mais «benévola». Como tal pode acontecer se a pena anterior tiver sido estabelecida em medida francamente desajustada e desproporcionada»10.

23. Dito isto, na parte dedicada à medida da pena conjunta, a argumentação da motivação do recurso remete para consideração do percurso de vida do arguido, mas com o óbice de assentar largamente em factos que não constam do elenco dos factos dados como provados em qualquer dos quatro acórdãos que impuseram as penas inscritas no presente concurso, incluindo naturalmente a decisão recorrida, objeto processual da revista. Por essa razão, tais factos não podem ser aqui considerados.

Haverá, igualmente, que afastar da ponderação a existência de outra pena única, a cumprir em sucessão. Essa matéria respeita à execução de penas e mostra-se regulada nos artigos 63.º do CP e 477.º do CPP.

24. Os factos relativos às condições sócio profissionais e familiar do arguido, atualizados à data da decisão recorrida, colocam efetivamente a motivação das condutas subjacentes aos crimes em concurso no plano de uma deriva aditiva prolongada, a qual tem a sua génese muito cedo na vida do recorrente, aos 12 anos de idade, altura em que incorreu em conflitos familiares e ausência do espaço escolar. O seu percurso por instâncias formais de controlo e ressocialização tem início igualmente na adolescência, com a aplicação de medida de internamento em regime fechado. Em 2014, altura em que emigrara para a Suíça, foi detido para cumprimento de uma pena de prisão, sendo restituído à liberdade em 2017, mas a reclusão não logrou afastá-lo da recaída na criminalidade e toxicodependência, ao ponto de assumir a condição de sem abrigo, estilo de vida que manteve até outubro de 2018, altura em que voltou a estar em reclusão, condição de que mantém até ao presente, com exceção de período de cerca de seis meses, entre 12 de abril e 17 de outubro de 2020.

Importa referir que, pese embora a maioria dos crimes por que foi condenado correspondam à criminalidade usualmente associada à toxicodependência – crime de furto, roubo, dano e resistência e coação sobre funcionário -, outros ilícitos, mormente os crimes de burla informática e respetivo modus operandi, revelam um domínio da vontade e capacidade criminal que transcende essa criminalidade, também eles bem marcados na personalidade. Denotando, na visão conjunta reclamada pelo disposto no n.º 1 do artigo 77.º do CP, uma clara tendência desviante, como referido na decisão recorrida.

Do mesmo jeito, a decisão recorrida salienta o percurso profissional inconsistente e, também, sinais de postura refratária em meio prisional, com várias infrações normativas com aplicação de sanções disciplinares, mormente ao nível do consumo de estupefacientes, em momento relativamente recente (setembro de 2025). Confirmada, aliás, na própria motivação do recurso, na medida em que não se sustenta a completa cessação do consumo (abstinência), apenas a sua «diminuição», acompanhada do reconhecimento de que houve um «aumento do consumo em reclusões anteriores»11. Admissão que, por si só, contraria frontalmente a defesa de que a ressocialização plena do arguido foi já lograda, sendo certo que consta dos factos provados que o recorrente «não prossegue com qualquer tratamento à sua problemática aditiva no EP».

25. Sopesando todos esses fatores, conclui-se que a fixação da pena de prisão única em 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses prisão – o que supera apenas em 3 (três) meses o ponto intermédio da moldura penal do concurso - não infringe o princípio da proibição do excesso; antes respeita o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.º 1 do CP, pelo que deve ser mantida.

26. Aqui chegados, improcede na sua integralidade o recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Julgar improcedente o recurso do AA1 e manter o acórdão recorrido;

b) Pelo decaimento no recurso, condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) UC.

Notifique.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de março de 2026

Fernando Ventura (relator)

António Augusto Manso (1.º adjunto)

Antero Luís (2.º Adjunto)

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1. Vide conclusão F.↩︎

2. Cfr. Conclusão H.↩︎

3. Cfr. Conclusões M. a HHH.↩︎

4. Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 291.↩︎

5. Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, U. Católica Ed., 2005, p. 1332.↩︎

6. Lobo Moutinho, ob. cit., p. 1324-25.↩︎

7. Observa-se que o acórdão recorrido passa do n.º 18 para o n.º 20, omitindo o n.º 10.↩︎

8. Á semelhança da nota anterior, omite-se o n.º 29.↩︎

9. Cfr., entre outros, os Acórdãos de 23 de julho de 2017, Processo n.º 804/10.6PBVIS.C1 e de 27 de julho de 2021, Processo n.º 21/17.4GBABF.S2.↩︎

10. In O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, p. 28, estudo publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/09/rodrigues_costa_cumulo_juridico.pdf↩︎

11. Conclusão UU.↩︎